Registro de candidatos

Os requisitos para a obtenção do registro de candidatura são aferidos com base na realidade fática e jurídica do momento da formalização do pedido, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 Nessa toada, um candidato que está em débito com a Justiça Eleitoral e vem a adimplir a respectiva multa somente após a protocolização do pedido de registro, fatalmente terá a candidatura indeferida, visto ter desatendido o requisito da quitação eleitoral. 

 Quem não possui quitação eleitoral não se encontra na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, logo não preenche a condição de elegibilidade albergada no artigo 14, § 3º, II, da Carta Política de 1988. 

 De sua vez, a obtenção de provimento judicial suspendendo os efeitos de decisão que desaprova uma prestação de contas públicas, ainda que posterior à data do pedido de registro, constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades.

 A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não afeta aquele. Entretanto, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.

 De acordo com o enunciado da súmula nº 11 do TSE, o partido que não impugnar o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se cuidar de matéria constitucional. Contudo, o Ministério Público eleitoral, oficiando como fiscal da lei, sempre possui legitimidade para recorrer da decisão, mesmo sem ter impugnado o registro de candidatura.

 Por se tratar de matéria de ordem pública, o registro de candidatura pode ser denegado sem que haja propositura da ação de impugnação, quando o candidato for reconhecidamente inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. É o chamado indeferimento de ofício.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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