Dúvidas eleitorais (parte 4)

O que é captação ilícita de sufrágio?

R- Consoante o artigo 41-A da Lei Geral das Eleições, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado como captação ilegal de sufrágio.

E a compra de votos?

Captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de votos. Essa ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral cível.  Para a sua caracterização basta o aliciamento  de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor.

Quais as penalidades previstas para a compra de votos?

R- As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.

A compra de voto precisa ser praticada pessoalmente pelo candidato beneficiado? 

R- Não. Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (aliciamento de eleitores).

A distribuição de combustível para carreata configura compra de votos?

R- De acordo com a jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição moderada de combustível para viabilizar a participação de apoiadores em atividades lícitas de campanha (como carreatas e comícios) não caracteriza compra de votos. Todavia, essa despesa deve ser devidamente contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral.

Condenar tem mesmo gosto de jiló, diz ministro Ayres Britto

 Por Luiza Fecarotta (Folha de São Paulo)

Jiló é aquele frutinho brasileiro esverdeado, de polpa macia e esponjosa, com sementes brancas, que geralmente causa arrepio nas pessoas pelo seu amargor.

Ao que parece, é também um trauma gastronômico.

Ontem, durante o julgamento do mensalão, o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, comparou seu sabor com o tormento de julgar alguém por corrupção.

“É um gosto de jiló, de mandioca-roxa, de berinjela crua, quando o juiz se vê na obrigação de condenar alguém”, disse.

Meu palpite é que ele só deve lembrar de quando era obrigado a provar um tanto de jiló à mesa, ainda criança.

Se deixasse a má fama do ingrediente de lado poderia descobrir que, se escolhido com atenção –levemente verde, brilhante, liso e firme– e bem preparado, o jiló pode perder um pouco de seu amargor e mostrar picância.

Sua comparação com o gosto da berinjela crua (ministro, quem come berinjela crua?) foi mais bem-sucedida. Tem mesmo algo de adstringente ali, como quando se come banana verde, sabe?

Fiquei tentando entender a relação que Ayres Britto fez com a mandioca-roxa.

Será que ele quis dizer mandioca-brava, aquela amarga, que dá forma à goma de tapioca? Aquela mesma que, se não for bem manipulada pode causar asfixia pela alta concentração de ácido cianídrico –o mesmo usado em câmara de gás para executar condenados? Vou quebrar a cabeça.

TSE lança primeiro número de 2012 da revista Estudos Eleitorais

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou a primeira edição deste ano da revista Estudos Eleitorais, coordenada pela diretora da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do TSE, ministra Rosa Weber.

Quadrimestral, esta primeira publicação conta com sete artigos, sendo quatro em português, dois em italiano e um em espanhol.

Um dos artigos da revista trata da Lei Complementar nº 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa. De autoria do analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) Luciano Feres Fonseca da Cunha, o texto investiga a compatibilidade da nova norma com a Constituição ao discutir a natureza jurídica das inelegibilidades.

A revista reúne ainda artigos sobre a importância da jurisdição eleitoral para a democracia, a necessidade da aplicação do princípio da presunção de inocência no Direito Eleitoral, a 22º Emenda à Constituição norte-americana, que restringiu a reeleição para o cargo de presidente dos Estados Unidos, entre outros.

A revista Estudos Eleitorais pode ser acessada em PDF e comprada no site do TSE no link http://www.tse.jus.br/institucional/catalogo-de-publicacoes. Depois de acessar o endereço, o interessado deve clicar na letra “E” e, em seguida, na revista Estudos Eleitorais.

Ficha Limpa exige que a irregularidade nas contas públicas configure ato doloso de improbidade administrativa, decide TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão da última  quinta-feira (30), o primeiro recurso de candidato envolvendo a Lei da Ficha Limpa nas Eleições de 2012.

Por unanimidade de votos, os ministros deferiram o registro de candidatura ao vereador Valdir de Souza (PMDB), de Foz do Iguaçu-PR, que agora poderá concorrer às eleições de outubro em busca de seu quarto mandato.

O registro de Valdir de Souza havia sido indeferido pelo juiz eleitoral, que acolheu impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de Souza presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.

A Lei da Ficha Limpa deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

No recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade.

O argumento foi acolhido pelo relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, e pelos demais ministros da Corte Eleitoral. Segundo Versiani, a decisão do Tribunal de Contas do Paraná não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária.

O relator acrescentou que também não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato, considerando-se a peculiar situação de que a Fundação Municipal de Esportes e Recreação do município estava em processo de extinção, em razão da reestruturação da prefeitura.

“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani.

Ao acompanhar o voto do relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da norma é o dispositivo que está gerando, em todos os Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.

O ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da alínea “g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura de crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis, caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência de responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária. Mas agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da inelegibilidade. No caso julgado, foi afastada configuração de ato doloso de improbidade.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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