Leis e codificações eleitorais

De acordo com o artigo 22, I, da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral e direito processual eleitoral, observando-se que é proibida a edição de medidas provisórias sobre essas matérias.

De sua parte, o Tribunal Superior Eleitoral tem competência legiferante supletiva, exercida por meio de resoluções, cuja faculdade de editá-las encontra respaldo no artigo 1º, parágrafo único e artigo 23, IX, do Código Eleitoral.

Hodiernamente, os principais diplomas normativos que compõem o ordenamento jurídico-eleitoral são os seguintes:

a)      Constituição Federal;

b)      Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);

c)     Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa);

d)      Lei nº 9.504/97 (Lei Geral das Eleições);

e)      Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos);

f)        Resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral.

 A partir da criação da Justiça Eleitoral, em 1932, iniciou-se a sistematização das codificações eleitorais brasileiras. Desde então, já foram editados quatro Códigos eleitorais, conforme relacionado abaixo:

a) 1º Código Eleitoral – Decreto nº 21.076/1932;

b) 2º Código Eleitoral – Lei nº 48/1935;

c) 3º Código Eleitoral – Lei nº 1.164/1950;

d) 4º Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965.

Com a implantação do Estado Novo, por meio da ditadura Vargas, em 1937, a Justiça Eleitoral e os partidos políticos foram extintos, privando o país de eleições livres e diretas até o ano de 1945.

O artigo 121 da Constituição Federal dispõe que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.

Nesse contexto, a jurisprudência do TSE entende que o Código Eleitoral, no que pertinente à organização e funcionamento da Justiça Eleitoral, foi recepcionado como lei complementar pela CF/88, conforme assentado na Resolução  nº 14.150/1994 e no Recurso Especial Eleitoral nº 12.641/1996.

Por conseguinte, o atual Código Eleitoral possui uma natureza jurídica híbrida, sendo uma parte lei complementar (organização e competência) e outra lei ordinária (demais matérias).

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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