Cartilha de filiação partidária

No dia 9 de agosto, a Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão (EJE) promoveu o lançamento da “Cartilha de Filiação Partidária” para os representantes de partidos políticos anotados no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O manual tem o escopo de informar, esclarecer e simplificar os aspectos mais relevantes acerca dessa matéria, organizados sob a forma de perguntas e respostas, visto que as irregularidades concernentes à filiação partidária é uma das principais controvérsias enfrentadas pelas Cortes Eleitorais em épocas de registro de candidaturas. A cartilha está disponível no sítio do TRE/MA.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

A filiação só pode ocorrer quando o partido já estiver definitivamente constituído e regularizado perante a Justiça Eleitoral. Dessa forma, somente após o registro do estatuto no TSE, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível o ato de filiação partidária. Importante observar que o ingresso em um novo partido configura justa causa para desfiliação do partido de origem.

Atualmente, trinta partidos estão registrados no TSE. A ex-senadora Marina Silva está articulando a fundação de um novo partido para disputar a eleição presidencial de 2014. Cumpre frisar que apenas as legendas com estatuto registrado no TSE poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e a consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

O filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção partidária municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

O cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas dispostas no estatuto, com notificação obrigatória ao excluído no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

A reforma política da OAB

Por Roberto Veloso*

O Conselho Federal da OAB realizou pesquisa, via telefone, para embasar uma proposta de reforma política capitaneada por ela e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, cujo representante é o juiz de Direito do Maranhão Marlon Reis, o mesmo que idealizou a lei da ficha limpa.

Alguns resultados divulgados chamam a atenção pela larga margem de opinião favorável à mudança, são os casos da realização da reforma por iniciativa popular com 92%, da proibição de doação de dinheiro por empresas privadas para a campanha eleitoral com 78% e da punição mais rigorosa para o Caixa dois com 90%.

Os consultados marcaram posição a respeito dos temas mais preocupantes. Para eles, saúde com 56%, educação com 20%, combate à corrupção com 14%, segurança 7% e transporte 1% são as questões a serem enfrentadas.

Em relação às manifestações, 84% se declararam favoráveis, achando que os motivos eram revolta (37%), sensação de abandono (32%), esperança 13% e frustração 9%.

Divididos estiveram os entrevistados quando a matéria foi a forma de eleição dos candidatos. Enquanto 56% querem uma maneira nova de eleição, 38% desejam a manutenção do atual sistema, os demais não sabiam ou não quiseram opinar. Pela consulta se vê que o assunto é polêmico e dará muita discussão.

Após a pesquisa, a OAB e o MCCE elaboraram um projeto de lei de iniciativa popular com o objetivo de recolher as assinaturas suficientes para a propositura da reforma política no Congresso Nacional.

No projeto, o mais inusitado é a forma proposta de eleição proporcional. Caso seja aprovado, as eleições aconteceriam em dois turnos. No primeiro, os eleitores não votarão em candidatos, mas nos partidos ou coligações. As agremiações comporão uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas.

Para conseguir uma vaga no legislativo, o partido ou coligação deverá atingir o quociente partidário, o qual será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa. Cada vez que alcançar o quociente partidário, obterá uma vaga.
Nesse aspecto, uma grande inovação será a distribuição das vagas para as quais nenhum partido teve a soma de votos necessários para contabilizar um quociente partidário. Essas seriam preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não atingiram o quociente partidário. Dessa forma, pretende-se corrigir a injustiça da não distribuição das vagas aos pequenos partidos.

O mecanismo parece ser inspirado no modelo alemão, pois, no segundo turno o eleitor votará no candidato, mas em opções reduzidas. Nessa oportunidade, o partido ou coligação deve apresentar candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, obedecendo a ordem da lista registrada para o certame no primeiro turno.

Depois da votação em segundo turno, serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até completar o total das vagas destinadas aos partidos ou coligações após o cálculo do quociente partidário.

Como acontecerá o financiamento da campanha eleitoral é também uma preocupação do projeto, que estabelece a proibição da contribuição da pessoa jurídica e cria o Fundo Democrático de Campanha, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral e composto de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.

Há ainda a previsão de novos crimes. O projeto pretende modificar o prazo de propositura das infrações do art. 30-A e tenta resolver o problema da substituição dos candidatos em cima da hora, ao permitir a troca somente no prazo anterior a sessenta dias do pleito.

A proposta é salutar e ajudará a levantar o debate necessário no Congresso Nacional a respeito da reforma política. Resta saber se os atuais mandatários, eleitos pelo sistema em vigor, irão aprovar uma proposta de mudança tal profunda quanto essa. Os interessados poderão obter mais informações e assinar o documento, acessando a página https://eleicoeslimpas.org.br/.

*Juiz Federal e professor universitário.

 

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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