Reforma política e sistemas eleitorais

Após as manifestações populares de junho, a reforma política entrou pela enésima vez na pauta do Congresso Nacional. A mudança na forma de se eleger os parlamentares é um dos principais temas em debate.

Nesse contexto, a expressão sistema eleitoral designa o modo particular de conversão de votos em mandatos eletivos, mediante um conjunto de normas que define a maneira pela qual se realiza a eleição, como os votos são apurados e contabilizados, a classificação dos candidatos, a legitimidade dos eleitos e os critérios de distribuição das vagas a preencher, viabilizando a concretude da democracia representativa.

No ordenamento constitucional em vigor foram consagrados dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta. Além desses, alguns congressistas preconizam a implantação do sistema eleitoral distrital (puro ou misto).

Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato  que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras. Por esse método são eleitos exclusivamente os deputados e vereadores.

Diz-se sistema proporcional de lista aberta quando o partido apresenta uma lista de candidatos sem ordem de precedência entre eles. Assim, serão eleitos aqueles mais votados. Diz-se de lista fechada quando o partido previamente elabora e impõe uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, resultando eleitos os colocados nas primeiras posições da lista partidária.

No caso do sistema distrital a base territorial onde se realiza a eleição é dividida em pequenas circunscrições, denominadas distritos eleitorais. Por esse sistema de representação, cada partido apresenta um candidato por distrito e o mais votado é considerado eleito (sistema distrital puro). É uma réplica do modelo majoritário. Já o sistema distrital misto mescla elementos dos sistemas proporcional e majoritário.

Juiz Eulálio Figueiredo é eleito para a vaga de membro do TRE

O Tribunal de Justiça do Maranhão elegeu o titular do Juizado Especial do Trânsito, José Eulálio Figueiredo de Almeida, para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, como membro efetivo na categoria de juiz de direito.

Eleito com 17 votos dos 25 desembargadores presentes à sessão plenária administrativa desta quarta-feira (21) do TJMA, o magistrado tomará posse na Corte Eleitoral maranhense no mês de setembro.

“Hoje eu realizo um dos sonhos de todo juiz, que é chegar a um dos colegiados que compõem o Judiciário maranhense”, disse o eleito, sem conter as lágrimas ao agradecer a todos que acreditaram em sua candidatura.

José Eulálio Figueiredo de Almeida vai substituir o juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos, cujo biênio como membro efetivo do TRE-MA se encerra no dia 1º de setembro.

A lentidão da Justiça

Por Roberto Veloso*

Não é desconhecido que o Judiciário possui uma estrutura antiquada, baseada em métodos ultrapassados, trazendo reflexos negativos na velocidade processual e solução dos conflitos a ele apresentados.

Na verdade, a disponibilidade aos indivíduos de direitos civis, políticos e sociais, faz surgir o fenômeno do gigantismo do Estado, um Estado providência. Esse gigantismo traz em seu bojo o Judiciário, que cresce vertiginosamente, apesar de o seu crescimento não atender à demanda pelos seus serviços.

Outra conclusão não se pode ter – apesar do aumento da produtividade dos juízes e todas as medidas e recursos alocados – têm prevalecido os fatores que conduzem à morosidade, principalmente a “explosão de litigiosidade”, da qual já falamos, e a tendência à eternização dos processos.

Quando se questiona a respeito dos males desse poder a principal queixa que se faz é a lentidão da Justiça. Dessa forma é difícil a garantia dos direitos estabelecidos pela Constituição Federal, com um exercício pleno da cidadania com índices tão baixos de modernização e tecnologia.

Segundo pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a lentidão da Justiça preocupa até mesmo os juízes brasileiros. 48,9% dos 3.258 juízes que responderam ao questionário consideram a Justiça lenta, 38,7 % dizem que seu ritmo é regular e apenas 9,9 % acham boa a sua agilidade.

Outro dado interessante é o referente às custas processuais. Na Justiça Estadual, 44,1 % dos juízes ouvidos dizem que o sistema de custas é ruim, 33,6 % acham-no regular e apenas 15 % bom.

O então presidente Lula, em discurso no Supremo Tribunal Federal, enfatizou que a obsolescência da máquina pública colocada à disposição do Poder Judiciário, como de resto, em grande parte da administração pública brasileira, é fator que impede a melhoria da prestação jurisdicional.

É assim consensual que a morosidade é o problema mais grave a ser enfrentado pelo Judiciário. Pela emenda constitucional 45, denominada de “reforma do judiciário”, tentou-se a criação de mecanismos para aumentar-lhe a agilidade, mas os resultados ainda precisam melhorar.

O juiz na sua atividade não é apenas um julgador de processos. Em grande parte de seu tempo está administrando pessoal e gerenciando recursos, principalmente quando exerce funções de direção de vara, foro ou tribunal.

É preciso utilizar as Escolas da Magistratura para que o juiz aprenda novas técnicas gerenciais, como a reengenharia, o programa de qualidade total, a administração participativa, o planejamento estratégico, hoje com sucesso aplicadas na iniciativa privada.

Há de fato uma “explosão de litigiosidade” sem que os foros tenham capacidade para absorver essas demandas. Existem poucos juízes, poucos funcionários, poucos instrumentos de trabalho, impondo ao magistrado criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador e empreendedor para fazer frente aos grandes desafios que lhe são postos no dia a dia de sua atividade.

Faz-se necessário o rompimento com inúmeras as práticas cartorárias desafiando o bom senso pela ausência de lógica e pelo excesso de formalismo, atrapalhando em muito o julgamento rápido das demandas.

Observam-se comumente as secretarias e os cartórios trabalharem em círculos, rompendo com a própria essência do processo, que etimologicamente significa “caminhar para frente”. O servidor tem apor tantos carimbos, certidões, livros de tombo, protocolos, juntadas, que ele perde a noção do que está fazendo.

Para vencer este estado de coisas é necessária a criação de novas técnicas, testar métodos experimentais, copiar, aplicar e aperfeiçoar as excelente ideias que inúmeros juízes têm sugerido às administrações dos tribunais e implementado nas suas unidades jurisdicionais.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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