O sistema bicameral federativo

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Em seu artigo 2º, a Constituição Federal consagra a clássica tripartição de poderes, ao estabelecer que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa forma, cada Poder representa uma função estatal precípua, além de outras funções atípicas.

As funções típicas do Poder Legislativo são fiscalizar e legislar. Assim, ao lado da produção das espécies normativas contempladas no devido processo legislativo, compete ao parlamento, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

O Poder Legislativo da União possui uma composição bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios é adotado o modelo do unicameralismo.

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal, para um mandato de quatro anos. O número de deputados federais foi fixado em 513 pela Lei Complementar nº 78/93, tendo como parâmetro de proporcionalidade o tamanho da população brasileira. Nenhuma das unidades da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta representantes.

À guisa de ilustração, o Estado mais populoso (São Paulo) é representado pela quantidade máxima admitida no texto constitucional (70 deputados); Minas Gerais possui 53; Rio de Janeiro possui 46; Bahia possui 39. Possuem apenas 8 deputados federais os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.O Distrito Federal também possui 8 deputados federais.

O Senado Federal compõe-se de três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema majoritário, com mandato de oito anos.  A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada senador é eleito com dois suplentes. O senador é sempre eleito com a maioria simples dos votos. No caso de empate, é considerado eleito o de maior idade. O mandato do Senador compreende duas legislaturas. Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

Quociente eleitoral: candidato a deputado mais votado nem sempre é eleito

Para ser eleito deputado federal ou estadual em outubro, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos que serão dados ao partido ou à coligação a que pertence. Ao contrário dos cargos majoritários, cujo eleito é o mais votado, no caso dos parlamentares, a vitória depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Quociente eleitoral

Para participar da distribuição das vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.

Quociente partidário

Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Exemplos

Suponha que a quantidade de votos válidos de uma eleição para deputado federal em determinado Estado chegue a 1 milhão e o número de cadeiras seja dez. O quociente eleitoral será 100 mil, resultado da divisão. Isso significa que, a cada 100 mil votos, o partido ou coligação garante uma cadeira na Câmara.

Sendo assim, uma coligação que tenha recebido 400 mil votos tem direito a quatro vagas, as quais serão preenchidas pelos quatro candidatos mais votados da coligação, na ordem de votação. Mesmo que o quarto colocado desta coligação tenha recebido apenas um voto, ele está eleito.

Em contrapartida, se outra legenda conseguiu 99 mil votos e o seu candidato mais votado tenha conseguido 90 mil destes votos, este não estará eleito, pois o partido não alcançou o quociente eleitoral que, neste exemplo, é de 100 mil votos.

O cálculo para vereador também é feito dessa forma. Nas eleições municipais de 2012, mesmo recebendo apenas um voto, Juvina Camargo Duarte conquistou uma cadeira na Câmara de Vereadores de Lajeado do Bugre (RS). Ela ficou na suplência, mas assumiu o cargo no lugar do vereador Everaldo da Silva, que desistiu do cargo.

Em junho de 2012, Sirlei Brisida,  que também  obteve só um voto, foi  empossada como vereadora na cidade de Medianeira (PR). Em 2008, ela obteve a condição de suplente, mas assumiu o cargo no lugar de Edir Josmar Moreira, cassado por infidelidade partidária.

Gilmar Mendes toma posse como ministro efetivo do TSE

Em sessão solene realizada no plenário nesta quinta-feira (13), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, empossou o ministro Gilmar Mendes como membro efetivo da Corte, para exercer um mandato de dois anos.

Eleito em 18 de dezembro passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para assumir a vaga da ministra Cármen Lúcia no TSE, é a segunda vez que o ministro Gilmar Mendes ocupa o cargo de ministro efetivo do Tribunal. A primeira vez ocorreu de junho de 2004 a abril de 2006, tendo sido presidente do TSE no período de fevereiro a abril de 2006. Antes da posse de hoje, Gilmar Mendes era ministro substituto na Corte.

Logo após empossar o ministro Gilmar Mendes, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, leu e destacou diversos pontos da trajetória de vida do magistrado. O presidente do TSE lembrou que o ministro Gilmar Mendes leciona na graduação e pós-graduação da Universidade de Brasília (UnB) e é autor “prestigiado e acatado” de 11 livros sobre a técnica constitucional.

O ministro empossado ressaltou que seu retorno ao TSE ocorre justamente em um ano eleitoral. “Achei realmente importante participar dessa fase. Estamos iniciando o processo eleitoral e a gente sabe que isso causa incômodos, desorganiza um pouco a nossa vida, a atividade no Supremo, atividade acadêmica, mas eu acho que é um sacrifício que vale a pena”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes falou ainda sobre a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). “Isso é um aprendizado e o Tribunal já está discutindo. A Lei é uma lei ousada e tem muitos defeitos, como já foram apontados inclusive no julgamento no Supremo Tribunal Federal. Eu acredito que o TSE terá a oportunidade de aprimorá-la e depois nós poderemos fazer um balanço.”

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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