Novas resoluções do TSE

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária. A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral. Em relação às eleições de 2014, o TSE já expediu as resoluções que irão reger todo o processo eleitoral.

A resolução sobre pesquisas eleitorais proibiu a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular, autorizando a aplicação das sanções legais.

A resolução que dispõe sobre registro de candidatos fixou que a substituição de candidatos majoritários poderá ser requerida até 20 dias antes das eleições. Até o pleito de 2012, a mudança poderia ocorrer a qualquer tempo (até no dia da eleição). A lei faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro (5 de julho). Esse lapso temporal de 20 dias é suficiente para mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica, evitando os chamados estelionatos eleitorais. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (60 dias antes do pleito).

A mesma resolução determinou que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo, não serão registrados nomes como “Paulo do INSS” ou “João da Caixa”.

A resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral vedou a utilização de serviços de telemarketing para pedir votos aos eleitores. O escopo da norma é evitar propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor (art. 243, VI, do Código Eleitoral), como a que ocorre em horários inoportunos, invadindo a privacidade das pessoas.

A maior inovação da resolução que dispõe sobre financiamento de campanha foi estabelecer que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.

Prazos de filiação partidária são diferentes para determinados ocupantes de cargos públicos

Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.

O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.

Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.

Vínculo

A filiação partidária é o vínculo formal entre um partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no ano da eleição.

“Não serei candidato a presidente”, declara Joaquim Barbosa

Em entrevista à edição desta semana da revista Época, da Editora Globo, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Benedito Barbosa Gomes, descartou a possibilidade de entrar para a política em curto prazo e se candidatar, nestas eleições, ao cargo de presidente da República.

“Acho difícil”, afirma. “Não me vejo fazendo isso (entrando na política algum dia). O jogo da política é muito pesado, muito sujo. Estou só assistindo a essa movimentação. (…) Não serei candidato a presidente. Realmente eu não quero”, diz, em trecho divulgado pela publicação na internet. “É lançar-se, expor-se, a um apedrejamento”, completa.

O ministro, que deve pretende se aposentar quando deixar a presidência da Corte, em novembro deste ano, se diz incomodado com o assédio de alguns partidos.

“Ninguém veio diretamente falar comigo. Fui ao Congresso, ouvi um zum-zum-zum. Está cheio de emissários que querem chegar. (…) Não recebo ninguém aqui. Em primeiro lugar, acho que não seria apropriado eu, como presidente do Supremo, sair por aí fazendo negociações políticas. No dia em que sair daqui, estarei livre para fazer isso. Enquanto eu estiver aqui, não. Em segundo lugar, não dou nem nunca dei espaço para esses donos de partido ficarem… não, nunca. São abordagens indiretas. A maior parte do que sei é pela imprensa”, declara.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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