Ministro determina suspensão de propagandas da ANS, MEC e Petrobras

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcísio Vieira concedeu liminar e determinou a suspensão imediata da veiculação de três propagandas institucionais de órgãos da administração direta e indireta (ANS, MEC e Petrobras). Alegam a coligação Muda Brasil e Aécio Neves, candidato a presidente da República, na representação que apresentaram no Tribunal contra as mídias, que seus “conteúdos em nada cuidavam de dar publicidade a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado”. A decisão do ministro vale até decisão final sobre a representação.

A ação da coligação e Aécio é contra a presidente da República Dilma Rousseff, candidata à reeleição, Michel Temer, candidato a vice-presidente, André Longo Araújo de Melo, diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Maria das Graças Silva Foster, presidente da Petrobras, Henrique Paim, ministro da Educação, e Thomas Timothy Traumann, ministro da Secretaria de Comunicação Social. E ainda contra: Leandro Reis Tavares, diretor de normas e habilitação das operadoras na ANS, José Carlos Abrahão, diretor de gestão da ANS, e Simone Sanches Freire, diretora de fiscalização da ANS.

Todos são acusados pela coligação e Aécio de suposta prática da conduta vedada a agente público, prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Afirmam os autores da ação que, no dia 5 de julho de 2014, os acusados “foram responsáveis” pela divulgação de três propagandas institucionais, da ANS, MEC e Petrobras.

Informam que as propagandas dizem respeito à divulgação do Pacto Nacional pela Alfabetização na idade certa (MEC); divulgação do papel da ANS e a importância das pessoas de informarem sobre os contratos de planos de saúde (ANS); e divulgação da exploração do pré-sal, dando-se destaque à extração diária de 500 mil barris de petróleo e ao crescimento ocorrido nos últimos oitos anos.

Para os autores, chama a atenção, em todas as peças publicitárias, “a vinculação dos supostos feitos ao Governo Federal, com a divulgação, ao final do vídeo, da imagem com o símbolo que o identifica [GOVERNO FEDERAL – BRASIL – País rico é país sem pobreza]”.

Sustentam que, independentemente do conteúdo – se ações da Administração Pública ou propaganda com finalidade eleitoral -, a lei eleitoral proíbe a publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, salvo exceções, não constatadas no caso.

No mérito da representação, seus autores pedem a aplicação de multa aos responsáveis pelas propagandas institucionais no valor de cinco a cem mil Ufir (parágrafo 4º do artigo 73 da Lei das Eleições).

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Tarcísio Vieira afirma que a regra da impessoalidade contida na Constituição Federal “tem claros reflexos na seara eleitoral”.

Informa o ministro que há, por exemplo, a proibição de propaganda institucional, qualquer que seja ela, no chamado “período crítico” do processo eleitoral, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito, para promover o equilíbrio na disputa eleitoral.

Segundo o ministro, as ressalvas legais referentes à possibilidade de publicidade institucional nesse período (propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, autorizada pela Justiça Eleitoral) não se encaixam no caso em exame.

“É dizer: (i) não se está diante de propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado e (ii) não se está diante de situação que denote grave e urgente necessidade pública. Também não há notícia de autorização da Justiça Eleitoral”, destaca o relator.

O ministro Tarcísio Vieira afirma ainda que “Assim, pelo menos no campo do exame (não exaustivo) que é próprio dos provimentos relacionados às tutelas de urgência, creio não haver suporte legal para veiculação das peças publicitárias inquinadas de ilegais após o dia 5 de julho de 2014”.

Fundo Partidário: legendas dividem mais de R$ 25,6 milhões no mês de junho

Um total de R$ 25.684.755,06, referente ao repasse de duodécimos do Fundo Partidário, foi dividido entre os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mês de junho. O Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu o maior montante: R$ 4.179.996,91. O segundo maior valor, de R$ 2.985.369,89, foi repassado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Já o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro lugar, obteve R$ 2.824.264,61.

Do valor arrecadado com o pagamento de multas eleitorais, que chegou no mês de maio a R$ 5.658.539,11, o PT recebeu R$ 954.802,43. O PMDB, por sua vez, foi contemplado R$ 682.002,71, e o PSDB, com R$ 645.213,42.

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.

Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.

Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de junho e multas de maio de 2014.

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-distribuicao-do-fundo-partidario-duodecimos-2014

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-distribuicao-do-fundo-partidario-multas-2014

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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