Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 1)

Impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnarcontra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no pólo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.

A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

Formação e funcionamento das coligações partidárias

O verbo coligar tem o sentido de aproximar, juntar, associar, aliar; unir para alcançar um objetivo comum. Assim, o instituto da coligação partidária é a união, a associação, o pacto, o consórcio, a aliança temporária de duas ou mais agremiações políticas para a apresentação unitária de candidatos e propostas comuns, mediante apoios recíprocos, com o escopo de obter melhor desempenho no certame eleitoral, seja ele majoritário ou proporcional.

As coligações distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los e assumindo perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores, a natureza de um superpartido político.

Na resposta à Consulta n° 14.069/1993, o Tribunal Superior Eleitoralacentuou que a coligação tem a moldura de um “partido temporário” e, por conseguinte, uma agremiação dela integrante não pode participar de mais de um bloco de legendas numa mesma circunscrição eleitoral.

Quanto à sua natureza jurídica, impende frisar que a coligação não possui personalidade jurídica, de vez que a sua existência não está condicionada à inscrição perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Deveras, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil é obrigação imposta apenas ao partido político. Após o cumprimento dessa exigência legal, o partido registra o seu estatuto no TSE.

Para Carlos Eduardo Lula, o instituto da coligação é uma hipótese clássica de ficção jurídica. Em verdade, a coligação pode ser considerada uma quase-pessoa jurídica, equiparada a entes como a massa falida, a herança jacente, o espólio e o condomínio em edifícios, que não possuem personalidade jurídica, mas são aptos ao exercício de alguns direitos e obrigações.

De outro prisma, a coligação detém personalidade judiciária e, em conseqüência, capacidade processual (capacidade de ser parte em processo judicial, de atuar em juízo validamente como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual). Com efeito, a coligação é dotada de legitimidade para ajuizar as representações e ações típicas do Direito Processual Eleitoral, da mesma maneira que sucede com os partidos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Também ostenta legitimidade passiva para determinadas demandas eleitorais.

A Constituição Federal confere aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 52/2006.

As normas para formação das coligações são estabelecidas no estatuto de cada partido, na Lei Geral das Eleições (LGE) e nas resoluções do TSE que cuidam da fase de registro de candidaturas.

Consoante o artigo 6º, da LGE, as coligações poderão ser formadas, no âmbito de uma mesma circunscrição,para a eleição majoritária, para a eleição proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A coligação é representada perante o juízo eleitoral por um preposto que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político ou por até 3 delegados indicados pelos partidos que a compõem.

TSE alerta sobre e-mails falsos e visitas a eleitor em época de eleições

Assista à reportagem sobre o tema.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta que, com a proximidade das eleições, hackers costumam enviar e-mails falsos em nome da Justiça Eleitoral. Com assuntos diversos, como cancelamento de título de eleitor, convocação de mesários e regularização de cadastro, entre outros, as mensagens possuem links que, ao serem acessados, podem conter vírus de computador ou qualquer outro software malicioso.

O TSE informa que não envia e-mails a eleitores. Apenas os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), mediante prévia e específica autorização do convocado, podem se utilizar desse tipo de correspondência para se comunicar com seus mesários.

Portanto, mensagens dessa natureza, em nome do TSE, devem ser apagadas.

Visitas a eleitores

O TSE também alerta que representantes da Justiça Eleitoral não realizam qualquer tipo de visita à residência de eleitor. Neste período pré-eleitoral, indivíduos costumam visitar eleitores, dizendo-se representantes da Justiça Eleitoral, buscando a coleta de dados pessoais. Alegam, para esse fim, assuntos diversos, como atualização de cadastro e cancelamento de título de eleitor.

Excepcionalmente, alguns Tribunais Regionais Eleitorais podem convocar pessoalmente eleitores que residem em locais de difícil acesso para atuarem como mesários nas eleições.

O Tribunal informa que é o próprio eleitor quem deve atualizar seus dados cadastrais ou regularizar sua situação eleitoral dirigindo-se a um cartório eleitoral.

Saiba como votar no simulador de votação na urna eletrônica

Está no ar, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Simulador de Votação na Urna Eletrônica. Na página, o eleitor pode treinar a votação para todos os cargos em disputa nas Eleições Gerais de 2014 como se estivesse diante de uma urna eletrônica de verdade. Clique aqui para conhecer o sistema e simular uma votação de forma rápida, didática e divertida.

O Simulador de Votação apresenta, para cada cargo, uma lista de candidatos e partidos fictícios (Partido dos Esportes, Partido dos Ritmos Musicais, Partido das Profissões, Partido das Festas Populares e Partido do Folclore). Antes de votar, o eleitor deve selecionar o tipo de eleição da qual deseja participar (Brasil, Distrito Federal, Exterior ou Voto em Trânsito).

Como o Simulador é uma reprodução fiel da urna eletrônica, o eleitor também tem a opção de votar em branco. Todas as instruções estão na própria página.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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