Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Parte 2)

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima de 21 para prefeito e 18 anos para vereador.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei Geral das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a governador não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização expressa do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

Urnas eletrônicas

No que se refere às urnas eletrônicas, o presidente do TSE ressaltou que, nos 18 anos de utilização do sistema eletrônico de votação, houve apenas uma impugnação formal sobre a segurança e confiabilidade dos equipamentos.

A grande confiabilidade das urnas eletrônicas é exemplificada por este número. É um sistema absolutamente seguro. Os partidos políticos, os candidatos a presidente da República, aqueles que são os mais interessados na segurança da contabilidade do voto e do sistema eleitoral não trouxeram, quando da audiência pública a respeito do sistema eletrônico de votação, nenhum tipo de resistência à urna eletrônica. E o eleitor brasileiro confia na urna eletrônica”, frisou.

O ministro esclareceu que o TSE não realizará, em 2014, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação porque os programas que serão usados nas eleições deste ano são os mesmos utilizados anteriormente, já amplamente testados e aprovados, tendo sido submetidos apenas a aprimoramentos técnicos. 

Conforme explicou o presidente do TSE, a organização destes testes é cara e leva cerca de um ano. Além disso, a medida foi realizada em 2009 e em 2012 de forma voluntária pelo Tribunal, não sendo uma obrigação e não tendo previsão legal.

O ministro ainda abordou outras ferramentas de fiscalização da segurança das urnas eletrônicas, como a votação paralela, a participação no desenvolvimento dos sistemas eleitorais e a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração. Todos esses eventos podem ser acompanhados pelos partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Partido Novo pede ao TSE registro de seu estatuto

No dia 23 de julho, chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o pedido de registro do Partido Novo. O partido em formação pede para usar a sigla NOVO e ser identificado com o número 30.

De acordo com o pedido, já foram atendidos todos os requisitos de criação, inclusive a assinatura de 493.316 eleitores que apoiam a formação da legenda.

O relator  do pedido é o ministro João Otávio de Noronha.

Partidos

Atualmente existem 32 partidos políticos devidamente registrados no TSE com direito às garantias constitucionais conferidas às agremiações partidárias.

Para se criar um partido político no Brasil, segundo a Resolução do TSE nº 23.282/2010, a primeira etapa é a elaboração do programa e do estatuto da agremiação por seus fundadores, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos Estados do país.

Em seguida, os fundadores têm de eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, na forma do estatuto, que se encarregarão das providências para o registro do estatuto no cartório do registro cível de Brasília-DF. O inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação também deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

O terceiro passo é a obtenção do apoio de eleitores, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (cerca de 490 mil), não computados os votos em branco e os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que votou em cada um desses Estados.

O quarto passo é o encaminhamento, aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos documentos exigidos. Também devem ser informadas a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos eleitores junto aos cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas e formulários.

Depois, o presidente regional do partido em criação solicitará o registro da legenda no respectivo TRE e, por último, representantes da Comissão Executiva Nacional deverão solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional ao TSE.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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