Retirada de propaganda irregular em bem particular não afasta multa eleitoral

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reafirmou o entendimento da corte de que placas com propaganda de candidatos afixadas em bem particular que ultrapassem 4m², mesmo que justapostas, são irregulares e levam os infratores ao pagamento de multa, ainda que o material seja removido.

O entendimento foi reiterado pelo ministro ao não conhecer recurso de candidatos na eleição 2010, multados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

A corte eleitoral fluminense multou Leonardo Monteiro Picciani, eleito deputado federal, e Rafael Carneiro Monteiro Picciani, eleito deputado estadual, em R$ 4 mil. O TRE ainda aplicou multa de R$ 3 mil ao candidato derrotado ao Senado Federal Jorge Sayed Picciani. Os três veicularam propaganda eleitoral por meio de cinco placas justapostas que, somadas, ultrapassaram a dimensão permitida de 4m².

Ao pedir que o TSE revisse a decisão do TRE-RJ, os deputados e o candidato derrotado alegaram que removeram a propaganda irregular.

Em sua decisão, no entanto, o ministro Marcelo Ribeiro destaca  julgados do TSE no sentido de que, ao contrário do que acontece em bem público, as multas aplicadas por propaganda irregular em bens particulares são mantidas, ainda que a propaganda eleitoral seja removida após eventual notificação da infração.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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