Ficha Limpa: TSE cassa registro de candidata ao Senado pelo DF

Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia (PSDB) que buscava disputar uma vaga no Senado Federal.

Os ministros aplicaram a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para indeferir o registro de candidatura, uma vez que Abadia foi condenada em definitivo (trânsito em julgado) por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, quando tentava a reeleição para o Governo do Distrito Federal. 

Maria de Lourdes Abadia obteve o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE pedindo a cassação do registro, por considerar que a candidata está inelegível e, portanto, não pode disputar a eleição para o Senado no próximo dia 3 de outubro.

Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, que considerou Abadia inelegível por oito anos, a contar da condenação, com base na Lei da Ficha Limpa (alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

Maria de Lourdes Abadia foi condenada por compra de votos, conduta tipificada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ficando sujeita ao pagamento de multa e à cassação do registro ou diploma. Como ela não foi eleita, não poderia ter o diploma cassado e como o julgamento por ilícito eleitoral ocorreu após a eleição, a cassação do registro era inócua. Assim, restou apenas a aplicação de multa de R$ 2 mil, uma vez que não cabia a cassação. A defesa alegou que somente a aplicação de multa não levaria à inelegibilidade.

Mas segundo o ministro Versiani, a cassação só não produziu efeitos, porque ela não foi eleita. “Não se pode beneficiar um candidato nessa situação, apenas porque aquela conduta não foi tão grave a ponto de cassar o mandato porque ele não se elegeu com a compra de votos”, ressaltou o relator ao proferir seu voto.

Com a retomada do julgamento, o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator. Para Carvalhido, faz-se obrigatória, no caso do artigo 41-A, o acúmulo de sanções, ou seja, a multa mais a cassação. O mesmo entendimento da dupla sanção foi observado pelo ministro-presidente, Ricardo Lewandoswski.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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