Crimes eleitorais no dia da eleição

De acordo com art. 39, § 5º, da Lei Geral das Eleições, são proibidas as seguintes condutas no dia da eleição, todas tipificadas como crimes eleitorais:

a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som;

b) a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor;

c) a propaganda de boca de urna;

d)  a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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