Falta de quitação eleitoral: Ministro do STF arquiva ação de candidato paranaense que pretendia disputar eleição

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou seguimento à Ação Cautelar (AC) nº 2665, apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro de candidatura para concorrer à eleição deste ano.

Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 desaprovadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE/PR extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral ajuizado no TSE, restaurando a sua condição de elegibilidade.

No exercício da Presidência do STF, o ministro Ayres Britto arquivou o pedido e afirmou que não cabe ao STF examinar casos de pedido de medida liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral.

Ressaltou, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (art. 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.

O artigo 41, § 3º, da Resolução TSE nº 22.715/08 estabelecia que a desaprovação das contas do candidato implicará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Assim, sem o requisito da quitação eleitoral, o candidato fica desfalcado de uma das condições de elegibilidade relacionadas na Lei Geral das Eleições.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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