Marco Aurélio encaminha decisão sobre suplente ao presidente do STF e à PGR

Por considerar “resistência a ato judicial emanado do Supremo” a atitude do presidente da Câmara dos Deputados em não cumprir sua decisão liminar no Mandado de Segurança (MS) 30357, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja encaminhada cópia da decisão ao presidente do STF e ao Procurador-Geral da República, para “tomarem as providências cabíveis”.

Em 12 de fevereiro, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança ajuizado na Suprema Corte pelo suplente de deputado federal Severino de Souza Silva, do PSB de Pernambuco, o ministro determinou que fosse dada posse ao impetrante no cargo de deputado federal, em virtude da vaga aberta com o afastamento do Danilo Jorge de Barros Cabral, da mesma legenda.

Mas, segundo o próprio impetrante, a Casa Legislativa resolveu adotar o rito do Ato 37/2009, da Mesa da Câmara, e solicitou ao corregedor daquela casa parlamentar que procedesse à notificação do primeiro suplente da coligação – e não do partido – para tomar posse.

O suplente, então, apresentou uma petição nos autos do mandado de segurança, pleiteando a expedição de ofício determinado ao presidente da Câmara que cumpra a medida liminar.

Silêncio

Ao confirmar sua decisão, o ministro Marco Aurélio lista os argumentos que o levam a crer que a vaga, no caso de afastamento, é do partido e não da coligação. Ele cita, entre outros, o artigo 112 do Código Eleitoral, dispositivo segundo o qual são suplentes os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos. “O silêncio do preceito quanto às coligações revela-se eloqüente. É que acabam estas suplantadas a partir do momento em que, terminado o certame, haja a apuração dos candidatos eleitos”, alerta o ministro Marco Aurélio.

Descumprimento

“Quanto ao quadro, que já tive a oportunidade de rotular como preocupante, notem que, em um Estado Democrático de Direito, os pronunciamentos judiciais devem ser imediatamente acatados, em especial quando relativos a mandado de segurança. Nada justifica o descumprimento quer pelo cidadão comum, quer por agente político, quer por segmento de um Poder como é a Câmara dos Deputados”, frisou o ministro em sua decisão.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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