Ministro indefere pedido de registro de Paulo Rocha com base na Lei da Ficha Limpa

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Aldir Passarinho Junior, deu provimento ao recurso ordinário apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiu o pedido de registro de Paulo Rocha (PT-PA) como candidato a senador pelo Pará. O ministro considerou Paulo Rocha inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa, por ter renunciado ao cargo de deputado federal em outubro de 2005.

O ministro Aldir Passarinho Junior lembra em sua decisão que dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que foi incluído pela Lei da Ficha Limpa, determina que se considere inelegível, por até oito anos após o termino da legislatura, o político que tenha renunciado a cargo eletivo para evitar a instauração de processo disciplinar contra ele.

O ministro-relator relembra que foi formulada contra Paulo Rocha uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados no dia 14 de outubro de 2005 e, antes do recebimento da denúncia pelo Conselho, o parlamentar renunciou ao cargo no dia 17 de outubro daquele ano.

Destaca o ministro Aldir Passarinho Junior que o TSE já julgou constitucional a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) e que ela se aplica aos pedidos de registro de candidatura das eleições 2010.

Por essa razão, o ministro proveu o recurso do MPE, anulando os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que julgou improcedente a ação de impugnação apresentada contra o pedido de registro de Paulo Rocha.

Em sua decisão, o ministro recorda que o TSE já definiu, no julgamento de outro processo sobre esse tema, que a causa de inelegibilidade do artigo 1º da LC 64/90 abrange as renúncias ocorridas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa.

A decisão cita voto do ministro Arnaldo Versiani, como relator, em um julgamento anterior da Corte que tratava também da questão da Lei da Ficha Limpa, para ilustrar que a renúncia de um político é válida e eficaz e produz todos os seus efeitos, inclusive o de impedir o prosseguimento ou a abertura de processo disciplinar na esfera Legislativa.

Porém, mencionando novamente o voto consignado por Versiani naquele processo, o ministro Aldir Passarinho Junior salienta que não há direito adquirido à elegibilidade, já que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do político são verificadas no momento do pedido de registro de sua candidatura.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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