Votos válidos, nulos e brancos

0comentário

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei das Eleições, são válidos somente os votos nominais e os de legenda.

 Até as eleições de 1996, antes da vigência da atual Lei das Eleições (1997), os votos brancos faziam parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais), o que atualmente também não ocorre mais.

 Os votos nominais são os votos sufragados a candidatos regularmente registrados. Já os votos de legenda são os sufragados diretamente na legenda partidária (partido), no caso de eleições proporcionais, quando é permitido votar tão somente na sigla do partido que disputa o pleito nessas eleições.

 Mesmo estando coligado o partido pode receber o voto na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária.

 São válidos os votos sufragados a candidatos sub judice ?

 Serão válidos os votos desde que o candidato venha a obter o deferimento do registro na instância superior. Caso contrário, os votos serão declarados nulos. No caso específico dos candidatos às eleições proporcionais, se houver indeferimento do registro após as eleições, os votos serão computados somente para a legenda.

 Ao contrário do pensa o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais.

 São hipóteses de voto nulo:

 Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura, mas os seus nomes ainda constavam na urna eletrônica.

 Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura e cujos nomes não constavam na memória da urna eletrônica.

 Votos sufragados a candidatos inexistentes e cujos números iniciais representativos da legenda partidária são também inexistentes.

 O segundo voto sufragado ao mesmo candidato a senador.

sem comentário »

O perigo do caixa dois

0comentário

 Com o advento das regras moralizadoras no tocante à prestação de contas de campanha, o cerco fica cada vez mais fechado para quem comete ilicitudes relacionadas à arrecadação e aos gastos de recursos.

A utilização do chamado caixa dois configura abuso do poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito e pode acarretar a cassação do registro ou do diploma.

O abuso do poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito.

A utilização do caixa dois também é passível de caracterizar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

Alerta aos candidatos: a aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de representação eleitoral que visa a apurar eventual abuso do poder econômico (o temido artigo 30-A), que pode acarretar a cassação do registro ou do diploma.

É que para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas (RO n° 780).

Além de se preocupar em conquistar o mandato eletivo, o candidato agora tem que dispensar atenção especial na sua manutenção.

sem comentário »

Lição de Aristóteles

0comentário

 

“O homem feliz, enquanto homem, necessita também de bens exteriores, pois nossa natureza não basta a si mesma, para ser saudável, deve ser alimentado e cuidado.

 Entretanto, não se deve pensar que o homem, para ser feliz, necessite de muitas ou de grandes coisas, só porque não pode ser sumamente feliz sem bens exteriores.

 De fato, a auto-suficiência e a ação não implicam excesso, e podemos praticar ações nobres sem para isso necessitarmos ser donos da terra e do mar.

 Mesmo com recursos moderados, pode-se proceder virtuosamente (aliás, isso é evidente, pois se pensa que um cidadão pode praticar atos não menos dignos que os dos que detêm o poder; e muitas vezes até mais), basta que tenhamos o necessário para isso, pois a vida das pessoas que agem em conformidade com a virtude será feliz”.

 (Ética a Nicômaco, Editora Martin Claret, p. 233).

sem comentário »

Página do TSE na internet oferece diversos serviços ao eleitor

0comentário

Na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o eleitor encontra uma série de serviços voltados a facilitar e agilizar sua vida. No site é possível, por exemplo, confirmar se sua situação eleitoral está regularizada para que você possa exercer seu direito/dever de votar em 2010, e ainda saber o endereço do seu local de votação.

Para conhecer seus candidatos e poder exercer o voto de forma consciente, o eleitor tem à sua disposição, também na página do TSE, o sistema de divulgação de candidaturas , onde estão disponíveis informações detalhadas sobre todos os candidatos que concorrem nas eleições deste ano. Situação do pedido de registro, certidões criminais e declaração de bens, fotografia, candidato a vice, no caso de candidatos a presidente e governador, e candidatos a suplentes, no caso de senadores.

Quem não puder votar no próximo dia 3 pode imprimir, pela rede, o formulário  para justificar a ausência e entregá-lo, no dia da votação em um dos postos de justificativa.

Simulação

Neste ano, o eleitor deve votar em seis candidatos: deputado estadual, deputado federal, senador primeira vaga, senador segunda vaga, governador e presidente. A expectativa do TSE é de que cada eleitor gaste, em média, 1min30 para votar.

Para ajudar o eleitor e agilizar a votação, além de poder imprimir, no hotsite da campanha de esclarecimento ao eleitor, uma “cola” para levar no dia da eleição, com os números dos candidatos anotados, um sistema disponível no site permite “praticar” a votação na urna eletrônica. Basta acessar o link Simulação da votação.

Outros serviços

Também é possível tirar quitação eleitoral , caso seja necessário para a emissão de algum documento ou contrato de emprego, por exemplo. Bem como imprimir uma certidão negativa de crimes eleitorais.

Fora do período eleitoral, é possível também fazer o pré-atendimento para agilizar alistamento eleitoral, transferência de domicílio ou revisão cadastral pelo TituloNet.

sem comentário »

22 de setembro: Dia Mundial Sem Carro

0comentário

No dia 22 de setembro comemora-se o Dia Mundial sem Carro. A mobilização é um exercício de reflexão sobre a dependência e o uso, muitas vezes irracional, dos automóveis em nossa sociedade, o que só agrava o trânsito e a poluição ambiental.

 O Dia Mundial Sem Carro foi comemorado pela primeira vez em 1998, em 35 cidades francesas. Com o tempo, a mobilização se estendeu por países europeus, chegando inclusive a outros continentes.

No Brasil, o evento ocorreu pela primeira vez em 2001 e, desde então, vem crescendo o número de adesões de municípios.

 A expectativa para 2010 é que a data seja comemorado em mais de 100 cidades brasileiras.. Mais de 280 organizações estão envolvidas na iniciativa todos os anos. As prefeituras das cidades normalmente apóiam, fechando algumas ruas para o trânsito de automóveis, principalmente no centro das cidades.

Já é tradicional um dia mundial sem carro repleto de atividades nas cidades que o adotam, como passeios ciclísticos, caminhadas, gincanas para crianças e distribuição de panfletos.

 Faça a sua parte!

sem comentário »

Justiça Eleitoral: federalização?

1comentário

Daniel Santos Rocha Sobral *

É de causar estranheza os termos da Carta de Brasília, subscrita pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, reunidos na capital federal nos dias 19 a 21 de agosto passado, no que tange à necessidade de “manifestar, oficialmente, perante a comissão de juristas criada para a elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral, a preocupação dos tribunais regionais eleitorais quanto às sugestões propostas para discussão, por seus membros, visando alterar-se a composição dos Regionais, federalizando estas Cortes para atribuir função jurisdicional eleitoral aos juízes federais”.

Com efeito, leitura apressada dessa manifestação poderia dar margem ao errôneo entendimento de que os juízes federais pretendem locupletar-se de função jurisdicional ínsita à magistratura estadual, federalizando, para tanto, o mister eleitoral.

Nada mais equivocada do que essa assertiva.

Primeiro, porque a Justiça eleitoral não é nem nunca foi parte integrante da Justiça estadual, não podendo ser considerada sequer extensão desta. Segundo, porque o juiz federal já é inequivocamente juiz eleitoral, tanto que atuante nos tribunais regionais eleitorais, não sendo escorreito falar-se em atribuição de função jurisdicional eleitoral aos juízes federais. E, terceiro, porque não se “federaliza” algo que já é “federal”, notadamente porque a Justiça eleitoral é uma Justiça da União, mais precisamente Justiça federal especializada, cuja previsão encontra assento constitucional no inciso V do artigo 92 da Constituição Federal de 1988.

A esse entendimento, cabe ressaltar, agregam-se inúmeras características outras que bem revelam a roupagem “federal” da Justiça eleitoral, podendo-se elencar, exemplificativamente, o orçamento, que é federal; os servidores, que são federais; a gratificação eleitoral, que tem como base o subsídio do juiz federal (Resolução TSE nº 20.593/2000); a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, I, CF/88); a Polícia Judiciária, que é da União, precisamente a Polícia Federal; as multas eleitorais, uma vez inscritas em dívida ativa da União, que são cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional; o representante do Ministério Público Eleitoral com assento na corte eleitoral de segundo grau, que é oriundo do Ministério Público Federal, denotando o caráter federal do serviço eleitoral; e, por fim, a própria matéria eleitoral, que reflete inegável interesse federal, na medida em que resguarda a democracia e o Estado democrático de direito de todo o país.

Como se vê, se argumentos técnicos há que justifiquem a razão de ser da Justiça eleitoral, todos eles caminham e pendem a favor do exercício da jurisdição eleitoral pelos juízes federais, de maneira preferencial, à míngua de quadro próprio de magistrados eleitorais.

Quiçá por essa razão, a Carta de Brasília anteriormente mencionada entremostra-se tão lacônica e sem fundamentação.

*Daniel Santos Rocha Sobral, Juiz Federal e membro efetivo do TRE-PA.

1 comentário »

STF recebe parecer do Procurador-Geral sobre recurso de Roriz

0comentário

O Supremo Tribunal Federal (STF) já recebeu o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o Recurso Extraordinário (RE 630147) interposto pela Coligação Esperança Renovada e seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura, com base na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pelo desprovimento do recurso.

O parecer afasta as linhas principais da defesa – a irretroatividade da lei para alcançar a renúncia de Roriz, em 2007, para escapar de processo de cassação que o deixaria inelegível por oito anos, a violação do princípio de presunção de inocência e a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010. “O ato de renúncia sofre efeitos futuros, como, no caso, o de ser erigido à condição de causa de inelegibilidade”, afirma o procurador-geral.

O RE 630147 está na pauta de julgamentos da sessão plenária do STF da próxima quarta-feira, dia 22. O relator é o ministro Ayres Brito.

sem comentário »

Mais de 80 mil eleitores pediram para votar em trânsito

0comentário

Novidade no pleito deste ano, o voto em trânsito para Presidente da República deve ser exercido por mais de 80 mil eleitores no primeiro turno – que acontece no próximo dia 3 de outubro. Para a votação em outra cidade em um eventual segundo turno do pleito, que será realizado no dia 31 do mesmo mês, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu 76.528 registros.

Previsto na Lei 12.034/2009, o voto em trânsito poderá ser exercido nas 27 capitais brasileiras. Eleitores de todo país tiveram até o dia 15 de agosto para informar à Justiça Eleitoral se pretendiam votar em uma das capitais.

Desde o último dia 5 de setembro, quem estiver habilitado para votar em trânsito já pode consultar no portal do TSE (www.tse.jus.br) onde está instalada a seção à qual deve se dirigir no dia do pleito, na capital informada.

A cidade de São Paulo é a capital que vai computar o maior número de votos daqueles que pediram para votar em trânsito, tanto no primeiro, quanto em um eventual segundo turno: são respectivamente 12.750 e 12.102 votantes. 

Justificativa

Caso o eleitor não possa comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, ele deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.

Quem votar em trânsito para o cargo de presidente da República não precisará justificar a ausência de voto para os demais cargos em disputa nas Eleições 2010.

Para os eleitores que estiverem fora do seu domicílio e não tenham se cadastrado para votar em trânsito, permanece a necessidade de justificar a ausência.

sem comentário »

Limites da propaganda eleitoral

0comentário

A transgressão das normas que disciplinam a propaganda eleitoral acarreta punições rigorosas que vão desde a aplicação de multa até a decretação da perda do mandato eletivo, quando ficar configurado o abuso do poder econômico.

A legislação veda a realização de propaganda eleitoral mediante showmício ou evento assemelhado, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, ainda que em eventos fechados de propriedade privada. A proibição atinge, inclusive, candidatos que sejam cantores, atores, apresentadores. Entretanto, a mera presença física de pessoa famosa em comício não caracteriza a prática de showmício, se não há qualquer apresentação artística. A participação deve se limitar à emissão de opinião política e declaração de apoio na qualidade de cidadão-eleitor.   

Em campanhas eleitorais, a utilização de trios elétricos é permitida somente para a sonorização de comícios, de forma fixa em um local determinado. Assim, esses veículos não podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens. O candidato pode usar telões para facilitar a visualização do comício e a percepção do discurso que está sendo transmitido. Contudo, é proibido o uso de telões para reproduzir shows artísticos gravados em DVD, ainda que sem conotação política ou eleitoral.

No decorrer da campanha eleitoral é proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Todavia, a distribuição de marcadores de  páginas de livros não configura infração eleitoral.

No dia da eleição é permitido o uso de adesivos em veículos particulares, bem como a propaganda mediante manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Assim, o eleitor não pode votar usando camisetas contendo propaganda eleitoral, ainda que confeccionada com recursos próprios.

Até o término do horário de votação, é vedada a aglomeração de pessoas portando indumentária padronizada, bem como instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Quanto aos fiscais partidários, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

sem comentário »

As fases do processo eleitoral

1comentário

O processo eleitoral é um todo sistêmico. Ele é cíclico, incessante, perene e nunca sofre solução de continuidade.

 As fases do processo eleitoral servem para demarcar de forma metodológica o estudo da disciplina.

 Quando uma fase se exaure, imediatamente eclode a fase subseqüente.

Há fases próprias da função administrativa da Justiça Eleitoral e fases específicas da sua atuação jurisdiconal.

 Existem regras específicas sobre cada uma dessas fases.

 A imprecisão conceitual, por parte de alguns tribunais eleitorais, tem contribuído para  gerar insegurança jurídica nos seguidos pleitos eleitorais.

 Por opção didática, a doutrina o divide em macroprocesso eleitoral e microprocesso eleitoral.

 O macroprocesso eleitoral é a reunião de todas as etapas que formam  o conjunto.

 O microprocesso eleitoral é o lapso temporal delimitado entre a fase das convenções e a fase da diplomação.

 A seguir, a relação das  sucessivas fases que compõem o processo eleitoral:

 1.Alistamento Eleitoral.

2.Atos Preparatórios da Votação.

3. Convenções Partidárias.

4. Registro de Candidaturas.

5. Propaganda Eleitoral.

6. Votação, Apuração e Totalização.

7. Proclamação dos Resultados.

8. Prestação de Contas da Campanha Eleitoral.

9. Diplomação.

1 comentário »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS