Marco Maia defende nomeação de suplentes pelas coligações e apoia PEC do DEM

O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse na tarde desta terça-feira que a Câmara continuará fazendo nomeações de suplentes com base nos eleitos pelas coligações, como determinou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e não com base na lista dos partidos.

Marco Maia apoiou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) apresentada pelo deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) tornando constitucional a questão das coligações.

– Ela (a PEC) é uma boa iniciativa. Dialoga com o que eu disse na parte da manhã: a lei previu a existência da coligação. Não estamos descumprindo a lei, estamos cumprindo a lei que estabeleceu as coligações. Não podemos nos basear numa decisão liminar, de um caso específico. A PEC pode resolver e pacificar esse tema, o mais rápido possível – disse Marco Maia.

Ministro Joaquim Barbosa arquiva reclamação de réu que permaneceu algemado em Tribunal do Júri

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou os autos da Reclamação (RCL 10977) ajuizada por Cláudio Moreira  Barreto contra a juíza presidente do Tribunal do Júri de Sobradinho (DF) e da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que determinou que ele ficasse algemado durante a sessão de julgamento realizada no dia 16 de junho deste ano.

O réu pediu que o STF reconhecesse a nulidade do uso indevido de algemas, anulando todos os atos praticados na sessão do Tribunal do Júri, e determinasse novo julgamento.

Na Reclamação, o réu alegou violação à Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

O ministro Joaquim Barbosa verificou que, na ata do julgamento, a juíza consignou a periculosidade do acusado e a ausência de estrutura necessária para a manutenção da ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes.

Segundo ela, houve “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, em virtude da insuficiência de agentes da Polícia Civil para escolta e de agentes de segurança do TJDFT no ambiente da sala de audiência”.

“Conforme se pode verificar, houve justificativa expressa da magistrada para o uso das algemas durante a mencionada audiência, que tomou por base, entre outros argumentos, aspectos fáticos de segurança reputados relevantes naquela ocasião”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator citou precedente da ministra Ellen Gracie (RCL 6870) em caso semelhante, no sentido de que não é possível “admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pelo juízo para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante”.

Repercussão geral e sua regulamentação

O instituto da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. 

Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.

A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Marco temporal

Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.

Emenda Constitucional nº 45

A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.

Lei 11.418/06

Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.

Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.

Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em Recurso Extraordinário , dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.

Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.

Emenda Regimental nº21

No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em Recursos Extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.

Súmula vinculante 

Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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