Criação de partidos políticos

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A Magna Carta de 1988 consagrou o princípio do pluripartidarismo, consubstanciado na ampla liberdade de criação de agremiações  partidárias, como corolário do postulado do pluralismo político, um dos cinco fundamentos que dão alicerce à República Federativa do Brasil.

A criação de legendas partidárias está disciplinada na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Após adquirir personalidade jurídica de direito privado, o partido registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Atualmente, vinte e sete partidos estão registrados no TSE e três estão em fase de constituição: o Partido Social Democrático, o Partido Ecológico Nacional e o Partido da Mulher Brasileira.

O ordenamento constitucional abona a livre criação de grêmios  partidários, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o sistema representativo, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, bem como proclama a essencialidade da autonomia partidária para definir a estrutura interna, a organização e o funcionamento da agremiação, com o desiderato de repelir qualquer  possibilidade de controle ideológico por parte do Estado.

Os fundadores devem elaborar o programa e o estatuto do partido e eleger os seus dirigentes nacionais provisórios, que se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, e no TSE. Em obediência ao princípio da publicidade, o inteiro teor do programa e do estatuto deve ser publicado no Diário Oficial da União.

 O requerimento de registro civil do novo partido político deverá ser subscrito pelos seus fundadores em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados.  Satisfeitas as exigências legais, o partido obtém o registro civil (adquire personalidade jurídica), formaliza e comprova a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores e se torna apto para requerer o registro do estatuto perante o TSE.

 O TSE só admite o registro de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

 Cumpre frisar que apenas as legendas com estatuto registrado no TSE poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

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Mais quatro propostas da reforma política na pauta da CCJ do Senado

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Com nove itens na pauta de votações, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza reunião ordinária na quarta-feira (8), às 10h. Os senadores poderão votar quatro propostas elaboradas pela Comissão Especial da Reforma Política. Caso aprovadas, todas seguirão para análise do Plenário.

Fim das coligações proporcionais

A Proposta de Emenda à Constituição 40/11 acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores). O relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), apresentou voto favorável ao texto.

De acordo com a proposta, são admitidas coligações apenas nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador). O texto mantém determinação constitucional vigente que assegura autonomia dos partidos para estruturação e organização interna, prevendo em seus estatutos normas de fidelidade e organização partidária. Também mantém a não obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Proibição de prefeitos itinerantes

O Projeto de Lei do Senado 265/11 impede que prefeitos e vice-prefeitos transfiram o domicílio eleitoral durante o exercício do mandato. O relator da matéria, senador José Pimentel (PT-CE), apresentou voto favorável ao texto.

Conforme norma constitucional, a reeleição de chefes do Executivo é permitida para um único período subsequente. Já a Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997) exige que o candidato possua domicílio eleitoral pelo prazo de um ano antes do pleito. Aproveitando brechas da lei, prefeitos e vice-prefeitos têm transferido o domicílio eleitoral com vistas a exercer mandatos consecutivos em municípios diversos.

Duração dos mandatos e data da posse

Já a PEC 38/11 aumenta para cinco anos o mandato de presidente, governador e prefeito. O texto estabelece ainda que governadores e prefeitos tomem posse em 10 de janeiro, e o presidente em 15 de janeiro, e não mais no primeiro dia do ano, como previsto nas regras em vigor.

De acordo com o texto, todos os que hoje estão no exercício do cargo continuam com quatro anos de mandato, que se encerrará conforme a legislação atual, em 1º de janeiro. As novas normas valeriam para prefeitos eleitos em 2012 e presidente e governadores eleitos em 2014.

Fim do instituto da reeleição

Por sua vez, a PEC 39/11 impede a reeleição de presidente da República, governadores e prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

De acordo com a PEC, fica mantido o direito à reeleição ao chefe do Executivo que atualmente esteja exercendo o primeiro mandato. Desta forma, a proposta assegura à presidente Dilma Rousseff o direito de se candidatar para mais um mandato presidencial, ocorrendo o mesmo com atuais governadores e prefeitos que não tenham sido reeleitos no último pleito.

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TSE responde consulta sobre criação de um novo partido e janela partidária

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (2), a uma consulta apresentada pelo deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) sobre a criação de um novo partido e as possibilidades de desfiliação partidária. Em votação unânime, o Plenário do TSE acompanhou o voto da ministra-relatora Nancy Andrighi.

Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:

I – A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;

II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, se transferir ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;

III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.

Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que “enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil”, mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.

Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura.

Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.

A ministra Nancy Andrighi conduziu o julgamento no sentido de responder às sete questões propostas pelo deputado.

Veja, a seguir, as perguntas e as respectivas respostas:

“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?

Resposta: Não.

Em seu voto, a ministra Nancy explicou as fases de criação de um partido e afirmou que a filiação em si “é um vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física, que atenda aos requisitos previstos no estatuto da agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido”.

“Consequentemente, não há como falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe em desvinculação ao partido anterior, pois se trata de etapa intermediária para constituição definitiva da nova agremiação.”

“Assim, após o pedido de registro exclusivamente no registro civil da nova agremiação, é impossível a filiação partidária. Isso porque o partido político não está definitivamente constituído. E durante o processo de criação de partido político descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político”, afirmou.

2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?

Resposta: Prejudicada.

A questão não chegou a ser debatida pelos ministros, uma vez que a resposta negativa à primeira pergunta prejudicou a análise da segunda.

3– Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?

Resposta: Sim [em parte].

Sobre a associação de eleitores a essa nova entidade, a resposta foi no sentido de que a adesão de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como é necessária para a fundação do partido. No entanto, essa adesão se dá apenas como fundadores e apoiadores em geral, pois a filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida por se constituir um ato de vontade.

“Com efeito, o ato de filiação partidária é um ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa e, além disso, a lei prevê, para aqueles que querem ser candidatos, um tempo certo para o requerimento. Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária”, afirmou a ministra.

4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?

Resposta: Sim.


De acordo com a ministra Nancy Andrighi, na hipótese apresentada, os detentores de mandatos eletivos estariam sim acobertados pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato. “Qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido, não está sujeito a penalidade”.

Em seu voto, a ministra destacou que “o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE”.

“Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é negativa. No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva”.

5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?

Resposta: não conhecida (não respondida).

A ministra considerou que essa pergunta “possui grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento” e citou jurisprudência pacífica do TSE de que “não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas”. A relatora salientou que “a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis”.

6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?

Resposta: Não.

Nancy Andrighi lembrou que o partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, pelo menos um ano antes das eleições, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – artigo 4º).

“Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa”, disse.

7- Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?

Resposta: 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.

Nessa última questão, a ministra explicou que, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.

“Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE”, concluiu.

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Ficha Limpa: Ministro do STF nega pedido de Jader Barbalho

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou, na última quarta-feira, pedido de retratação feito por Jader Barbalho (PMDB-PA) da decisão que barrou sua candidatura ao Senado com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10).

Em outubro passado, o recurso do peemedebista foi o primeiro a ter um resultado prático na corte, apesar do empate em cinco votos a cinco. Na época, por meio de um critério de desempate, os ministros não aceitaram o recurso de Jader e mantiveram seu registro indeferido.

Porém, em março, o STF, agora com quorum completo, modificou seu entendimento sobre a aplicação da ficha limpa nas eleições de 2010. Seis ministros votaram pela validade somente a partir de 2012. Na visão da corrente majoritária, as novas regras de inelegibilidade alteram o processo eleitoral. Por isso, deve ser observado o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade. Com a nova decisão do Supremo, Jader entrou com o pedido de retratação.

Barbosa negou a retratação com o argumento de que o acórdão da decisão que barrou sua candidatura ainda não foi publicado. Por conta disso, Jader não tem como pedir a reconsideração da corte neste momento. “Como se pode observar, no presente caso, existe um acórdão de decisão proferida pelo plenário desta Corte pendente de publicação. Porém, antes da publicação desse acórdão, o ora recorrente pretende que o relator, monocraticamente, exerça um juízo de retratação e reforme a decisão proferida pelo colegiado maior do Tribunal”, disse Barbosa.

A defesa de Jader usou como argumento um artigo do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de retratação em casos de repercussão geral, como são os recursos envolvendo a Lei da Ficha Limpa. No entanto, ao analisar o caso, Barbosa afirmou que a previsão só se aplica nos casos similares que aguardam julgamento.

O ministro do STF ressaltou na decisão que, assim que o acórdão for publicado, Jader pode entrar com novo pedido de retratação, que deve ser analisado pelo plenário da corte. O relator afirmou, também, que não pode decidir individualmente sobre o caso

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Criação do PSD acirra disputa por cargo na Câmara

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A criação do PSD, o partido do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (ex-DEM), embaralha a discussão sobre a nova partilha de cargos de confiança na Câmara, os chamados cargos de natureza especial (CNEs), como mostrou o Congresso em Foco.

Maior vítima da debandada de deputados, o DEM não sabe se o novo partido terá direito a cargos quando for criado. Antes disso, o líder ACM Neto (DEM-BA) luta pela aprovação de um projeto de resolução que garanta ao DEM a manutenção dos seus 76 CNEs. A regra atual determina que os ex-pefelistas se desfaçam de 22 servidores comissionados.

A situação fica ainda mais curiosa com o PMN. Com quatro deputados, a legenda tem 17 CNEs na liderança. Com a aprovação do projeto de resolução, vão ficar com apenas oito. A mesma situação vive o PSOL, que busca ao menos garantir 13 postos de trabalho.

Entretanto, a bancada está prestes a virar o partido de uma mulher só. O próprio líder do PMN, Fábio Faria (RN), e os deputados Armando Vergílio (GO) e Walter Tosta (MG) estão de saída justamente para o PSD.

Aguardam apenas a formalização da nova legenda para se desfiliarem. Até lá, defendem que o PMN fique com 13 cargos caso o projeto de resolução dos CNEs seja aprovado. “Nossa opinião é a proposta do Chico [Alencar, líder do Psol]”, disse Fábio Faria ao Congresso em Foco.

A única deputada que deve ficar com oito, treze ou os atuais 17 CNEs à disposição é Jaqueline Roriz (PMN-DF), atualmente ocupada com sua defesa no Conselho de Ética da acusação de receber, conforme gravação em vídeo, um pacote de dinheiro do operador do mensalão do DEM de Brasília, Durval Barbosa Rodrigues.

Faria entende que a quantidade de cargos do PMN deve ser avaliada se a legenda for desidratada. “Olha, acho que, se 75% da bancada mudar, isso tem de ser reavaliado”, afirmou.

Entretanto, ele não sabe se esses cargos devem ir para o PSD ou se o futuro partido deverá obter mais cargos para estruturar uma liderança. “Acho que só vai ter cargos após a eleição [de 2014]”, afirma o hoje líder do PMN, que não falou com Kassab sobre esse assunto.

Sem acordo.

A votação do projeto de resolução deveria ocorrer hoje (2), mas o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), informou que ainda não há acordo entre os partidos e o assunto deve ser retomado na semana que vem. “Ainda precisamos costurar”, disse ele ao Congresso em Foco.

Na quarta-feira foi impossível a discussão do assunto. A convocação do ministro da Casa Civil, Antônio Palocci, que durou menos de oito horas, tomou todas as energias dos líderes da base e da oposição. “Hoje, não se vota nada”, disse ACM Neto.

Chico Alencar, do PSOL, chegou a pedir esclarecimentos a Marco Maia e à assessoria do presidente da Câmara. “Eles dizem que está em estudo, mas acho que é ‘enrolation’”, brincou.

(Do site Congresso em Foco).

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OAB: corte de 11 mil vagas nos cursos de Direito é preocupação com qualidade

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, avaliou como “muito positiva” a decisão do Ministério da Educação (MEC) de cortar 11 mil vagas do bacharelado em Direito de 136 cursos de má qualidade de instituições privadas em todo o País.

Para ele, decisões como esta refletem um compromisso maior com o ensino nesse País e com a sociedade brasileira, que é a grande destinatária dos serviços que vão ser prestados por aqueles que se formam nas faculdades de Direito.

“A partir do  momento em que o MEC começa a corrigir essas distorções históricas, começa a exigir das faculdades de Direito qualidade, sobretudo nas faculdades particulares, certamente nós vamos evoluir melhor e construir efetivamente um bom ensino jurídico no País”, afirmou.

Lembrando que o Brasil é o país que mais possui  faculdades de Direito no mundo (mais de 1.200) proporcionalmente à sua população, Ophir salientou que é fundamental uma política nacional voltada para essa área e tendo como objetivo principal  a qualidade.

“Os cursos de Direito, no Brasil, tiveram uma expansão desenfreada nos últimos anos e isso é algo que assusta, porque a qualidade do ensino está cada vez mais deficiente”, disse. “Portanto, é fundamental que o Estado brasileiro exerça o seu papel de grande fiscal do ensino neste País”.

Ophir afirmou que a OAB continuará também na luta por um ensino jurídico de melhor qualidade. Por isso, destacou, a entidade defende que haja um corte linear nas vagas, no Brasil inteiro – são mais de 650 mil vagas do primeiro ao quinto ano de Direito – e que o MEC e o Conselho Nacional de Educação sejam mais rigorosos na aprovação de abertura ou expansão desses cursos. “É muita vaga nos cursos de Direito, e o fato é que os vestibulares não têm mais a mesma exigência que havia anos atrás”.

De acordo com o presidente nacional da OAB, a entidade dispõe de levantamentos que mostram que as faculdades privadas, principalmente, têm um péssimo ensino jurídico, a partir da promoção do Exame de Ordem. “As 20 piores faculdades, em termos de resultados no Exame de Ordem, têm um índice de aprovação entre 5% e 10%. Então, a Ordem vai continuar a sua luta incessante, a sua fiscalização intransigente no sentido de se ter cursos de Direito de qualidade no Brasil”, avisou.

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MEC corta 11 mil vagas em cursos de Direito

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Enfim, uma notícia alvissareira!!

Com essa boa nova teremos um fim de semana mais feliz.

É que o Ministério da Educação (MEC) resolveu cortar 10.912 vagas do bacharelado em Direito de 136 cursos de instituições privadas de todo o País.

Todos obtiveram baixos índices nas últimas avaliações do MEC. A decisão, contendo os nomes de todas as instituições, deve ser publicada hoje no Diário Oficial da União.

A decisão é da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão criado este ano pelo MEC para cuidar desses temas, comandada pelo professor da Universidade de São Paulo (USP) Luís Fernando Massonetto.

Segundo a pasta, as instituições que sofrerão a medida deverão adequar seus processos seletivos, passando a ofertar anualmente o número de vagas especificado na decisão.

“Essa medida tem dois objetivos principais. Primeiro, de prevenção, porque protege novos alunos em relação aos cursos mal avaliados”, afirmou o secretário. “Em segundo lugar, provocamos a instituição no sentido de que ela obtenha indicadores satisfatórios no futuro”. A medida é provisória – só se torna definitiva se a instituição não melhorar seu desempenho nas próximas avaliações – e não significa o fechamento do curso, e sim a redução de vagas oferecidas.

Hoje, o curso de Direito representa 10,9% das matrículas em graduação no Brasil, com 651.730 alunos – os dados são do último Censo da Educação Superior. Desde 2007, o MEC já fechou três cursos de Direito e extinguiu cerca de 20 mil vagas.

Parabéns ao MEC pela excelente medida. Quem trata o estudo do Direito com seriedade agradece!!!

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O advogado e sua função social

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Por Francisco Caputo  (Presidente da OAB/DF)

Discutir a função social do advogado é apontar para a importância e a indispensabilidade deste profissional na sociedade. Se há vida social, há, em algum nível, uma ordem jurídica. A formação acadêmica do advogado e o exercício diário de seu ofício o credenciam a conhecer e operar o Direito. Não por acaso, atos da advocacia constituem múnus público. O profissional se obriga a encargos coletivos e de ordem social. Caso seu desempenho acarrete prejuízo, o advogado está sujeito a sanções processuais e disciplinares.

Ser indispensável à administração da Justiça está constitucionalmente garantido. Por sua vez, a lei federal diz que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Pode-se afirmar, sem exageros, que a trajetória de vida e a atuação destemida de bravos advogados e da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, que congrega e dirige a classe, foram fundamentais para alcançarmos o tão sonhado Estado Democrático de Direito. Agora, o desafio que temos pela frente é o da construção de uma sociedade mais solidária. Não por acaso, o legislador nos deu a nobre e árdua missão de defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Esse mister encontra sua gênese nos primórdios da profissão. Mesmo na ausência de leis escritas, o convívio humano exigiu o estabelecimento de normas de relacionamento para fluência da vida social. Com o surgimento do Estado, o homem perdeu o poder de decidir apenas como indivíduo. A tutela passou a ser jurídica e estatal, e a satisfação dos interesses passou a demandar o devido processo legal. Por outro lado, o cidadão ganhou o poder de exigir a prestação jurisdicional e a atenção do Estado para garantir direitos básicos a todo ser humano. Neste cenário, o advogado é peça fundamental, porque é ele quem postula em juízo, ou fora dele, em nome de nossa sociedade para assegurar a observância desses direitos universais.

A advocacia evoluiu. Não ficou apenas na defesa do indivíduo e de seus interesses privados. Com o fortalecimento do Estado do Bem-Estar Social, os indivíduos encontraram caminho fértil para se associarem. Surgiram grupos de naturezas diversas, e seus interesses tornaram-se coletivos. As leis acompanharam o processo, e ao advogado coube também a missão de defender os interesses difusos. No contexto, a atuação da OAB e, por conseguinte, do advogado, cresceu em importância na sociedade, na medida em que contribuiu para impulsionar grandes transformações sociais.

O advogado é também peça essencial na proteção dos direitos e das garantias fundamentais, prerrogativas constitucionais que formam um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao lado do enunciado da legalidade e do princípio da separação dos poderes. Por isso, é função social do advogado velar pelos direitos e pelas garantias do cidadão, participando de forma ativa na construção de uma sociedade mais igualitária e livre. Tem ele papel fundamental para que haja irrestrito cumprimento dos princípios constitucionais que fundamentam a República, em especial o da dignidade da pessoa humana e o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Constata-se que a função social do advogado evolui com o Direito e com as próprias transformações da sociedade. Não é algo estático ou acabado. Cada vez esse profissional é mais exigido. Quanto mais complexas as relações, maior a responsabilidade do advogado. É ele quem oferece, em juízo, novas e mais oportunas interpretações para obtenção de uma vida adequada à democracia. É ele quem demonstra que as normas estão em constante mutação, por ser dele o papel de ajustá-las à realidade e necessidade da sociedade e de requerer dos magistrados humanidade nos julgamentos, propiciando constantes avanços sociais.

O debate sobre a função social do advogado ganhará, a partir de hoje à noite, palco privilegiado: a VII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, com desenvolvimento de trabalhos nos dias 1º e 2 de junho. Jamais se esgotará o tema; mas na quinta-feira, ao final da Conferência, a classe poderá formatar conceitos e construir conclusões sobre a real importância do advogado!

(Artigo publicado no Correio Braziliense de 31/05)

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Proposta veda prefeitos itinerantes

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Prefeitos e vice-prefeitos poderão ficar impedidos de transferir seu domicílio eleitoral enquanto estiverem no exercício do mandato. A medida consta do PLS 265/2011, cujo relatório foi lido nesta quarta-feira (1º) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

 O presidente da CCJ, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), concedeu vista coletiva do texto, que deverá ser votado na próxima semana.

 A proposta integra o conjunto de proposições aprovadas na Comissão de Reforma Política do Senado. Na justificação da matéria, seus autores explicam que a mudança de domicílio eleitoral tem sido utilizada por prefeitos que cumprem um segundo mandato e querem tentar um terceiro mandato consecutivo em outro município.

 Conforme norma constitucional, a reeleição de chefes do Executivo é permitida para um único período subsequente. Já a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) exige que o cidadão tenha domicílio eleitoral no local onde pretende se candidatar pelo prazo de um ano antes do pleito. A legislação atual, portanto, deixa brechas para que um prefeito exerça mandatos consecutivos em municípios diferentes.

 Com o PLS 265/2011, os senadores da Comissão de Reforma Política querem eliminar essas brechas. Conforme argumentam, “se somente pode pleitear mandato eletivo quem tenha domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, é evidente que o mesmo domicílio deve ser mantido enquanto durar o mandato”.

 Os parlamentares lembram ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem indeferido registros de candidatura de prefeitos nessa situação. Conforme explicam, a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional” é vista como uma forma de perpetuação no poder de clãs políticos ou familiares.

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CCJ do Senado rejeita candidatura avulsa

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  A possibilidade de candidatos sem filiação partidária disputarem eleições para prefeito e vereador foi rejeitada nesta quarta-feira (1º) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

A proposta de candidaturas avulsas (PEC 41/2011) foi apresentada pela Comissão de Reforma Política e recebeu voto contrário do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO

Para o relator, a possibilidade de candidatura avulsa nas eleições municipais vai em sentido contrário do fortalecimento dos partidos, um dos objetivos da reforma política em curso no Congresso.

O senador demista afirmou que, permitir candidaturas sem filiação partidária “reforça inadequadas e perniciosas tendências personalistas, as quais estimulam a ilusão de soluções aventureiras e, muitas vezes, autoritárias”.

Para ele, candidaturas avulsas atingiriam negativamente a fidelidade partidária, “pois os postulantes derrotados nos debates internos dos partidos seriam estimulados a deixar as suas agremiações partidárias para concorrerem como candidatos avulsos”, argumentou.

O único parlamentar que votou a favor da iniciativa foi o senador Pedro Taques (PDT-MT). “Alguns partidos hoje se equiparam quase a quadrilhas. Temos de valorizar o indivíduo dentro do atual sistema partidário, quase sempre dominados pelo caciquismo. Mais importante do que o partido político é o cidadão”, justificou Taques, enquanto seus colegas consideraram que a medida enfraqueceria o já frágil sistema partidário brasileiro.

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