Eleições 2026: condutas vedadas aos agentes públicos

O ordenamento jurídico eleitoral estabelece que qualquer pessoa vinculada ao exercício de função pública deve observar limites estritos durante o período eleitoral. O objetivo central dessas restrições consiste em impedir o uso indevido da máquina administrativa em benefício de candidaturas, assegurando equilíbrio na disputa e respeito à vontade do eleitor.

Nesse cenário, agentes públicos, em sentido amplo, submetem-se a um regime jurídico específico, que abrange desde autoridades políticas até servidores, colaboradores e particulares que atuam em nome do Estado.

Entre os fundamentos desse regime destaca-se a vedação de condutas capazes de comprometer a paridade entre concorrentes. A legislação presume a irregularidade de determinados atos, dispensando a comprovação de dano concreto ao pleito. Assim, a simples prática de comportamento proibido já configura infração, dada sua aptidão para afetar a normalidade e legitimidade das eleições.

O uso da estrutura estatal com finalidade eleitoral configura uma das hipóteses mais sensíveis. A mobilização de bens, serviços, recursos humanos ou financeiros da Administração em favor de candidaturas caracteriza abuso do poder político, podendo resultar em sanções como multa, cassação de registro ou diploma.

Além disso, determinadas práticas podem extrapolar o campo eleitoral e alcançar a esfera da improbidade administrativa. Nesses casos, o mesmo fato pode ser examinado simultaneamente por diferentes ramos do Judiciário, com aplicação de sanções próprias em cada âmbito,.

No que se refere à propaganda eleitoral, o sistema jurídico delimita seu início e estabelece regras claras para sua veiculação. A antecipação indevida, sobretudo quando envolve pedido explícito de votos, constitui irregularidade e pode gerar penalidades. A finalidade da norma é evitar vantagens indevidas na fase pré-eleitoral e assegurar condições equitativas entre os candidatos.

Nesse contexto, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência assume relevo ainda maior. A atuação estatal deve manter caráter estritamente institucional, vedada qualquer forma de promoção pessoal ou confusão entre ações governamentais e interesses eleitorais.

O período eleitoral, portanto, exige postura prudente, transparente e alinhada ao interesse público, como forma de garantir a legitimidade das eleições e fortalecer a confiança da sociedade nas instituições.

Representação política feminina e violência política de gênero

A participação política feminina constitui elemento essencial à concretização do princípio democrático, na medida em que assegura pluralidade, representatividade e legitimidade institucional. A Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres e o pleno exercício dos direitos políticos, fundamentos que impõem ao Estado a adoção de medidas voltadas à superação das desigualdades estruturais .

Não obstante os avanços normativos, persiste significativa sub-representação feminina nos espaços de poder. Como mecanismo de correção dessa distorção, o ordenamento jurídico instituiu as cotas de gênero nas eleições proporcionais. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.617, consolidou a obrigatoriedade de destinação mínima de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como do tempo de propaganda, às candidaturas femininas .

Todavia, a efetividade dessas políticas encontra obstáculos relevantes, entre os quais se destacam as fraudes às cotas de gênero, notadamente por meio de candidaturas fictícias. Tais expedientes visam apenas ao preenchimento formal do percentual mínimo, sem a real intenção de participação política, configurando abuso e violação à finalidade da norma.

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento rigoroso sobre o tema, consubstanciado na Súmula nº 73, que reconhece a nulidade das candidaturas fraudulentas e impõe sanções severas, inclusive a cassação de registros ou diplomas.

Paralelamente, a violência política de gênero constitui fator adicional de exclusão feminina. A Lei nº 14.192/2021 introduziu mecanismos de prevenção e repressão a tais condutas, tipificando, no art. 326-B do Código Eleitoral, práticas como assédio, constrangimento, humilhação e ameaça dirigidas a candidatas ou detentoras de mandato, com o objetivo de restringir seus direitos políticos . Essas condutas podem manifestar-se em múltiplos contextos, inclusive no ambiente digital, mediante desinformação, ataques misóginos e exposição indevida.

Diante desse cenário, a atuação da Justiça Eleitoral revela-se central, tanto na fiscalização das cotas e da aplicação de recursos quanto na apuração de ilícitos eleitorais e no acolhimento de denúncias.

O fortalecimento de canais institucionais, como as ouvidorias especializadas, contribui para a proteção das mulheres e para a consolidação de um ambiente político mais equânime, ao assegurar-lhes condições reais de acesso e permanência nas esferas de poder.

Resoluções do TSE para a eleição de 2026

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou o conjunto de resoluções que regulamentará as eleições gerais de 2026. As normas disciplinam aspectos essenciais do processo eleitoral, com o objetivo de assegurar uniformidade na aplicação da legislação, transparência nas etapas do pleito e maior proteção à integridade democrática.

A resolução relativa à arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais introduz aprimoramentos relevantes, como a possibilidade de custeio de medidas voltadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher, incluindo despesas com segurança para candidatas. Mantém a disciplina referente à destinação de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras. Incorporaram-se também as candidaturas indígenas às regras de financiamento com recursos públicos.

No tocante ao transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, a resolução institui o programa “Seu Voto Importa”, destinado a assegurar transporte gratuito no dia da votação para pessoas que não disponham de meios próprios de locomoção. A iniciativa contempla ainda populações de territórios indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais, reforçando o princípio da inclusão e ampliando as condições de participação efetiva no processo democrático.

A resolução sobre propaganda eleitoral traz importantes inovações, especialmente no que diz respeito ao uso de tecnologias digitais. O texto regulamenta o emprego de inteligência artificial nas campanhas e estabelece restrições à divulgação de conteúdos sintéticos que possam induzir o eleitorado em erro ou descumprir regras de rotulagem. Também reforça a vedação à divulgação de manifestações que configurem violência política contra a mulher.

Por sua vez, a resolução que trata dos ilícitos eleitorais passou a contemplar expressamente a vedação ao uso de conteúdos manipulados por inteligência artificial para fins de desinformação eleitoral.

A resolução sobre escolha e registro de candidaturas também foi atualizada, incorporando o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), mecanismo que permite a pré-candidatos e partidos submeter previamente à Justiça Eleitoral dúvidas acerca da elegibilidade de determinado postulante.

As regras relativas à fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação incorporaram ao texto normativo o Teste de Integridade com Biometria, além de prever exigências de acessibilidade nos locais de auditoria e maior transparência na divulgação das urnas selecionadas para verificação. A medida fortalece a confiança pública no sistema eleitoral e reforça o compromisso da Justiça Eleitoral com a transparência e a auditabilidade do processo de votação.

Outra inovação relevante é a resolução que consolida normas voltadas diretamente ao cidadão, reunindo orientações destinadas às eleitoras e aos eleitores. O texto apresenta um calendário simplificado com datas de interesse do eleitorado e serve como instrumento de educação cívica e orientação institucional.

Cláusula de barreira, fidelidade e janela partidária

A disciplina jurídica da fidelidade partidária e da mobilidade política no sistema eleitoral brasileiro resulta de um arranjo normativo que envolve a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a regulamentação expedida pela Justiça Eleitoral.

Nesse compasso, o cotejo entre o artigo 17 da Constituição Federal de 1988, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 22.610/2007 revela a tentativa de harmonizar a autonomia partidária com a estabilidade do sistema representativo.

O artigo 17 da Constituição consagra a liberdade de criação, organização e funcionamento dos partidos políticos, assegurando-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Todavia, essa liberdade não é absoluta, pois deve observar princípios como o regime democrático e o pluralismo político, além de submeter-se a regras que visem à preservação da representatividade eleitoral.

Nesse cenário, a chamada cláusula de barreira atua como mecanismo de racionalização do sistema partidário, condicionando o acesso a recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda à obtenção de desempenho eleitoral mínimo.

O artigo 17, § 5º, da Constituição Federal faculta aos parlamentares eleitos por partidos que não tenham alcançado a cláusula de desempenho a desfiliação para ingresso em legenda que a tenha superado, sem que tal conduta configure infidelidade partidária.

Por sua vez, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 9.096/95 tratam diretamente da fidelidade partidária, estabelecendo que o mandato pertence ao partido e prevendo hipóteses específicas de justa causa para desfiliação sem perda do cargo, dentre as quais se destaca a chamada janela partidária, introduzida pelo artigo 22-A da Lei nº 9.096/95.

Esse dispositivo permite que os detentores de mandato eletivo proporcional mudem de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo final de filiação para concorrer à eleição subsequente, ao término do mandato vigente (este ano no período de 5 de março a 3 de abril de 2026).

A Resolução TSE nº 22.610/2007, por sua vez, regulamenta o procedimento de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, detalhando os legitimados, o rito processual e os critérios de análise. Tal normativo concretiza, no plano procedimental, os comandos legais e constitucionais, conferindo efetividade ao princípio da fidelidade partidária.

Assim, o sistema revela um modelo de equilíbrio entre disciplina partidária e liberdade política, no qual a cláusula de desempenho, a fidelidade partidária e a janela partidária operam de forma complementar, com vistas à estabilidade institucional e à legitimidade do processo democrático.

Quem poderá votar em 2026

Nas Eleições 2026, poderão votar em qualquer turno as eleitoras e os eleitores que, até 6 de maio, estiverem em dia com a Justiça Eleitoral. Vale lembrar que o voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para pessoas analfabetas, maiores de 70 anos e aqueles que tenham 16 e 17 anos. 

Eleições 2026: reajustes acima da inflação no serviço público estão vedados a partir desta terça (7/4/2026)

A partir desta terça-feira (7/4/2026), agentes públicos estão proibidos de promover a revisão geral da remuneração das servidoras e servidores públicos que exceda a recomposição das perdas inflacionárias registradas no próprio ano eleitoral, de acordo com o calendário das Eleições 2026.

A regra vale até a posse das eleitas e eleitos e se aplica a toda a circunscrição do pleito. Na prática, a medida autoriza apenas a reposição do poder de compra, vedando aumentos reais nas remunerações.

A regra está prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no inciso VIII do artigo 15 da Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O dispositivo integra o conjunto de condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral, com o objetivo de evitar o uso da estrutura administrativa em benefício de candidaturas.

TSE aprova registro da federação União Progressista

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, na sessão administrativa nesta quinta-feira (26/3/2026), o registro da federação partidária União Progressista, formada pelos partidos União Brasil (União) e Progressistas (PP).  

Ao apresentar voto na sessão, a relatora, ministra Estela Aranha, destacou que o pedido de criação da federação foi instruído com toda a documentação exigida pela legislação eleitoral. Segundo ela, foram atendidos os requisitos previstos no artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e na Resolução TSE nº 23.670/2021

O TSE já tem quatro federações registradas: Federação Renovação Solidária, Federação Brasil da Esperança, Federação PSDB Cidadania, Federação PSOL Rede. Com a decisão, a federação União Progressista torna-se a quinta registrada na Justiça Eleitoral. 

Em referência ao Dia da Mulher, presidente do TSE lamenta monopólio masculino nos espaços de poder

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, cumprimentou as mulheres brasileiras na sessão plenária desta terça-feira (10/3/2026), em alusão ao Dia Internacional da Mulher, celebrado no dia 8 de março. A ministra também estendeu os cumprimentos aos homens “que contribuem para que a gente tenha mais aquisição e efetividade dos direitos, à igualdade, à dignidade na vida”.  

“Essas datas têm um significado especial de serem pontos de partida para uma reflexão sobre o que estamos vivendo. Não tem sido fácil a vida das mulheres nesta humanidade, na qual o projeto político é de monopólio do poder pelos homens, sem participação de todas as pessoas, incluídas as mulheres”, disse. 

TSE aprova calendário eleitoral e regulamenta uso de IA nas Eleições 2026

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em sessão administrativa extraordinária realizada nesta segunda-feira (2/3/2026), mais sete resoluções que vão orientar as Eleições Gerais de 2026.

Com esse  julgamento, o Tribunal concluiu a votação de todas as instruções relativas ao pleito, incluindo o calendário eleitoral e a atualização das regras sobre uso de inteligência artificial (IA) na campanha eleitoral.  

Websérie do TSE alerta para riscos da desinformação em meio ao excesso de conteúdos

A eleitora e o eleitor já podem conferir o terceiro episódio da websérie “V de Verdade – Em terra de fatos, fake não tem vez”, produzida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Disponível nas redes sociais do TSE e no canal da Justiça Eleitoral no YouTube, o post desta quarta-feira (25) trata do “V de variedade”.   

Neste episódio, é mostrado como a grande variedade de assuntos que estão disponíveis, sobretudo em ano de eleições, pode distrair o eleitor. É nesse ponto que mora o perigo. Quem dissemina fake news mistura, propositalmente, informações verdadeiras, falsas ou imprecisas.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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