O militar não pode ter filiação partidária. Como pode ser candidato ?
O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.
Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um partido político.
Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais ?
O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).
Portanto, a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da CF não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo.
Entretanto, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo.
Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).

A Resolução TSE nº 23.089/09 dispõe sobre o calendário eleitoral de 2010.
Por último, cabe destacar que a nomeação de pessoas aprovadas em concursos públicos estaduais ou federais poderá ser feita no período eleitoral, desde que o resultado do certame seja homologado até o dia 3 de julho de 2010.
De acordo com o artigo 49, da Resolução TSE nº nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, contra as decisões do TRE/MA caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral:
O seu voto não tem preço, tem conseqüências!!!
A Resolução TSE nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, estabeleceu que o eleitor terá acesso às certidões criminais dos candidatos, na página do TSE na internet.
Ao contrário do que muitas pessoas afirmam, os atos de cassação dos mandatos eletivos de Roberto Jefferson e José Dirceu não acarretaram a perda ou suspensão dos seus direitos políticos.
Para as eleições deste ano, o TSE aprovou resolução que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, a fim de ser viabilizado o direito de voto aos presos provisórios e aos adolescentes submetidos a medida socioeducativa de internação.
O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), decidiu marcar para o dia 7 de abril a votação em plenário do chamado projeto “ficha limpa”.
Um retrocesso lastimável embutido na última reforma eleitoral (Lei nº 12.034/09) estabelece que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a prestação de contas. Sem sombra de dúvidas, essa modificação legislativa representa uma viagem de volta ao passado.