O instituto da diplomação dos eleitos

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Diplomação é a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).

De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. De acordo com a reforma eleitoral de 2015, somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.

O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.

Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.

Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.

A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.

Seca na Baixada: mais um ano de flagelo

Seca na Baixada

Conforme já expusemos em outros artigos, inobstante o abundante potencial hídrico, como recurso indutor do desenvolvimento socioeconômico da Baixada, o drama da escassez de água ainda é o principal flagelo das comunidades baixadeiras, no segundo semestre de cada ano.

Em 2016, a Baixada mais uma vez enfrenta a crueldade da estiagem. A falta de água já se tornou uma calamidade pública anual, visto que submete as comunidades rurais às mesmas privações e ao mesmo suplício em todos os verões maranhenses. O que mais nos angustia é que se trata de uma tragédia previsível e anunciada, incapaz de sensibilizar as autoridades que tem o poder de minimizar tamanho flagelo.

É muito revoltante lembrar que entre os meses de abril e agosto a Baixada fica coberta por um verdadeiro mar de água doce. Entretanto, na época do abaixamento (entre julho e setembro), essa água escoa para o mar e os campos da Baixada se transformam numa paisagem árida, imprópria para qualquer atividade produtiva, como consequência direta da omissão, descaso e negligência do Poder Público.

Além da estiagem que assola a Baixada todos os anos, ela ainda padece com a progressiva invasão da água salgada (salinização), que produz grandes manchas brancas na superfície dos campos (acúmulo de sal).

Quem conhece a região sabe que a retenção da água doce nos campos da Baixada representa a maior riqueza para as atividades de pesca de subsistência, pecuária, piscicultura, agricultura familiar e pequenas criações, como galinhas, patos, porcos, caprinos e ovinos.

Nesse contexto, a construção dos Diques da Baixada se tornou uma necessidade imperiosa para amenizar o tormento infligido pela seca e pela salinização. O projeto da Codevasf conta com 60 milhões de reais previstos previstos no Orçamento Geral da União para o ano de 2017. A região onde serão construídos os 72 quilômetros de diques é formada por campos inundáveis com abundância de água doce, peixes nativos, fauna e flora exuberantes, de suma importância para a sustentabilidade das comunidades da microrregião.

Os diques serão responsáveis por impedir o avanço da água salgada (salinização) rumo aos campos alagados da Baixada, armazenando água doce por um período de até seis meses, durante a estação chuvosa, retardando o escoamento para o mar, sem alterar, no entanto, as cotas máximas naturais de inundação. É justamente a retenção da água doce que irá viabilizar a implementação de novas experiências nas atividades de pecuária, agricultura familiar irrigada, pequenas criações e piscicultura.

Quociente eleitoral e quociente partidário

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzQUOCIENTE-ELEITORAL

A Constituição Federal de 1988 consagrou dois sistemas de representação eleitoral: o sistema majoritário e o sistema proporcional de lista aberta.

Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos válidos, isto é, sem computação dos votos em branco e dos votos nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Observe-se que nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (voto nominal e voto de legenda).

O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Por seu turno, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Assim, estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação que cada um tenha recebido.

Por derradeiro, cabe lembrar que só poderão concorrer à distribuição dos lugares a preencher os partidos e coligações que tiverem alcançado o quociente eleitoral. Após o advento da reforma eleitoral de 2015, os candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo. É que somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quocoiente eleitoral.

Prestação de contas eleitorais

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A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir o controle jurisdicional sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito. O dever de prestar contas é fundamental para assegurar a transparência do processo eleitoral. A legislação obriga a Justiça Eleitoral a dar ampla e irrestrita publicidade, na internet, às informações constantes nas prestações de contas.

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos e os partidos políticos. A prestação de contas deve ser encaminhada ao cartório eleitoral em meio eletrônico pela internet. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. As intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo candidato ou partido político. Da decisão do juiz eleitoral que julgar a prestação de contas cabe recurso para o TRE no prazo de três dias.

A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Qualquer pessoa que tenha solicitado registro de candidatura deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Assim, aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. Todavia, a legislação de regência estabelece que erros formais e erros materiais corrigidos ou tidos por irrelevantes, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação e aplicação de sanção.

Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada em cartório até três dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito e não enseja a imediata cassação do diploma ou do mandato eletivo. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.

Cuidados durante a votação

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Somente os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral são admitidos a votar. O eleitor pode votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que apresente documento oficial com foto que comprove a sua identidade. Excepcionalmente, poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna eletrônica.

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

b) certificado de reservista;

c) carteira de trabalho;

d) carteira nacional de habilitação.

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial de identidade, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido.

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos ou pelos fiscais, deve ser apresentada oralmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para dirimir a questão.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando. O eleitor pode levar uma “cola”, contendo o nome e o número de seus candidatos, para facilitar na hora do voto. Nos intervalos da votação, os fiscais podem vistoriar a cabine para verificar se há qualquer meio de propaganda eleitoral em seu interior.

O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Maninho Braga: uma opção qualificada para a Câmara Municipal de Peri-Mirim

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Na eleição deste ano, os eleitores de Peri-Mirim têm uma nova opção para oxigenar o parlamento municipal. Trata-se de Maninho Braga, bioquímico e especialista em saúde pública, com larga experiência na gestão de unidades de saúde e intensa atuação em atividades comunitárias.

Ao vereador cabe propor a elaboração de novas leis e exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Além dessas funções precípuas, Maninho Braga pretende reforçar a sua atuação no trabalho de mobilização das comunidades de Peri-Mirim para a organização e o encaminhamento das suas reivindicações. Daí surgiu o slogan da sua campanha “A força das comunidades”.

Confira algumas das principais iniciativas que Maninho Braga pretende apresentar na Câmara Municipal de Peri-Mirim, a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) defender a implantação de arranjos produtivos para contribuir com a geração de trabalho e renda.

b) propor a construção de barragens e açudes para combater a calamidade da estiagem anual.

c) defender a ampliação da rede de postos de saúde, a reativação da Estratégia de Saúde da Família e a promoção efetiva das ações e programas de atenção básica na rede de saúde pública.

d) propor a criação de um programa municipal de atenção aos idosos.

e) defender o apoio do Poder Público à organização das comunidades quilombolas.

f) defender a valorização dos agentes comunitários de saúde.

g) propor a edição da Lei Municipal de Incentivo à Cultura Popular.

h) propor a realização de parcerias do município com o Sebrae.

i) para a sede de Peri-Mirim, Maninho vai propor a revitalização do Casarão histórico, a construção da Avenida Beira Campo, a urbanização da Barragem do Portinho, a restauração da estátua de São Sebastião com a construção de uma área de vivência em seu entorno e a revitalização do córrego Passagem dos Padres com a sua transformação em ponto turístico.

j) exercer um mandato popular e participativo.

Propaganda eleitoral na internet

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A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada nas seguintes formas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral pode determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes socais. Ademais, é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

TSE aprova mudança no estatuto do PTB sobre prazo de filiação partidária

Na sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que a legenda possa fazer um ajuste, em seus estatutos, no prazo de filiação partidária. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) reduziu de um ano para seis meses antes do pleito o prazo de filiação partidária, para que um postulante a candidato possa concorrer em uma eleição. É justamente essa a adequação que o partido pretende fazer.

Relator da solicitação do PTB, o ministro Gilmar Mendes disse que o artigo 20 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que é facultado ao partido político fixar em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos especificados na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Enquanto o parágrafo único do citado artigo define que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Com base na compreensão sistemática dessas regras, bem como no Direito Constitucional e elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que, no ano das eleições, o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal [que trata da anterioridade de um ano da lei que altera o processo eleitoral]”, ressaltou o relator.

Para o ministro Gilmar Mendes, a eventual negação do pedido do PTB poderia causar sérios prejuízos ao partido, pois os candidatos da legenda, que pleitearam o registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estariam inviabilizados de concorrer, em razão da norma estatutária de um ano atualmente em vigor.

É importante essa decisão, porque nós temos notícias de que há vários registros de candidatura sendo impugnados justamente em razão deste prazo”, informou a ministra Luciana Lóssio, ao votar acompanhando o voto do relator.

A decisão foi unânime.

Acesse aqui a íntegra do relatório e voto do ministro Gilmar Mendes no Protocolo nº 7.945/2016.

Suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e inabilitação para o serviço público

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De início, assevere-se que o ordenamento constitucional pátrio veda expressamente a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, as situações de perda ou suspensão. Conforme prescreve o artigo 15 da Constituição Federal, o nacional perderá os seus direitos políticos no caso de cancelamento da sua naturalização (perda da nacionalidade brasileira). E terá decretada a suspensão dos seus direitos políticos na ocorrência de incapacidade civil absoluta enquanto durar a interdição, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e condenação por improbidade administrativa. A perda acarreta a privação definitiva dos direitos políticos. A suspensão ocasiona a privação temporária dos direitos políticos.

Na seara do direito eleitoral, quem estiver com direitos políticos suspensos não pode participar da vida política da Nação. Como a sua inscrição eleitoral é suspensa, não poderá filiar-se a partido político, votar e ser votado.

De sua vez, o fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica, definitiva ou temporária, de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, a nódoa da inelegibilidade não alcança o exercício dos demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

O regime jurídico das inelegibilidades tem o desiderato de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições. Somente a Carta Constitucional e a legislação complementar podem tipificar situações de inelegibilidade. As restrições que acarretam inelegibilidade têm natureza de legalidade estrita, ou seja, não podem ser interpretadas de forma extensiva, a ponto de alcançar situações não previstas na legislação de regência. Induvidosamente, a imputação de inelegibilidade é tema que provoca intensas pelejas judiciais ao longo da fase de registro de candidaturas.

Por seu turno, o instituto jurídico da inabilitação para o serviço público, introduzido no ordenamento constitucional desde 1891, consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.

A inabilitação para o serviço público não se confunde com as causas de inelegibilidade e de suspensão dos direitos políticos. No caso de Fernando Collor, por exemplo, ele conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação, mas ficou impossibilitado de ser votado ao longo de todo esse lapso temporal.

Consoante a redação expressa do artigo 52, parágrafo único da CF/88 e a pacífica jurisprudência do STF, as penas de perda do cargo e de inabilitação devem ser aplicadas em conjunto, visto que as mesmas são autônomas, sem relação de acessoriedade entre si.

TSE disponibiliza consulta ao financiamento das eleições 2016

Já está disponível no Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta ao financiamento das eleições 2016. Com a edição da Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), candidatos e partidos políticos são obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o relatório financeiro de campanha, a cada 72 horas, contadas a partir do recebimento da doação.

A página de divulgação do financiamento eleitoral será atualizada diariamente com o recebimento do relatório financeiro de campanha, oportunidade em que os gastos eleitorais registrados na prestação de contas também serão divulgados.

Na página, podem ser consultadas informações detalhadas de receitas/despesas agrupadas, como, por exemplo, concentração de despesas e ranking dos maiores doadores e fornecedores do prestador de contas. E, ainda, o histórico de entrega dos relatórios financeiros de campanha. Quando disponíveis, os extratos eletrônicos de campanha e as Notas Fiscais Eletrônicas também serão publicados na mesma página.

As informações de receitas e despesas veiculadas na página do TSE são de exclusiva responsabilidade do prestador de contas, cabendo à Justiça Eleitoral tão somente divulgá-las.

O ministro Henrique Neves destaca como uma das alterações mais importantes para as eleições de 2016, que veio com a última reforma eleitoral, a necessidade dos candidatos informarem no prazo de 72 horas a origem de qualquer depósito feito na sua conta bancária.

Então, se o candidato recebe uma doação, ele tem que informar à Justiça Eleitoral, em 72 horas, quem foi o doador, quem está financiando a sua campanha. Isso é fundamental para que o sistema democrático tenha plena transparência. Para que o eleitor tenha o direito, no curso das eleições, de saber quem são as pessoas que estão financiando os seus candidatos”, ressalta o ministro.

Acesse aqui a consulta ao financiamento

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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