Dúvidas sobre prestação de contas de campanha eleitoral

Quais candidatos tem o dever de prestar contas da campanha eleitoral?

R – Qualquer candidato que tenha solicitado registro de candidatura deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Assim, aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido tem que apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se o candidato falecer no curso da campanha, a obrigação de prestar contas é de responsabilidade do administrador financeiro do seu espólio.

Como fica a situação do candidato que não arrecadou recursos para a sua campanha?

R – A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. Todavia, a legislação estabelece que erros formais e erros materiais corrigidos, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não ensejam a sua desaprovação.

Quem não prestar contas de campanha pode ser diplomado?

R – Não. Nenhum candidato pode ser diplomado até que as suas contas tenham sido apresentadas e julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada até oito dias antes da sessão de diplomação. Entretanto, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito.

A desaprovação das contas pode acarretar a cassação do diploma?

R – Não. A desaprovação das contas eleitorais, por si só, não implica a cassação do diploma ou do mandato eletivo. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigar a eventual prática de abuso do poder econômico e ajuizar a ação judicial competente.

Qual a sanção prevista para quem não prestar contas?

R – A não apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu (4 ou 8 anos), persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas. Conforme ressabido, quem não possui quitação eleitoral não pode ser candidato.

Boletins de urna do segundo turno já estão disponíveis no Portal do TSE

Os boletins de urna referentes ao segundo turno das Eleições 2014, realizado no último domingo (26), já podem ser acessados no link Boletim de urna na web na área Destaque do Portal do TSE na internet. Também podem ser consultados na barra em azul do Portal clicando em Eleições, depois em Eleições 2014 e, em seguida, Boletim de urna na web.

A divulgação dessas informações é mais uma forma de dar ampla transparência ao processo eleitoral, pois permite ao cidadão verificar se o boletim de urna (BU) impresso na seção corresponde ao mesmo recebido pelo sistema de totalização de votos.

Selecionado o parâmetro desejado, os cidadãos podem consultar, além de informações sobre comparecimento na seção eleitoral e eleitores faltosos, o número de votos que cada candidato obteve em uma seção específica. Pelo link, também é possível acessar os votos dados a partido, brancos e nulos.

A importância da fiscalização eleitoral

A votação é o ponto culminante da campanha eleitoral, por isso é essencial que os partidos e coligações organizem uma eficiente equipe de fiscalização para resguardar a lisura do resultado da eleição.

O trabalho de fiscalização eleitoral é de suma importância e é um dos responsáveis pela normalidade e legitimidade do pleito eleitoral. O fiscal pode acompanhar os trabalhos da Mesa Receptora de Votos, o processo de votação, formular protestos, ressalvas e impugnações. A principal impugnação é sobre a identidade do eleitor e deve ser feita antes dele ser admitido a votar.

A fiscalização da votação é um direito que não pode ser negado ou sofrer restrição. Caso isso ocorra pode acarretar até a anulação da eleição em curso, conforme estabelece o artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral.

Dessa forma, se a atividade de fiscalização sofrer qualquer cerceamento, o fiscal eleitoral deverá interpor protesto e requerer que ele seja consignado expressamente na Ata da Mesa Receptora de Votos.

A atuação dos fiscais e delegados dá-se no sentido de tentar resolver os problemas que surgirem na seção em que estiverem fiscalizando, sempre agindo de forma serena, ordeira e pacífica, sem criar tumultos. Os problemas mais sérios devem ser comunicados aos advogados do partido ou coligação.

O encerramento da votação é uma etapa extremamente importante do trabalho de fiscalização eleitoral. Nessa ocasião, o fiscal tem que ficar muito atento para que algum mesário não induza o voto do eleitor retardatário ou até mesmo possa votar em lugar dos eleitores que não compareceram.

O fiscal deve apresentar-se à Seção Eleitoral às 7 horas e não deve deixar o recinto antes que seja declarada encerrada a votação e adotadas as providências finais a cargo do presidente da Mesa Receptora de Votos, como a finalização da Ata de conclusão dos trabalhos, a emissão do Boletim de Urna, a anotação do não comparecimento do eleitor com a aposição do carimbo “não compareceu” no lugar destinado à assinatura dos ausentes etc. O fiscal nunca deve abandonar o local de votação. Deve solicitar um substituto sempre que tiver necessidade extrema de se ausentar do recinto da seção.

O boletim de urna é o documento emitido em cada seção eleitoral após o encerramento da votação, com as seguintes informações: total de votos de legenda, total de votos por candidato, total de comparecimento de eleitores, total de votos em branco, total de votos nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código de identificação da urna eletrônica e sequência de caracteres para validação do boletim.

O boletim de urna é impresso em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais. Uma cópia do boletim é gravada na mídia de resultado (pen drive), criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração e totalização. O presidente da Mesa Receptora de Votos deve afixar uma cópia do boletim de urna em local visível dentro da seção eleitoral.

Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

O voto em branco é aquele em que o eleitor manifesta a sua não- preferência por qualquer dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.Ao contrário do que supõe o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato proporcional específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la.Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Na eleição proporcional, se o eleitor teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

O eleitor que não votou e não justificou sua ausência no último domingo (5) deve comparecer às urnas normalmente no segundo turno, em 26 de outubro. A Justiça Eleitoral classifica cada turno como uma eleição independente, portanto, cada um deles requer o comparecimento do eleitor ou a justificativa. A eventual pendência do primeiro turno pode ser resolvida até o próximo dia 4 de dezembro em qualquer cartório eleitoral do Brasil, bastando levar um documento que justifique a ausência, como atestado médico, por exemplo.

Saiba o que significa zerésima

No dia 5 de outubro, data do primeiro turno das Eleições Gerais de 2014, os locais de votação estarão abertos a partir das 8h. Antes desse horário, no entanto, às 7h, o presidente da seção deve ligar a urna eletrônica na presença dos outros mesários e fiscais dos partidos políticos. Após ser ligada, a urna emitirá um documento impresso chamado “zerésima”.

A zerésima é o comprovante emitido em cada seção eleitoral, que atesta que não existe voto registrado para nenhum candidato antes do início da votação. Após a impressão da zerésima, o presidente da seção, os mesários e os fiscais dos partidos ou coligações que estiverem presentes devem assiná-la.

Ao término da votação, às 17h, o presidente da seção eleitoral deve digitar uma senha na urna para encerrar a votação. Logo após, o equipamento emitirá cinco vias do boletim de urna, com os seguintes dados: total de votos recebidos por cada candidato, partido político, votos brancos, votos nulos, número da seção, identificação da urna e a quantidade de eleitores que votaram na respectiva seção. O boletim, assim como a zerésima, será encaminhado para a junta eleitoral.

Eleitor com deficiência poderá votar acompanhado

Mesmo que não tenha feito o pedido antecipadamente ao juiz eleitoral, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá contar com o auxílio de uma pessoa de sua confiança no momento de votar, caso o presidente da mesa receptora de votos verifique que a medida é imprescindível.

Nesse caso, uma segunda pessoa será autorizada a ingressar na cabine e poderá, inclusive, digitar os números na urna. Mas esta pessoa não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral nem de partido político.

Para votar nas eleições deste ano, 148.667 eleitores com algum tipo de deficiência solicitaram atendimento especial. 

O eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida tem preferência para votar, mas é respeitada a seguinte ordem: candidatos, juízes eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral, promotores eleitorais, policiais militares em serviço, eleitores com mais de 60 anos, enfermos, eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e, por fim, mulheres grávidas e lactantes.

Dados de julho de 2014 mostram que 430.055 votantes, residentes no país e no exterior, declararam ter um ou mais de um tipo de deficiência. Os principais tipos de deficiência informados pelos eleitores estão relacionados à locomoção e à visão.

A preocupação da Justiça Eleitoral com a acessibilidade das seções está elevando, a cada pleito, o número de locais adaptados para atender essa parcela da população.

Este ano serão 32.267 seções eleitorais especiais em todo o País, 80% a mais se compararmos ao oferecido no pleito de 2010, quando foram 17.904 foram adaptadas.

Mas para isso é preciso que o eleitor com algum tipo de deficiência solicite atendimento especial com antecedência. Neste ano, o prazo para a solicitação encerrou-se no dia 7 de maio, mas informações recebidas após esta data também foram consideradas para a preparação das seções eleitorais, na medida do possível.

Boca de urna é crime eleitoral

A legislação eleitoral estabelece como crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna.

A prática pode resultar em 6 meses a 1 ano de detenção, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50  a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III).

No dia da votação, também são proibidos o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

No entanto, é permitido ao eleitor manifestar sua preferência, individual e silenciosa, por candidato, partido político e coligação, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos no momento em que for votar (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

Já a divulgação de pesquisa de intenção de voto (de boca de urna) feita no dia das eleições somente pode ocorrer a partir das 17h, nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais ou distritais, deputados federais, senador e governador. E apenas após as 19h no caso da eleição para presidente da República, sempre respeitando o fuso horário de cada localidade.

Confira aqui as íntegras da Resolução do TSE n° 23.400/2013, que trata das regras para as pesquisas eleitorais, e da Resolução n° 23.404/2014 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2014.

PROFESSOR BATISTA AZEVEDO FAZ HOMENAGEM PARA SEUS PAIS, ZÉ DE FÉLIX E DONA LAURA

Amor, perdas, partidas e saudades…

Falar em perdas é falar em solidão, tristeza, desesperança, medo. Quando falamos perdas, não nos referimos apenas aos que morrem, mas a todos que, de alguma forma, nos deixam prematuramente, antes que estejamos preparados. Um amigo que se muda para longe, um filho que vai morar distante, e até mesmo um ente querido que se vai, sempre provoca em nós uma sensação de vazio.

E por que isso? Por que sofremos tanto mesmo sabendo que estas perdas ou partidas inesperadas são inerentes à vida e que, portanto, não podemos controlá-las? Não saberíamos responder com precisão as perguntas acima, mas o que nos parece mais coerente é que nunca estaremos prontos para nos acostumarmos com a falta dos que amamos. Por mais que saibamos que a qualquer instante eles nos faltarão, temos sempre a predisposição em acreditarmos que quem nos ama nunca nos deixará, nos privando assim de seu afeto, carinho e amor.

Ledo engano. São justamente aqueles que amamos que mais nos machucam com suas partidas inesperadas. Vão-se e levam Amor, perdas, partidas e saudades… as nossas alegrias, o equilíbrio; nos deixam frágeis, inconsoláveis e saudosos. O que fazer então? Não amarmos? Não nos permitirmos gostar de alguém pelo simples fato de que seremos, mais cedo ou mais tarde, deixados para trás na vida, entregues às nossas angústias e remorsos por não termos dito tudo ou feito o suficiente por eles?

Não. Cremos que não. Se há algo na vida que mais nos traz felicidade é sabermos que somos queridos e não seria honesto nos privarmos de tal sentimento por medo ou covardia. Um amor de pai e mãe, o carinho de um amigo ou afeto de uma relação a dois deve sempre se sobrepujar ao medo da perda. Porque ela é inevitável. O sentimento, não. Deve ser exercitado todos os dias de nossas breves vidas. A partida de nossos pais, juntos, só nos provou que o “amor” é irremediavelmente vencedor.

Ele é o que nos move, nos dá o chão para que possamos caminhar pela vida com a certeza de que, haja o que houver, teremos sempre alguém com quem contar, que nos apoiará mesmo nos momentos em que não tenhamos razão. Esta, deve ser a maior lição deixada pelos nossos pais José Azevedo e Laura Duarte Azevedo (O Seu Zé de Félix e a Dona Laura) que partiram juntos, como juntos se escolheram para viverem aqui e no céu.   Hoje apesar de suas partidas, sabemos que amamos e fomos amados, que demos e recebemos todo o carinho esperado, que construímos um sentimento que nenhuma perda poderá apagar. Este sentimento transcende o espaço e o tempo, não se limitando ao contato físico, nos fortalecendo como sua descendência e família.

– José e Laura (o pai e a mãe, o irmão e a irmã, o sogro e a sogra, o avô e a avó, o compadre e a comadre, o amigo e a amiga, o vizinho e a vizinha) – vocês estarão eternamente vivos em nossos corações. Sempre foram e agora mais do que nunca se tornaram parte de nós, impregnados em nossa alma, nos confortando nos dias difíceis, sendo cúmplices de nossas vitórias pessoais, norteando nossa conduta, nos fazendo sentir eternamente amados.

Continuem cuidando de nós! Nosso pai, nossa mãe, seus ensinamentos serão sementes em nossas ações cotidianas. Suas amizades serão perpetuadas em suas descendências. O amor que os uniu na vida e na morte marcou um tempo de muitas vidas. Descansem em paz, José e Laura!

Por Batista Azevedo.

Colaboração premiada (delação premiada)

Conforme noticiado amplamente, o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, firmou um acordo com os investigadores da Policia Federal e do Ministério Público Federal em troca de benefícios penais, como redução de pena etc.

A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores e coautores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.

Os prêmios a que o delator (colaborador, como emprega a legislação mais moderna) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a conseqüente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto. A validade das negociações realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente.

O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.

Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.

Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que define organização criminosa).

Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe denominações distintas, como delação premiada, delação perdoada, delação premial, denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz, traição benéfica e confissão espontânea.

A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). A legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração (delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa sequestrada.

Propaganda eleitoral na imprensa escrita

Nos termos do artigo 43 da Lei Geral das Eleições, até a antevéspera das eleições (sexta-feira) é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Em cada anúncio eleitoral deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.

A violação da norma do artigo 43 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Importante frisar que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Todavia, os abusos e os excessos serão apurados e punidos em ação judicial própria de abuso do poder econômico.

É que os valores democráticos pertinentes à liberdade de expressão e informação admitem que a imprensa escrita emita opinião favorável a candidato oupré-candidato. Conforme ressabido, a posição do jornal ou revista (como pessoa jurídica de direito privado) pode manifestar a sua preferência política mediante um editorial, por exemplo. Contudo, não há empecilho à manifestação de articulista/colunista no espaço que lhe for destinado. Reforce-se, porém, que a matéria não pode ser paga. Uma vez franqueada a emissão de opinião favorável, razão não subsiste para se vedar a crítica negativa ou opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da dialética democrática.

Não se deve estranhar a posição do legislador ao permitir essa liberdade política à imprensa escrita e vedá-la aos meios de comunicação de rádio e televisão. Os sistemas de radiodifusão de sons e imagens constituem serviço público, somente explorável mediante concessão e autorização do Poder Público, com o qual não se harmoniza a hipótese de favorecimento a determinada candidatura. De sua vez, a imprensa escrita é livre na sua constituição e funcionamento. Dispõe a Constituição Federal que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença ou autorização (artigo 220, § 6º). Trata-se da forma mais primitiva de manifestação coletiva de pensamento, que não deve sofrer ingerência do Poder Público.

Por derradeiro, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. No jornal reproduzido na internet, também deverá constar no anúncio de candidatos, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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