Aprovada no Senado a criação de novos municípios

Parlamentares maranhenses são favoráveis à regulamentação para a criação de novos municípios. Na última terça-feira (5), o Plenário do Senado aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que regulamenta a criação de municípios, conforme o PLS 104/204.

No ano de 1994, 81 povoados maranhenses foram emancipados e transformados em municípios pela Assembleia Legislativa do Maranhão. Atualmente, existe uma lista de pedidos de emancipação: 110 povoados requereram à Casa Legislativa a emancipação, mas destas, foram acatados os pedidos de 32 localidades, que aguardam efetivação da Lei que regulamenta a criação.

O deputado estadual Max Barros (PMDB) afirma que há necessidade de discutir o tema. “Eu acho importante. Existem vários povoados densamente povoados, que já possuem uma infraestrutura e ficam muito distante da sede, então a administração fica mais difícil”, destacou.

Max Barros observou os critérios de criação e defendeu que eles devem ser mais rígidos. “Nesses casos, de acordo com o Projeto que foi aprovado agora, que exige uma população mínima e uma infraestrutura mínima, eu sou favorável, com critérios rígidos. Com a administração do próprio povoado, a tendência é esse povoado crescer”, lembrou.

O deputado Marcelo Tavares (PSB) também se mostrou favorável ao tema. “Eu acho que há uma necessidade de nós termos uma Lei que de fato regulamente e possibilite a criação de novos municípios, mas é preciso que tenhamos responsabilidade nas criações”, declarou.

Tavares alertou que as criações dos municípios não devem ter cunho político e devem respeitar a viabilidade econômica de cada região. “Não pode ser um processo meramente político, deve estar calçado em aspectos que mostrem a viabilidade econômica dessas novas cidades”, disse.
Principais regras

O texto aprovado proíbe a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, caso venha inviabilizar municípios já existentes. Além da retirada do requisito territorial, a Câmara alterou regra relativa ao número de imóveis na área que se pretende separar. O texto inicial do Senado exigia um núcleo urbano com número de imóveis maior que a média observada nos municípios que constituem os 10% com menor população no estado. No texto aprovado pela Câmara e mantido na votação desta terça, o mínimo de imóveis pode ser contado em toda a área, independentemente de estar ou não em núcleo urbano.

O início o processo de emancipação será feito a partir de um requerimento endereçado à Assembleia Legislativa local. O pedido deve ser subscrito por, no mínimo, 3% dos eleitores residentes em cada um dos municípios envolvidos na fusão ou incorporação; e no mínimo 20% para o caso de criação de municípios. Em caso de rejeição, um novo pedido com igual objetivo poderá ser apresentado à assembleia legislativa somente depois de 12 anos.

Entenda a Lei

A lei que foi vetada anteriormente pela presidente Dilma era mais flexível. Pelos cálculos do governo, a proposta vetada dava margem à criação de mais de 400 municípios, provocando impacto nas finanças públicas de cerca de R$ 9 bilhões, por conta da repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A farra da criação de novos municípios foi interrompida em 1996, quando emenda constitucional aprovada exigiu a aprovação de lei federal traçando os novos critérios para a criação, incorporação e desmembramentos de municípios a serem seguidos pelas Assembleias estaduais.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão, e limitadas ao número de seis para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a governador e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

TRE: primeira sessão de agosto ocorre dia 4, pela manhã e tarde

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizará sessões pela manhã (9h) e tarde (15h) na próxima segunda e terça-feira, 4 e 5 de agosto, para julgar os processos restantes de registro de candidaturas e impugnações com o propósito de cumprir o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.405. As outras sessões estão previamente agendadas para os dias 12 (15h), 13 (9h), 19 e 21, às 15h.

Até esta quinta-feira, 31 de julho, o TRE-MA já julgou 527 deste tipo de processos, dos 860 que tramitam no órgão. A agilidade no julgamento se deu após o Regional editar as Resoluções 8.556 e 8.557 propostas pelo desembargador eleitoral Eduardo Moreira, que permite ao relator deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura (RRC) sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que haja parecer favorável ao deferimento da candidatura emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

A Corte Eleitoral maranhense está composta atualmente pelos desembargadores eleitorais José de Ribamar Froz Sobrinho (presidente), Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), Clodomir Sebastião Reis (diretor da Escola Judiciária Eleitoral); José Eulálio Figueiredo de Almeida (ouvidor), Alice de Sousa Rocha, Daniel Blume e Eduardo Moreira. Régis Richael Primo da Silva funciona como procurador regional eleitoral.

Judiciário do Maranhão presta serviços pela internet

Dezenas de serviços voltados para os usuários do meio jurídico e a comunidade em geral são oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do portal do Poder Judiciário na internet (www.tjma.jus.br).

O portal reúne o conteúdo informativo do TJMA, Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Maranhão, separados conforme a área – processual, administrativa ou normativa.

A página principal do portal traz ainda informações e serviços disponibilizados online, distribuídos entre o menu, os destaques e a área de “serviços ao cidadão”.

Os usuários dispõem de consulta do andamento processual, processo virtual de juizados, atualização monetária, gerador de custas, malote digital, lista de precatórios, formulários de autorização de viagem, certidão negativa e consulta ao acervo da biblioteca. A área de concurso  é uma das mais acessadas.

O internauta pode consultar ainda a pauta de julgamento, Diário da Justiça, seguro DPVAT, calendário forense, escala do plantão judicial de 1º e 2º graus, endereço de fóruns e juizados especiais e projetos sociais.

O mapa do site auxilia o usuário a localizar o conteúdo, com links que remetem ao assunto procurado. A ferramenta de busca oferece a mesma facilidade, por palavra-chave. No campo “acesso rápido”, o usuário pode personalizar a busca, optando pelos itens de maior interesse. No topo da página, há botões de atalho para o ‘fale-conosco’ e para as redes sociais onde o Poder Judiciário está presente: facebook etwitter.

Para o público interno, o portal disponibiliza a página do Servidor e o sistema Sentinela, que reúne aplicativos voltados para atividades administrativas do TJMA, de acesso restrito a magistrados e servidores.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Parte 2)

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima de 21 para prefeito e 18 anos para vereador.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei Geral das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a governador não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização expressa do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

Urnas eletrônicas

No que se refere às urnas eletrônicas, o presidente do TSE ressaltou que, nos 18 anos de utilização do sistema eletrônico de votação, houve apenas uma impugnação formal sobre a segurança e confiabilidade dos equipamentos.

A grande confiabilidade das urnas eletrônicas é exemplificada por este número. É um sistema absolutamente seguro. Os partidos políticos, os candidatos a presidente da República, aqueles que são os mais interessados na segurança da contabilidade do voto e do sistema eleitoral não trouxeram, quando da audiência pública a respeito do sistema eletrônico de votação, nenhum tipo de resistência à urna eletrônica. E o eleitor brasileiro confia na urna eletrônica”, frisou.

O ministro esclareceu que o TSE não realizará, em 2014, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação porque os programas que serão usados nas eleições deste ano são os mesmos utilizados anteriormente, já amplamente testados e aprovados, tendo sido submetidos apenas a aprimoramentos técnicos. 

Conforme explicou o presidente do TSE, a organização destes testes é cara e leva cerca de um ano. Além disso, a medida foi realizada em 2009 e em 2012 de forma voluntária pelo Tribunal, não sendo uma obrigação e não tendo previsão legal.

O ministro ainda abordou outras ferramentas de fiscalização da segurança das urnas eletrônicas, como a votação paralela, a participação no desenvolvimento dos sistemas eleitorais e a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração. Todos esses eventos podem ser acompanhados pelos partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Partido Novo pede ao TSE registro de seu estatuto

No dia 23 de julho, chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o pedido de registro do Partido Novo. O partido em formação pede para usar a sigla NOVO e ser identificado com o número 30.

De acordo com o pedido, já foram atendidos todos os requisitos de criação, inclusive a assinatura de 493.316 eleitores que apoiam a formação da legenda.

O relator  do pedido é o ministro João Otávio de Noronha.

Partidos

Atualmente existem 32 partidos políticos devidamente registrados no TSE com direito às garantias constitucionais conferidas às agremiações partidárias.

Para se criar um partido político no Brasil, segundo a Resolução do TSE nº 23.282/2010, a primeira etapa é a elaboração do programa e do estatuto da agremiação por seus fundadores, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos Estados do país.

Em seguida, os fundadores têm de eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, na forma do estatuto, que se encarregarão das providências para o registro do estatuto no cartório do registro cível de Brasília-DF. O inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação também deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

O terceiro passo é a obtenção do apoio de eleitores, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (cerca de 490 mil), não computados os votos em branco e os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que votou em cada um desses Estados.

O quarto passo é o encaminhamento, aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos documentos exigidos. Também devem ser informadas a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos eleitores junto aos cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas e formulários.

Depois, o presidente regional do partido em criação solicitará o registro da legenda no respectivo TRE e, por último, representantes da Comissão Executiva Nacional deverão solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional ao TSE.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 1)

Impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnarcontra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no pólo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.

A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

Formação e funcionamento das coligações partidárias

O verbo coligar tem o sentido de aproximar, juntar, associar, aliar; unir para alcançar um objetivo comum. Assim, o instituto da coligação partidária é a união, a associação, o pacto, o consórcio, a aliança temporária de duas ou mais agremiações políticas para a apresentação unitária de candidatos e propostas comuns, mediante apoios recíprocos, com o escopo de obter melhor desempenho no certame eleitoral, seja ele majoritário ou proporcional.

As coligações distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los e assumindo perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores, a natureza de um superpartido político.

Na resposta à Consulta n° 14.069/1993, o Tribunal Superior Eleitoralacentuou que a coligação tem a moldura de um “partido temporário” e, por conseguinte, uma agremiação dela integrante não pode participar de mais de um bloco de legendas numa mesma circunscrição eleitoral.

Quanto à sua natureza jurídica, impende frisar que a coligação não possui personalidade jurídica, de vez que a sua existência não está condicionada à inscrição perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Deveras, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil é obrigação imposta apenas ao partido político. Após o cumprimento dessa exigência legal, o partido registra o seu estatuto no TSE.

Para Carlos Eduardo Lula, o instituto da coligação é uma hipótese clássica de ficção jurídica. Em verdade, a coligação pode ser considerada uma quase-pessoa jurídica, equiparada a entes como a massa falida, a herança jacente, o espólio e o condomínio em edifícios, que não possuem personalidade jurídica, mas são aptos ao exercício de alguns direitos e obrigações.

De outro prisma, a coligação detém personalidade judiciária e, em conseqüência, capacidade processual (capacidade de ser parte em processo judicial, de atuar em juízo validamente como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual). Com efeito, a coligação é dotada de legitimidade para ajuizar as representações e ações típicas do Direito Processual Eleitoral, da mesma maneira que sucede com os partidos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Também ostenta legitimidade passiva para determinadas demandas eleitorais.

A Constituição Federal confere aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 52/2006.

As normas para formação das coligações são estabelecidas no estatuto de cada partido, na Lei Geral das Eleições (LGE) e nas resoluções do TSE que cuidam da fase de registro de candidaturas.

Consoante o artigo 6º, da LGE, as coligações poderão ser formadas, no âmbito de uma mesma circunscrição,para a eleição majoritária, para a eleição proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A coligação é representada perante o juízo eleitoral por um preposto que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político ou por até 3 delegados indicados pelos partidos que a compõem.

TSE alerta sobre e-mails falsos e visitas a eleitor em época de eleições

Assista à reportagem sobre o tema.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta que, com a proximidade das eleições, hackers costumam enviar e-mails falsos em nome da Justiça Eleitoral. Com assuntos diversos, como cancelamento de título de eleitor, convocação de mesários e regularização de cadastro, entre outros, as mensagens possuem links que, ao serem acessados, podem conter vírus de computador ou qualquer outro software malicioso.

O TSE informa que não envia e-mails a eleitores. Apenas os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), mediante prévia e específica autorização do convocado, podem se utilizar desse tipo de correspondência para se comunicar com seus mesários.

Portanto, mensagens dessa natureza, em nome do TSE, devem ser apagadas.

Visitas a eleitores

O TSE também alerta que representantes da Justiça Eleitoral não realizam qualquer tipo de visita à residência de eleitor. Neste período pré-eleitoral, indivíduos costumam visitar eleitores, dizendo-se representantes da Justiça Eleitoral, buscando a coleta de dados pessoais. Alegam, para esse fim, assuntos diversos, como atualização de cadastro e cancelamento de título de eleitor.

Excepcionalmente, alguns Tribunais Regionais Eleitorais podem convocar pessoalmente eleitores que residem em locais de difícil acesso para atuarem como mesários nas eleições.

O Tribunal informa que é o próprio eleitor quem deve atualizar seus dados cadastrais ou regularizar sua situação eleitoral dirigindo-se a um cartório eleitoral.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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