Justiça Eleitoral cancela mais de 1,3 milhão de títulos

A Justiça Eleitoral cancelou 1.354.067 títulos dos eleitores que não votaram e não justificaram a ausência nas últimas três eleições. O prazo para regularização expirou no  dia 25 de abril. Do total de 1.514.621 títulos passíveis de regularização, 155.663 ou 10,27% foram regularizados.

Detentor do maior número de eleitores com o título passível de regularização, (372.691), o Estado de São Paulo registrou 41.375 pessoas que procuraram os cartórios eleitores para solucionar a situação. Em segundo lugar ficou o Rio de Janeiro com 13.735 títulos regularizados.

Histórico

A relação com nomes e inscrições dos eleitores faltosos foi publicada desde o dia 20 de fevereiro nos cartórios eleitorais de todo o país e os eleitores também puderam consultar sua situação no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na opção “Serviços ao eleitor”.

A obrigação de regularizar o título não incluiu os eleitores chamados facultativos, ou seja, aqueles com menos de 18 anos e mais de 70 anos, além dos analfabetos e pessoas com deficiência para as quais o cumprimento das obrigações eleitorais seja impossível ou extremamente oneroso.

A Justiça Eleitoral promove o cancelamento do título dos eleitores faltosos no ano seguinte ao ano eleitoral. Por essa razão, o Distrito Federal realizou a  última regularização em 2011, uma vez que os eleitores do DF não votam nas eleições municipais.

Cancelamentos em 2011

Em 2011, 1,39 milhão de eleitores tiveram seus títulos cancelados por não terem votado nem justificado a ausência nas três últimas eleições realizadas até 2010.

As faltas são computadas por turno eleitoral. Ou seja, se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já serão contadas duas eleições para efeito de cancelamento. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares, plebiscitos e referendos.

Consequências do cancelamento

Segundo a legislação, o eleitor que tiver o título cancelado ficará excluído da participação no pleito e, sem a prova de que exerceu o voto, justificou a falta ou pagou a respectiva multa, poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos e inscrição.

A irregularidade também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Próximo passo

Quem não regularizou o título a tempo e constatar que teve seu documento cancelado deverá, a partir de agora, procurar um cartório eleitoral para normalizar a situação.

O eleitor poderá reativar o título, inclusive com o mesmo número do que foi cancelado, após apresentar um documento de identificação, um comprovante de residência e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), além de pagar eventuais multas a fim de ficar quite com a Justiça Eleitoral e obter novamente o seu direito ao voto.

Confira aqui o endereço dos cartórios eleitorais em todo o Brasil.

TSE permite acompanhar desempenho do tribunal

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral julgaram 3,9 mil processos até esta sexta-feira (10/5) em 2013. O número é apenas um dos dados disponibilizados na “Estatística processual”, uma ferramenta lançada pelo TSE que permite que qualquer cidadão acompanhe o desempenho do tribunal.

Na “Estatística processual” podem ser consultados, mês a mês, dados sobre: Processos distribuídos; processos julgados; decisões proferidas; recursos apresentados, entre outros. Os dados são atualizados diariamente.

É possível, por exemplo, ver a quantidade de decisões por relator. Em 2013, como relator, o ministro Marco Aurélio proferiu mais de mil decisões. É possível analisar também o numero de processos distribuídos. Neste ano, cada ministro recebeu aproximadamente 50 novos processos.

Os dados revelam que no ano de 2012 o TSE obteve um melhor desempenho se comparado com 2008, ano que também teve eleições municipais. Em 2012 foram julgados 10.450 processos, entre os 12.951 que chegaram ao tribunal. Já em 2008 o numero de julgamentos foi mais baixo, 9.583 de um total de 11.542 processos recebidos.

A “Estatística processual” pode ser acessada pelo site do TSE, no menu “Transparência”. Clique aqui para acessar.

Ouvidoria do TRE supera 7 mil chamadas em três anos

A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão chegou ao terceiro ano e recebeu neste período mais de 7 mil chamados, que incluem denúncias, reclamações e pedidos de informações na Central do Eleitor. Ontem, magistrados comemoraram a data com a participação da ouvidora-geral do Ministério Público Federal e subprocuradora-geral, Ela Wiecko Volkmer de Castilho.

A Ouvidoria foi criada em 201l. Com cinco canais de interação – internet, carta-resposta, ligação gratuita, documento e pessoalmente -, o programa recebeu 7.097 chamados. A maioria é de solicitações como o agendamento para o recadastramento biométrico, que soma mais de 3 mil chamados.

Pedidos de informações contabilizaram 2,5 mil chamadas, denúncias 1.070, reclamações 300, crítica 60, sugestão 51 e elogios, 50.

Esses números, segundo o ouvidor eleitoral, juiz José Jorge Figueiredo, demonstram o nível de interação com a sociedade.

“A ouvidoria tem muitas funções e uma delas é explicitar para a sociedade os números do tribunal com a implantação da Lei de Acesso à Informação”, disse o magistrado.

Solenidade – Na solenidade de comemoração a ouvidora-geral do Ministério Público Federal, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, falou sobre os desafios das ouvidorias públicas no Brasil. Em sua explanação, Ela Wiecko, que também é subprocuradora da República, esclareceu que a ouvidoria deve atender desde pequenos casos, como problemas de acessibilidade em prédios públicos, até denúncias graves, e que estes chamados devem ser tratados com a mesma seriedade.

“Às vezes, a pequena reclamação, a pequena denúncia nos leva a pensar sobre o trabalho que estamos desenvolvendo para a sociedade. Precisamos ouvir a população e responder com responsabilidade e sanar os problemas apresentados”, afirmou a subprocuradora.

O presidente do tribunal, desembargador José Bernardo Rodrigues, resumiu o papel da ouvidoria dizendo que é um órgão que traz para dentro do setor público a visão da sociedade.

“A gente costuma não fazer autocríticas. Por isso a importância de um órgão que nos mostre o que outros dizem ao nosso respeito. A sociedade precisa desse canal e no TRE ele está disponível por meio de vários tipos de comunicação”, disse o desembargador.

(Com informações do Jornal O Estado do Maranhão)

É possível punir a empresa?

*Por Roberto Veloso

Em tempos de discussão a respeito da punição do menor de 18 anos, é, também, importante debater a respeito da punição criminal da pessoa jurídica. Não se pode negar que a empresa seja geradora de riscos. Na sociedade pós-industrial, o consumo exagerado e o avanço tecnológico justificam a existência de riscos ditos coletivos ou de massa, porém os indivíduos veem a necessidade de limitá-los para que não fujam ao controle e não produzam lesões às pessoas.

A empresa é, pois, uma fonte de riscos para a vida e a saúde, quer no processo de produção, quando causa acidentes no trabalho pelo manuseio da máquina, quer com os próprios bens produzidos pela atividade industrial, com a elaboração de mercadorias e alimentos em grande escala, quer ainda pela liberação dos dejetos industriais, como a emissão de gases tóxicos e o descarte de produtos radioativos.

O progresso das pessoas jurídicas, em particular as sociedades anônimas e as de responsabilidade limitada, se deu porque é mais vantajoso sob o ponto de vista da análise do custo-benefício entre risco e responsabilidade. Os membros das sociedades limitam-lhe o risco pela determinação da responsabilidade na própria pessoa jurídica, produzindo-se, nesses casos, uma cisão entre quem atua e quem se responsabiliza pelo fato, o que significa que há, na atuação da pessoa jurídica, uma dissociação entre a ação e o sujeito a quem se irá imputar a responsabilidade pelos atos praticados.

Para combater tal estado de coisas, é proposto um Direito Penal de risco que se caracteriza pela pretensão de se desenvolver como preventivo, para enfrentar as novas grandes ameaças da sociedade moderna antecipando a proteção das pessoas mediante a criação de novos crimes, além da punição em grande escala pela omissão dos agentes.

Outra tendência é a diminuição da reprovabilidade, punindo-se pela mera realização do ato, sob uma presunção ou simplesmente por fato atribuído a terceiro, com a aplicação da analogia entre crimes. Por fim, e principalmente, resolve-se a possibilidade de punição penal da pessoa jurídica, como se vê em países europeus, a exemplo da França.

Sejam pertencentes ao sistema jurídico anglo-americano, sejam ao dos códigos da Europa continental, a maioria dos países reconhece que a responsabilidade penal tem como princípio maior a legalidade. No Brasil, tal princípio decorre da Constituição Federal, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Há, entre nós, previsão constitucional e legal de punição penal da pessoa jurídica pelos atos lesivos ao meio ambiente. Isso é o que se lê no art. 225, § 3º, da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Há, porém, quem defenda que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da empresa, indistintamente, para todos os crimes e não só para os ambientais. Tal posição, porém, encontra sérios obstáculos diante do princípio da culpabilidade e da legalidade, este último, em razão de, fora dos casos ambientais, não haver lei que estabeleça a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Mesmo nos crimes ambientais, que há lei tipificando condutas a serem praticadas por pessoa jurídica, é difícil, no âmbito penal, falar-se em responsabilização da pessoa jurídica porque toda a doutrina a respeito da conduta punível está fundada em uma ação ou omissão do homem, enquanto pessoa física.

Para respeitáveis doutrinadores, entre eles o professor alemão Claus Roxin, ação é uma conduta humana relevante no mundo exterior, dominada ou ao menos dominável pela vontade, de modo que, para ele, não são ações em sentido jurídico os efeitos produzidos por forças naturais ou animais, nem os atos de uma pessoa jurídica.

Na doutrina espanhola, Luzón Peña afirma que a diferença entre as condutas do homem e os fenômenos naturais ou dos atos dos animais é a sua dependência da vontade, cujo conceito é mais amplo que os de finalidade ou intencionalidade, pois pressupõe a existência de uma consciência e inteligência do aparato cerebral e do sistema nervoso central.

A prevalecer tais entendimentos, a punição de coletivos de pessoas se torna incompatível com o Direito Penal tradicional, especialmente se se considerar os conceitos de ação e culpabilidade, sendo necessária, para se punir a pessoa jurídica, a criação de outras regras e categorias, a fim de que as sanções penais não sejam inócuas.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA.

Perda do mandato de prefeito por ato de infidelidade partidária

O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o mandato eletivo não é propriedade particular do candidato eleito, mas patrimônio intangível do partido político pelo qual ele se elegeu.  Cabe asseverar que o nosso sistema de representação política não admite candidatura avulsa, sem filiação partidária. Assim, o mandato é obtido em razão de um inafastável vínculo jurídico-partidário.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não desertar da legenda originária, sob pena de perda do mandato político-eletivo. Nessa perspectiva, os partidos têm a faculdade de reivindicar judicialmente a manutenção dos cargos eletivos conquistados nas urnas.

Em 16 de outubro de 2007, o plenário do TSE apreciou a Consulta nº 1407/DF e decidiu, por unanimidade, que os partidos têm o direito de preservar o mandato obtido pelo sistema majoritário (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores) quando houver desfiliação ou transferência do mandatário infiel para outro grêmio partidário.

Com efeito, nas eleições majoritárias o número atribuído ao candidato coincide com o número que identifica a sigla partidária, em razão da vinculação visceral que existe entre o candidato e o seu partido político no curso do processo eleitoral e ao longo do exercício do mandato.

Em 25 de outubro de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

O texto da resolução estabelece o rito da ação judicial e elenca as chamadas causas justificadoras de desfiliação partidária, que obstam a perda do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Nesse contexto, o partido político desfalcado pode requerer, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a declaração da perda do cargo de prefeito municipal em decorrência de desfiliação partidária arbitrária, ficando assegurado ao trânsfuga partidário o devido processo legal, o   contraditório e a ampla defesa.

Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ao final do trâmite processual, se restar evidenciada a desfiliação imotivada, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá pela procedência do pedido e decretará a perda do mandato eletivo, comunicando a decisão ao presidente da Câmara Municipal competente para que emposse o vice-prefeito, no prazo de 10 (dez) dias.

Congresso pode criar novos tribunais

Por Roberto Veloso*

Instaurou-se a polêmica após aprovação pelo Congresso Nacional da emenda que cria quatro novos tribunais federais. A emenda, aprovada em segundo turno pela Câmara dos Deputados em 3 de abril, institui os tribunais da 6ª Região, com sede em Curitiba e jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte e com área territorial restrita a Minas Gerais, da 8ª Região, com sede em Salvador e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe e da 9ª Região com sede em Manaus, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Essa questão, de o Congresso Nacional poder alterar a estrutura do Judiciário, foi decidida pela Suprema Corte brasileira na oportunidade da instalação do Conselho Nacional de Justiça. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou com uma ação questionando a possibilidade de a Emenda Constitucional 45 criar novo órgão da magistratura.

 

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou ser admissível a medida. A Emenda Constitucional 45 produziu a chamada “Reforma do Judiciário” e, além de criar o CNJ, extinguiu os tribunais de alçada da Justiça Estadual. Mantido o mesmo entendimento, não há razão para invalidar a instalação das novas cortes federais.
O problema faz ressurgir a discussão sobre a relação entre os poderes da República. Sempre esteve nos ensinamentos dos pensadores a questão do exercício do poder estatal, porque a sua concentração sempre gerou arbitrariedades e tiranias. Desde Aristóteles, na obra “Política”, há a distinção entre as três funções estatais: legislação, administração e jurisdição. Posteriormente, na Inglaterra, John Locke escreveu no “Segundo tratado do governo civil” a sua contribuição ao tema.

Na França revolucionária do século XVIII a separação das funções estatais teve o seu apogeu, quando Montesquieu, no “Espírito das leis”, desenvolveu a atual divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário. Sua ideia foi consagrada no art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e está inscrita no art. 2º da Constituição Federal brasileira.

Essa separação ou divisão de poderes é uma forma de controlar e limitar o exercício das funções. É, também, uma maneira de organizar e ordenar o Estado. As atividades não são estanques ou enclausuradas, mas possuem mecanismos de balanceamento das atuações, de modo que uma não se sobreponha a outra. Esse sistema é chamado de freios e contrapesos.
Em nossa Constituição há inúmeros casos para exemplificar tal mecanismo. Quando surge uma vaga em um tribunal superior é desencadeado o processo de substituição. No caso do Supremo Tribunal Federal a indicação é feita pelo Presidente da República. Essa indicação deve ser aprovada pelo Senado Federal, o que ameniza o poder de indicação do executivo. Em contrapartida, o ministro, uma vez nomeado, vai compor uma corte de Justiça que processa e julga originalmente quem o indicou e aprovou. A balança assim fica equilibrada.
Há casos, porém, que os órgãos encarregados do exercício das funções estatais ocupam espaços reservados a outros, por força mesmo de dispositivos constitucionais. Houve o caso da autorização da união homoafetiva. Em última análise, essa decisão deveria partir do parlamento, encarregado de elaborar as leis. No entanto, diante da falta de manifestação do Congresso, o Supremo Tribunal Federal interpretou o Código Civil de maneira a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Tal decisão não alterou a normalidade das instituições, pelo contrário, hoje ela é implementada tranquilamente em todos os rincões do país. O mesmo se deu na hipótese da permissão do aborto do anencéfalo, quando o STF ampliou as possibilidades de exclusão do crime, além da morte do feto para salvar a vida da gestante e no caso de estupro.

Em relação aos novos tribunais, os parlamentares estão legitimados para criá-los por meio de emenda à Constituição, porque fizeram o mesmo quando instituído o Conselho Nacional de Justiça, sem que isso importasse em invasão de competências. Por outro lado, o constituinte originário não incluiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entre os legitimados para a propositura de emendas constitucionais.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA

Consultas em matéria eleitoral

No âmbito de sua competência normativo-administrativa, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem formuladas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. As cortes regionais têm idêntica competência para as consultas apresentadas por autoridade pública estadual ou órgão estadual de partido político (art. 30, VIII). No procedimento da consulta não há litígio, partes, contraditório e coisa julgada material.

O desiderato das consultas é explicitar o entendimento prévio do TSE nas hipóteses em que pairem dúvidas acerca da interpretação da legislação eleitoral em vigor, a fim de facilitar a atuação dos jurisdicionados e atores políticos, prevenindo o surgimento de conflitos e reduzindo o número de demandas judiciais.

Na verdade, o consulente faz uma sondagem a respeito da tendência do TSE em relação a uma determina matéria polêmica. Todavia, o tribunal deve acautelar-se para não se pronunciar antecipadamente acerca de situações concretas.

Consoante a firme jurisprudência do TSE, não são admitidas as consultas cujo objeto verse sobre caso concreto, forem propostas por consulente não legitimado, abordem assuntos estranhos ao direito eleitoral ou forem apresentadas após a deflagração do período eleitoral.

Algumas consultas provocaram mudanças profundas no cenário eleitoral pátrio, como a que introduziu a verticalização das coligações partidárias em 2002, a que estabeleceu a decretação de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que fixou a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Como as indagações constantes de uma consulta eleitoral são formuladas em termos absolutamente genéricos e deliberadas em sessão administrativa do TSE, há situações recorrentes em que o próprio tribunal, ao examinar um processo judicial, revê aquela resposta que foi dada abstratamente a uma consulta. Esse fenômeno  ocorre porque a posição do tribunal em sede de consulta não tem a força vinculante de uma decisão de caráter jurisdicional. As resoluções originadas das consultas são atos normativos sem efeitos concretos, sem força executiva e de cunho meramente orientativo.

Portanto, atento às circunstâncias da questão em julgamento, muitas vezes o tribunal faz uma inflexão no seu entendimento preambular, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.

Em remate, cumpre ressaltar que, embora não tenha efeito vinculante, a resposta expressa o posicionamento inicial do TSE sobre a dúvida jurídica que foi submetida à sua apreciação. Dessa forma, nada impede que as conclusões da consulta possam servir de arrimo para fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Efeitos da dupla filiação partidária

De acordo com o Provimento n° 10/2013 da Corregedoria Geral Eleitoral, expira no dia 15 de abril o prazo para que os partidos políticos enviem, pela internet, as relações atualizadas de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve remeter aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação dos nomes de todos os seus filiados.

Dessa forma, o pré-candidato tem que ser diligente no sentido de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.

É preciso também tomar muito cuidado com a má-fé de alguns dirigentes partidários que não excluem o nome do ex-filiado da lista de filiados atuais, com o escopo ardiloso de causar duplicidade de filiação e inviabilizar o projeto eleitoral de correligionários que lhes são desafetos políticos.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

Nessa perspectiva, o filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, a fim de extinguir a antiga relação partidária.

Condescendente, o legislador ainda oferece uma segunda chance ao filiado displicente que não observar as formalidades legais para se desligar de uma legenda e ingressar em outra, sem risco de configurar duplicidade de filiação partidária, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da LPP.

Assim, o filiado que se alistar em outra agremiação deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua zona eleitoral, para cancelar sua filiação primitiva, no dia imediato ao da nova inscrição. Caso não adote essa providência, restará configurada a duplicidade de filiação, sendo ambas consideradas nulas.

Câmara aprova projeto que inibe a criação de partidos

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (17) o projeto que inibe a criação de novos partidos.

A proposta tira das legendas novatas possibilidade de amplo acesso ao fundo partidário e ao tempo de televisão, mecanismos vitais para o funcionamento financeiro e eleitoral das siglas.

Os deputados aprovaram ainda uma emenda ao projeto que diminui ainda mais o tempo de propaganda eleitoral no rádio, que é dividido igualmente entre os candidatos. Na prática, isso reduz a fatia do tempo de partidos sem representação na Câmara ou que vão ser criados, recuperando o espaço perdido com a criação do PSD.

O projeto deve ainda passar pela análise do Senado.

Os parlamentares deixaram, no entanto, para a próxima terça-feira a votação de cinco sugestões de mudanças no texto. Uma delas propõe que as novas regras só terão validade a partir de 2015, o que salvaria o novo partido da ex-senadora Marina Silva de ser enquadrado pelas medidas.

Patrocinada pelo Planalto nos bastidores, o projeto é uma tentativa de esvaziar movimentos como o de Marina Silva, que tenta criar a Rede Sustentabilidade, partido pelo qual pretende se lançar à Presidência da República em 2014.

A aprovação do projeto também pode ter efeito sobre o MD (Mobilização Democrática), criado com a fusão do PPS e do PMN. A nova legenda atuará como uma frente em oposição ao governo Dilma e tem disposição para dar palanque a eventual campanha do governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), à Presidência.

A votação da proposta foi orquestrada pelo PT com o PMDB, partidos da presidente Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer. No plenário, houve adesão de PR, PSD, PDT e PP. Esses partidos sinalizam apoio à reeleição de Dilma.

Nos corredores, governistas admitem que há no Planalto uma preocupação com o efeito Marina, que nas últimas eleições conquistou 20 milhões de votos e forçou o segundo turno.

Oficialmente, o governo nega. Nesta quarta, a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) despachou na Câmara, recebendo demandas dos parlamentares. Questionada sobre a proposta, ela disse que o Planalto não tinha envolvimento e que essa era uma demanda dos partidos.

Um dos argumentos dos integrantes da base é de que é preciso frear o que chamam de “leilão de parlamentares”, atraídos por novas legendas.

Também motivados pela disputa de 2014, PSDB e PSB criticaram a proposta uma vez que trabalham para estimular o maior número de candidaturas ao Planalto.

Se virar lei, a discussão deve parar na Justiça. Parlamentares do PSDB e do PSB estudam questionar as mudanças nas regras eleitorais no STF (Supremo Tribunal Federal). A ideia é alegar que o sistema estabelecido no projeto é inconstitucional.

Com receio de perder integrantes para o MD, o PSD também ameaça questionar na Justiça se houver debandada de deputados da legenda para inflar as novas siglas. O MD terá inicialmente 13 deputados federais, mas trabalha para atrair mais.

Prazo para partidos enviarem lista de filiados vai até 15 de abril

Termina dia 15 de abril o prazo para que os partidos políticos enviem, pela internet, as relações atualizadas de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A última consulta aos dados enviados pelos partidos, nesta segunda-feira (1º), mostra que todos os 30 partidos com registro deferido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já enviaram informações sobre sua relação de filiados.

Como o prazo de remessa das informações se encerra somente em 15 de abril, sendo que, depois, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) ainda terá de identificar eventuais duplicidades de filiações partidárias, os dados finais serão divulgados posteriormente.

A data final para o encaminhamento das informações, entre outras, foi estabelecido pelo Provimento n° 10/2013 da CGE. O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) estipula que as legendas devem enviar à Justiça Eleitoral as relações atualizadas de seus filiados em abril e outubro de cada ano. As listas devem conter a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados às legendas estiverem inscritos.

As informações devem ser disponibilizadas todos os anos para a Justiça Eleitoral pelos próprios partidos, por meio do sistema Filiaweb, aplicativo que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária.

Duplicidades

Após receber a relação dos filiados, a Corregedoria-Geral Eleitoral realiza o procedimento de identificação das duplicidades de filiação partidária, isto é, identifica as pessoas que estão ligadas a mais de uma legenda.

Aqueles que forem identificados como filiados a partidos diferentes serão notificados para informar à qual legenda estão efetivamente associados e comprovar eventual desfiliação que não tenha sido registrada pelo seu antigo partido. Os partidos também são notificados nos casos de dupla filiação. Em seguida, as relações oficiais de filiados são divulgadas na internet.

A legislação eleitoral determina que, se a relação de filiados não for enviada pelos partidos até o prazo fixado no provimento da CGE, a filiação constante na última relação remetida à Justiça Eleitoral permanecerá inalterada (parágrafo 1º do artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima