Lançamento prestigiado do livro “Eleições Municipais”

 

Do blog do César Soares

Em concorrido evento realizado na AABB São Luis, na noite da última quarta-feira (6), foi lançado o livro “Eleições Municipais – Registro de Candidaturas e Propaganda eleitoral”. A obra é fruto da parceria dos servidores do TRE-MA, Flávio Braga e Roberto Magno Frazão.

A mesa de convidados que saudou os autores foi composta pelo vice-governador Washington Luiz, desembargadores Lourival Serejo e Jose Bernardo Rodrigues, o juiz federal Roberto Veloso, Dr. Carlos Lula, Dr. Raimundo Marques, Dr. Manoel Rubim, o conselheiro do TCE Dr. Caldas Furtado e o diretor-geral de mídias eletrônicas do Sistema Mirante, Rômulo Barbosa.

Várias autoridades se fizeram presentes, bem como a presidente do TRE, desembargadora Anildes Cruz; desembargadores federais do Trabalho Alcebíades Dantas e Fernando Belfort; os deputados estaduais Jota Pinto, Edilázio Junior, Chico Gomes e Dr. Pádua; os secretários de estado Rodrigo Comerciário(Assuntos Institucionais) e o dep.federal Pedro Fernandes(Cidades); os vereadores de São Luis, Batista Matos e Geraldo Castro; muitos advogados militantes como Dr. Rodrigo Lago, Dr. Roberto Feitosa, Dr. Issac Filho, Dr. Souzaugusto, Dr. Américo, Dr. Josemar Pinheiro; servidores do TRE; amigos e familiares dos autores, além de representantes da imprensa.

O editor deste blog não poderia deixar de prestigiar o amigo Flávio Braga e também o co-autor Roberto Magno. Essa obra é muito importante para o direito eleitoral, lançada no momento oportuno do início do período eleitoral de 2012.

Aos autores, desejamos sucesso!

O livro “Eleições Municipais”

Na próxima quarta-feira (6 de junho), faremos o lançamento da obra intitulada “Eleições municipais: registro de candidatos e propaganda eleitoral”. A solenidade está agendada para as 19 horas, na sede da AABB, no Calhau.

 A obra foi escrita em parceria com o Dr. Roberto Magno Frazão, servidor de carreira do TRE/MA e profundo conhecedor das regras pertinentes ao instituto da propaganda político-eleitoral. Os autores são brindados com a apresentação feita por Roberto Veloso, Juiz Federal, e o prefácio emanado da lavra de Lourival Serejo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ambos são estudiosos do Direito Eleitoral e ex-membros do TRE/MA.

 O desiderato precípuo da publicação é auxiliar a comunidade jurídica no estudo acurado dos temas afetos ao registro de candidaturas e à propaganda eleitoral, por meio de uma linguagem clara, direta e acessível, em que a objetividade do raciocínio jurídico tem primazia sobre o repudiado “juridiquês”. Portanto, é um trabalho de grande proveito e serventia para advogados, juízes, membros do Ministério Público, professores, estudantes, candidatos, dirigentes partidários e demais agentes políticos.

 A temática abordada se reveste de máxima importância porque abrange as duas etapas mais dinâmicas e controvertidas de todo o  processo eleitoral, trazendo a análise de muitos casos concretos julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal.

 A fase de registro de candidaturas promove uma espécie de “seleção natural” para depurar o plantel de candidaturas e homologar somente aquelas consideradas aptas para a competição eleitoral. De sua vez, a propaganda eleitoral visa à apresentação dos candidatos, com o fito de massificar suas propostas, convencer o eleitorado e conquistar-lhe o voto.

 Insta ressaltar que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Eleitoral ingressou em um ciclo definitivo de auto-afirmação, melhoria contínua e mudança de paradigmas, cujo apogeu sobreveio com a edição da Lei nº 9.504/97 e as alterações promovidas pela Lei nº 9.840/99 (captação ilícita de sufrágio) e pelas reformas eleitorais de 2006 e 2009.  

 Nesse contexto, o Direito Eleitoral tornou-se terreno fértil para a proliferação de discussões teóricas e o florescimento de novas teses jurídicas, daí a importância de trabalhos doutrinários que contribuam para a reflexão crítica, criativa, dialética e pluralista.

Fixação do número de vereadores de cada município

O artigo 29 da Constituição Federal consagra o postulado da autonomia municipal, que se exterioriza pela capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Assim, o município é regido e estruturado por meio da Lei Orgânica, que tem a natureza de uma verdadeira Constituição municipal.

A Lei Orgânica Municipal deve observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e os preceitos específicos dos incisos I a XIV do referido artigo 29.

 A par disso, a jurisprudência do TSE assentou que a definição do número de vereadores para cada pleito é de competência da Lei Orgânica, devendo o Poder Legislativo Municipal editar a respectiva adequação legislativa até o prazo final para a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos (30 de junho de 2012).

A fixação do número de cadeiras de cada Câmara Municipal deve observar os parâmetros das 24 faixas populacionais elencadas no artigo 29, IV da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que disciplinou completamente a matéria e estabeleceu o limite máximo de vereadores entre 9 e 55.

 Desse modo, municípios com até 15 mil habitantes podem possuir no máximo 9 edis. Municípios com população acima de 8 milhões podem ter no máximo 55 representantes. A quantidade de vereadores será sempre proporcional ao tamanho da população do respectivo município, com fulcro nos dados demográficos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

 Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher. No caso de coligação, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de cadeiras.

 Caso as convenções não indiquem o número máximo de candidatos autorizado na Lei Geral das Eleições, os órgãos de direção dos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até sessenta dias antes do pleito (8 de agosto de 2012), sempre observando os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo.

 No cálculo da quantidade de candidaturas será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Ressalte-se que não há necessidade de ser realizada uma nova convenção para a escolha de candidatos destinados a preencher as vagas remanescentes.

Quando a transgressão compensa: PSDB-SP e Serra são multados R$ 5 mil por propaganda antecipada

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral na capital de São Paulo, Manoel Luiz Ribeiro, multou em R$ 5 mil o diretório estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e José Serra, cada um, por propaganda eleitoral antecipada no programa partidário do PSDB, exibido em 27 de abril, na forma de inserções na TV. A representação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Come se vê, a cultura da transgressão continua predominando. O candidato antecipa a campanha, aparece na casa de milhões de eleitores, divulga a sua imagem etc. No final, é punido com a multa irrisória de R$ 5.000,00. Assim, vale a pena transgredir a lei!!!

De acordo com a sentença, o conteúdo veiculado contribuiu para a promoção pessoal de José Serra, notório pré-candidato à eleição municipal da capital paulista.

Para o juiz, “as inserções foram totalmente protagonizadas pelo pré-candidato José Serra, que ressaltou feitos realizados durante suas gestões nos governos do município e do Estado de São Paulo”. Ribeiro afirma, ainda, que “embora se tratasse de programa veiculado por diretório estadual, nenhuma menção se fez a outro município, que não o de São Paulo”.

Conforme prevê a legislação, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Veja a íntegra da sentença em: www.tre-sp.jus.br / acompanhamento processual / escolha o Tribunal TRE-SP / selecionar número único / consultar Nº ÚNICO: 14422. 2012.6260001.

Justiça Eleitoral acelera a implantação do Processo Judicial Eletrônico

  A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, anunciou que apresentará o projeto e o cronograma de implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) em encontro com os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) marcado para o dia 4 de junho, em Brasília-DF. A decisão foi tomada após reunião realizada nesta manhã, da qual participaram o diretor-geral, Alcides Diniz, o secretário-geral da Presidência, Carlos Henrique Braga, e o juiz auxiliar da Presidência, Paulo de Tarso Tamburini.

Durante o encontro com seus assessores, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a necessidade de agilizar a implantação do PJE por parte da Justiça Eleitoral. “Não é possível que a Justiça Eleitoral, que se destaca pelo uso da tecnologia na votação, apuração e divulgação dos resultados das eleições com as urnas eletrônicas, continue atrasada em relação à tramitação dos processos”, afirmou.

A ministra acredita que a implantação do PJE deve melhorar a prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Segundo ela, a solução tecnológica que será adotada pelo TSE e pelos demais tribunais eleitorais também contribuirá para a transparência da Justiça Eleitoral, permitindo melhor acompanhamento do trâmite dos processos por toda a sociedade. 

O convite para a reunião do dia 4 de junho foi enviado nesta quarta-feira aos presidentes dos TREs em correspondência expedida pela Presidência do Tribunal. Além de tratar da implantação do PJE, o encontro servirá para a apresentação de respostas às solicitações formuladas pelos presidentes dos TREs em reunião conjunta realizada no último dia 20 de abril. Também está na pauta a apresentação da ministra Rosa Weber como diretora da Escola Judiciária Eleitoral.

Exemplo de transparência: Presidente do TSE divulga seus vencimentos

 

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, divulga a partir deste mês o vencimento que recebe na Corte Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os valores serão disponibilizados mensalmente no site do TSE. A decisão da ministra visa a cumprir a Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16.

A divulgação dos contracheques dos demais ministros da Casa e de seus servidores ainda será discutida em sessão administrativa.

Acesse os contracheques da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no TSE e no STF.

Ministro Gilson Dipp reforma decisão do TRE-MG e desaprova contas de Hélio Costa

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) para reprovar as contas de campanha de Hélio Calixto da Costa, candidato a governador de Minas Gerais pelo PMDB nas eleições de 2010. O relator rejeitou as contas do candidato por irregularidade não resolvida referente ao controle deficitário de gastos com pessoal de campanha.

O ministro Gilson Dipp informa, em sua decisão, que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) afastou quatro das cinco irregularidades encontradas nas contas, por avaliar que elas representaram somente 0,38% das despesas de campanha.

No entanto, informa que, em relação à quinta irregularidade, no caso o controle deficitário de gastos com pessoal, a corte regional a considerou “de grande monta”, não tendo sido sanada com as prestações retificadoras apresentadas por Hélio Costa. Essa irregularidade, por volta de R$ 9,5 milhões, corresponde a 30,21% dos gastos da campanha do candidato.

O TRE de Minas Gerais afastou o argumento do candidato de que a falha se deveu a erro técnico na utilização do sistema operacional de funcionários. Apesar disso, a corte regional concluiu pela aprovação das contas com ressalvas.

No recurso apresentado ao TSE, o Ministério Público afirma que as retificações apresentadas pelo candidato deveriam ter sido acompanhadas da respectiva documentação, razão pela qual as contas deveriam ser reprovadas.

Decisão

Lembra o ministro Gilson Dipp que a Resolução do TSE nº 23.217/ 2010, que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, é clara ao “incumbir o ônus de provar a regularidade das contas de campanha ao candidato, que deve apresentar a documentação necessária ao respectivo exame pela Justiça Eleitoral”.

Afirma o ministro que a aprovação de contas de campanha de candidato, com ressalvas, somente deve ocorrer quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.

“Não é o caso dos autos, porquanto a falha apresentada é vultosa, representando, repita-se, 30,21% do gasto total da campanha, consoante registra o acórdão regional. O TRE mineiro, ao não encontrar documentação suficiente para concluir pela regularidade das contas de campanha do candidato, não poderia aprová-las com ressalva, porque é, de fato, dele o ônus, sob pena até mesmo de tê-las como não apresentadas”, destaca o ministro Gilson Dipp.

Secretário municipal pode se candidatar a prefeito em outro município sem se desincompatibilizar

Na sessão administrativa desta quarta-feira (25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam afirmativamente a uma consulta formulada pelos deputados federais Henrique Alves (PMDB-RN) e Joaquim Beltrão (PMDB-AL). Eles questionaram se um secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização.

O relator, ministro Marcelo Ribeiro, respondeu favoravelmente à questão, seguido por unanimidade pelos demais ministros. O ministro ressaltou, porém, que a regra não vale em hipótese de município desmembrado.

A consulta dos deputados foi a seguinte:

“Considera-se situação de secretário municipal em determinada cidade e que deseja ser candidato a prefeito em outra. Consulta-se se teria plena liberdade para se candidatar ou teria que se submeter à desincompatibilização do cargo de secretário municipal a fim de apresentar candidatura como prefeito. Diante do exposto, consulta-se a possibilidade de um secretário municipal candidatar-se a prefeito em outro município sem a necessidade de desincompatibilizar-se.

Questiona-se a aplicabilidade do inciso IV, art. 1º da Lei nº 64, de 1990, no que tange à desincompatibilização de candidato a prefeito em determinado município, vez que ocupa o cargo de secretário municipal em município distinto. Assim sendo, a presente consulta visa a elucidação a respeito de caso hipotético em que secretário municipal de um município que pretende apresentar sua candidatura como prefeito em município diverso, se deve ou não desincompatibilizar-se da função de secretário.”

TSE implantará Processo Judicial Eletrônico em toda a Justiça Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) implantará, durante a gestão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o Processo Judicial Eletrônico (PJE) em todas as classes originárias de processos que tramitam na Justiça Eleitoral. A implantação do PJE na Justiça Eleitoral brasileira é uma das prioridades elencadas pela presidente do TSE.

Com esse objetivo, a Assessoria de Gestão Estratégica do TSE apresentou, nesta quarta-feira (25), uma proposta de governança para o programa do PJE, com os marcos, os objetivos e um cronograma de ações a serem executadas para que as petições, a tramitação dos processos e a comunicação dos atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral possam ocorrer em meio eletrônico.

O trabalho de desenvolvimento e implantação do processo envolverá as equipes técnicas do TSE, bem como dos tribunais regionais e das zonas eleitorais em todo o país, para que ainda durante a gestão da ministra Cármen Lúcia os processos possam tramitar em formato eletrônico, trazendo agilidade e segurança na prestação jurisdicional.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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