Voto de nova ministra deve garantir validade da Lei da Ficha Limpa

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber votou ontem a favor da Lei da Ficha Limpa, o que deve garantir a sua declaração constitucionalidade e  aplicação já nas eleições municipais de outubro deste ano.

Seu voto era tido como decisivo, pois a posição de outros cinco colegas, a favor da ampla aplicabilidade da lei, já era dada como certa.

O Supremo possui 11 ministros. O julgamento foi interrompido ontem à noite e será retomado hoje.

 Até o momento, quatro ministros já votaram pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: Luiz Fux (que é o relator), Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

PECs dos Recursos e do CNJ entram em pauta no Senado

  As Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) dos Recursos e do Conselho Nacional de Justiça serão prioridade de votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 O compromisso foi firmado pelo presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que atendeu ao pedido dos senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e Demóstenes Torres (DEM-GO).

 As matérias devem entrar em pauta logo depois do carnaval. As informações são da Agência Senado.

 Aloysio Nunes, relator da PEC dos Recursos, de 2011, acredita que a proposta vai atribuir maior eficácia às decisões dos tribunais de segunda instância. “Essa PEC visa dar a esses tribunais maior poder de dirimir conflitos resultantes da aplicação da lei, determinando que a coisa julgada ocorra após intervenção do segundo grau de jurisdição”, opinou.

 A audiência que orienta a votação da PEC do CNJ foi marcada para 28 de fevereiro, às 14 horas. Requerimentos apresentados por Demóstenes e Vital do Rêgo (PMDB-PB) devem trazer ao debate a ministra do STJ e corregedora nacional de Justiça Eliana Calmon, que abriu polêmica com a Associação de Magistrados Brasileiros ao determinar a investigação da movimentação bancária de juízes e servidores do Judiciário.

Infidelidade Partidária: Ministra do STF arquiva Mandado de Segurança sobre ordem de suplência na Câmara

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 31117) impetrado pelo Partido Progressista (PP) e pelo segundo suplente de deputado federal pelo Estado do Mato Grosso, Neri Geller. Eles pretendiam impedir que o presidente da Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente e, consequentemente, nomeasse o segundo suplente na vaga aberta com a saída do titular do mandato.

De acordo com o partido, o primeiro suplente, Roberto Dorner, não poderia tomar posse como parlamentar porque mudou de partido, migrando do PP para o PSD (Partido Social Democrático). Dessa forma, para a vaga permanecer com o partido seria necessário que o segundo suplente, filiado ao PP, tomasse posse em seu lugar.

Liminar

A liminar já havia sido negada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em janeiro deste ano, durante seu plantão ao longo do recesso forense. Na ocasião, o presidente considerou que não era o caso de conceder a liminar porque “além de o suposto ato coator não ter sido praticado” a Câmara dos Deputados estava em recesso parlamentar, o que descaracterizou a urgência do pedido.

Decisão

Ao ser sorteada como relatora do MS, a ministra Cármen Lúcia analisou o pedido e decidiu pelo arquivamento por entender que, neste caso, não deve ser aplicada a regra segundo a qual as vagas obtidas pelo sistema proporcional devem ser mantidas em favor dos partidos políticos e das coligações quando houver desfiliação do titular.

Isso porque, segundo lembrou a ministra, a resolução que trata da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária (Resolução TSE 22.610) “não tratou, por óbvio, da situação daqueles que não exercem mandato eletivo e que se desfiliam de partido político”.

Dessa forma, destacou a relatora, “a questão permanecerá na alçada dos partidos enquanto não envolver a assunção do suplente ao exercício do mandato”.

Além disso, a ministra afirmou que a possibilidade de negar ao suplente o direito de exercer cargo eletivo vago sob o argumento de infidelidade partidária configura “instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa, conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.

A ministra ainda afirmou que “o alegado direito líquido e certo não prescinde da desconstituição do diploma de outro suplente” bem como que esse direito não poderia ser alcançado por meio de mandado de segurança “por depender de dilação probatória”.

Além disso, a ministra lembrou que há a possibilidade de o primeiro suplente suscitar, com o objetivo de justificar a sua desfiliação do partido, a mudança substancial ou desvio do programa partidário ou, ainda, a ocorrência de grave discriminação pessoal, que são as razões necessárias para que o parlamentar não seja considerado infiel ao seu partido e continue como detentor do mandato. Em outras palavras, após a posse do primeiro suplente, ele terá o direito de apresentar sua defesa e tentar justificar sua saída antes de ser punido com a perda do mandato que ainda não assumiu.

Aplicabilidade da Ficha Limpa pode ser julgada em 15 dias

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cezar Peluso, afirmou ontem que o julgamento sobre a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano deve ser retomado em até 15 dias.

 Ele falou com jornalistas ao deixar reunião administrativa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no início da noite, e sinalizou que o processo pode entrar na pauta, inclusive, “antes do Carnaval”.

  Serão analisadas três ações que tratam do alcance da aplicabilidade da Lei. Sancionada poucos meses antes da campanha de 2010, a lei chegou a impedir o registro de alguns candidatos.

 No entanto, esses candidatos foram liberados depois que ministros do STF entenderam que a norma alterava o processo eleitoral, logo não poderia ser aplicada em 2010.

 O Ministro Marco Aurélio, que era tido como voto contrário à ampla aplicação da Ficha Limpa, deverá mudar o seu entendimento e acompanhar o relator, Ministro Luiz Fux.

TSE divulga valores do Fundo Partidário para 2012

Em 2012, os 29 partidos políticos irão receber R$ 286 milhões do fundo partidário, um aumento de quase 8% em relação a 2011.

 No site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já é possível consultar os valores da primeira parcela do duodécimo, por legenda.

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, – o chamado Fundo Partidário -, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.

 Os critérios de distribuição do Fundo estão detalhados na Lei 11.459/2007.

Os valores repassados aos partidos políticos mensalmente – os duodécimos -, são publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no sítio eletrônico do TSE na internet (clique aqui).

O PT deve ganhar R$ 53,8 milhões, o maior orçamento, seguido do PMDB, com valores previstos em R$ 41,6 milhões. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (6) pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Mesmo com uma das maiores bancadas da Câmara dos Deputados, o PSD irá receber a cota mínima de R$ 548 mil durante todo ano.

Do total, 5% do fundo é dividido igualmente entre os partidos. Já os outros 95% são repassados de acordo com os votos obtidos na eleição para a Câmara.

O fundo partidário é constituído principalmente por verbas repassadas pela União. Ele também é composto por multas eleitorais e doações.

Dúvidas eleitorais (Parte I)

A partir desta postagem, iremos abordar as consultas formuladas com maior frequência pelos eleitores e demais protagonistas do processo eleitoral. Utilizaremos a sistemática de perguntas e respostas, a fim de facilitar a assimilação por parte dos nossos leitores.

  Qual o prazo final para o alistamento de eleitores em 2012?

 R- De acordo com a Resolução TSE nº 23.341/2011, que dispõe sobre o  calendário eleitoral de 2012, o dia 9 de maio é o prazo final para o indivíduo requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral.

 É permitido o alistamento de um menor com apenas 15 anos de idade?

 R- Sim. A lei faculta o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito. Esse alistamento excepcional poderá ser solicitado até o dia 9 de maio. O título emitido nessa condição somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.

 Tecnicamente, o que é propaganda eleitoral antecipada ou fora de época?

 R- Essa definição guarda contornos bem singelos. O artigo 36 da Lei Geral das Eleições estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Dessa forma, qualquer modalidade de propaganda eleitoral realizada antes do dia 6 de julho será considerada extemporânea, sujeita a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 O Vice-Prefeito pode concorrer a vereador sem necessidade de desincompatibilização ?

 R- O artigo 1º, § 2° da Lei das Inelegibilidades, preceitua que o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

O que vem a ser o cadastramento biométrico de eleitores?

R- É um moderno sistema de atualização do cadastro eleitoral por meio da utilização de equipamentos que permitem a identificação do eleitor mediante a incorporação de  dados biométricos (impressões digitais) e sua fotografia. Nas eleições municipais de outubro, esse sistema de identificação já será adotado em seis municípios maranhenses (Paço do Lumiar, Raposa, São João Batista, São Vicente Férrer, Cajapió e Benedito Leite). Com o emprego da biometria, a Justiça Eleitoral pretende excluir a possibilidade de uma pessoa votar por outra, o que hoje representa a única possibilidade de fraude no âmbito do sistema eletrônico de votação. Estima-se que em dez anos todos os eleitores brasileiros já estarão cadastrados e habilitados a votar pelo sistema biométrico.

A delação premiada

A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.

 Os prêmios a que o delator (colaborador, como preferem alguns juristas) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a conseqüente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto.

 O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.

 Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.

  Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.034/95 (lei de combate às organizações criminosas); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas) e Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas).

 Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe denominações distintas, como delação premiada, delação perdoada, delação premial, denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz, traição benéfica e confissão espontânea.

 A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). É consenso entre os operadores do direito que o ato de delação tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa seqüestrada.

O terceiro turno das eleições

Por Roberto Veloso*

Até a Constituição de 1988 não havia como se questionar na Justiça Eleitoral os mandatos eletivos. O velho Código Eleitoral de 1965 não previa ações de impugnação, a única possibilidade era a utilização do Recurso Contra a Expedição do Diploma, porém a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral impedia na prática a sua utilização, porque exigia a famigerada prova pré-constituída.

Como a lei eleitoral é feita por quem ganha, essa era a maneira utilizada pelos eleitos para se manterem no poder. Como os políticos de densidade eleitoral da oposição estavam impedidos de concorrer, a exemplo de Brizola, Miguel Arraes e Lula, a eleição dos candidatos do governo era inevitável, às vezes com a distribuição de benesses, como dinheiro, casas, bicicletas e cestas de alimentos.

A oposição nada podia questionar judicialmente, não havia meios. Mesmo que existissem provas, fotografias, depoimentos e até mesmo inquérito policial, o TSE somente aceitava o Recurso contra a Expedição de Diploma se as provas tivessem sido produzidas em processo judicial prévio, mas não havia a previsão de tal procedimento, então tudo ficava como antes. Os vencidos estavam em um labirinto sem saída.

Em razão da ausência de ações impugnatórias, a Justiça Eleitoral era meramente administrativa, cuidava apenas do alistamento dos eleitores e da organização das eleições. Apenas no registro de candidatos, quando havia impugnação, era formado um processo, com a instituição de uma relação jurídica entre o impugnante e o impugnado.

O próprio Ministério Público, que hoje é o grande legitimado para a defesa do regime democrático e da lisura das eleições, perante as zonas eleitorais a sua participação se resumia a um parecer no caso de suspeita da violação da urna, se houve o rompimento do lacre.

A situação começou a mudar quando, em 1988, o constituinte decidiu incluir o § 10, ao art. 14, na nova Constituição Federal, criando a ação de impugnação de mandato eletivo para questionar o mandato ante a ocorrência de abuso do poder econômico, cor-rupção, ou fraude.

Em 1990, ao ser editada a Lei Complementar n. 64, que trata sobre as causas de inelegibilidades, o legislador incluiu um dispositivo criando a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a ser proposta entre o registro da candidatura e a data das eleições visando a apurar o abuso do poder econômico, político ou das comunicações. Era o instrumento que faltava para apurar as irregularidades no curso da eleição, inclusive para propiciar a instrução do futuro Recurso contra a Expedição do Diploma.

Nove anos depois, em 1999, foi incluído o art. 41-A na chamada Lei Geral das Eleições, a 9.504/97, que ficou conhecido por captação ilícita de sufrágio, com o objetivo de punir com a cassação do mandato aqueles que tenham doado, oferecido, prometido, ou entregue, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

Mais recentemente, em 2006, foi incluído o art. 30-A, possibilitando a propositura de investigação judicial eleitoral para apurar condutas em desacordo com a legislação, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Assim, da ausência de ações impugnatórias passamos a possuir inúmeras, judicializando o trabalho da Justiça Eleitoral. Agora, antes da eleição, podem ser propostas ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder econômico, abuso do poder político, abuso dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio e arrecadação e gastos irregulares de recursos.

A própria impugnação ao registro de candidatura ganhou maiores contornos ante a chamada lei da ficha limpa que visa a impedir que pessoas com condenações anteriores concorram a cargos eletivos.

Depois das eleições podem ser propostas a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a expedição do diploma. É importante ainda referir que o Tribunal Superior Eleitoral avançou a sua jurisprudência no tocante ao procedimento dessas duas ações.

Digo ações porque o Recurso Contra a Expedição de Diploma não tem nada de recurso, pois o TSE, julgando o caso Jackson Lago, decidiu permitir a produção de provas na sua tramitação, adotando como rito o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo passo evoluiu a jurisprudência em relação ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, passando do ordinário do Código de Processo Civil para o sumário do registro de candidatura.

Tais mudanças afetaram profundamente a celeridade dos julgamentos nos tribunais regionais e no superior eleitoral, ainda hoje julgando pedidos de registros de candidaturas e impugnações a mandatos eletivos. Medidas devem ser tomadas. Sobre elas escreverei oportunamente.

* Roberto Veloso é juiz federal e membro da Comissão de Juristas do Senado Federal encarregada de elaborar o novo Código Eleitoral.

AGU vai cobrar de prefeito cassado custos de nova eleição

Um Acordo Técnico de Cooperação, assinado no último dia 12, entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Advocacia-Geral da União (AGU), deverá resultar em dupla punição a políticos que fazem mau uso do dinheiro público. Além de serem cassados dos cargos eletivos, agora, eles terão que pagar pela eleição extraordinária convocada para escolher substitutos.

 A ideia do convênio é facilitar a recuperação judicial de recursos usados pelo erário federal com a renovação das eleições.

 De acordo com levantamento feito pelo TSE, a União já gastou cerca de R$ 6 milhões com a realização de novas eleições, sendo que quase metade desse valor foi gasto em 2010 e 2011.

 Desde dezembro de 2008, foram realizadas 176 novas eleições, sendo que mais quatro estão agendadas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.

 ‘Este convênio possui um significado maior, justamente o significado pedagógico: uma mensagem que nós mandamos àqueles candidatos que não queiram agir corretamente, dando causa às anulações das eleições: que tomem mais cuidado’, explicou o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski. Ele também acredita que a medida servirá para que os partidos escolham melhor os seus representantes.

 Com o acordo, o TSE enviará à AGU as informações sobre eleições convocadas devido à cassação de mandatos eletivos, em razão da prática de ilicitudes eleitorais (abuso do poder econômico, político ou compra de votos). A AGU, então, entrará com ações judiciais cobrando dos políticos os custos das eleições. O convênio vale por cinco anos.

CNJ possui competência concorrente

O artigo “CNJ possui competência concorrente” é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho e foi publicado no site Consultor Jurídico e no jornal Meio Norte, de Teresina (PI):

 “Aproxima-se o momento do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quanto à amplitude da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ponto central da discussão reside em definir se o CNJ possui competência concorrente ou subsidiária em relação a atuação das Corregedorias de Justiça.

 A matéria se encontra regulada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, onde é conferida ao CNJ a competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”. O dispositivo constitucional acrescenta que tal atribuição do Conselho deve ser exercida “sem prejuízo da competência” das corregedorias estaduais. O ponto fulcral, pois e assim, reside em definir a melhor interpretação de tal enunciado normativo.

 A expressão “sem prejuízo de” é repetida na Constituição Federal por dezenas de oportunidades. Em todas elas, a interpretação adequada se dirige em concluir pela adição e não exclusão. Assim ocorre com o artigo 150, inciso I, ao estabelecer as garantias dos contribuintes; artigo 7º, XVIII, ao estabelecer o direito da licença à gestante; artigo 30, inciso III, sobre a obrigatoriedade de prestação de contas; e, de modo emblemático, o artigo 37, parágrafo 4º, pelo qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

 Em se tratando de punição a agente do poder estatal, a Constituição sempre admite o acúmulo de responsabilidades, utilizando-se a expressão em tela para significar aplicação concorrente, como exemplificam o artigo 52, parágrafo único e o artigo 86 da Constituição Federal.

 Ao declarar constitucional a instituição do CNJ, julgando, no ano de 2005, a ADI 3.367, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Conselho como “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”. O ministro Cezar Peluso, então relator do julgado, bem ressaltou em seu voto, “Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição”. Para o relator da ADI, “o Conselho não anula, reafirma o princípio federativo”. E conclui: “O Judiciário necessita de um órgão nacional de controle, que receba as reclamações contra as atividades administrativas dos juízes e tribunais, assim como contra a qualidade do serviço judicial prestado”. Quanto à competência do CNJ para processar os desembargadores, o voto do relator é expresso, “o Conselho Nacional deve controlar diretamente os Tribunais”.

 O Conselho Nacional de Justiça é instituição republicana, de matriz constitucional, possuidor de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais. A expressão “Sem prejuízo de” não exime, mas acresce; não obsta, mas soma; não exclui, mas complementa. As competências assim previstas coexistem de modo concorrente e não subsidiário. Funcionam as Corregedorias e o Conselho Nacional de Justiça, de modo a não ocorrer exclusão.

 Com a devida reserva do respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para uma nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais. O CNJ, que tem se demonstrado não subserviente aos donos do poder, não há de ser declarado subsidiário, mantendo-se a plenitude de suas competências”.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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