TSE defere registro do Partido Pátria Livre (PPL)

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram, na última  terça-feira (4), o pedido de registro do Partido Pátria Livre (PPL), que utilizará o número 54. A decisão foi unânime. Todos os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Com a decisão, o PPL poderá participar das eleições municipais do próximo ano.

Este é o 29º partido com o registro no TSE, o que provocou comentário crítico do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o Brasil está inovando na ciência política. “Estamos indo além do pluripartidarismo, estamos ingressando no hiperpartidarismo. É uma novidade que criamos no Brasil”, afirmou.

De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, o PPL cumpriu todas as exigências legais para o deferimento do registro. Não houve pedidos de impugnação. O partido apresentou cópia da ata de fundação, em 21 de abril de 2009, com 122 membros fundadores domiciliados em mais de um terço dos Estados.

Comprovou também a criação de dez diretórios regionais, número atestado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, superior portanto ao mínimo de nove diretórios regionais exigidos.

Primeira Turma da especialização em Direito Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Eleitoral com a sua primeira turma. A especialização teve duração de 2 anos, com aulas presenciais quinzenais.

A pós-graduação foi realizada por meio da Escola Judiciária Eleitoral – EJE, que firmou parceria com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA. O intuito primordial da pós-graduação foi o de qualificar bacharéis em direito, advogados, juízes, promotores, servidores e operadores da área jurídica em Direito Eleitoral.

A especialização foi coordenada pelo Juiz Federal Dr. Roberto Veloso, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco que escreveu um artigo enfatizando os principais acontecimentos do curso.

Clique aqui e leia na íntegra o artigo do Dr. Roberto Veloso sobre a especialização.

A partir desta quinta-feira, lei que alterar processo eleitoral não valerá em 2012

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988.

O dispositivo constitucional tem como um de seus principais objetivos evitar casuísmos eleitorais, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas e por maiorias ocasionais.

Assim, qualquer modificação legislativa que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o próximo dia 6 – quando faltará um ano e um dia para o pleito municipal de 2012.

Nota: a leitura atenta do artigo 16 informa que é assim mesmo: um ano e um dia. E não apenas um ano como a maioria dos juristas interpreta erroneamente.

Candidatos têm até sexta-feira para transferir domicílio eleitoral

Faltam três dias para que aqueles que pretendem concorrer nas Eleições 2012 fixem seu domicílio eleitoral no município em que têm a intenção de se candidatar a prefeito, vice-prefeito ou vereador. Essa é uma das exigências da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para o registro da candidatura, assim como a filiação partidária.

 No momento do pedido de registro da candidatura, o partido deve provar que os seus candidatos estavam pelo menos desde o dia 7 de outubro de 2011 com domicílio eleitoral no município em que pretendem concorrer, conforme o artigo 9º da Lei das Eleições. Essa data equivale a exatamente um ano antes do primeiro turno das próximas eleições municipais.

 Sem essa comprovação de domicílio eleitoral, o pedido de registro de candidatura é negado pela Justiça Eleitoral.

Eleitor

O prazo de um ano antes das eleições é só para os cidadãos que pretendem concorrer aos cargos em disputa. Já os eleitores em geral, para poderem votar em outro domicílio, têm até o dia 9 de maio de 2012 para solicitar a transferência do título de eleitor para o novo município, conforme prevê o Calendário Eleitoral.

 Para pedir a transferência do título, o eleitor deve comprovar o transcurso de pelo menos um ano da inscrição primitiva e residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

TSE não admite prefeitos itinerantes

O instituto da reeleição para a chefia do Poder Executivo foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 16/97.

 Assim, o artigo 14, § 5º da CF/88 passou a admitir expressamente que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente e sem necessidade de desincompatibilização. Para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

 Ocorre que muitos prefeitos vinham frustrando o impedimento  constitucional ao driblar o permissivo que autoriza uma única reeleição para o executivo municipal. No curso do segundo mandato, requeriam a transferência do seu domicílio eleitoral com o desiderato exclusivo de exercer, de forma ilimitada, mandatos contínuos em municípios diversos.

Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava a posição de que o exercício de dois mandatos sucessivos em um determinado município não tornava o candidato inelegível no pleito seguinte, na disputa para prefeito de outra localidade, devendo apenas ser observado o afastamento seis meses antes do pleito e a regular fixação do domicílio eleitoral na circunscrição. Em se tratando de municípios diversos, os cargos de prefeito também eram considerados distintos.

Todavia, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL, em 17.12.2008, o TSE fez uma inflexão em seu entendimento anterior e passou a indeferir pedidos de registro de candidatura dos chamados prefeitos itinerantes ou profissionais, assim considerados aqueles que exerciam mais de dois mandatos seguidos, em municipalidades distintas.

 O tribunal firmou o entendimento de que o direito subjetivo à transferência do domicílio eleitoral não pode ser manejado de forma abusiva, mediante a utilização de expedientes aparentemente lícitos para burlar a incidência da norma constitucional proibitiva.

 E essa faculdade não pode ser manipulada para alcançar propósitos repudiados pelo regime democrático, como a perpetuação de um mesmo grupo no poder e a formação de clãs políticos, principais indutores do patrimonialismo no serviço público. Segundo o entendimento hodierno do TSE, o cargo de prefeito é o mesmo, único, ainda que exercido em lugares diferentes.

 Nota: Nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 5433805, originário de Landri Sales (PI), está sendo discutida a tese da família política itinerante, o que ocorre quando uma pessoa  tenta obter  um terceiro mandato consecutivo de prefeito para o mesmo núcleo familiar, em município diferente daquele que já foi administrado duas vezes seguidas pelo parente causador da inelegibilidade reflexa (decorrente de parentesco), prevista no artigo 14, § 7º da CF. É uma espécie de rodízio de familiares para assegurar a sua perpetuação no poder.

A marcha dos juízes e promotores

Por Roberto Veloso*

 

 

 

Na maioria dos países europeus, a carreira dos juízes e promotores tem a mesma origem, ambos são chamados de magistrados, um do judiciário e o outro do ministério público. Inicialmente fazem um único concurso, freqüentam a mesma escola de preparação e, ao final do curso, optam entre as duas magistraturas.

 

Em Portugal, a magistratura do Judiciário é equivalente à da magistratura do Ministério Público e dela independente, sendo a expressão magistratura usada, no âmbito da Constituição portuguesa, em sentido amplo, para englobar juízes e procuradores.

No Brasil, as carreiras são separadas. Cada uma, isoladamente, realiza seu próprio concurso, no âmbito do judiciário, cada tribunal faz o seu, no âmbito do ministério público ocorre o mesmo, cada ministério público estadual e cada ramo do ministério público da união realiza um certame diferente.

 

Apesar dessas diferenças, as duas magistraturas brasileiras se uniram no último dia 21 de setembro, e cerca de 2000 juízes e membros do ministério público deram provas de seu descontentamento e realizaram a maior manifestação em defesa de suas prerrogativas jamais vista.

 

Estiveram presentes todas as entidades associativas: Associação dos Juízes Federais (AJUFE), a  Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a  Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (AMAJUM ),  a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS/DF), a  Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a  Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), em articulação com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

 

O ato inicialmente foi realizado no Salão Negro do Congresso Nacional, onde as lideranças associativas e parlamentares discursaram em apoio ao movimento. Depois, magistrados e procuradores de todo o país saíram em caminhada rumo ao STF. Para a passagem dos manifestantes, o trânsito teve de ser interrompido, a fim de dar acesso à audiência com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

 

As entidades associativas distribuíram um manifesto, no qual denunciam a falta de política institucional que garanta a segurança dos agentes políticos dotados do dever-poder de promover e de realizar a justiça. Segundo está dito, Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, constantemente, sofrem ameaças e são submetidos à tensão de cumprir seu dever constitucional mediante o sacrifício de sua segurança própria e da sua família.

 

Registra-se, que os Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público vivem sob condições de estresses físicos e mentais constantes, apresentando um grau de adoecimento maior do que a média do conjunto da sociedade, inexistindo um programa de prevenção de males à saúde dos seus membros.

 

No manifesto, afirma-se que os Membros do Ministério Público e do Judiciário não possuem uma política remuneratória. Entre janeiro de 2006 (fixação do subsídio pela Lei nº 11.143/2005) e agosto de 2011, o índice de inflação oficial acumula 31,1376%. Descontada a reposição concedida em 2009, 9,07%, as perdas inflacionárias acumuladas no período chegam a 22,0676%, o que representa a perda de quase um quarto do poder aquisitivo da magistratura, em cinco anos.

 

Os magistrados nada mais querem do que o mesmo tratamento dispensado às outras carreiras do Serviço Público que tiveram sua recomposição assegurada por intermédio de medidas provisórias, enquanto se tem notícia diária, pelos meios de comunicação, da ausência de vontade do governo em enviar ao Congresso Nacional a proposta orçamentária contemplando a reposição inflacionária do período.

 

A luta pelo teto moralizador travada pelos magistrados agora tem servido de empecilho para a garantia de direitos assegurados a outras carreiras, como o incentivo ao estudo, com a concessão de progressão funcional pela conclusão dos cursos de especialização, mestrado e doutorado, o adicional por tempo de serviço, o adicional de periculosidade e a aposentadoria especial por tempo de serviço, entre outros.

 

Esse movimento defende, acima de tudo, a independência da magistratura, pois nenhum juiz ou membro do ministério público poderá atuar se estiver com medo. Se não estiver tranqüilo em relação à sua segurança e de seus familiares e certo de que não sofrerá retaliações em seus vencimentos, há muito sequer recompostos da perda inflacionária.

 

*Roberto Veloso é presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região e professor adjunto da UFMA

A PEC inconstitucional

 

Por Paulo Roberto Barbosa Ramos*

Invenção dos americanos, a Federação é uma forma de Estado por meio da qual o poder deve ser exercido de forma descentralizada. Além do poder central, representado pela união, que se desdobra tradicionalmente em Executivo, Legislativo e Judiciário, há os poderes periféricos, representados pelos estados-membros, nos quais também estão presentes os mesmos poderes.

Tudo isso foi pensado nos Estados Unidos para evitar a concentração de poder e, por consequência, o abuso no seu exercício. Para tanto, as regras de convívio entre essas várias esferas decisórias foram estabelecidas em um documento chamado Constituição, a lei fundamental criadora de todos os poderes e garantidora dos direitos dos cidadãos.

Essa mesma Constituição que cria todos os poderes e garante os direitos dos cidadãos, estabelece as competências dos entes federativos e os poderes a eles pertinentes, os quais no Brasil, que também adotou a sistemática semelhante, assim estão estabelecidos: federal (Executivo, Legislativo, Judiciário), estadual (Executivo, Legislativo e Judiciário) e municipal (Executivo e Legislativo).

Cada um desses entes e seus respectivos poderes possuem competências, quer dizer, autorizações constitucionais para exercer determinadas tarefas, não podendo, portanto, exorbitá-las sob pena de cometerem o vício da inconstitucionalidade. Isso quer dizer que se um órgão do estado-membro desenvolve tarefa que é exclusiva de um órgão do poder central a sua ação estará inevitavelmente contaminada, devendo, por conta disso, ser submetida a remédio próprio para restabelecer a higidez do sistema constitucional e esse remédio é a ação direta de inconstitucionalidade.

Portanto, para o caso de abuso de competência há a repreensão fatal da decisão que declara o ato praticado como inconstitucional, ou seja, nulo, de nenhum efeito. Trata-se de um verdadeiro vexame para o ente que por meio de determinado poder, ou órgão, caso se queira, insiste em fazer o que não pode e não deve. É um atestado de ignorância e de irresponsabilidade diante da ordem constitucional.

Lamentavelmente, foi justamente o que fez a Assembleia Legislativa do Maranhão no dia 27 de setembro de 2011, aprovando em primeiro turno uma Proposta de Emenda Constitucional, elevando a idade da aposentadoria do servidor público estadual de 70 para 75 anos. Ora, a mudança dessa sistemática, mesmo que atingindo apenas os servidores do Estado do Maranhão, não poderia sequer ser discutida na Assembleia Legislativa do Maranhão, à medida que todos os servidores públicos brasileiros, no que pertinente às regras essenciais do serviço público, estão disciplinados pelos comandos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, como é o caso da idade para aposentadoria, que de acordo com o artigo 40 da referida Lei Fundamental, deve acontecer compulsoriamente aos 70 anos.

Não cabe ao qualquer estado-membro ou município alterar essa regra. Fosse isso possível, poderiam mudar as regras de acesso ao serviço público, o que possivelmente no estado do Maranhão levaria a extinção do concurso público e adoção da sistemática de livre nomeação, por óbvio, dos amigos.

Fará muito bem ao estado do Maranhão os deputados refletirem sobre a decisão tomada e não se submeterem a uma situação ridícula na segunda votação.

* Professor de Direito Constitucional da UFMA, pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Granada – Espanha, promotor de Justiça.

Ficha Limpa: OAB cobra do Supremo definição rápida sobre constitucionalidade

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, cobrou uma definição imediata do STF acerca da constitucionalidade de todos os pontos da Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.

“A lei infelizmente não entrou de fato em vigor, pois muitos dos parlamentares ficha suja, que haviam sido vetados pela nova lei, acabaram voltando aos cargos no ‘tapetão’. Faz-se necessário que o Supremo se debruce, de forma definitiva, sobre o teor da ADC 30 e afirme, de uma vez por todas, a constitucionalidade da Lei”, afirmou.

A ADC à qual o presidente da OAB se refere é a ajuizada pela entidade em maio último e por meio da qual se requer que o Supremo declare a constitucionalidade e data de sua validade para sanar o quadro de insegurança jurídica com relação ao funcionamento da Lei para as eleições de 2012. A ADC 30 já recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR) e está conclusa ao relator, ministro Luiz Fux, desde 26 de agosto deste ano.

“Teremos eleições municipais no próximo ano e é importante que a sociedade conte com esse instrumento em sua defesa”, acrescentou.

Ophir Cavalcante acredita que o STF levará o processo a julgamento em plenário já agora no mês de outubro, uma vez que recebeu compromisso neste sentido por parte do relator da matéria no Supremo, o ministro Luiz Fux. “Esperamos que possamos comemorar em breve a declaração de constitucionalidade da Lei Ficha Limpa”, finalizou Ophir.

Cuidado com a dupla filiação partidária

O nosso artigo desta semana versa sobre os cuidados que os pré-candidatos devem ter para evitar a duplicidade de filiação partidária, tema que está na ordem do dia da atual fase do macroprocesso eleitoral:

 “A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve remeter aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação dos nomes de todos os seus filiados.

Dessa forma, o pré-candidato tem que ser diligente no sentido de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.

É preciso também tomar muito cuidado com a má-fé de alguns dirigentes partidários que não excluem o nome do ex-filiado da lista de filiados atuais, com o escopo ardiloso de causar duplicidade de filiação e inviabilizar o projeto eleitoral de correligionários que lhes são desafetos políticos.

Na atual fase do macroprocesso eleitoral (prazo final para regularizar filiações), os pretensos candidatos de 2012 devem ligar o sinal de alerta para os perigos da duplicidade de filiação partidária.

 É que muitos pretendentes acabam alijados da disputa eleitoral por não cumprirem fielmente as normas pertinentes à filiação e desfiliação, expressamente dispostas nos artigos 21 e 22 da Lei dos Partidos Políticos (LPP).

 Com efeito, a experiência em várias eleições tem nos mostrado que o fenômeno da duplicidade de filiação partidária é uma das questões mais suscitadas nos juízos e tribunais eleitorais durante a fase de registro de candidaturas, provocando a exclusão de milhares de postulantes, máxime em pleitos municipais.

 O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

Nessa perspectiva, o filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, a fim de extinguir a antiga relação partidária.

Condescendente, o legislador ainda oferece uma segunda chance ao filiado displicente que não observar as formalidades legais para se desligar de uma legenda e ingressar em outra, sem risco de configurar duplicidade de filiação partidária, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da LPP.

Assim, o filiado que se alistar em outra agremiação deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua zona eleitoral, para cancelar sua filiação primitiva, no dia imediato ao da nova inscrição. Caso não adote essa providência, restará configurada a duplicidade de filiação, sendo ambas consideradas nulas.”

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima