As controvérsias acerca da aposentadoria compulsória

Por Raimundo Nonato Magalhães Melo*

É de conhecimento público que tramita perante a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de autoria do deputado Tata Milhomem (DEM/MA), que pretende ampliar a idade de aposentadoria compulsória no serviço público estadual de 70 anos para 75 anos de idade, alterando a Constituição Estadual.

Projetos do mesmo tema e natureza também já tramitam no Congresso Nacional, um perante a Câmara dos Deputados (PEC 457/2005 originário do Senado e de autoria do senador Pedro Simon – PMDB/RS), e o outro perante o Senado Federal (PEC 16/2011 de autoria da senadora Ana Amélia – PP/RS), com o objetivo de alterar o texto de nossa Carta Magna de 1988.

Registre-se que nas últimas semanas a discussão da temática tomou grande proporção, seja em âmbito estadual ou mesmo nacional, especialmente diante das sucessivas manifestações públicas a favor e contra a proposta, provocando grandes controvérsias na opinião pública.

Com a devida vênia àqueles que se são favoráveis à alteração constitucional, vislumbro que o posicionamento mais consistente emanou do ministro Carlos Ayres Britto, divulgado nas revistas Veja e Istoé do mês de junho do corrente ano, que se mostrou preocupado e, inclusive, contrário à aprovação da proposta, posto que o aumento de 70 para 75 anos impediria a renovação da magistratura.

No mesmo sentido são os posicionamentos das entidades representativas dos magistrados e membros do Ministério Público, assim como, da OAB e da própria sociedade civil organizada, que sistematicamente realizam manifestações contrárias aos aludidos projetos.

Sustentam que a proposta trará resultados negativos, posto que obstaria a alternância no poder, princípio democrático basilar, havendo uma tendência à estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros, obstando o necessário e indispensável progresso das idéias e decisões no republicano espaço do Poder Judiciário.

Ademais, a majoração da idade promoveria estagnação nas carreiras jurisdicionais, por decorrência de uma maior demora nas progressões funcionais, congestionando a magistratura de 1º grau, que concentra a maior parte da movimentação processual.

Para as entidades de classe, a proposta trilha o caminho contrário às medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Estado Brasileiro, privilegiando segmentos minoritários do serviço público, impedindo a renovação de seus quadros.

Para a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e para a AJUFE (Associação dos Juízes Federais), a manutenção da aposentadoria compulsória aos 70 anos garante um revezamento na ocupação das vagas dos Tribunais em tempo menor, o que favorece a renovação do posicionamento do Judiciário, que não pode permanecer estático e precisa se adequar aos novos tempos.

Após muita reflexão sobre o tema, embora possa ser diretamente contemplado pelo projeto, também comungo do entendimento contrário à aprovação da proposta, especialmente em homenagem ao processo natural de renovação dos quadros funcionais do serviço público brasileiro, com destaque para a magistratura nacional, posto que vislumbro ser necessária a preservação do acesso de novos magistrados aos Tribunais, como forma de prestigiar a pluralidade de experiências, a vanguarda dos posicionamentos, a progressão e alternância na carreira, que certamente ocorrerá de forma mais vagarosa em caso de majoração da idade da aposentadoria compulsória.

Sou magistrado de carreira, e ao longo de meus quase 30 anos de magistratura logrei acesso ao Tribunal de Justiça do Maranhão mediante promoção por antiguidade, e sei o quanto os mais novos (e não menos experientes) na carreira também anseiam obter as sucessivas promoções funcionais, contribuindo para o processo de renovação jurisprudencial e para o fortalecimento da instituição que representamos.

Nesse sentido, sugiro que esta discussão seja amplamente debatida perante a sociedade civil, de forma a tornar transparentes e objetivos os critérios da proposta, de forma a legitimar o posicionamento a ser adotado sobre a temática, em consonância com o Estado Democrático e o Sistema Republicano.

Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão

TJ escolhe três novos juízes para membros do TRE

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) escolheu, por votação secreta, nesta quarta-feira, 20, os três novos membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), categoria juiz de direito, para o biênio 2011-2013. Os eleitos foram José Jorge Figueiredo dos Anjos, Oriana Gomes e Mário Prazeres.

Mais votado para membro efetivo da corte eleitoral, José Jorge irá substituir a juíza Márcia Cristina Chaves, que concluirá o biênio dia 3 de agosto. Oriana Gomes e Mário Prazeres substituirão os juízes Tyrone Silva e Alice de Sousa Rocha, respectivamente, como membros  substitutos.

A votação ocorreu de acordo com o estabelecido no artigo 98 do Regimento Interno do TJMA, que determina a eleição para escolha dos juízes na primeira sessão que se seguir à comunicação da ocorrência de vagas. Os ofícios encaminhados pelo presidente do TRE-MA, desembargador Raimundo Cutrim, foram comunicados ao plenário pelo presidente do TJMA, desembargador Jamil Gedeon, na última sessão administrativa, dia 6 de julho.

EMPATE – A primeira votação foi para escolha do membro substituto a ocupar a vaga de Tyrone Silva, que concluiu seu segundo biênio na corte eleitoral dia 17 passado. Os juízes Oriana Gomes e Mário Prazeres empataram em primeiro lugar, com seis votos cada um. Também foram votados Lucas da Costa Ribeiro Neto (2 votos), José Jorge Figueiredo, Wlacir Barbosa, Talvick de Freitas e José Edílson Caridade, estes quatro últimos com um voto cada. Houve ainda dois votos em branco.

Na eleição para desempate entre os dois mais bem votados, a juíza Oriana Gomes saiu vencedora, com 12 votos, contra 8 votos do juiz Mário Prazeres. Presente à sala das sessões plenárias, a magistrada comemorou o resultado, agradeceu e foi cumprimentada por desembargadores, outros juízes que acompanharam a sessão e servidores do TJMA.

A eleição seguinte foi para escolha do membro substituto a ocupar a vaga da juíza Alice de Sousa Rocha, que concluiu seu primeiro biênio nesta quarta. O mais votado foi Mário Prazeres, com 14 votos; seguido de José Edílson Caridade, com 5 votos; e Wlacir Barbosa, com 1 voto.

A terceira e última eleição foi para a escolha do membro efetivo que irá substituir a juíza Márcia Chaves. O mais votado foi José Jorge Figueiredo dos Anjos, com 10 votos, seguido de José Eulálio Figueiredo de Almeida, com 9 votos. Houve um voto em branco. José Jorge acompanhou a votação, foi cumprimentado por desembargadores, juízes, servidores, familiares e posou para foto ao lado da também vencedora Oriana Gomes.

 (Com informações do site do TJ)

As regras do Fundo Partidário

O artigo deste início de semana tem como pano de fundo a constituição e destinação das verbas do Fundo Partidário.

O Fundo partidário

As agremiações partidárias são peças fundamentais ao funcionamento da República. Sem partidos políticos livres, fortes e organizados não se pode falar em Estado Democrático de Direito. Pessoa jurídica de direito privado, o partido político destina-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

É vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Uma das principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), previsto no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são  distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários oficiais.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Importa registrar que, no final da legislatura passada, o Congresso Nacional, por unanimidade, elevou em R$ 100 milhões a destinação de recursos públicos ao Fundo Partidário. Assim, no exercício financeiro de 2011, o Orçamento Geral da União prevê o valor recorde de R$ 265 milhões para repasse aos partidos.

O referido incremento destina-se precipuamente ao pagamento de dívidas eleitorais remanescentes de 2010, fato que desnuda a existência de um financiamento público de campanha paralelo ao financiamento privado.

Será criado o “Selo OAB” de qualidade das faculdades de direito

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou que será divulgado até o final deste ano o Selo OAB, publicação que reunirá os nomes das instituições de ensino que apresentam índices satisfatórios de qualidade no ensino em Direito, a partir do cruzamento dos dados do último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), divulgado no semestre passado, e os últimos resultados obtidos nas mais recentes edições do Exame de Ordem Unificado.

“O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade”, explica Ophir Cavalcante, garantindo que o Selo não se trata de um ranking.

“Nosso objetivo não é desqualificar qualquer faculdade que não esteja na lista, mas estimular as instituições de ensino que não alcançaram o selo de qualidade para que façam tudo para alcançá-lo na próxima edição”.

A preocupação principal da OAB, segundo explica Ophir, é com a qualidade do ensino jurídico como um todo, do qual o Exame de Ordem não pode estar dissociado.

“A OAB, ao mesmo tempo em que tem o compromisso de zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas no país, conforme preconiza o artigo 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), também tem o dever de selecionar os profissionais que podem atuar na defesa da sociedade, garantindo que ingressem no mercado apenas profissionais bem formados e comprometidos com a ética”, explicou Ophir.

Código Eleitoral completa 46 anos

Em vigor até os dias de hoje – mesmo tendo sofrido inúmeras alterações no correr dos anos -, a Lei 4.737, que instituiu o Código Eleitoral brasileiro, foi sancionada em 15 de julho de 1965 pelo então presidente Castelo Branco, passando a vigorar 30 dias após sua publicação no Diário Oficial.

 “Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado’, diz o artigo primeiro da lei, que completa 46 anos nesta sexta-feira (15).

Em seus 383 artigos, a lei dispõe sobre os órgãos da Justiça Eleitoral, sobre o alistamento dos eleitores, o sistema eleitoral em vigência no país (artigo 82: o sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto), sobre o registro de candidatos, a votação e a apuração dos votos, a diplomação, além de tratar da propaganda partidária e dos recursos eleitorais.

Entre outros, a lei descreve, por exemplo, os crimes eleitorais e suas punições.

A mesma lei, logo no parágrafo primeiro do artigo primeiro, estabelece a competência do TSE  para expedir instruções que regulamentem  as eleições.

 O Código Eleitoral forma, juntamente com a Lei 9.504/97 (a chamada Lei das Eleições), a Lei 9.096/95 (conhecida como Lei dos Partidos Políticos) e a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), o arcabouço legal que rege toda a vida política partidária e eleitoral do Brasil.

Reforma

Atualmente, duas comissões – uma no Senado Federal e outra na Câmara dos Deputados –, estão encarregadas de elaborar o anteprojeto do novo Código Eleitoral brasileiro. A Comissão Especial da Reforma do Código Eleitoral no Senado é constituída por juristas e presidida pelo ministro do STF e do TSE Dias Toffoli.

TSE recebe consulta sobre possibilidade de prefeito mudar de partido dentro da coligação

A ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a relatora da consulta apresentada pelo Deputado Federal, Jair Bolsonaro, eleito nas eleições de 2010, pelo Partido Progressista (PP-RJ). Que questiona se: poderá um Prefeito filiado ao partido (A), desfiliar-se do seu partido (A), e filiar-se a outro partido da mesma coligação que o elegeu (B e C), sem incorrer em infidelidade partidária?

Como fundamento para a pergunta, Bolsonaro considera “analogicamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nºs 30.260 e 30.272, julgados em 27 de abril de 2011, no sentido de que, ocorrendo vaga de titular de mandado parlamentar, esta vaga pertence ao suplente da coligação, e não ao partido”.

Dessa forma, o cargo pertenceria a coligação e não ao partido e, com isso, seria pertinente a indagação sobre a possibilidade de o prefeito eleito poder transferir-se para outro partido que integrou à coligação que disputou a eleição.

Odacir Zonta pede liminar ao STF para permanecer no mandato

O deputado federal Odacir Zonta (PP/SC) impetrou Mandado de Segurança (MS 30738) no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13), para tentar manter seu cargo parlamentar até o fim do curso do processo de perda de mandato em andamento na Câmara dos Deputados, evitando que o presidente da Câmara dos Deputados dê posse a João Alberto Pizzolati.

Pizzolatti teve o registro indeferido pela Justiça Eleitoral com base na Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Mas, depois que o STF decidiu que a norma não se aplicava às eleições de 2010, o relator do recurso de Pizzolatti no Supremo, ministro Ayres Britto, determinou a remessa do caso de volta para o Tribunal Superior Eleitoral, que acabou deferindo o registro do candidato.

Depois que soube que Pizzolati teria o direito de ser diplomado deputado federal em seu lugar, Zonta revela que foi cientificado pela Corregedoria da Câmara a apresentar defesa, em respeito ao devido processo legal. Mas, afirma o deputado, em 12 de julho a Mesa da Câmara decidiu que, nos casos de recontagem de votos decorrentes da decisão do STF, não se aplicaria o rito previsto no Ato 37, da Mesa da Câmara. E que os processos abertos na corregedoria seriam arquivados.

O Ato 37 regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos que culminem em perda de mandato.

O caso de Zonta, que já tramitava na corregedoria, se enquadra nessa disposição da Mesa, afirmam os advogados. Nesse ponto, sustentam que a Casa não pode deixar de observar o rito do Ato 37, uma vez que ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Dessa forma, Zonta sustenta que merece a oportunidade de apresentar sua defesa, em especial para demonstrar que João Pizzolatti está com seus direitos políticos suspensos, e por esta razão não pode tomar posse na Câmara Federal.

Considerando ter direito líquido e certo ao devido processo legal previsto no Ato 37, e ainda direito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia, Zonta pede a concessão de liminar para que a Mesa da Câmara se abstenha de praticar qualquer ato que leve à perda de seu mandato sem o devido processo legal. E, no mérito, que a Casa Parlamentar aguarde o término do processo de perda de mandato em curso na Câmara antes de tomar qualquer decisão.

Por conta do período de recesso forense, o pedido de liminar está sob os cuidados da presidência da Corte.

TSE analisa somente ações rescisórias que questionem seus próprios julgados, decide Versiani

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determinou o arquivamento de uma Ação Rescisória pela qual Carlos Antônio dos Santos Dias pretendia obter a regularização de sua citação eleitoral com a expedição de certidão de quitação eleitoral. Para tanto, o autor da ação buscava desconstituir julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que considerou suas contas de campanha como não prestadas.

Na tentativa de ser candidato nas Eleições de 2010, Carlos Antônio dos Santos Dias solicitou seu registro ao TRE-RN, entretanto o registro de candidatura foi negado e, desta forma, alega que “não foi candidato de fato”.

Aponta ainda que, “por não ter sido informado ou alertado para a necessidade de prestação de contas, por parte do seu partido (PPS), e por não ter feito nenhum investimento ou gastos em sua campanha eleitoral, pois que a mesma não existiu, entendeu que não tinha que prestar contas e que estava completamente fora da campanha eleitoral e desobrigado da determinação de prestar contas”.

Decisão

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que “a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral admite a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda for do próprio TSE e desde que contenha declaração de inelegibilidade”.

“É dizer, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória: i) a decisão rescindenda deverá ser do próprio Tribunal Superior Eleitoral; ii) essa decisão haverá de ter imposto a sanção de inelegibilidade”, ensinou Versiani.

Ao concluir a decisão pelo arquivamento do pedido, o presidente em exercício destacou que “o julgado rescindendo não é deste Tribunal Superior e versa tão somente sobre o dever de prestar contas de campanha eleitoral”.

Novos partidos que concorrerão em 2012 devem obter o registro no TSE

Os partidos políticos que pretendem lançar candidatos nas Eleições 2012 têm até o dia 07 de outubro para obter o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o artigo 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504//97), os partidos precisam estar registrados no TSE um ano antes das eleições para concorrer ao pleito.

Como o primeiro turno das próximas eleições ocorrerá no dia 7 de outubro de 2012, resta pouco mais de dois meses para que partidos em fase de criação busquem seus registros junto à Justiça Eleitoral.

Até o momento, 27 partidos registrados no TSE estão habilitados a lançar candidatos às Eleições 2012.

Na última década, o TSE recebeu nove pedidos de registro de partidos políticos, sendo que indeferiu sete deles (Partido Federalista-PF, Partido Nacional Trabalhista Brasileiro-PNTB, PDOPB, Partido da Mulher Brasileira-PMB, Partido da União Democrática Brasileira – PUDB, Partido do Povo Brasileiro-P do PB e Partido Democrata Nacional-PDN) e deferiu os registros do Partido Republicano Brasileiro (PRB) e do Partido Socialismo e Liberdade (PSol). 

Nesse período, o TSE recebeu ainda dois pedidos de fusão de partidos.  A Corte deferiu a fusão do Partido Liberal (PL) e do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona) para a criação do Partido da República (PR). No outro pedido apresentado, o Partido da Mobilização Nacional (PMN) e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) desistiram posteriormente da fusão.

Marcelinho Carioca pede a perda de mandato de Gabriel Chalita

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator de pedido feito pelo suplente de deputado federal Marcelo Pereira Surcin, conhecido como Marcelinho Carioca, para a perda do mandato do deputado federal Gabriel Benedito Chalita (PMDB-SP) por infidelidade partidária.

 Marcelinho Carioca é suplente imediato de Chalita pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Na petição ao TSE, Chalita é acusado de se desfiliar do PSB sem apresentar justa causa.

 A Resolução 22.610/2007 dispõe que o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual foi eleito. A resolução estabelece que existe justa causa para a troca partidária nos casos de incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.

Alega que Chalita foi eleito em 2010 pela coligação Presta Atenção São Paulo, formada pelo PSB e PSL, e que no dia 31 de maio de 2011 comunicou sua desfiliação do PSB e filiou-se ao PMDB, “de forma totalmente imotivada, não estando inserida em nenhuma das hipóteses de justa causa elencadas do art. 1º, parágrafo 1º da resolução”.

Marcelinho Carioca pede a perda do mandato de Chalita para que a Câmara dos Deputados dê posse a ele como suplente imediato filiado ao PSB.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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