Prazo de 15 dias para propor ação eleitoral é questionado no STF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4532, com pedido de liminar, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação” prevista no artigo 30-A da Lei 9.507/97, com a redação que foi dada pela Lei 12.034/2009.

Para a PGR, a criação de prazo tão “exíguo” impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas, desvirtuando o propósito que levou à inclusão do referido artigo na Lei das Eleições.

De acordo com o pedido da PGR, o artigo 30-A foi acrescido à Lei 9.504/97 pela Lei 11.300/2006 com o “evidente propósito de moralizar as campanhas eleitorais”.

Até então, sustenta que as irregularidades do financiamento de campanhas redundavam ou na desaprovação formal das contas, sem conseqüências práticas; ou, na propositura de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, cujo limite de ajuizamento era a data da diplomação dos eleitos.

Na inicial, a PGR afirma que a inclusão do referido dispositivo “é sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais”.

Afirma, ainda, que o dispositivo legal, antes de sua alteração, não fixava prazo para a propositura da representação eleitoral nele prevista. Aduz  também que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando foi confrontado com o tema, posicionou-se pela possibilidade de propositura da ação ao longo de todo o mandato.

Segundo a PGR, posteriormente, veio a Lei 12.034/09, que alterou o artigo 30-A apenas para incluir o prazo de 15 dias, assim disposto: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

A Procuradoria ressalta ainda que os candidatos não eleitos, embora obrigados a fazê-lo, não apresentam suas contas de campanha no prazo fixado e se o fazem, estas não são apreciadas de imediato, já que a prioridade absoluta é o julgamento das contas dos candidatos eleitos. “Assim, no exíguo prazo de 15 dias da diplomação, não se terá em mãos as prestações de contas de todos os candidatos”.

TSE registra 141 novas eleições para prefeito desde o final de 2008

Desde o final das eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou em seu calendário 141 renovações de eleição para a escolha de prefeito e vice-prefeito em municípios distribuídos pelas cinco regiões do país.

Minas Gerais lidera em número de novas eleições: 26. O número é coerente, já que essa unidade da Federação possui o maior número de municípios (853) entre os estados.

O Piauí vem em segundo lugar em número de renovações, com 15. Apenas os estados do Ceará e do Amapá não tiveram necessidade da realização de nova eleição em qualquer de seus municípios. O Distrito Federal é um caso a parte, porque não possui municípios.

Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando o registro do candidato ao Executivo é cassado, os votos dados a ele são anulados. Dessa forma, se o candidato conseguiu mais de 50% dos votos válidos, o segundo colocado não pode assumir a vaga. A eleição é anulada e é marcado um novo pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado

Chiquinho Escórcio quer assumir vaga de Pedro Novais na Câmara

O peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, o Chiquinho Escórcio, ingressou com um Mandado de Segurança (MS 30249) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que tem “direito liquido e certo” de ocupar o cargo de deputado federal de Pedro Novaes (PMDB-MA), nomeado ministro do Turismo do governo da presidente Dilma Rousseff.

Segundo Chiquinho Escórcio, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, decidiu que o cargo será preenchido de acordo com a ordem de nomes que consta da lista de suplentes da coligação partidária formada pelo PMDB nas eleições de 2006. No Maranhão, a legenda disputou o pleito coligada com o PP, PTB, PTN, PSC, PL, PFL (atual Democratas) e PV.

Escórcio afirma que a decisão do presidente da Câmara viola o entendimento do STF de que o mandato parlamentar conquistado no sistema de eleição proporcional pertence ao partido político e, por isso, o suplente deve ser do mesmo partido político do parlamentar que renunciou ao cargo. Essa decisão foi tomada por maioria de votos, em dezembro de 2010, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29988.

Escórcio alega que é o segundo suplente da legenda tendo, portanto, direito de ocupar a vaga de Novais.

“Está mais do que provado o direito líquido e certo do impetrante (Chiquinho Escórcio) de assumir imediatamente o mandato de deputado federal, já que este tem dia e hora certa para começar e terminar, e se no apagar das luzes da atual legislativa medidas urgentes não forem tomadas por parte desse STF, no sentido de coibir o abuso de autoridade da lavra do presidente da Câmara dos Deputados, seu prejuízo será irreparável”, afirma a petição de Chiquinho Escórcio.

Particularmente, entendo que não assite razão ao pleito do suplente Chiquinho Escórcio. Depois, detalharei melhor a minha posição.

Até 2011

Acompanhando o recesso forense, o nosso blog aproveitará para um merecido repouso na Baixada Ocidental, o pantanal do Maranhão.

 Até o dia 07 de janeiro…

Um natal maravilhoso, encantador e reflexivo

O blog deseja a todos os seus leitores e colaboradores um natal inebriado de   paz e harmonia um ano novo enlevado de grandes vitórias.

 Obrigado por esse ano árduo de caminhada em conjunto.

 Com apoio dos amigos sinceros, prometemos um 2011 de muito mais trabalho e dedicação.

 Um grande abraço fraterno.

O militar e a filiação partidária

O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

 Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

 Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a  escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.

 Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda disputar cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer.

Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade durante a campanha eleitoral. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

 O militar que passar à inatividade quando faltar menos de um ano para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.

TSE suspende prazos processuais durante o recesso forense

A partir do dia 20 de dezembro de 2010, os prazos processuais do TSE ficarão suspensos em razão do recesso forense. Em janeiro de 2011 – do dia 7 ao dia 31 – o expediente na Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo será das 13h às 18h.

Com a abertura do ano judiciário marcada para o dia 1º de fevereiro, os ministros realizarão a primeira sessão de julgamento de 2011 e nessa data também voltam a ser contados os prazos processuais.

O recesso forense está disciplinado pela Portaria 653/2010.

Ouvidoria Regional Eleitoral finaliza 2010 com excelência em atendimento

A Ouvidoria Regional Eleitoral, desde a sua instalação, ocorrida no dia 27.04.2010, já recebeu mais de duas mil manifestações, dentre denúncias, reclamações, solicitações, críticas, dúvidas, informações, sugestões e elogios.

Este importante canal de comunicação com o cidadão, tendo à frente o Des. Joaquim Figueiredo, atuou de forma incansável nestas Eleições de 2010, contribuindo para a transparência e moralização do processo democrático, através do encaminhamento de denúncias e reclamações sobre condutas ilícitas para os órgãos competentes, notadamente Ministério Público Eleitoral e Comissão do Poder de Polícia sobre a Propaganda Eleitoral.

Vale destacar que os serviços da Ouvidoria continuam à disposição dos cidadãos, mesmo após o período eleitoral, haja vista tratar-se de unidade permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão voltada para o aprimoramento dos serviços prestados por esta Justiça especializada.

Esclareça-se que a Ouvidoria além de realizar o atendimento aos usuários externos (eleitores, advogados, partes em processos eleitorais etc.), atende também aos usuários internos (servidores do TRE-MA), objetivando o registro e o encaminhamento aos setores responsáveis das demandas recebidas.

A meta do TRE-MA, através da Ouvidoria, é, portanto, atingir a excelência na prestação dos serviços, buscando sempre o melhor para os seus usuários.

Sinta-se à vontade para manifestar-se!

(Do site do TRE/MA)

Ainda sobre a fase diplomação

Na cerimônia de diplomação da presidente Dilma Roussef, o ministro Ricardo Lewandowski brindou os presentes com uma brilhante lição sobre o instituto da diplomação eleitoral, como segue:

“A diplomação constitui ato jurisdicional que tem importantes consequências jurídicas e políticas, configurando pressuposto para a posse dos candidatos nos cargos e o exercício dos respectivos mandatos. Por meio dele a Justiça atesta que o candidato ultrapassou com sucesso todas as fases do processo eleitoral, que tem início com as convenções partidárias, passa pelo registro das candidaturas, as eleições, a proclamação dos resultados e a prestação de contas no prazo legal, culminando com a outorga do diploma”.

A diplomação também encerra o prazo para a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e, de acordo com o artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal de 1988, passa a correr o prazo de quinze dias para a propositura de eventual Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

No prazo de quinze dias, pode ainda ser ajuizada a Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da lei das Eleições, que cuida da captação ilícita de recursos.

Depois da diplomação, outra forma de questionar a eleição dos vitoriosos é por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), cujo prazo é de apenas três dias.

CNJ anula processo contra Juiz Megbel Abdala

  

O juiz Megbel Abdalla reassumirá as suas atividades judicantes na 4ª Vara da Fazenda Pública. Foi essa a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão realizada na última terça-feira (dia 14), que anulou todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0002542-69.2010.2.00.0000.

 Megbel Abdalla havia sido afastado de suas funções pelo CNJ em fevereiro desde ano. O conselheiro-relator Jefferson Kravchychyn propôs a instauração de um novo PAD, para apurar supostas infrações disciplinares do magistrado.

 O seu voto, no entanto, foi vencido pela divergência aberta pelo Conselheiro Marcelo Nobre, que inicialmente votou pela improcedência do PAD, mas depois concordou em alterar o voto, propondo a anulação do PAD até a portaria de instauração, para que outra fosse editada.

 No entendimento do CNJ a defesa do juiz estadual Megbel Abdalla foi cerceada, em função da divergência que foi gerada entre a portaria de instauração do PAD e o acórdão que a aprovou, vez que, além de trazerem acusações genéricas, eram contraditórios entre si. A elaboração da nova portaria ficou a cargo do presidente do CNJ, Ministro Cezar Peluzo.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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