TSE decide que partidos não herdam os votos de candidatos com registro indeferido

Candidatos com registro indeferido até o momento da diplomação não poderão ser diplomados. Já os votos dados a candidatos com registro indeferido, mesmo que seus recursos estejam pendentes de julgamento, não poderão ser computados para seu partido político ou coligação.

Estas são as duas conclusões que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alcançaram na sessão extraordinária de quarta-feira (15) ao negarem, por maioria de votos, recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve o registro indeferido pelo TSE.

Ambos os entendimentos da Corte, assentados no julgamento desse processo, servem como parâmetros aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Por 4 votos a 3, o Plenário do TSE entendeu que os votos dados a Ocivaldo Serique Gato, que concorreu com o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) a uma vaga de deputado estado, e mais tarde teve o registro cancelado pelo TSE, não poderiam ser computados para a sua coligação, por ele estar com o registro indeferido.

Segundo os ministros que instalaram a divergência, o artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) é categórico ao condicionar a validade dos votos recebidos pelo candidato ao deferimento do seu registro.

Já o parágrafo único do mesmo artigo, de acordo com a maioria da Corte, também é taxativo ao condicionar a contabilização dos votos para o respectivo partido ou coligação ao deferimento do registro de sua candidatura.

Relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido votou pelo provimento parcial do recurso apresentado por Antonio Paulo Furlan, determinando a não diplomação de Ocivaldo Gato, por ele se achar com o registro indeferido, e a contabilização dos votos por ele recebidos para a coligação. Isto porque, segundo o ministro, ele disputou as eleições 2010 com o registro deferido pelo TRE do Amapá, situação que permitiria, neste caso específico, a contabilização dos votos para o partido ou coligação (parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral). O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou na íntegra o voto do relator.

Também o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, mas foi mais adiante, ao determinar, além da contagem dos votos obtidos pelo candidato Ocivaldo para a coligação, a diplomação de Antonio Paulo Furlan como deputado estadual pelo Amapá em seu lugar.  

No entanto, os ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani divergiram do voto do relator e negaram provimento ao recurso de Antônio Furlan por entender que o artigo 16-A da Lei das Eleições não comporta esse tipo de interpretação, já que seu parágrafo único é claro ao estipular que os votos recebidos pelo candidato só serão computados para o respectivo partido ou coligação com o deferimento do registro da candidatura. Mas concordaram com o relator no ponto em que Ocivaldo Gato não pode ser diplomado pelo TRE do Amapá por se achar com o registro indeferido.

“O objetivo do artigo 16-A, no meu entendimento, foi dar mais responsabilidade aos partidos e coligações para que escolhessem candidatos realmente não atingidos por inelegibilidades. É um modo de evitar os chamados candidatos puxadores de votos, que posteriormente podem ser declarados inelegíveis, mas que beneficiam as legendas com a quantidade de votos que recebem”, lembrou o ministro Arnaldo Versiani, ponto que também foi destacado pelos ministros Marcelo Ribeiro, Aldir Passarinho Junior e Cármen Lúcia.

Liminar determina retorno de Rosinha Garotinho à prefeitura de Campos dos Goytacazes

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar para determinar o retorno de Rosinha Garotinho e Francisco Oliveira aos cargos de prefeita e vice-prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão também suspende a realização de novas eleições marcadas para o dia 6 de fevereiro de 2011, até o julgamento, pelo TSE, de um recurso de agravo de instrumento.

Rosinha Garotinho e Francisco Oliveira, eleitos em 2008, ajuizaram uma ação cautelar para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que cassou o mandato dos dois por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

Na ação, eles ressaltam que, na sessão desta terça-feira (14) o TSE, por maioria de votos, deu provimento a recurso de Anthony Garotinho, que anulou decisão do Tribunal Regional Eleitoral que o tornou inelegível em razão de condenação por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

Argumentam que o julgamento do mérito pela Corte Regional “acarretou vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da vinculação, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide”.

O ministro Marcelo Ribeiro afirma, na decisão, que no julgamento de terça-feira o TSE, por maioria, declarou nula a decisão regional e determinou que o processo retorne à primeira instância para que examine a prova e decida como entender de direito. A maioria dos ministros entendeu que o julgamento não poderia prosseguir no TSE, pois não cabe a esta Corte analisar fatos e provas por meio do recurso apresentado naquele tribunal.

“Diante desse contexto, faz-se imperioso reconhecer a plausibilidade do direito ora pleiteado, tendo em vista o novel pronunciamento deste Tribunal sobre o tema, contrariamente ao que decidiu a Corte Regional na espécie”, afirmou o ministro na decisão.

Eleitor que não votou nem justificou ausência nos três últimos pleitos terá título cancelado

Os eleitores que não votaram nem justificaram a ausência às urnas nas três últimas eleições terão o título cancelado, caso não regularizem a sua situação no cartório eleitoral até 14 de abril do próximo ano.

Para efeito de cancelamento, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição Federal (gerais e municipais) e também as novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais. A ausência aos plebiscitos e referendos também é computada para fins de aplicação da sanção de cancelamento.

Não precisam regularizar a situação os eleitores para quem o voto é facultativo, ou seja: os analfabetos, os que à época da eleição tinham entre 16 e 18 anos e os maiores de 70 anos.

Também não terão o título cancelado as pessoas portadoras de necessidades especiais cuja deficiência torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Na última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou os prazos para os procedimentos de regularização e cancelamento dos títulos.

Em 9 de fevereiro de 2011 será divulgada a relação dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições. Esses eleitores têm até o dia 14 de abril para regularizar a situação. A partir de 6 de maio será divulgada a relação dos votantes que tiveram a inscrição cancelada.

A prestação de contas eleitorais

A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir um controle maior sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito.

 A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato  concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.  

 Assim, todo candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido tem que apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral. Se o candidato falecer no curso da campanha, a obrigação de prestar contas será de responsabilidade do administrador financeiro do seu espólio.

 A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. A legislação eleitoral revela  um certo espírito indulgente ao estabelecer que erros formais e erros materiais corrigidos, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação.

 Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada até oito dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.

 De outra face, a aprovação da prestação de contas, dado seu caráter meramente administrativo, não obsta a propositura de Representação Eleitoral fundada em abuso do poder econômico, uma vez que tais ações são distintas e autônomas. A aprovação da prestação de contas também não impede a investigação da prática de crime eleitoral.

 Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser  consultados pelos interessados, podendo obter cópia de suas peças.  Os candidatos devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a ele concernentes.

TSE homologa resultado do referendo que alterou fuso horário do Acre

Durante a sessão administrativa de terça-feira (14) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram homologar o referendo realizado no Acre sobre os fusos horários daquele estado.

Em questionamento feito aos eleitores acreanos durante o segundo turno das Eleições 2010, o referendo perguntou: “Você é a favor da recente alteração do horário legal promovida no seu estado?”

Ao todo, 56,87% dos eleitores escolheram a opção NÃO, o que corresponde a 184.478 votos. Já a opção SIM recebeu 43,13%, equivalente a 139.891 votos.

Os ministros decidiram também que a competência do TSE se encerra com a homologação do resultado. Portanto, o próximo passo para definir procedimentos na mudança do fuso não cabe à Corte Eleitoral.

Decreto

O referendo foi proposto por um Decreto Legislativo do Senado Federal com o objetivo de consultar a população do estado sobre a alteração no fuso horário local estabelecido pela Lei 11.662/2008.

Com a mudança prevista nessa lei, o Acre passou a ter menos quatro horas a partir do fuso horário de Greenwich. A partir de Brasília, o estado que tinha duas horas a menos passou a ter apenas uma hora a menos. Com a vitória do NÃO, a lei deverá ser revogada e o horário voltará a ser como antes: duas horas a menos que Brasília.

A proposta de alteração no fuso horário que resultou na Lei 11.662/2008 foi apresentada pelo senador Tião Viana (PT-AC), eleito no primeiro turno das Eleições 2010 para governar o Acre.

TSE anula condenação de Garotinho e determina o retorno do processo à 1ª instância

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu devolver o recurso de Anthony Garotinho à primeira instância da Justiça Eleitoral em Campos dos Goytacazes (RJ) para que analise as provas apresentadas pelas partes. Com esta decisão, a condenação por uso indevido dos meios de comunicação foi anulada.

Isso porque o processo foi julgado pela primeira vez no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) sem que houvesse manifestação da primeira instância sobre as provas apresentadas, o que caracterizaria supressão de instância.

Garotinho foi eleito deputado federal pelo Rio de Janeiro com 694.862 votos e teve seu registro de candidatura deferido pelo TRE fluminense com a ressalva de que o deferimento do registro teria validade até que o TSE julgasse este recurso contra a condenação por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

O caso

A decisão do TRE-RJ que declarou Garotinho inelegível ocorreu em maio deste em razão de condenação por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

A condenação, por sua vez, foi em decorrência de entrevista que Garotinho, em seu programa de rádio, fez com sua esposa Rosinha Garotinho quando ela anunciou sua intenção de disputar as eleições para a Prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ), em 2008.

Para a defesa de Garotinho, a entrevista – ocorrida no dia 14 de junho de 2008 – não teve gravidade ou potencialidade para desequilibrar as eleições daquele ano e nem justifica a gravíssima sanção aplicada pelo TRE fluminense.

Devolução

A devolução do recurso à primeira instância foi analisada numa preliminar do julgamento, sem entrar no mérito sobre o alegado uso indevido dos meios de comunicação ou do abuso de poder econômico.

A tese vencedora foi do ministro Marco Aurélio, para quem o TSE “não pode reexaminar as premissas fáticas constantes do acórdão impugnado mediante recurso especial”. Em outras palavras, o julgamento não poderia prosseguir no TSE, pois não cabe a esta Corte analisar fatos e provas por meio do recurso apresentado neste tribunal.

“O que qualifica a instância como extraordinária é o julgamento a partir da verdade formal em termos de fatos”, destacou.

Ao abrir a divergência, o ministro Marco Aurélio declarou nulo o acórdão da Corte de origem e determinou que o processo volte à primeira instância para que, como juízo natural, “examine a prova e decida como entender de direito”. “A meu ver, salta aos olhos a transgressão ao devido processo legal”, disse.

Nesse sentido, foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.

O relator, ministro Marcelo Ribeiro, pretendia prosseguir com o julgamento para analisar o mérito. Em seu voto, ele afirmou que não houve violação aos artigos 132 e 515 do Código de Processo Civil. Para o relator, o processo já chegou maduro à segunda instância e, portanto, estaria apto a ser julgado. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia.

Federalização da Justiça Eleitoral

Por Lizete  Andreis Sebben*

Na audiência pública realizada em Cuiabá (MT), a Comissão indicada pelo Senado, responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral que visa alterar e sistematizar a legislação eleitoral, elegeu a celeridade e a estabilidade como objetivos maiores a serem observados na reforma, atributos já evidenciados na Justiça Eleitoral.

A pesquisa de opinião pública – ocorrida após o segundo turno das eleições passadas realizada pelo Instituto Sensus – revela elevado nível de confiança na Justiça Eleitoral, com um percentual de 69,80% dos eleitores entrevistados. A pesquisa aponta, também, que 73,4% consideram a instituição eficiente. Por sua vez, sobre a qualidade dos serviços prestados por ela, 62% avaliaram como boa e 25% como ótima.

No recente encontro da Comissão de Juristas, em Brasília, foi ressaltada a importância da ampla participação dos profissionais do direito e da sociedade.

Persiste o debate sobre a composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral e o exercício de membros da magistratura federal e do Ministério Público Federal nessas instituições, dada a natureza federal dessa Justiça especializada. A proposição sugerida sobre o tema é que a Justiça Eleitoral, em primeira instância e nos Tribunais Regionais, seja composta por juízes federais e o Ministério Público Eleitoral por membro do Ministério Público Federal.

Atualmente, conforme prevê a Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais têm composição híbrida, sendo dois desembargadores do Tribunal Estadual; um desembargador federal do Tribunal Regional Federal respectivo; dois magistrados estaduais de carreira e dois representantes da advocacia. Por autorização da Lei 9.504/97 são designados três juízes auxiliares da Justiça Estadual.

A Justiça Eleitoral de primeiro grau é exercida por juiz estadual com jurisdição na respectiva Comarca. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos Tribunais Regionais, é exercido pelo representante do Ministério Público Federal; e na Justiça Eleitoral de primeiro grau por promotores eleitorais estaduais.

Sem pairar dúvidas quanto à competência constitucional da União para regrar matéria eleitoral, tratando-se da composição da Justiça Eleitoral face à eficiência demonstrada por essa, que satisfaz com eficiência os anseios da sociedade e dos jurisdicionados, há que se questionar qual o fundamento para a proposição apresentada.

Competência para a administração da Justiça Eleitoral, evidentemente, ambas as Justiças detêm. O questionamento que se impõe, de forma pontual, é se a Justiça Federal estaria capacitada funcionalmente para absorver os serviços administrativos altamente especializados da Justiça Eleitoral, que representam o maior volume de trabalho e consumo de orçamento dessa e, ainda, como se daria a necessária renovação da jurisprudência e a imparcialidade política na Justiça Eleitoral, hoje presentes ante o caráter misto e transitório dos membros que a compõem.

Por fim, se a Justiça Federal teria a abrangência que o serviço eleitoral requer na condução de processos eleitorais nacionais, estaduais e municipais em todos os recantos de nosso País.

Assim, embora o modelo presente talvez não seja perfeito, é comprovado e reconhecidamente eficaz, cumprindo enaltecer o excelente conceito que já detém essa seara do Judiciário, evitando-se alterações estruturais que possam, quiçá, sugerir modificações nesse qualificativo.

*Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

TSE aprova com ressalvas contas de campanha de Dilma Rousseff e Michel Temer

Durante a sessão plenária de quinta-feira (9), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram com ressalvas as contas de campanha da presidente da República eleita, Dilma Rousseff, e de seu vice, Michel Temer. Eles apresentaram as contas em conjunto.

A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela desaprovação. O relator da prestação de contas, ministro Hamilton Carvalhido, acolheu o parecer da Coordenadoria de Exame e Prestação de Contas (Coepa) do TSE no sentido de que as contas fossem aprovadas, mas há correções a serem feitas.

Correções

São duas correções apontadas pela Coepa e acatadas pelo relator. Elas devem ser providenciadas em até cinco dias após o julgamento das contas. A primeira é notificar o PT, partido da presidente eleita, para que comprove um depósito no valor de R$ 28.949,46.

A segunda é também notificar o PT para que apresente nota de crédito referente ao pagamento da duplicidade de guia de recolhimento da Previdência Social relativo à empresa Etilage do Brasil Indústria e Comércio Ltda no valor de R$ 12.800,00.

TRE do Amapá terá de proclamar novo resultado das eleições para deputado estadual

Por determinação do ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a corte eleitoral do Amapá (TRE-AP) terá de proclamar novo resultado das eleições para o cargo de deputado estadual, excluindo os nomes dos candidatos Ocivaldo Serique Gato e Jorge Elson Silva Souza, proclamados deputado estadual eleito e suplente.

Com base na Lei da Ficha Limpa, o TSE indeferiu o registro de Ocivaldo e Jorge Elson em 6 de outubro deste ano. Ocivaldo está recorrendo contra a decisão no próprio TSE. Já o recurso de Jorge Elson está sob análise do Supremo Tribunal Federal.

Ao recorrer ao TSE, o também candidato a deputado estadual Paulo José da Silva Ramos argumentou que o TRE-AP, ao fazer a proclamação  do resultado oficial da eleição, considerou que somente se pode negar, cancelar ou declarar nulos os votos conquistados pelos candidatos condenados com base na Lei da Ficha Limpa após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro.

Para Paulo José, essa decisão não está de acordo com o artigo 173 da Resolução 23.218 do TSE, o qual determina que “não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

Decisão

Seguindo julgados anteriores do TSE, o ministro Hamilton Carvalhido concluiu que Ocivaldo e Jorge Elson não deveriam ter sido proclamados eleitos.

“Assiste razão ao impetrante quanto à impossibilidade de se proclamar eleito e conferir suplência a candidatos cujos registros, ao tempo da proclamação dos resultados, já haviam sido indeferidos por acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que posteriormente ao pleito”, destaca  o ministro em sua decisão.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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