EJE lança Revista Eletrônica nesta sexta-feira

 

Nesta sexta-feira (10), na Biblioteca do Tribunal Superior Eleitoral, acontece o lançamento da Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e do Programa de Gestão de Conhecimento do TSE. O evento está marcado para as 16h30.

 A Revista será disponibilizada na página da EJE em dois formatos: o eletrônico, contendo itens dinâmicos para fácil e rápida navegação pelos internautas; e o arquivo PDF, que integra conteúdo estático para que o leitor possa “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

 O assunto central desta 1ª edição será apresentado na entrevista com o presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, e na reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (Asics), que traz a interessante chamada: “Justiça Eleitoral é sinônimo de trabalho permanente”.

 Seis artigos redigidos por profissionais de diversas áreas, lotados no Tribunal, enriquecem o conteúdo do periódico. Democracia, cidadania, segurança do voto, cadastro eleitoral, voto facultativo, participação jovem, diplomação eleitoral e os três poderes da República são alguns dos temas abordados. Também nesta edição o eleitor terá as suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte de informações é a Central do Eleitor.

TSE conclui que Tribunal do Júri é um órgão colegiado para efeito da Lei da Ficha Limpa

Por quatro votos a três, o Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu que, para efeito de inelegibilidade com base na alínea “e” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o Tribunal do Júri é efetivamente um órgão colegiado.

Com essa decisão, o TSE manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que indeferiu o registro de candidatura de William Tadeu Rodrigues Dias a deputado federal, por ele ter sido condenado pelo Tribunal do Júri por crime contra a vida.

O referido dispositivo estabelece que serão considerados inelegíveis, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime contra a vida, entre outros delitos.

A defesa do candidato recorreu ao TSE contra a decisão do Tribunal Regional, sustentando que Tribunal do Júri não caracteriza um órgão colegiado. O julgamento, que havia sido  interrompido por pedido de vista da ministra Carmem Lúcia, foi retomado na sessão desta quinta-feira com o placar de 3 votos a 0 em favor da candidatura.

Na ocasião, o relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que o júri popular não se enquadra na condição de “órgão judicial colegiado”, cuja decisão poderia resultar na inelegibilidade prevista na alínea “e”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

Em seu voto vista, apresentado na noite de hoje, a ministra Carmen Lúcia divergiu do relator e destacou que tal posicionamento desqualificaria o papel e a importância do Tribunal do Júri no Judiciário brasileiro, já que os membros do júri são constitucionalmente considerados juízes leigos. A divergência foi acompanhada pelos ministros Aldir passarinho Junior, Ricardo Lewandowski e Arnaldo Versiani, que reconsiderou seu voto anterior em favor do registro da candidatura. Vencidos os ministros Hamilton Carvalhido, Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro.

TSE declara tempestivo recurso de Maluf

O deputado Paulo Maluf ganhou um fôlego na tentativa de evitar a cassação de seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a tempestividade do seu recurso na decisão do TRE/SP que o tornou inelegível.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello tinha considerado que os advogados de Maluf tinham perdido o prazo legal para apresentar o recurso. Maluf recorreu ao Pleno e os ministros aceitaram o recurso de Maluf. Por seis votos a um, discordaram do entendimento de Marco Aurélio Mello sobre o prazo.

Isso, porém, não significa que o TSE absolveu Maluf. Os ministros ainda terão de julgar o mérito do recurso. Ou seja: se Maluf é ou não inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Maluf foi considerado inelegível por conta de uma condenação por improbidade administrativa na compra de frangos congelados quando era prefeito de São Paulo.

Que justiça é esta?!

Por Agassiz Almeida*

Em 28 de outubro passado, encaminhei mensagem a Vossa Excelência, extensiva aos ministros desta alta Corte de Justiça. Nenhuma resposta recebi, apenas ouvi ecos de raivosos rumores nos corredores e gabinetes deste tribunal. Essa majestática postura não me surpreendeu. Quem, postado lá no Olimpo dessa corte eleitoral, iria ouvir desalinhavadas palavras de simples mortais?  Um certo espetáculo de hipocrisia e de indiferença à decisão das urnas me transvasa a alma.

É sufocante e atordoante.

Em nome de uma norma jurídica alcunhada de ficha limpa, arma-se todo um anfiteatro onde mediocridades agressivas dão as mãos a grupos e grupilhos para produzirem excrescentes atos de agressão à justiça e à soberania popular.

Sob um oportunismo míope, derrotados glorificam-se de vitoriosos e assim enxovalham e agridem os sentimentos e a vontade do povo.  A nação assiste, atordoada desde alguns meses, a uma interminável marcha da insensatez. O TSE, cumprindo o calendário eleitoral, convoca milhões de eleitores às urnas. Eleitos os vitoriosos, legitimados pelo sufrágio popular, certos semideuses empunham contra eles a espada de Dâmocles, e assim a soberana vontade do povo queda-se esfarrapada.

Que justiça é esta?! Um indignado gritou: “Oh, raça de resistentes, lavra com tua força a alma espezinhada dos povos”.

Juízes, vós tendes a autoridade da razão e da Justiça, aplicai-as. Se a lei não se ajustar a estes postulados, sr. ministro, que morra a lei.
 
O que diremos à história do amanhã e às futuras gerações? Que em face de desencontradas decisões, sob o pálio de um moralismo a lá  Catão, centenas de vitoriosos pelo sufrágio universal foram derrotados nos conciliábulos da justiça eleitoral e os vencidos nas urnas, ungidos como eleitos?

Em cada momento da história, cabe às instituições da justiça definir onde encontrar os verdadeiros postulados do Direito. Quanto é devastador se pretender reinar sobre a vontade das consciências livres, subvertendo a decisão das urnas.

Que cenário de inominável incongruência!

Oh! apressados julgadores, aprendeis a ciência de ouvir a grande lição, que vem desde a Revolução Francesa, de que cabe à soberania do povo o destino de suas  escolhas.

Nesta hora, senhores ministros, vós deveis conduzir dois fachos: a evidência, luz do espírito, e a razão, luz da justiça. As decisões do povo precisam ser respeitadas e não ultrajadas. Quando julgais a soberania popular expressa na vontade de milhões de votos, que ações ides praticar em favor de quem, contra quem, e para afinal servir a quem?

Onde podeis encontrar a maior sangria da soberana vontade popular nas últimas eleições? No Amapá, no Maranhão, na Paraíba e por todo o país. São centenas de consagrados pelas urnas, contra os quais se lançam condenações ad infinitum.

Isso tem a cara do execrável.

Urge um basta, sr. ministro, a esta sarabanda em que a nação aturdida testemunha a vontade das urnas ser malbaratada.

Quo vadis, Domine! Que justiça é esta cujo espetáculo nos leva a essa observação? Cabe ao magistrado antes de se curvar à lei adequá-la aos caminhos da verdade.

Depois da cassação do senador João Capiberibe e de sua esposa Janete, arrancados do Congresso Nacional por trama urdida nos porões da oligarquia sarneysista e nos corredores e gabinetes do Senado Federal, como podemos olhar a justiça quando se desvendou que tudo foi forjado através da paga delituosa a falsas testemunhas? Que enorme farsa! 
As veias do Amapá e do país estão a sangrar.

Aos dias 17, 18 e 19 de novembro, reportagem do jornal “Folha de São Paulo” estarrece a nação. Lá está estampado com as tintas do abominável o plano macabro da cassação do senador Capiberibe. E o mais grave: este quadro torna-se cretinamente kafkiano. Nas últimas eleições de 3 de outubro, esse condenado sem crime é consagrado nas urnas pelo eleitorado do Amapá, elegendo-se  senador.
 
O que se assiste estarrecido? O TSE, em nome dessa lei da ficha limpa, desconhece e afronta a decisão do povo não legitimando a segunda vitória desse valoroso homem público, cuja história engrandece a nação.
 
Até onde alcança a insensatez? Certas decisões dessa superior corte eleitoral estão a assumir a dimensão de um caso Alfred Dreyfus, oficial do exército francês, supliciado ao degredo na ilha do Diabo, Guiana Francesa. Que infame julgamento de devastadora injustiça!

De Émile Zola, grande escritor francês, partiu o grito de indignação contra aquela abominável condenação gestada pela mancomunação entre juízes venais e grupos político-militares. O que se produziu? Aberração histórica que estremeceu o mundo.

Encerremos esta mensagem, senhor ministro. A nação espera que a soberania popular conquistada com o sangue e a liberdade de muitos  democratas que lutaram contra a ditadura militar não seja  arrastada ao afogamento como os carneiros de  Panúrgio.

Saudações democráticas,

Agassiz Almeida.

*Deputado federal constituinte de 1988, escritor do grupo Editorial Record, autor de “A República das elites” e “A Ditadura dos generais”, Promotor de Justiça aposentado, professor da UFPB. Participou de congressos mundiais em defesa dos Direitos Humanos e de autênticas democracias

Tendinite compromete atualização do blog

Um diagnóstico de tendinite nas duas mãos do titular vem inviabilizando a atualização diária do nosso blog.

 Todavia, aos trancos e barrancos vamos tentando publicar algumas matérias.

 Trata-se de uma seqüela da fase de registro de candidaturas.

 Peço a compreensão e a indulgência dos nossos leitores.

 Estou de licença médica e submetido a um tratamento rigoroso, que inclui medicamentos e sessões de fisioterapia etc.

 Espero pronta recuperação, a fim de retomar  as postagens quotidianas.

Eleitor que não votou em 3 de outubro tem até amanhã (2) para justificar ausência

O eleitor que não pôde votar em 3 de outubro, quando foi realizado o primeiro turno das eleições 2010, nem justificou sua ausência em um dos postos de Justificativa Eleitoral montados no dia do pleito tem até esta quinta-feira (2) para apresentar seu Requerimento de Justificativa Eleitoral ao juiz da zona eleitoral onde está inscrito.

A ausência a cada turno da eleição deve ser justificada individualmente.O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará sempre a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

Segundo turno

Quem não votou e nem justificou a ausência no segundo turno das eleições, que ocorreu em 31 de outubro, tem até o dia 30 de dezembro para apresentar justificativa ao juiz eleitoral.

Exterior

Os eleitores que se encontravam no exterior no dia da eleição e não votaram para presidente da República tem 30 dias após o seu retorno ao Brasil para justificar a ausência às urnas

TSE mantém indeferido registro de Márcia Marinho

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que negou o registro de candidatura da ex-prefeita de Caxias (MA), Marcia Regina Serejo Marinho, ao cargo de deputada estadual. Ela teve uma prestação de contas rejeitada pela Câmara de Vereadores referente ao exercício do cargo de prefeita (2000/2004).

Acompanhando o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, o pleno considerou as punições impostas pelos Tribunais de Contas da União (TCU) e do Estado (TCE), e o decreto legislativo da Câmara de Vereadores de Caxias que reprovou as contas da prefeitura referente ao exercício de 2004.

(Do site do TSE).

OAB comemora redução drástica na abertura de cursos de Direito

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, destacou importantes estatísticas que comprovam que, além da significativa redução na criação de cursos de Direito no país, até mesmo os pedidos de abertura de novos cursos e de ampliação no número de vagas sofreram uma forte redução.

Segundo a secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, Maria Paula Dallari Bucci, este ano foram remetidos ao MEC somente quatro pedidos de abertura de cursos de Direito, sendo que no ano passado foram 11, em 2008 foram 16, em 2007 foram 26 e em 2005 – ano recorde de pedidos – foram formalizadas 78 solicitações de abertura de cursos.

Os dados, transmitidos a Ophir pela secretária de Educação Superior, foram alvo de comemoração pelo presidente da entidade máxima da advocacia.

Para Ophir Cavalcante, a partir da adoção de critérios rígidos por parte do MEC quando da análise de abertura de cursos e também em razão da participação da OAB nesse processo, começa-se a enxergar um novo horizonte para a formação dos bacharéis em Direito.

“É uma verdadeira mudança de cultura, até por parte dos mantenedores e proprietários de cursos, que perceberam que não adianta propor a abertura de cursos se estes não tiverem a qualidade mínima exigida. Ganham os operadores do direito e também a sociedade”.

Advogados capixabas podem abdicar do terno e gravata no verão

Os advogados do Espírito Santo poderão optar pelo uso ou não de terno e gravata nos fóruns e tribunais do Estado no período de verão, de 1º de dezembro a 21 de março.

A resolução foi aprovada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo em reunião na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.

A decisão toma por base entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de que a competência para determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional é da Seccional da OAB, conforme estabelece o artigo 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94.

A medida, segundo a OAB-ES, leva em conta o bem-estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns. De acordo com a resolução, a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes (paletó e gravata) agrava em larga medida as condições de insalubridade geradas pelo intenso calor durante o verão.

COLLOR NÃO FOI CASSADO

Em 1992, o País assistiu a um fato inédito em sua história política: o desfecho do processo de impeachment de um presidente da República, sem maiores traumas para as instituições republicanas e sem risco de ruptura da nossa incipiente democracia.

 A propósito desse evento histórico, é comum colher-se da  imprensa brasileira, e até de juristas renomados, a afirmação de que o mandato e os direitos políticos de Fernando Collor foram cassados. Por certo, cuida-se de uma flagrante impropriedade jurídica. Primeiro, porque a sanção de perda do cargo de presidente jamais poderia ser decretada, em razão do ato de renúncia formalizado pelo acusado perante o Congresso Nacional. Segundo, porque o próprio texto constitucional veda a cassação de direitos políticos, admitindo apenas a sua perda ou suspensão. Terceiro, porque a pena efetivamente aplicada foi a de inabilitação para o exercício de função pública e não a de afastamento do cargo eletivo.

 De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade, cuja condenação implica, em tese, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função publica, pelo prazo de oito anos. Assim, o dispositivo comina duas punições autônomas e distintas, sem nenhuma relação de acessoriedade entre si, consoante entendimento sedimentado no STF.

 O instituto jurídico da inabilitação, previsto no ordenamento constitucional desde 1891, não se confunde com a decretação de perda ou suspensão dos direitos políticos, que acarretam impedimento ao direito de votar e de ser votado. No caso concreto, Fernando Collor conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação.

 Por fim, cumpre registrar que a Resolução nº101/92, do Senado Federal, que dispôs sobre as sanções no processo de impeachment contra Fernando Collor, considerou prejudicado o pedido de aplicação da penalidade de perda do cargo, em virtude da renúncia ao mandato presidencial, ficando o processo extinto nessa parte. Por conseguinte, restou imposta tão-somente a pena política de inabilitação para o exercício de qualquer função pública, que provocou restrição ao pleno exercício dos direitos políticos do ex-presidente e a conseqüente ausência de condição de elegibilidade pelo mesmo prazo de oito anos, conforme reconheceu a firme jurisprudência do TSE.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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