Réus ampliam pressão para atrasar ação do mensalão

À medida que a ação penal do mensalão entra na reta final no Supremo Tribunal Federal, aumentam as pressões de réus para retardar o desfecho do caso e tentar substituir o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.

Em três anos, os acusados entupiram o gabinete de Barbosa com 1.045 requerimentos, entre recursos e pedidos, muitos deles com o objetivo de tumultuar o processo.

Resultado de uma investigação complexa, com 38 réus, a ação tramita rapidamente para os padrões do STF, o que é admitido pelos advogados atuantes no caso.

Recurso de Jader Barbalho está na pauta da próxima quarta-feira, dia 27

A pauta de julgamentos da sessão plenária da próxima quarta-feira (27) prevê a análise do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que o deputado federal Jader Barbalho (PMDB/PA) questiona a impugnação de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O processo foi liberado para julgamento pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

O registro de Jader Barbalho foi indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão da renúncia ao cargo de senador em 4 de outubro de 2001, para evitar a abertura de processo que poderia resultar na cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar.

Nas últimas eleições, ele obteve mais de um milhão de votos, o que garantiria seu retorno ao Senado Federal.

A sessão do dia 27/10 começa a partir das 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

TSE mantém Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano

Por maioria de votos (4×3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que considerou Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Cássio Cunha Lima disputou as eleições no último dia 3 de outubro com o registro de candidatura indeferido, o que não permitiu que a votação recebida (mais de um milhão de votos) fosse contabilizada como válida.

Para tentar reverter essa situação, uma vez que os votos obtidos lhe garantiriam uma vaga no Senado, ele recorreu ao TSE, alegando que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada este ano e nem alcançá-lo, uma vez que as condenações que recebeu foram anteriores à vigência da lei.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, que no último dia 13 de outubro havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro foi o primeiro a divergir e conceder o registro de candidatura de Cássio Cunha Lima. Para Lewandowski, o político foi condenado por abuso de poder político e econômico e o prazo de inelegibilidade não pode ser ampliado de três para oito anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa.

“A inelegibilidade originalmente decretada pela justiça eleitoral, por abuso de poder político, praticado pelo recorrente nas eleições de 2006, qualquer que seja a decisão do STF, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o lapso temporal de três anos, já transcorridos desde as eleições de 2006, registrando-se, assim, o completo exaurimento desse prazo”, disse.

O ministro Lewandowski não acolheu a tese de que Cássio Cunha Lima poderia ser enquadrado em duas hipóteses criadas pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade por condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e a inelegibilidade por conduta vedada aos agentes públicos.

“A condenação do recorrente foi motivada não pela prática isolada de conduta vedada (a agentes políticos), mas porque ficou configurado, a partir da análise conjunta dos fatos ilícitos a ele atribuídos, o abuso de poder”, ponderou.
Ele também ressaltou que a inelegibilidade de Cunha Lima foi decretada com base em duas condenações, mas, segundo informou, uma delas está suspensa por decisão liminar do ministro Carlos Ayres Britto. Por isso, o ministro afirmou que a “alegada inelegibilidade” resultante dessa condenação “não poderia ter sido levada em consideração no momento do registro da respectiva candidatura”.

Em relação ao enquadramento de Cunha Lima na Lei da Ficha Limpa, Lewandowski ressaltou que este somente poderia ocorrer pela alínea ‘d’, cuja “inaplicabilidade em situações análogas a presente, ademais, configura entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, consubstanciada em inúmeros precedentes”.

Relator

Mas prevaleceu com a maioria o entendimento do relator da matéria ministro Aldir Passarinho Junior.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso afastou o enquadramento do candidato nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela lei da Ficha Limpa.

Contudo, para o ministro-relator, o ex-governador paraibano não tinha como escapar da alínea ‘j’ da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegível por oito anos, a contar da eleição, quem for condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, por prática tipificada como conduta vedada, pelo prazo de oito anos

Ministra defere registro de candidato impugnado por rejeição de contas de campanha

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia deu provimento a recurso apresentado por Roberto Quinteiro Bertulani para deferir o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo nas eleições de 2010.

A decisão da ministra anula os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) que indeferiu o registro de candidatura de Roberto Bertulani por suposta falta de quitação eleitoral causada pela rejeição de suas contas de campanha de 2008.

No recurso, Roberto Bertulani argumenta que a Lei 12.034, de 2009, que alterou dispositivos da legislação eleitoral, “afastou a possibilidade de negativa de certidão de quitação eleitoral ao candidato que teve suas contas reprovadas”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que, em julgamento de recurso especial em 28 de setembro deste ano, o plenário do TSE, por maioria de votos, modificou sua orientação anterior para definir que o conceito de quitação eleitoral, contido em dispositivo do artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), com base na redação dada pelo artigo 3º da Lei 12.034/09, “abrange somente a apresentação das contas de campanha, condição que não se altera em razão de sua eventual desaprovação”.

Segundo a ministra, o requerimento de registro de candidatura Roberto Bertulani foi indeferido em razão da desaprovação das contas de campanha do candidato no pleito de 2008, “situação que não se harmoniza com a nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral”.

Negada suspensão de propaganda que se refere a José Dirceu como “membro da quadrilha do mensalão”

Por decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação “Para o Brasil seguir mudando” e Dilma Rousseff pediam que a coligação “O Brasil pode mais” se abstivesse de veicular propaganda eleitoral de televisão, na modalidade inserção que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que “degrada e ridiculariza as requerentes”.

De acordo com a autora, entre as informações contidas na inserção está a de que José Dirceu é “membro da quadrilha do mensalão” e que Dilma foi testemunha dele.

A propaganda contestada apresenta a imagem de Dilma Rousseff ao lado de José Dirceu que tem a foto destacada com os dizeres “Membro da quadrilha”.  Em seguida, apresenta-se fotografia de José Dirceu e manchete de jornal em que se lê: “Dilma: ´Zé Dirceu é uma pessoa injustiçada”. Segue imagem da candidata Dilma Rousseff e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva bem como manchete de jornal em que se lê: “Dirceu: PT terá mais poder com Dilma do que com Lula”.

Dilma e sua coligação afirmaram que a propaganda tem o objetivo de associá-las à prática de crime, pois a inserção acusa e afirma que o ex-deputado federal José Dirceu é “membro de quadrilha”. Sustentam que a propaganda sugere “que a candidata pode ser, também, pertencente àquela “quadrilha ou que com ela é condescendente”.

Afirmam, ainda, que “a candidata não tem qualquer tipo de participação no episódio que levou o ex-deputado a ser denunciado pelo Ministério Público Federal, em ação penal que tramita no STF (AP 470)”, de modo que estaria “totalmente fora do contexto político”.

Indeferimento

Após assistir à propaganda questionada e reler o seu conteúdo, o ministro Henrique Neves não verificou, pelo menos nessa primeira análise da matéria, fundamento que justifique o deferimento da liminar requerida.

O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, “as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)”.

Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção “limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados”. O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais “cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal”.

STF recebe parecer da PGR no recurso em que Jader Barbalho tenta recuperar registro de candidatura

Já está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que opina pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que Jader Barbalho tenta reaver seu registro de candidatura. O recorrente tenta reverter decisão da Justiça Eleitoral que o considerou inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). 

Jader Barbalho disputou as eleições no último dia 3 de outubro e obteve mais de um milhão de votos, o que lhe garantiria uma vaga no Senado Federal para representar o estado do Pará. Entretanto, como está com o registro indeferido por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os votos obtidos não foram contabilizados como válidos e dependerão do julgamento do recurso interposto no STF. 

Jader Barbalho renunciou à cadeira de senador em 4 de outubro de 2001 para evitar possível cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar e, por essa razão, a Justiça Eleitoral aplicou ao caso a Lei da Ficha Limpa.

Alínea ‘k’ – renúncia

O Tribunal Superior Eleitoral considerou Jader Barbalho inelegível, ao decidir sobre um recurso em que o Ministério Público Eleitoral questionou naquela Corte, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que havia deferido o registro para que ele disputasse uma vaga no Senado. O TSE acolheu os argumentos do MPE de que Barbalho não poderia ser candidato e cassou o registro de candidatura. Inconformado com essa decisão, Jader Barbalho recorreu ao STF.

A Lei da Ficha Limpa acrescentou ao artigo 1º, inciso I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) novas hipóteses capazes de barrar uma candidatura. No caso de Jader Barbalho, o TSE considerou que ele está inelegível com base na alínea ‘k’, que foi introduzida para alcançar aqueles que renunciarem ao mandato para escapar do processo de cassação.

Parecer

Segundo Gurgel, a Lei da Ficha Limpa “veio exatamente proporcionar a escolha de representante investido de dignidade mínima para o exercício do mandato. Essa lei se dirige a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos ou partidos políticos, não havendo a quebra da igualdade a impedir sua aplicação imediata”.

Ainda em seu parecer, o procurador-geral da República ressaltou que “a lei questionada foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registros de candidatura posteriores à sua vigência”, e que a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro de candidatura.

Com relação ao alegado princípio da presunção de inocência, o parecer da PGR afirma que trata-se de um mecanismo de proteção relativo à esfera penal e que não se aplica ao caso. Ao afirmar que a nova lei se harmoniza com o interesse público, o procurador-geral opinou pelo desprovimento do recurso de Jader Barbalho, de forma a manter a decisão do TSE que o considerou inelegível para as eleições 2010.

Domicílio eleitoral e domicílio civil

Domicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições. É o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas, nos termos do artigo 42 do Código Eleitoral.

 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil.

 O domicílio eleitoral ou político-eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00.

 Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

 Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

 À guisa de ilustração, transcrevemos trecho do voto do Ministro Diniz de Andrada, Relator do Recurso Especial Eleitoral nº 13.777/96, o qual enfrentou com maestria a matéria versada neste artigo:  “Com efeito, desde que é entendimento assente neste Egrégio TSE de que o conceito de residência para fins de fixação ou transferência de domicílio eleitoral é abrangente, para compreender as ponderáveis vinculações de natureza econômica, política ou comunitária do eleitor com um determinado território, decorre que o eleitor pode optar pela fixação do domicílio em qualquer local onde possua residência ou tais vinculações ponderáveis”.

 Consagrando essa orientação, o TSE editou a Resolução nº 21.538/2003, que dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a qual estabelece em seu artigo 65 que a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

Lição de Montesquieu

Gravura de Montesquieu

Montesquieu sempre colocou a virtude como requisito essencial para a fruição da democracia. Vejamos o excerto abaixo:

 “Os políticos gregos, que viviam no governo popular, não conheciam outra força que pudesse sustentá-los além da virtude. Os de hoje só nos falam de manufaturas, de comércio, de finanças, de riquezas e até de luxo.

 Quando cessa esta virtude, a ambição entra nos corações que estão prontos para recebê-la, e a avareza entra em todos.

 Os desejos mudam de objeto; o que se amava não se ama mais; era-se livre com as leis, quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo fugido da casa de seu senhor; o que era máxima é chamado rigor; o que era regra chamam-no incômodo; o que era cuidado chamam-no temor.

 (…) A república é um despojo; e sua força não consiste em nada além do poder de alguns cidadãos e na licenciosidade de todos”.

 (Extraído do livro “O Espírito das Leis”, Livraria Martins Fontes, São Paulo, 1996, p.33).

Ministro Marco Aurélio nega recurso de Paulo Maluf por ter sido apresentado fora do prazo

O ministro Marco Aurélio, membro do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento ao recurso apresentado por Paulo Salim Maluf contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

O ministro assentou que o recurso foi ajuizado fora do prazo fixado em lei. Na mesma decisão, o ministro negou outro recurso, desta vez apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), também pelo mesmo motivo.

No recurso, Paulo Maluf solicitava ao TSE a anulação da decisão do Tribunal Regional de São Paulo que, após julgar procedentes as impugnações interpostas por Adib Abdouni e pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de registro de sua candidatura. O TRE reconheceu que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Já o recurso do Ministério Público solicitava a manutenção do indeferimento do registro da candidatura de Maluf, alegando que também lhe falta condição de elegibilidade, pois não apresentou certidão relativa a processo no qual figura como réu na Justiça norte-americana.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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