Ministro defere registro de candidato que já cumpriu prazo de inelegibilidade

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu o registro de candidatura de Luiz Carlos Moreira ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo. O ministro deu provimento a recurso apresentado pelo candidato e anulou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que havia indeferido o registro do candidato por considerar que ele era inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O TRE/ES entendeu que Carlos Moreira estava inelegível por oito anos, de acordo com a alínea “d” , inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), por ter tido o mandato cassado em 2004 por decisão do próprio TRE. A Corte Regional o condenou em processo de abuso de poder político e econômico.

No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirma em sua decisão que, segundo recente julgamento do plenário do TSE, para que vigore a inelegibilidade prevista na alínea “d”, do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90 a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.

Ou seja, no caso, a inelegibilidade não pode ser reconhecida pela via do recurso contra expedição de diploma (RCED) ou de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que é justamente a hipótese dos autos.

Além disso, o ministro-relator ressalta que Carlos Moreira informou que, após a cassação de seu mandato parlamentar em 25 de agosto de 2004, cumpriu a pena prevista de inelegibilidade por três anos a ele atribuída. Em seguida, foi eleito em 2006 para o cargo de deputado estadual, que atualmente exerce.

Lembra o ministro Marcelo Ribeiro que o plenário do TSE, em outro julgamento recente, decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea “d” do item do artigo 1º da Lei 64/90, com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a inelegibilidade fixada por decisão judicial, antes da entrada em vigor da Lei 135/2010.

“Na espécie, o ora recorrente, quando da entrada em vigor da LC nº 135/2010, já havia cumprido, há cinco anos, a sanção de inelegibilidade que lhe fora cominada na ação de impugnação ao mandato eletivo em exame”, salienta o ministro.

Desse modo, segundo o ministro não há como se aplicar ao caso o previsto na alínea “d” para aumentar “o prazo de inelegibilidade que foi imposto ao pré-candidato por ocasião do julgamento da AIME, de três para oito anos, sob pena de incidência retroativa de sanção mais gravosa que a cominada anteriormente, e já cumprida pelo recorrente”.

Ministra defere registro de candidato que teve contas rejeitadas por órgão incompetente

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia deferiu o registro do candidato a deputado estadual no Ceará Dedé Teixeira. Ele foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará por ter suas contas, do tempo em que foi prefeito de Icapuí, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Segundo a jurisprudência do TSE, o órgão não é competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.

De acordo com o TRE/CE, Dedé Teixeira estaria inelegível como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar  64/90.

O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os “mandatários que houverem agido nessa condição”.

No recurso ao TSE, Francisco afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Icapuí sobre as suas contas. Além disso, lembra que obteve liminar judicial suspendendo as decisões do Tribunal de Contas o que, no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea “g”.

Competência

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explica que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea “g” não se aplica aos prefeitos.

Segundo ela, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, “o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas”.

Quociente eleitoral e quociente partidário

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

De acordo com o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Os votos nulos ou brancos não são considerados válidos, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

Na prática, o quociente eleitoral define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária.

 Quociente partidário

Depois de definido o quociente eleitoral, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário, o qual definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação.

Com efeito, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Segundo ao artigo 107, do Código Eleitoral, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

TSE: candidato com condenação criminal não definitiva é alcançado pela Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos (5×2), manter o indeferimento do registro de candidatura de José Luiz Nogueira de Sousa, que pretendia disputar uma vaga para a Assembleia Legislativa do Amapá.

Condenado pelo Tribunal de Justiça a 8 anos de prisão por crime contra a administração pública e formação de quadrilha, o candidato a deputado estadual concorreu com o registro indeferido e obteve 4.194 votos, o que lhe garantiria uma vaga na assembléia.

O TRE do Amapá negou o registro de candidatura, por considerá-lo inelegível com base na Lei da Ficha Limpa, uma vez que foi condenado criminalmente por órgão colegiado, embora ainda estejam em tramitação na Justiça dois recursos contra a sentença condenatória. 

Embora a questão trate de um caso de condenação criminal por órgão colegiado, sem trânsito em julgado (decisão definitiva), o ministro Carvalhido, assim como os demais, considerou que a lei nova não viola o princípio constitucional da não-culpabilidade e que não retroage para prejudicar o candidato, uma vez que a lei anterior já previa a inelegibilidade dele.

O ministro Hamilton Carvalhido lembrou que o artigo 14 da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para a criação de novas condições de elegibilidade, de forma a proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro divergiram do entendimento da maioria, por considerar que a Lei da Ficha Limpa não pode alcançar casos passados e nem ser aplicada nas eleições deste ano.

Quitação eleitoral e contas de campanha

Um retrocesso lastimável embutido na minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) estabeleceu que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a competente prestação de contas. Inequivocamente, essa inovação normativa representou uma viagem de volta ao passado.

Com efeito, a regra inserida no artigo 11, § 7º da Lei Geral das Eleições introduziu o conceito legal de quitação eleitoral para determinar que a certidão respectiva abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas eleitorais e a apresentação de contas da campanha eleitoral.

Até a eleição de 2008, a decisão que desaprovasse as contas de campanha importaria no impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato havia concorrido (4 ou 8 anos).

Essa regra fora fixada em resolução do TSE para que a  Justiça Eleitoral pudesse exercer um controle maior sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas eleitorais, tendo em vista o que informa o princípio da moralidade eleitoral.

Nesse diapasão, na sessão plenária de 03/08/10, a maioria dos ministros do TSE entendeu, pelo placar de 4X3, que não basta a mera apresentação das contas de campanha para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e possa concorrer em eleições futuras, sendo inafastável que haja a correspondente aprovação das referidas contas.

Nessa ocasião, o Ministro Hamilton Carvalhido, membro efetivo do TSE, estava ausente e fora substituído pela Ministra Nancy Andrighi, membro suplente, a qual votou pela exigência da aprovação das contas de campanha.

Todavia, na sessão plenária de 28/09/10, com o retorno do Ministro Carvalhido, o escore se inverteu no sentido de que a simples apresentação da prestação de contas é suficiente para a obtenção da certidão, mesmo que ocorra a desaprovação pela Justiça Eleitoral.

Como conseqüência prática dessa mudança de posicionamento, o TSE deverá deferir uma expressiva quantidade de pedidos de registro de candidatura que haviam sido negados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Candidatos que não vão concorrer no segundo turno têm até 2 de novembro para prestar contas

 Todos os candidatos que disputaram o primeiro turno das eleições 2010, realizadas no último domingo (3), e que não vão concorrer ao segundo turno têm até 2 de novembro para  prestar contas  à Justiça Eleitoral dos recursos recebidos e gastos na campanha . A obrigação da prestação de contas se estende, inclusive, aos candidatos a vice e a suplente. Quem renunciou ou desistiu da candidatura tem de prestar contas até o período que participou do processo eleitoral.

Esse também é o último dia para a apresentação das contas dos comitês financeiros e dos partidos políticos. As contas de comitê financeiro único e de partido político que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno também deve ser entregue até o dia 2 de novembro.

Os candidatos e vices que disputarão a presidência da República e o governo do Distrito Federal e de oito estados (Alagoas, Amapá, Goiás, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima e Pará), no próximo dia 31, devem apresentar as contas até 30 de novembro. Até esta data,  o comitê financeiro e o partido político que tenha candidato na disputa do segundo turno também deve apresentar prestação de contas complementar que abrange a arrecadação e aplicação de recursos de toda a campanha eleitoral.

As contas de candidatos a presidente da República são analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos demais (governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital) no Tribunal Regional Eleitoral do estado por onde o candidato concorre.

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos tem de ser publicada até oito dias antes da diplomação. O último dia para a diplomação dos eleitos é 17 de dezembro.

O aborto e as contradições de Dilma

Por Roseann Kennedy

Até a palavra aborto foi retirada das últimas declarações da presidenciável petista Dilma Roussef. Para tentar afastá-la da polêmica com o eleitorado religioso, a candidata foi orientada a apenas reforçar em seus discursos que é pela defesa e valorização da vida.

Nada de dizer que aborto é questão de saúde pública ou que a legislação atual deve ser mantida, como já falou na semana passada. O termo aborto deve ser eliminado.

Na Secretaria Nacional de Mulheres do PT, também foi decretado o silêncio sobre o tema. A secretária Laisy Moriere informou, por meio da assessoria, que não vai falar sobre o assunto.

Na verdade, se falar, ela corre o risco de deixar a campanha de sua candidata Dilma ainda mais enrolada em contradições. Porque as resoluções do PT deixam claro seu posicionamento favorável à prática do aborto.

A resolução do terceiro Congresso do PT diz que o partido vai trabalhar pela “defesa da autodeterminação das mulheres, da descriminalização do aborto e regulamentação do atendimento a todos os casos no serviço público evitando assim a gravidez não desejada e a morte de centenas de mulheres, na sua maioria pobres e negras, em decorrência do aborto clandestino e da falta de responsabilidade do Estado no atendimento adequado às mulheres que assim optarem.”

Então, a secretária calou.

Mas também não é a primeira vez que o tema obriga integrantes da legenda a ficarem mudos. Só que tudo depende do interesse do momento.

No ano passado, por exemplo, o diretório nacional do PT suspendeu os direitos partidários dos deputados federais Luiz Bassuma (BA) e Henrique Afonso (AC). Naquele momento, eles enfrentaram processo no conselho de ética da legenda, porque fizeram campanha contra o aborto, contrariando o que determinava a resolução do partido.

Bassuma, indignado, trocou de legenda. Foi para o PV. Hoje eu conversei com ele. Olha o que ele acha dessas contradições no PT: “Todo dia é uma contradição. Dilma era assim como o PT a favor da legalização do aborto. Cada vez que fala do assunto, ela fala de um jeito diferente. Ela tinha de falar a verdade para o povo brasileiro. Que ela é a favor da legalização assim como o PT é. Mentir nesse momento, tentar enganar o povo para ganhar uma eleição, isso é muito feio”.

A verdade é que antes de ser candidata, no entanto, Dilma defendia abertamente a descriminalização do aborto. Fez inclusive declarações públicas, em sabatina do jornal Folha de São Paulo em 2007 e em entrevista em 2009 à revista Marie Claire.

Outro episódio de silêncio foi no programa de governo da petista. Na primeira versão protocolada no TSE, o assunto já era tratado de forma velada, disfarçada.
 
O documento registrado no dia cinco de julho passado, dizia que “o Estado brasileiro reafirmará o direito das mulheres de tomarem suas próprias decisões em assuntos que afetam seu corpo e sua saúde”.

Mas, na seqüência, prevendo a polêmica, o programa foi substituído, e até essa expressão foi retirada. Agora, na página do PT, o presidente do partido, José Eduardo Dutra, diz que a questão de aborto nunca esteve no programa de governo da Dilma.

A matemática do sistema eleitoral proporcional

 Ao contrário do que o senso comum possa imaginar, nem sempre os candidatos mais votados para cargos como deputados federais e estaduais são os eleitos.

Na votação majoritária, para presidente da República e governador, o pretendente que recebeu mais sufrágios é considerado eleito e, quando não atinge o porcentual de 50% mais um, os dois mais votados disputam o segundo turno.

Para os cargos eletivos proporcionais, entretanto, a disputa é bem mais complexa e envolve cálculos, realizados pelo sistema de totalização eleitoral, para saber quantos representantes de cada legenda estarão no parlamento na legislatura seguinte.

No Brasil, para definir as vagas que caberão a cada partido, utiliza-se um método conhecido como quociente eleitoral para o cálculo das primeiras vagas e outro conhecido como distribuição das sobras para ocupar as cadeiras não preenchidas pelo quociente eleitoral.

O quociente eleitoral é definido como o total de votos válidos dividido pelo número de vagas a preencher. Cada partido ou coligação tem seus votos divididos por este quociente para obter o seu número de eleitos.

As vagas restantes são divididas usando-se o método de distribuição das sobras entre as legendas que tiverem atingido o quociente eleitoral.

Essa complicada matemática eleitoral explica por que, muitas vezes, candidatos que recebem enormes votações não são eleitos por que a coligação que integram não conseguiu mais votos além dos dele. Daí, apesar do grande número de sufrágios, o partido acaba não conseguindo levar representantes ao Congresso.

A votação proporcional explica também a razão de candidatos que obtêm votações muito altas acabam levando junto com ele para o legislativo outros pretendentes que tiveram número baixíssimo de sufrágios.

Deputado condenado pelo STF recebe só 481 votos

Cinco dias após se tornar o primeiro parlamentar federal do país condenado a prisão, o deputado Tatico (PTB-GO) sofreu o julgamento das urnas. Candidato à reeleição, desta vez por Minas Gerais, Tatico obteve apenas 481 votos e ficou muito distante de uma das 53 cadeiras reservadas à bancada mineira. Em 2006, ele foi eleito com 84.633 votos, a maioria deles originários da região do Entorno do Distrito Federal, sua principal área de atuação.   

Tatico buscava o terceiro mandato por unidade federativa diferente. Na legislatura passada, ele foi deputado pelo Distrito Federal. A votação dele estava sub judice, porque o parlamentar foi indeferido  no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). O parlamentar recorreu da decisão.

O petebista teve seu diploma de deputado cassado pelo TRE de Goiás, condenado por fazer uso de caixa dois em sua campanha. O deputado se mantém no cargo graças a liminar do Supremo Tribunal Federal (STF). Na quarta-feira passada (29) Tatico foi condenado pelo Supremo a sete anos de prisão, em regime semi-aberto, por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

Deputado completa 40 anos de mandatos consecutivos

Henrique Alves

  Aos 61 anos de idade, o líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN), foi reeleito com 189 mil votos para o 11º mandato consecutivo. Com isso, o deputado iguala a marca atingida pela maior liderança da história de seu partido, o ex-presidente da Câmara Ulysses Guimarães (SP), morto em 1992. Os dois peemedebistas só não acumulam mais mandatos do que o ex-deputado Manoel Novaes (BA), que participou de12 legislaturas (1933-1982), um recorde nacional.

Primo do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), Henrique Eduardo chegou à Câmara em 1971 e, desde então, não saiu mais de lá. Renovou o mandato em todas as eleições para o Legislativo federal, sempre disputando o mesmo cargo. “É uma alegria enorme. Isso não é para qualquer um”, comemora o deputado. “Esta foi a minha maior votação. A maior, até então, tinha sido a de 2006. Isso prova que não estou desgastado”, declarou o parlamentar.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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