Ficha Limpa: TSE mantém cassação do registro de candidato a deputado federal por Goiás

JUSTICA Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do registro de candidatura de Fábio Tokarski. Ele pretendia disputar uma vaga na Câmara dos Deputados pelo estado de Goiás, mas teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO), com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

A Corte regional o considerou inelegível, uma vez que ele foi condenado, em decisão colegiada, por captação ou gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2006. Em razão disso, teve o diploma de suplente de deputado estadual cassado. A condenação transitou em julgado em fevereiro deste ano e obedeceu ao previsto na alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

A defesa alegou que a lei complementar viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Argumentou ainda que o texto quando apreciado no Congresso Nacional foi alterado no Senado, sem que tal alteração retornasse à Câmara para votação dos deputados. Sustentou também que a lei não poderia alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Ao analisar o caso, a maioria dos ministros do TSE manteve o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não afronta o artigo 16 da Constituição Federal e que as demais alegações também já foram tratadas pelo Plenário e afastadas.

Assim, cinco dos ministros deram validade à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano e também para os casos anteriores à sua vigência, e negaram provimento ao recurso, mantendo a cassação do registro de candidatura.

Ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio que divergem do entendimento da Corte e consideram que a LC 135/2010 é inaplicável para este ano e que não pode alcançar casos pretéritos.

O voto obrigatório

Jornalista Emir Sader
Jornalista Emir Sader

 A cada eleição, ressurge o debate acerca da obrigatoriedade do voto. A seguir, publicamos um artigo do jornalista Almir Sader abordando essa questão polêmica.

VOTO: DIREITO OU DEVER?

A cada tanto tempo, o tema reaparece: como o voto, de um direito se transformou em um dever? Reaparecem as vozes favoráveis ao voto facultativo.

 A revista inglesa The Economist chegou, em artigo recente, a atribuir à obrigatoriedade do voto, as desgraças do liberalismo. Partindo do suposto – equivocado – de que os dois principais candidatos à presidência do Brasil seriam estatistas e antiliberais, a revista diz que ao ser obrigado a votar, o povo vota a favor de mais Estado, porque é quem lhe garante direitos.

 Para tomar logo um caso concreto de referência, nos Estados Unidos as eleições se realizam na primeira terça-feira de novembro, dia de trabalho – dia “útil”, se costuma dizer, como se o lazer, o descanso, fossem inúteis, denominação dada pelos empregadores, está claro -, sem que sequer exista licença para ir votar, dado que o voto é facultativo.

 O resultado é que votam os de sempre, que costumam dar maioria aos republicanos, aos grupos mais informados, mais organizados, elegendo-se o presidente do país que mais tem influência no mundo, por uma minoria de norte-americanos. Costumam não votar, justamente os que mais precisam lutar por seus direitos, os mais marginalizados: os negros, os de origem latino-americana, os idosos, os pobres, facilitando o caráter elitista do sistema político norte-americano e do poder nos EUA.

 O voto obrigatório faz com que, pelo menos uma vez a cada dois anos, todos sejam obrigados a interessar-se pelos destinos do país, do estado, da cidade, e sejam convocados a participar da decisão sobre quem deve dirigir a sociedade e com que orientação. Isso é odiado pelas elites tradicionais, acostumadas a se apropriar do poder de forma monopolista, a quem o voto popular “incomoda”, os obriga a ser referendados pelo povo, a quem nunca tomam como referência ao longo de todos os seus mandatos.

 Desesperados por serem sempre derrotados por Getúlio, que era depositário da grande maioria do voto popular, a direita da época (a UDN) chegou a propugnar o voto qualitativo, com o argumento de que o voto de um médico ou em engenheiro – na época, sinônimos da classe média branca do centro-sul do país – tivesse uma ponderação maior do que o voto de um operário – referência de alguém do povo na época.

 O voto obrigatório é uma garantia da participação popular mínima no sistema político brasileiro, para se contrapor aos mecanismos elitistas das outras instâncias do poder no Brasil.

Ministro indefere pedido de registro de Paulo Rocha com base na Lei da Ficha Limpa

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Aldir Passarinho Junior, deu provimento ao recurso ordinário apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiu o pedido de registro de Paulo Rocha (PT-PA) como candidato a senador pelo Pará. O ministro considerou Paulo Rocha inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa, por ter renunciado ao cargo de deputado federal em outubro de 2005.

O ministro Aldir Passarinho Junior lembra em sua decisão que dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que foi incluído pela Lei da Ficha Limpa, determina que se considere inelegível, por até oito anos após o termino da legislatura, o político que tenha renunciado a cargo eletivo para evitar a instauração de processo disciplinar contra ele.

O ministro-relator relembra que foi formulada contra Paulo Rocha uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados no dia 14 de outubro de 2005 e, antes do recebimento da denúncia pelo Conselho, o parlamentar renunciou ao cargo no dia 17 de outubro daquele ano.

Destaca o ministro Aldir Passarinho Junior que o TSE já julgou constitucional a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) e que ela se aplica aos pedidos de registro de candidatura das eleições 2010.

Por essa razão, o ministro proveu o recurso do MPE, anulando os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que julgou improcedente a ação de impugnação apresentada contra o pedido de registro de Paulo Rocha.

Em sua decisão, o ministro recorda que o TSE já definiu, no julgamento de outro processo sobre esse tema, que a causa de inelegibilidade do artigo 1º da LC 64/90 abrange as renúncias ocorridas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa.

A decisão cita voto do ministro Arnaldo Versiani, como relator, em um julgamento anterior da Corte que tratava também da questão da Lei da Ficha Limpa, para ilustrar que a renúncia de um político é válida e eficaz e produz todos os seus efeitos, inclusive o de impedir o prosseguimento ou a abertura de processo disciplinar na esfera Legislativa.

Porém, mencionando novamente o voto consignado por Versiani naquele processo, o ministro Aldir Passarinho Junior salienta que não há direito adquirido à elegibilidade, já que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do político são verificadas no momento do pedido de registro de sua candidatura.

Presidente do TSE encaminha recurso de Joaquim Roriz ao Supremo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário apresentado pelo candidato a governador do Distrito Federal Joaquim Roriz. Esse deverá ser o primeiro processo a ser julgado pelo plenário do STF relativo à aplicação da Lei da Ficha Limpa.

No despacho que encaminha o Recurso Extraordinário de Roriz ao STF, o presidente do TSE ressaltou que o plenário da Corte eleitoral, ao decidir pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, “buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições”. Destacou ainda que a lei “criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a ‘vida pregressa do candidato”.

“Não obstante, os recorrentes alegam, como primeira questão constitucional a ser discutida, que a “Lei da Ficha Limpa”, de iniciativa popular, não se aplica às Eleições 2010, muito embora o seu art. 5º, nos expressos termos do diploma aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, tenha estabelecido que ela “entra em vigor na data de sua publicação”. Esse foi, de resto, o entendimento majoritário desta Corte Superior Eleitoral, que se pronunciou também no sentido de que a LC 135/2010 alcança, inclusive, fatos pretéritos”, destacou o ministro Ricardo Lewandowski.

Roriz teve seu registro de candidatura negado tanto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal quanto pelo TSE. Os dois órgãos consideraram que o candidato se enquadra na Lei da Ficha Limpa e, por isso, está inelegível.

Conforme o entendimento da Justiça Eleitoral, a inelegibilidade do candidato foi causada pela renúncia de Roriz ao mandato de senador da República, em 2007, para evitar um processo de cassação.

O Pré-constitucionalismo na América

Livro Jose Claudio

Foi lançado mês passado mais um volume da Coleção Gilmar Mendes (v. 14), do Grupo Editorial Nacional. O livro, sob o título O Pré-constitucionalismo na América, é de autoria do Prof. Dr. José Cláudio Pavão Santana.

O autor é doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela PUC/SP, mestre em Direito pela FDR-UF/PE, professor adjunto do Curso de Direito e dos cursos de pós-graduação da UFMA. É membro do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais – IBEC, da Academia Maranhense de Letras Jurídicas – AMLJ e do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral – IMADE. É também procurador de estado de carreira, já tendo sido juiz titular do TRE/MA, na classe de Jurista do TRE/MA e exercido o cargo de procurador geral do Estado do Maranhão.

O livro pode ser encontrado nas livrarias ou no site da editora.

Leia a apresentação feita pelo constitucionalista André Ramos Tavares:

“Pode-se dizer, em síntese, que a abordagem ofertada pelo autor, juntamente com sua preocupação conceitual (presente na definição de pré-constitucionalismo), transformam sua tese, ora traduzida em livro, em um relevante trabalho, de memória constitucional e de inovação teórica. Insisto, aqui, em registrar que a obra não se restringe à mera tarefa narrativa, eis que o autor, cuidadosamente, visa correlacionar as diretrizes fixadas por Claude d’Abbeville aos referenciais filosóficos responsáveis por caucionar o surgimento do movimento constitucionalista, inclusive nos EUA, bem como ao texto constitucional brasileiro hodierno.

Com isso, demonstra José Cláudio que seu livro ambiciona ser mais do que um simples trabalho centrado em um fato isolado. Almeja, em termos finais, fixar e estabelecer novos parâmetros históricos e doutrinários para o estudo do próprio movimento constitucionalista”.

Fonte: blogOs Constitucionalistas

Tese do Juiz Sérgio Muniz é confirmada no TSE

Juiz Sérgio Muniz
Juiz Sérgio Muniz

Na sessão plenária do dia 8 de setembro, o TSE confirmou o entendimento de que contas públicas prestadas por prefeito municipal (contas de governo e contas de gestão) só podem ser julgadas pelo Poder Legislativo, mesmo após o advento da Lei da Ficha Limpa.

A decisão foi prolatada nos autos do Recurso Ordinário n° 75179, oriundo do estado do Tocantins.

O Ministro relator (Arnaldo Versiani) salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a competência para a apreciação de contas de prefeito é sempre da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.

Eis a ementa do acórdão:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

1.      Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.

2.      A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo.

Posição do TRE/MA

Durante a fase de registro de candidaturas, no âmbito do TRE/MA, somente o Juiz Sérgio Muniz sustentou esse entendimento. A maioria dos membros da Corte firmou o posicionamento de que, mesmo antes da edição da Lei da Ficha Limpa, o TCE já detinha competência para julgar contas de gestão de prefeito municipal, por força do artigo 71, II, da CF/88.

Na sessão do dia 26 de agosto, em que foi julgado o pedido de registro do candidato Raimundo Louro, o Juiz Raimundo Barros reconsiderou o seu ponto de vista para acompanhar o voto de Sérgio Muniz e acatar a orientação emanada do TSE e do STF.

Testes de segurança da urna eletrônica

Em novembro de 2009, o TSE realizou testes de segurança no sistema eletrônico de votação. Nessa ocasião, urna eletrônica e os componentes de votação das eleições de 2010 foram colocados à prova.

Trinta e sete especialistas em informática e eletrônica tentaram atacar o sistema para encontrar algum tipo de vulnerabilidade, mas nenhum obteve sucesso.

No entanto, o Tribunal premiou os melhores procedimentos com o intuito de aproveitar suas conclusões no sentido de aperfeiçoar ainda mais o sistema de votação. Isso porque, além de comprovar a inviolabilidade das urnas e demais acessórios, os profissionais  contribuições de melhoria no aspecto tecnológico.

O vencedor dos testes foi o especialista em Tecnologia da Informação Sérgio Freitas, que tentou violar o sigilo do voto por meio da captação de ondas eletromagnéticas emitidas pelas teclas da urna durante a digitação. Mas, o teste não obteve êxito. O aparelho de rádio utilizado pelo investigador somente conseguiu captar essa radiação a uma distância de cinco centímetros da urna eletrônica, o que na prática torna inviável a violação, porque a urna instalada na seção eleitoral fica necessariamente isolada e sob vigilância.

Para mais informações sobre o sistema eletrônico de votação acesse o site www.tse.jus.br/urnaeletronica.

Limites da propaganda eleitoral

URNA 10 A seguir, o blog enumera alguns lembretes relacionados às restrições  impostas pela legislação vigente ao direito de veiculação da propaganda eleitoral por partidos, coligações e candidatos.

 O funcionamento de carros de som somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas.

É vedado o uso de carro de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos estabelecimentos militares (quartéis), hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas somente no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Também é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, bem como  a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Em campanhas eleitorais, a utilização de trios elétricos é permitida somente para a sonorização de comícios, de forma fixa em um local determinado. Assim, esses veículos não podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens dos candidatos.

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

A lei que moderniza a tramitação do recurso de agravo de instrumento foi sancionada ontem pelo Presidente da República. A partir de agora, o recurso passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto, entre outros motivos, para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [formação do instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem. 

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Justiça é cara, confusa, lenta e ineficiente, diz nova corregedora do CNJ

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi empossada, nesta quarta-feira (8), no cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seu discurso de posse, ela lembrou que, com a criação do CNJ, pela primeira vez, em dois séculos, a Justiça brasileira foi avaliada, em números e em custo.

“Pela primeira vez, foram feitos diagnósticos oficiais do funcionamento da prestação jurisdicional, dos serviços cartorários. Pela primeira vez, veio a conhecimento de todos, até dos próprios protagonistas da função judicante, o resultado de uma justiça cara, confusa, lenta e ineficiente”, destacou.

Ao prestar o juramento de posse, a ministra Eliana Calmon afirmou que pendura a surrada toga, que usou durante 32 anos, para enfrentar o maior desafio da sua vida profissional.

“Estou pronta para, pela primeira vez, deixar a atividade judicante e assumir a função de fiscalizar a distribuição da justiça e o andamento dos serviços forenses, funções estatais divorciadas dos mandamentos constitucionais. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação. Mas sabemos todos, profissionais do direito e cidadãos, o descompasso da realidade com a ordem constitucional.”

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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