Decisão do TSE que indeferiu registro de Roriz é mantida no STF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), acaba de julgar improcedente pedido feito pela defesa de Joaquim Roriz contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de candidatura do político, que concorre ao cargo de governador do Distrito Federal.

A defesa de Roriz ingressou com uma Reclamação (RCL 10604) no STF nesta segunda-feira, dia 6, para derrubar a decisão do TSE. A reclamação é um instrumento jurídico próprio para preservar decisões e a competência da Corte Suprema. Segundo a defesa do candidato, o entendimento do TSE teria violado julgamentos do Supremo em ações diretas de inconstitucionalidade.

O ministro Ayres Britto rebateu esse argumento ao lembrar que, nas ações diretas de inconstitucionalidade citadas pela defesa de Roriz, em nenhum momento o Supremo analisou a Lei da Ficha Lima (Lei Complementar 135/10).

“A alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata?”, questiona o ministro.

“Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões”, diz o ministro Ayres Britto na decisão.

Íntegra da decisão no site do STF


TSE mantém entendimento de que somente o Poder Legislativo pode julgar contas de prefeitos

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, negar recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia o indeferimento do registro de candidatura de Ailton Parente Araújo (PSDB) ao cargo de deputado estadual pela coligação Frente Tocantins Levado a Sério.

O MPE alegou a inelegibilidade do candidato porque ele teve suas contas rejeitadas quando exerceu o cargo de prefeito de Santa Rosa do Tocantins pelo Tribunal de Contas do estado. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) deferiu o registro, o que resultou no recurso ordinário ao TSE.

O ministro Arnaldo Versiani, relator do caso, disse que o candidato teve suas contas anuais rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, mas a Câmara Municipal rejeitou o parecer do Tribunal de Contas e as aprovou.

Salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a competência para a rejeição de contas é do Legislativo municipal.

Segundo o ministro, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização do município é exercida pelo poder Legislativo municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do poder Executivo municipal. Esse controle é exercido com o auxílio dos tribunais de contas.

Salientou ainda, que o MPE alegou que o Tribunal de Contas, no caso, teria competência para julgar, “mas sempre foi o nosso entendimento que não tem, porque o órgão competente é o Poder Legislativo”. Disse também que a única hipótese em que isso é possível é quando se trata de convênios, quando, aí sim, o Tribunal de Contas tem essa competência.

STF vai decidir a aplicabilidade da Ficha Limpa

 A partir do Recurso Extraordinário interposto pelos advogados de Joaquim Roriz, finalmente o STF vai ser provocado a enfrentar e pacificar o entendimento judicial acerca da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Advogados que atuam no Supremo Tribunal federal apostam que, além de Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa terá o apoio dos ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa, caso ele participe da sessão, uma vez que está de licença médica.

Contra a imediata aplicação da nova lei seriam Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cézar Peluso.

 Para alguns especialista, o perfil rigoroso da ministra Ellen Gracie com questões relacionadas à probidade levará a um voto a favor da Ficha Limpa. Alguns advogados, no entanto, acreditam que a magistrada vai repetir voto que deu quando estava em questão a aplicação da resolução do TSE que tratou da verticalização partidária. Nesse caso, a ministra sustentou o princípio da anterioridade eleitoral.

A posição de Cezar Peluso é considerada fundamental porque o regimento interno do STF estabelece que, em caso de empate, o presidente da Corte tem o “voto de qualidade”, ou seja, pode desempatar.

Peluso é um juiz de carreira, especialista em direito penal. Por isso, a aposta é de que ele vai considerar o princípio da irretroatividade da lei mais severa. Todavia, há quem  avalie que ele poderá adotar uma posição mais política, favorável à moralização das eleições.

Ficha Limpa: batalha judicial no Supremo

O embate judicial envolvendo o registro de candidatura de Joaquim Roriz (PSC) chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, os advogados do candidato a governador do Distrito Federal protocolaram um recurso extraordinário no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter a decisão do órgão que, na última terça-feira, enquadrou Roriz na Lei da Ficha Limpa.

 A ação será encaminhada a um dos ministros do STF, mas não há previsão para o julgamento.

Apesar das sucessivas derrotas nos tribunais eleitorais, o advogado de Roriz, Pedro Gordilho, mostra-se otimista com o julgamento no Supremo. Em reunião realizada na tarde de ontem, ele disse acreditar que os ministros respeitem o Artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual uma lei só pode ter eficácia nas eleições se tiver sido publicada pelo menos um ano antes do pleito.

 Outro ponto mencionado é o sustentado no julgamento no TSE sobre o registro da candidatura de Roriz pelo ministro Marco Aurélio Mello, vencido pela maioria dos integrantes da corte. Mello, que integra o plenário do STF, sustenta o princípio da irretroatividade das leis punitivas, segundo o qual uma nova lei  não pode atingir fato ocorrido no passado.

Com os votos do TSE, a posição de três ministros do Supremo se tornou conhecida. O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia devem repetir o voto proferido no TSE. Eles sustentam que no processo eleitoral o princípio da probidade e moralidade administrativas deve se sobrepor aos interesses individuais. Dessa forma, Roriz e Abadia chegam ao STF com um placar desfavorável de dois votos contrários e um a favor. A expectativa é de que a decisão seja apertada.

Crime de falsidade ideológica na prestação de contas de campanha

calculadora1 Os candidatos devem manter atenção redobrada em relação aos dados declarados na prestação de contas de campanha, pois a omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas podem configurar o ilícito penal previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).

 Conforme a jurisprudência pacífica do TSE, a eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral (Acórdão TSE nº 581/08).

 O crime do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar (Acórdão TSE nº 482/04).

 A utilização do chamado “caixa dois” também é passível de caracterizar o delito de falsidade ideológica eleitoral.

Marcador de livro não é brinde

Ana-Passos-Marcador-de-livros1 Em decisão recentemente publicada, O TRE/MA entendeu que a distribuição de marcadores de  páginas de livros não configura a infração eleitoral disposta no artigo 39, 6º, da Lei das Eleições.

 O referido dispositivo foi incluído pela minirreforma eleitoral de 2006 e tem a seguinte redação:

 “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”

Segundo a sentença do Juiz Auxiliar Tyrone José Silva, o dispositivo acima transcrito evidencia que a lei eleitoral procurou coibir a conduta do candidato confeccionar, produzir e distribuir camisetas, chaveiros, canetas, bonés, brindes, etc. A finalidade da restrição é evitar que com tais brindes o candidato  abuse do seu maior poder econômico na oferta dos mesmos, bem como que o eleitor, menos avisado, seja levado a dar seu voto em troca desse pequeno agrado.

 Eis o trecho da decisão na parte que interessa ao presente post:

 “Nesse sentido, é imperioso que se demonstre que a conduta imputada aos representados, com o intuito de promover suas candidaturas, cause desequilíbrio entre os concorrentes, caracterizando abuso do poder econômico ou alguma prática ilícita de propaganda eleitoral na captação de sufrágio.

 Pois bem, não vislumbro, de todo o arcabouço probatório, o comprometimento do equilíbrio do processo eleitoral, por não se constituir em bem ou material capaz de proporcionar vantagem aos eleitores em detrimento de outros candidatos.”

 Veja a íntegra da decisão (Representação Eleitoral nº 3872-89).

Organização criminosa de compra de votos no Brasil

“Fala-se tanto do crime organizado do narcotráfico, mas pouco se sabe sobre o crime organizado eleitoral. Este crime não pode ser considerado como caso isolado, mas como o mais nocivo tipo de crime organizado”

Esse é um trecho do artigo de autoria de José Rodrigues Filho, professor da UFPB.

Veja a íntegra do artigo.

Ficha Limpa: TSE cassa registro de candidata ao Senado pelo DF

Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia (PSDB) que buscava disputar uma vaga no Senado Federal.

Os ministros aplicaram a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para indeferir o registro de candidatura, uma vez que Abadia foi condenada em definitivo (trânsito em julgado) por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, quando tentava a reeleição para o Governo do Distrito Federal. 

Maria de Lourdes Abadia obteve o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE pedindo a cassação do registro, por considerar que a candidata está inelegível e, portanto, não pode disputar a eleição para o Senado no próximo dia 3 de outubro.

Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, que considerou Abadia inelegível por oito anos, a contar da condenação, com base na Lei da Ficha Limpa (alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

Maria de Lourdes Abadia foi condenada por compra de votos, conduta tipificada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ficando sujeita ao pagamento de multa e à cassação do registro ou diploma. Como ela não foi eleita, não poderia ter o diploma cassado e como o julgamento por ilícito eleitoral ocorreu após a eleição, a cassação do registro era inócua. Assim, restou apenas a aplicação de multa de R$ 2 mil, uma vez que não cabia a cassação. A defesa alegou que somente a aplicação de multa não levaria à inelegibilidade.

Mas segundo o ministro Versiani, a cassação só não produziu efeitos, porque ela não foi eleita. “Não se pode beneficiar um candidato nessa situação, apenas porque aquela conduta não foi tão grave a ponto de cassar o mandato porque ele não se elegeu com a compra de votos”, ressaltou o relator ao proferir seu voto.

Com a retomada do julgamento, o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator. Para Carvalhido, faz-se obrigatória, no caso do artigo 41-A, o acúmulo de sanções, ou seja, a multa mais a cassação. O mesmo entendimento da dupla sanção foi observado pelo ministro-presidente, Ricardo Lewandoswski.

Fontes vedadas de financiamento eleitoral

Contando Dinheiro De acordo com o artigo 24 da Lei das Eleições, são fontes vedadas de financiamento de campanha eleitoral:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII – entidades beneficentes e religiosas

IX – entidades esportivas;       

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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