A controvertida “lista de inelegíveis”

O artigo 11, § 5º da Lei das Eleições dispõe que até o dia 15 de agosto, os tribunais de contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

De acordo com a redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), não basta que a questão esteja submetida à apreciação do Poder Judiciário, devendo, sim, estar suspensa ou anulada por decisão judicial.

Devem constar nessa relação os nomes dos gestores e responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares (contas de gestão) ou desaprovadas (contas de governo) nos 8 anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Advirta-se que a redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades, exige expressamente que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade  insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, é indispensável que a “decisão condenatória” evidencie, nos autos da prestação de contas, a ocorrência de dano ao erário para a caracterização da referida causa de inelegibilidade.

Por exemplo, se a decisão do tribunal de contas impuser ao gestor apenas o pagamento de multa (sem imputação de débito), ele não estará incurso na causa de inelegibilidade em tela. Portanto, ele estará plenamente elegível, embora o seu nome conste na “lista de inelegíveis”.

Na verdade, no mundo jurídico não existe essa tal “lista de inelegíveis”, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não acarreta a sua inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. A boa hermenêutica recomenda que se analise caso a caso.

Com efeito, somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar a inelegibilidade de alguém. Assim, pelo fato de constar na famigerada lista não significa que o indivíduo já possa ser considerado inelegível por rejeição de contas públicas.

Com fundamento nessa listagem e nos documentos comprobatórios da rejeição das contas, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados (partidos políticos, coligações e candidatos) podem propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

O ajuizamento da ação impugnatória com esteio na rejeição de contas públicas faz parte da disputa política e da necessidade de depuração do rol de candidaturas. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas públicas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nos juízos e tribunais eleitorais e que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

Formação e funcionamento das coligações partidárias

As coligações distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los e assumindo perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores, a natureza de um superpartido político.

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a coligação tem a moldura de um “partido temporário” e, por conseguinte, uma agremiação dela integrante não pode participar de mais de um bloco de legendas numa mesma circunscrição eleitoral.

Quanto à sua natureza jurídica, impende frisar que a coligação não possui personalidade jurídica, de vez que a sua existência não está condicionada à inscrição perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Deveras, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil é obrigação imposta apenas ao partido político. Após o cumprimento dessa exigência legal, o partido registra o seu estatuto no TSE.

Consoante a doutrina eleitoralista, o instituto da coligação é uma hipótese clássica de ficção jurídica. Em verdade, a coligação pode ser considerada uma quase-pessoa jurídica, equiparada a entes como a massa falida, a herança jacente, o espólio e o condomínio em edifícios, que não possuem personalidade jurídica, mas são aptos ao exercício de alguns direitos e obrigações.

De outro prisma, a coligação detém personalidade judiciária e, em conseqüência, capacidade processual (capacidade de ser parte em processo judicial, de atuar em juízo validamente como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual). Com efeito, a coligação é dotada de legitimidade para ajuizar as representações e ações típicas do Direito Processual Eleitoral, da mesma maneira que sucede com os partidos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Também ostenta legitimidade passiva para algumas demandas eleitorais.

A Constituição Federal confere aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. As normas para formação das coligações são estabelecidas no estatuto de cada partido, na Lei das Eleições e nas resoluções do TSE que cuidam da fase de registro de candidaturas.

Conforme o artigo 6º, da Lei das Eleições, as coligações poderão ser formadas para a eleição majoritária, para a eleição proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Convenções partidárias para escolha de candidatos

Convenção partidária é a assembléia dos filiados de um determinado partido político convocada para discussão e resolução de assuntos de interesse da agremiação. Por exemplo, quando o evento abranger a esfera estadual, o corpo de convencionais é constituído, em regra, pelo conjunto de eleitores filiados no âmbito do estado  respectivo.

Porém, nada impede que o estatuto partidário restrinja o universo dos convencionais com direito a voto a representantes previamente eleitos (denominados delegados), sobretudo na fase de escolha de candidatos. Partidos sem tradição democrática limitam, ainda, o conjunto dos convencionais aos mandarins da agremiação (comissão executiva).

O artigo 17, § 1º da Carta Política de 1988 confere aos partidos políticos autonomia política para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.  A partir do pleito de 2020, será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

Por força do princípio constitucional da autonomia partidária, o termo “convenção” não é mais de uso obrigatório por todos os partidos registrados no TSE, vez que o conclave partidário receberá a denominação que o estatuto livremente designar: congresso, encontro, convenção, plenária, conferência, reunião etc. 

As convenções partidárias de caráter não-eleitoral podem ocorrer a qualquer tempo. Todavia, no processo eleitoral de 2018, as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto. Esse lapso temporal tem caráter peremptório, visto que a concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos violaria a isonomia entre os partidos e comprometeria a legitimidade da eleição.

É pressuposto para o pedido de registro de candidatura que os candidatos tenham sido escolhidos em convenção partidária. O nosso ordenamento constitucional não admite candidaturas avulsas (candidato sem filiação partidária). Fora do partido o cidadão jamais poderá concorrer a um cargo eletivo, tendo em vista que os grêmios políticos detêm o monopólio das candidaturas nos dois sistemas de representação eleitoral vigentes no Brasil: o majoritário e o proporcional de lista aberta. 

 

Plebiscitos e referendos

O artigo 14 da Constituição Federal prevê expressamente duas formas peculiares de exercício da soberania popular por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos.

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao eleitorado para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Por se tratar de exercício da soberania popular, somente os indivíduos que detém capacidade eleitoral ativa podem participar das consultas. O resultado do plebiscito ou referendo é aferido por maioria simples e homologado pela Justiça Eleitoral. Hodiernamente, a Lei nº 9.709/98 regulamenta a execução dessas convocações populares.

A diferença conceitual entre os dois institutos relaciona-se com o momento de realização de cada um deles.

O plebiscito (do latim plebiscitum: decreto da plebe) é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos, ou seja, é convocado com anterioridade à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto direto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Exemplo: o plebiscito de 1993 sobre a forma (monarquia ou república) e o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo).

De outra face, o referendo (do latim referendum: aprovação) é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo: o referendo de 1963 sobre a permanência ou não do parlamentarismo no país e o referendo de 2005 sobre a proibição do comércio de armas.

Nas questões de relevância nacional (como desarmamento, sistema e forma de governo etc), os plebiscitos e  referendos são convocados mediante decreto legislativo, a partir da proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.709/98.

Nas consultas de âmbito nacional, uma vez aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Tribunal Superior eleitoral (TSE), a quem incumbirá fixar a data da consulta popular, tornar pública a cédula eletrônica respectiva e expedir instruções para disciplinar a realização do plebiscito ou referendo.

Compete ao TSE, também, assegurar a gratuidade, nas emissoras de  rádio e televisão, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação da propaganda plebiscitária (postulados e teses) referente ao tema sob consulta, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

A distinção entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral

A principal fonte de receita dos partidos políticos é oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário, previsto nos artigos 38 a 44 da Lei dos Partidos Políticos, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE e 95% são distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda doutrinária e política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Em 15 de março de 2018, o STF determinou que pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário sejam destinados às campanhas de candidatas.

De sua vez, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) foi inserido no artigo 16-C na Lei das Eleições pela Lei nº 13.487/2017 (reforma eleitoral de 2017). Os recursos do Fundo Eleitoral serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE, órgão encarregado de fazer a distribuição dos recursos aos partidos políticos.

O Fundo Eleitoral, no montante de R$1,7 bilhão, terá a seguinte distribuição: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% entre os partidos com ao menos um deputado na Câmara; 48% entre os partidos na proporção do número de deputados na Câmara em 28 de agosto de 2017 e 15% entre os partidos na proporção do número de senadores em 28 de agosto de 2017.

Em 22 de maio de 2018, o TSE determinou que os partidos políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral para financiar candidaturas femininas.

Manifestação apolítica do eleitor (votos apolíticos)

Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.

Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor no momento da votação) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. De acordo com a jurisprudência do TSE, esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).

Uma outra hipótese (acrescentada pela reforma eleitoral de 2015): a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado.

Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.

Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.

Portanto, para fins de renovação de eleição, não se considera o contingente de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento da votação, seja ela consciente (protesto, frustração, contestação) ou motivada por equívoco (erro na digitação).

Ao contrário da crença popular, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto apenas.

São João Batista: 60 anos de autonomia política

No dia 14 de junho de 1958, o distrito de São João Batista foi desmembrado do município de São Vicente Ferrer e conquistou a sua emancipação político-administrativa. São João Batista teve origem numa gleba denominada Ponta, tendo como seu fundador o Sr. Raimundo Marques Figueiredo. Com a expansão do povoado Ponta, foi edificada uma capela em devoção a São João Batista, circunstância que ensejou a denominação do município. Para quem não conhece, o vocábulo “joanino” expressa o gentílico de quem nasce nessa briosa terra.

Na época da emancipação de São João Batista, subsistia uma disputa política renhida entre José Maria de Araújo e Francisco Figueiredo (Chiquitinho), sendo que ambos chegaram a ser prefeitos de São Vicente Ferrer. Com o advento da  emancipação, a rivalidade política foi deslocada para as raias do novel município.

Merval Marques Figueiredo (irmão de Chiquitinho) foi o primeiro prefeito eleito em São João Batista. Os mandatários seguintes foram: Achiles dos Santos Jacinto, Luiz Figueiredo, Jorge Figueiredo, Aderson Soares Figueiredo, Francisco Figueiredo, Zequinha Soares (eleito três vezes), Tonho Figueiredo, Eduardo Dominici (eleito duas vezes), Surama Soares, Amarildo Pinheiro e João Cândido Dominici.

São João Batista concebeu diversas gerações de munícipes que se destacaram no cenário político estadual. Houve legislaturas em que esse pequeno município contava com dois deputados estaduais: Francisco Figueiredo e José Dominici. No âmbito do Poder Executivo estadual já pontificaram os seguintes secretários: Raimundo Soares Cutrim (segurança pública), João Cândido Dominici (infraestrutura) e Osvaldo dos Santos  Jacinto (fazenda). Na composição atual do Tribunal de Justiça destacam-se os desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos. No cargo de juiz de direito avultam José Eulálio Figueiredo Almeida e Reinaldo Araújo.

Outros joaninos que obtiveram notável projeção política e profissional: Elimar Figueiredo de Almeida e Silva, Fran Figueiredo, Suvamy Vivekananda Meireles, Arnaldo Dominici, José Antonio Figueiredo, João Evangelista, Augusto Serra, Ribamar Serra, Armando Costa, Eidimar Gomes, Jota Pinto e muitos outros.

Por fim, transcrevo excerto da mensagem do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos parabenizando o natalício da sua terra natal: “São 60 anos que refletem a perseverança de um povo ordeiro e trabalhador, que luta para alcançar transformações positivas na nossa cidade, com a expectativa de concretizar grandes vitórias e elevar os valores sólidos para preparar crianças e jovens nesse processo contínuo de transformação, buscando no presente, o futuro.”

Não houve eleição suplementar no Tocantins

Os eleitores do estado do Tocantins voltaram às urnas, no domingo passado (3 de junho) para o primeiro turno do escrutínio de um novo governador. A eleição para um mandato-tampão foi convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral depois que o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação da chapa vitoriosa no pleito de 2014, em razão do cometimento de ilicitudes eleitorais.

Entretanto, o Tocantins não vivenciou um caso de eleição suplementar, mas de renovação de eleição. Pela enésima vez venho alertar para essa impropriedade jurídica disseminada por juristas, jornalistas e políticos. Até em resoluções e outros documentos oficiais do TSE encontramos a utilização indevida de uma expressão em lugar da outra, o que revela um deslize terminológico inescusável.

É que existe uma diferença conceitual entre os institutos da eleição suplementar e da renovação de eleição. Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos por decisão da  Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, o emprego da locução “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Consoante o Acórdão TSE nº 25.127/05, essa nova eleição, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, nada tem de complementar, visto que foi pronunciada judicialmente a nulidade da eleição que a antecedeu (ou seja, o pleito de 2014).

Nesse caso, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, um novo processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, prazo para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação do resultado, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

De sua vez, a figura jurídica da eleição suplementar está disposta nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de um novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando um órgão da Justiça Eleitoral (Junta Eleitoral, TRE ou TSE) verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nesse contexto, cabe ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos mantém-se inalterado, visto que se trata de mero suplemento  dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar. Logo, não tem nada a ver com  a eleição em curso no Tocantins.

Cotas eleitorais de gênero

A redação do artigo 10, § 3º da Lei das Eleições estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Observe-se que incidência dos percentuais de gênero deve recair sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis. Essa circunstância facilita para os partidos e coligações o fiel cumprimento do mandamento legal.

Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

De acordo com a jurisprudência do TSE, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos e coligações a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência legal tem acarretado a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a participação política das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Na próxima semana, abordaremos as recentes decisões do STF e do TSE que asseguram mecanismos concretos para garantir, na prática, o chamado empoderamento feminino na política.

As prévias partidárias

O artigo 36-A, III, da Lei das Eleições dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.

Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos, a distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Porém, a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto.

Há de se ressaltar que a cobertura jornalística das prévias partidárias não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a sua transmissão ao vivo e nem a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, patrocinadas pelo partido ou por qualquer pré-candidato, uma vez que ultrapassariam o âmbito partidário e atingiriam, por conseguinte, toda a comunidade.

De acordo com o artigo 36, § 3º da Lei das Eleições, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição dentro dos limites do conclave partidário.

Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.

A divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral  antecipada, sob pena de multa ao partido no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização desses eventos partidários.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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