Ministra determina medição de placa no comitê eleitoral de Dilma Rousseff

A ministra Nancy Andrighi determinou que servidor da área de engenharia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhado de oficial de justiça, efetuem a medição de placa afixada no comitê eleitoral da Coligação da candidata Dilma Roussef.

A medida tem o objetivo de comprovar acusação feita pela coligação adversária, que apoia o candidato José Serra, de que a placa seria irregular por ultrapassar mais de quatro metros.

A limitação de tamanho está prevista na Lei 9.504/97 (artigo 37, parágrafo 2º) com redação dada pela Lei 12.034/10.

A Coligação o Brasil Pode Mais apresentou como provas apenas fotos anexadas ao processo que mostram a fachada de painéis de vidro pintada com as cores da logomarca da campanha eleitoral da coligação de Dilma.

A relatora destacou que “embora o representante afirme que a placa objeto da representação esteja fora dos padrões estabelecidos pela Lei Eleitoral, não é possível constatar esse fato apenas pelo exame do material fotográfico”.

Por isso, determinou que seja feita a medição da placa para então analisar o pedido de liminar.

Coligação do PSDB pede remoção de propaganda em fachada do comitê de Dilma Rousseff

A Coligação o Brasil Pode Mais (José Serra) ajuizou representação  eleitoral por suposta propaganda irregular realizada por Dilma Rousseff e pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando.

Na representação, é solicitada a retirada de uma placa de dimensão superior a 4m² na fachada do comitê central de campanha, localizado em Brasília (DF).

Com base em fotos anexadas ao processo, a autora da representação alega que a fachada questionada forma um conjunto que extrapola flagrantemente a área máxima permitida.

Argumenta que a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições não pode exceder a 4m².

Tal limitação está prevista no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9504/97, e prevê penalidades em seu parágrafo 1º. A Coligação o Brasil Pode Mais sustenta que a norma se aplica aos comitês de candidatos, conforme entendimento do TSE.

Assim, pede a concessão de medida liminar para a imediata remoção da placa. No mérito, solicita que a ação seja julgada procedente com aplicação da multa, no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil, prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições.

Artigo de Marcos Lobo fulmina a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Dr Marcos Lobo
Dr Marcos Lobo

 Artigo de Marcos Coutinho Lobo sustenta que a chamada Lei da Ficha Limpa representa flagrante violação à Constituição Federal.

Marcos Lobo é advogado com vasta experiência nos pretórios eleitorais e ex-Procurador-Geral do Estado do Maranhão. Fomos contemporâneos no curso de direito da UFMA.

Alguns trechos do proficiente artigo:

“Tenho convicção de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 é de cabo a rabo.

E tenho obrigação, como cidadão, como brasileiro, de sustentar a inconstitucionalidade, bem como por convicção de advogado, por que é obrigação do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos (art. 2°., caput e §§ 1°. e 2°.; §§ 1°. E 2°. do art. 31; inciso I do art. 44, todos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB).

A Lei Complementar 135/2010, denominada Lei Ficha Limpa, é desprovida de juridicidade em cotejo com a Constituição da República.”

Acesse a íntegra:

http://www.conjur.com.br/2010-ago-13/lei-ficha-limpa-exemplo-desprezo-garantias-fundamentais

Em caso concreto, TSE decide que Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições deste ano

Ao julgar o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento no sentido de que a Lei é aplicável para as eleições 2010, mesmo tendo sido publicada a menos de um ano da data do pleito.

 Por 5 votos a 2 os ministros entenderam que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei que  alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,  não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. 

 A questão foi debatida no julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

 Prevaleceu o entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto-vista e considerou a lei válida já para as eleições de 3 de outubro, por não afrontar o artigo 16 da Constituição Federal. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio consideraram que a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral e que não poderia ser aplicada por ter sido editada a menos de um ano das eleições.

 MéritoAo iniciar o julgamento do mérito do recurso interposto por Francisco das Chagas, o relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso para reformar a inelegibilidade imposta pelo TRE-CE e deferir o registro de candidatura.

 

 Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco das Chagas inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa.  Para Versiani, Francisco das Chagas está inelegível até 2012, uma vez que a condenação se deu em 2004 e a nova lei o torna inelegível por 8 anos.

 O julgamento foi interrompido quando a votação estava em 1×1 por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Destino da ficha limpa começa a ser definido hoje no TSE

O primeiro recurso de um candidato indeferido com fundamento na Lei da Ficha Limpa deve voltar à pauta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (17).

Na semana passada, o relator do caso, Ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de deferir o registro, que havia sido denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Ao julgar o caso concreto, Ribeiro reviu sua posição anterior, de que a ficha limpa valeria para as eleições deste ano, com algumas ressalvas.  Assim, assentou a posição de que deve ser respeitado o princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

O recuo de Marcelo Ribeiro deixou uma dúvida no ar: a sensação inicial, de que a lei já valeria para estas eleições, pode acabar revista? É o que pode ocorrer caso outros membros do TSE que apoiaram a Lei da Ficha Limpa mudem também de posição.

Por essa razão, logo após a leitura do voto de Marcelo Ribeiro, o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, favorável à aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa, pediu vista dos autos para melhor apreciar a matéria.

Notas curtas…

Presidente do TSE admite eleição de candidatos “ficha suja”

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou recentemente que a maior parte das decisões dos tribunais regionais eleitorais que liberaram candidaturas de políticos “ficha suja” não contraria a posição do TSE sobre o assunto. Mas, segundo ele, é possível que o TSE também autorize o registro de políticos com restrições em sua elegibilidade.

 “No aspecto da constitucionalidade, a Lei da Ficha Limpa não foi contestada na maioria dos TREs. Alguns aspectos é que foram melhor analisados. É possível que o próprio TSE, ao examinar os casos concretos, entenda que alguns candidatos que foram barrados não estejam enquadrados nessa nova lei”, afirmou o presidente do TSE.

TSE volta atrás e acaba com verticalização no horário eleitoral

Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltou atrás nesta quinta-feira (12/08) da decisão de impor a verticalização na propaganda eleitoral de rádio e TV. Com o recuo, candidatos à Presidência poderão participar dos programas eleitorais de candidatos regionais aliados, mesmo que eles sejam adversários no estado.

Os ministros também entenderam que o candidato a presidente pode participar dos programas de candidatos de seu partido no estado. No final de junho, em resposta a uma consulta feita pelo PPS, O TSE havia decidido verticalizar a propaganda eleitoral, provocando reação dos políticos.

Segunda via do título eleitoral

Os eleitores que estiverem sem o seu título eleitoral devem ficar atentos para não perder o prazo de requerimento da segunda via. De acordo com o calendário eleitoral, 23 de setembro é o prazo fatal para a solicitação do documento, nos termos do artigo 52 do Código Eleitoral.

 Além do título eleitoral, o eleitor deve apresentar um documento de identidade com fotografia para ser admitido a votar no dia 03 de outubro.

Angústia do ministro aposentado Eros Grau

“Brasília é uma cidade afogada, seca, onde você não é uma pessoa, você é um cargo.”

TSE exige que candidatos devem ter contas aprovadas para obter certidão de quitação eleitoral

Prestação de contas (Calculadora) O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento, na sessão do dia 3/08, por maioria, que não basta a mera apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e possa concorrer às eleições de outubro deste ano. É necessário que haja a correspondente aprovação das contas de campanha.

A decisão foi tomada em julgamento de um processo administrativo,  após pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior na sessão de 1º de julho deste ano.

Em conseqüência, o TSE deverá indeferir uma expressiva quantidade de pedidos de registro de candidatura já deferidos pelos Tribunais Regionais.

A quitação eleitoral constitui condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do TSE e a Lei Geral das Eleições, o preenchimento das condições de elegibilidade deve ser comprovado no momento do pedido de registro.

Carlos Eduardo Lula lança 2ª edição do livro “Direito Eleitoral”

Lula O advogado e professor Carlos Eduardo de Oliveira Lula, diretor da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/MA, lançou na última sexta-feira (13/08), a 2ª edição da obra que reúne legislação, comentários e jurisprudência da área. O livro inclui as recentes reformas do direito eleitoral (lei 12.034/09 e lei complementar 135/10 – lei ficha limpa).

 Sem medo de errar, o blog recomenda a adoção e leitura dessa importante ferramenta de estudo e trabalho, essencial para quem milita na área do direito eleitoral.

 A meu ver, é a mais completa e mais didática obra de direito eleitoral lançada no Brasil. Parabéns ao mestre Lula.

Propaganda eleitoral gratuita começa a ser veiculada nesta terça

Propag TV A propaganda eleitoral gratuita começa a ser veiculada  no rádio e na televisão nesta terça-feira (17) e vai ao ar até 30 de setembro.

De acordo com a legislação, é proibida a divulgação de propaganda paga nas emissoras de rádio e TV.

Normas e proibições

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda. Durante a transmissão, o programa deverá ser identificado pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”.

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não é permitida a utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto; nem a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Também é proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. Quem desrespeitar essa norma pode ser punido com a suspensão da transmissão do próximo programa.

Além disso, é proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação. Os infratores, nesse caso, ficam sujeitos à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito.

A pedido de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Direito de resposta

O candidato a presidente que se sentir ofendido no horário eleitoral deve encaminhar pedido de direito de resposta ao TSE no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa. Os candidatos aos outros cargos devem encaminhá-lo ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado por onde vai concorrer. O pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e o interessado deve anexar a mídia da gravação do programa e a respectiva degravação.

Caso o pedido seja deferido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, sendo que  este  nunca será  inferior a um minuto, no horário destinado  ao partido ou coligação ofensor. Se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação.

Obrigatoriedade

São obrigadas a veicular a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias; as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Propaganda eleitoral impressa requer cuidados

 Os candidatos devem dispensar atenção redobrada para uma norma contida na Lei Geral das Eleições e reproduzida nas resoluções do TSE que dispõem sobre propaganda eleitoral (art.13, parágrafo único) e prestação de contas de campanha (art. 21, § 2º).

 Esses dispositivos estabelecem que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 Essa regra não representa novidade, visto que passou a ser exigida pelo TSE a partir da eleição de 2006, cuja obrigação se restringia à inserção do CNPJ da empresa que produzisse o material.

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 O seu objetivo é identificar com precisão os responsáveis pelo custeio da propaganda eleitoral impressa, a fim de que a Justiça Eleitoral possa exercer um controle maior sobre o financiamento da campanha eleitoral, com o escopo de reprimir os casos de abuso do poder econômico e do poder político (coibindo a utilização de gráficas oficiais, por exemplo).

 Na prestação de contas do candidato deverá restar evidenciado se as despesas com as peças impressas (santinho, folheto, cartaz, plotagem, volante, banner, jornais) efetivamente constam dos registros de gastos contabilizados. A inobservância dessa regra pode acarretar a rejeição das contas pela Justiça Eleitoral.

 Na hipótese do cometimento de irregularidades graves, o candidato pode ser demandado por meio da representação por arrecadação e gastos ilícitos, prevista no rigoroso artigo 30-A da Lei Geral das Eleições, cujo desiderato é proteger a higidez da campanha eleitoral.

 Outra finalidade da norma é evitar a circulação de propaganda eleitoral apócrifa e comprovar o prévio conhecimento do candidato acerca do conteúdo do material a ser distribuído, prevenindo a responsabilização por eventuais ilegalidades e ofensas morais assacadas contra terceiros.

 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. Ou seja: se o dispêndio for rateado entre esses candidatos, deverá constar na prestação de contas de cada um. Se a despesa for assumida por apenas um, somente em sua prestação será feito o lançamento contábil respectivo.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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