Em caso concreto, ministro Arnaldo Versiani afasta aplicação da Lei da Ficha Limpa

Ministro Arnaldo Versiani
Ministro Arnaldo Versiani

 O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu o pedido de registro de Wellington Gonçalves de Magalhães ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais.

A decisão do ministro torna sem efeito a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que negou o pedido de registro de Wellington Magalhães com base em interpretação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por ele ter sido cassado, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de abuso do poder econômico.

Ao examinar o recurso ordinário apresentado pelo candidato indeferido, o ministro Arnaldo Versiani considerou que não incide causa de inelegibilidade no caso concreto. De acordo com o relator, a Lei da Ficha Limpa estabelece que a inelegibilidade do candidato, no caso de abuso do poder econômico, deve ser decidida pela via de representação ajuizada e julgada procedente na segunda instância da Justiça Eleitoral.

Segundo o ministro, tanto o inciso XIV do artigo 22 quanto a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, com as modificações da Lei da Ficha Limpa, afirmam que a inelegibilidade, com relação a abuso do poder econômico, decorre  exclusivamente do julgamento de representação, e não de AIME.

 O ministro destacou ainda entendimento exposto pelo ministro Marco Aurélio de que “as normas relativas à inelegibilidade são de direito estrito e que, portanto, hão de ser observadas tal como se contém, vedado o recurso a métodos de interpretação e aplicação que acabem por agasalhar casos a elas estranhos”.

“No caso, porém, a condenação do candidato por abuso do poder econômico, em segunda instância, ocorreu em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo[…], e não de representação”, afirma o ministro Arnaldo Versiani em sua decisão.

Julgamento de recurso contra Lei da Ficha Limpa é suspenso por pedido de vista

Ministro Marcelo Ribeiro
Ministro Marcelo Ribeiro

 Pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, interrompeu o julgamento do primeiro caso concreto em que o TSE analisa o indeferimento de candidatura com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Trata-se de um recurso ordinário interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

O julgamento teve início com as considerações do relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro, que preliminarmente levantou a discussão sobre se as vedações da chamada Lei da Ficha Limpa estão ou não em consonância com a exigência imposta pelo artigo 16 da Constituição Federal (princípio da anualidade).

Ao votar o ministro Marcelo Ribeiro observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está em aberto neste momento quanto à aplicabilidade de da Lei 135/2010 em face do artigo 16 da Constituição. Este dispositivo determina que a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

“Penso não haver dúvida de que lei que estabelece causa de inelegibilidade altera o processo eleitoral”, ressaltou  Marcelo Ribeiro. Segundo o ministro, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral. Em sua avaliação, “poucas normas, alteram mais o processo de registro, eleição e posse dos candidatos do que aquelas que, por instituírem causas de inelegibilidade, excluem do processo eleitoral pessoas que pretendem se candidatar”.

Por esta razão, considera que ao alterar regras para o processo eleitoral a menos de um ano das eleições há violação do artigo 16 da Constituição Federal.

TSE determina que o PDT-PA cumpra os percentuais mínimo e máximo de candidatos por sexo

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, na sessão desta quinta-feira (12), que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuste a quantidade de seus candidatos homens e mulheres ao cargo de deputado estadual pelo Pará aos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo, segundo exige a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Os ministros consideram que os partidos têm a obrigação de preencher os percentuais mínimo e máximo de 30% e 70% com candidatos ou do sexo feminino ou masculino.

A Corte decidiu que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) deverá comunicar o partido para que ele adeque o número de seus candidatos a deputado estadual aos percentuais definidos pela legislação eleitoral. Para as 62 vagas ao cargo, o PDT apresentou 29 candidatos, sendo 22 homens e sete mulheres. Para atingir o percentual mínimo de 30% de candidatos do sexo feminino, o partido necessitaria suprimir da lista dois candidatos do sexo masculino ou acrescentar outras duas mulheres.

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo na sessão de terça-feira (10), afirmou em seu voto que “a obrigatoriedade de cumprimento dos percentuais de gênero deveria ter sido atendida de forma prévia”, porque a Lei das Eleições é clara no sentido de que tais índices devem ser atingidos.

“Deveria o recorrido [o partido] ter indicado seus postulantes nos percentuais definidos em lei, de modo que o piso mínimo [30%] fosse respeitado”, afirmou o ministro.

Votaram a favor do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), além de Dias Toffoli e do relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Marcelo Ribeiro.

(Com informações do TSE)

Notas curtas…

Lição cívica de Cristovam Buarque

 “No futebol, o Brasil ficou entre os 8 melhores do mundo e todos estão tristes. Na educação é o 85º e ninguém reclama”.

 A frase do brilhante senador dispensa comentários.

 Ajuste no calendário eleitoral

 O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, defende uma revisão completa da legislação eleitoral brasileira.

 “A legislação eleitoral é ultrapassada, sobretudo a legislação processual. Os processos se arrastam por anos e as cassações só ocorrem no final dos mandatos”, desabafa o presidente.

 Ele defende que a campanha eleitoral deveria começar em janeiro, porque três meses antes das eleições é muito pouco tempo para que o eleitor conheça o seu candidato.

 A força das legendas partidárias

Na atual legislatura, apenas 32 dos 513 deputados federais conseguiram alcançar ou superar o chamado quociente eleitoral (total de votos válidos divididos pelo total de vagas a preencher ). Em 15 estados nenhum candidato conseguiu essa proeza.

Esse dado foi um dos fundamentos para o TSE e STF reconhecerem o instituto da fidelidade partidária, a partir do entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao mandatário.

Limite dos gastos de campanha

A Lei n° 9.504/97 exige que o candidato, ao pleitear o registro de sua candidatura, informe à Justiça Eleitoral o montante que pretende gastar na sua campanha.

A utilização de recursos em valores superiores ao limite de gastos declarado configura  a prática de abuso do poder econômico, principalmente quando tais recursos são bastante elevados e não transitam na conta bancária específica, impedindo o conhecimento de sua origem, ou seja, da fonte de financiamento da campanha eleitoral,  que é um dos principais objetivos das prestações de contas de campanha.

TSE livra juízes eleitorais de quarentena

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que os juízes eleitorais egressos da advocacia não precisam cumprir quarentena. Eles podem deixar o tribunal num dia e começar a advogar no outro em matérias eleitorais.

A decisão abrange o TSE e os TREs (Tribunal Regional Eleitoral). Dois ministros do TSE que são advogados de carreira agiram em causa própria: Henrique Neves e Arnaldo Versiani. Eles votaram contra a quarentena durante a discussão de questão de ordem apreciada no TSE em 8 de junho.

A decisão causou polêmica no meio jurídico porque o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), responsável por regulamentar o Judiciário, já havia decidido que a quarentena prevista na Constituição para todos os juízes também atinge a Justiça Eleitoral.

TRÊS ANOS

O relatório do então conselheiro do CNJ, Técio Lins e Silva, vedava o exercício da profissão por três anos em toda a Justiça Eleitoral, mas foi abrandado e limitou o impedimento apenas ao tribunal ao qual o juiz se afastou.

O fim do “isolamento” foi aprovado por 5 votos a 1. O ministro Marco Aurélio Mello, do TSE e do STF, único a votar a favor da quarentena, considerou que a corte deu um “passo demasiadamente largo” ao descartar a regra. “Quem está na província pensa que credenciando um ex-integrante da corte terá ganho de causa no TSE.”

Neste ano, 28 das 40 sessões do tribunal tiveram ao menos um processo defendido por ex-ministro.O ministro José Antonio Dias Toffoli, também do STF e do TSE, rebateu o colega: “Advocacia é questão de competência, não de favor”.

O argumento dos ministros contra a quarentena é que esses juízes não recebem salário (só um valor por sessão) e têm mandato de dois anos, prorrogável por mais dois, diferentemente de todos os outros, que podem se aposentar na carreira.

O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, acrescentou que o CNJ não tem competência para tratar desse assunto.

Desde que a Constituição estabeleceu, em 2004, quarentena para todos os juízes, sem prever exceção, quatro ministro oriundos da advocacia deixaram o TSE – três não cumpriram quarentena.

O advogado Fernando Neves foi ministro do TSE até junho de 2004. Após cinco meses, passou a advogar na corte. Luiz Carlos Madeira começou a advogar na corte seis meses depois de deixar o TSE. No caso de Caputo Bastos, o intervalo foi de um ano.

(Da Folha de São Paulo)

A propaganda eleitoral “gratuita” é paga pelo contribuinte

Cartilha MAPA

Muitas pessoas não sabem, mas a propaganda eleitoral efetuada mediante transmissão por rádio e televisão é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. A contraprestação recebida pelas emissoras é suportada pelo erário federal.

 Com efeito, o artigo 99 da Lei Geral das Eleições prevê que as emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito.

 O valor integral da compensação fiscal é deduzido na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

 Especialistas calculam que em 2010 a propaganda eleitoral no rádio e na televisão custará aos cofres públicos a bagatela de 850 milhões de reais.

  O financiamento público de campanha já existe

 Além de a propaganda eleitoral no rádio e TV ser custeada compulsoriamente pelo próprio eleitor-contribuinte, existe uma outra modalidade de financiamento público de campanha eleitoral.

 Trata-se dos recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), o qual é constituído primordialmente por dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Geral da União.

O artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos permite expressamente a aplicação dos  recursos oriundos do Fundo Partidário nas  campanhas eleitorais.

Compete ao TSE fazer o rateio e a distribuição mensal dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos critérios estabelecidos na referida lei.

Presidentes do TSE e da AMB lançam Campanha Eleições Limpas

banner_eleicoes_limpas 2010  A terceira edição da Campanha Eleições Limpas – Não Vendo meu Voto – foi lançada nesta terça-feira (10) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 Os presidentes do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e da AMB, Mozart Valadares, destacaram que o objetivo da campanha é conscientizar os eleitores acerca da importância do voto e do papel que cada um tem a cumprir na fiscalização do pleito.

“A campanha tem a finalidade de fortalecer a democracia e o espírito da cidadania”, disse o ministro. Segundo ele, o voto de cada cidadão é muito importante, por isso é necessário que os eleitores tenham consciência de não venderem o voto, “não trocá-lo por benesses para si ou para outrem”.

“A Lei da Ficha Limpa foi um grande avanço na moralização dos costumes políticos, qualquer que seja o destino final dessa lei”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que, agora, todo eleitor quer saber os antecedentes dos candidatos, bem com os partidos também devem escolher melhor os seus postulantes.

TRE/MA realizará eleições simuladas

Biometria

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizará eleições simuladas, no dia 21 agosto, em Paço do Lumiar e Raposa. O objetivo é proporcionar o treinamento do voto biométrico e testar o funcionamento do novo sistema de votação.

O sistema de votação biométrica foi implantado no ano passado, tendo como pioneiros os municípios de Paço do Lumiar e Raposa. O sistema faz a identificação do eleitor por meio da impressão digital e da fotografia, tornando a fase de votação totalmente segura, uma vez que suprime qualquer  dúvida quanto à identidade do votante.

A simulação reproduzirá todo o procedimento a ser adotado no dia das eleições (03/10), que vai desde a emissão da zerésima e inicialização das urnas, até a totalização dos votos.

Os eleitores interessados deverão comparecer ao seu local de votação, das 8 às 12 horas, portando o seu título e um documento com foto, a fim de participar da eleição.

O caso Jackson Lago, a aplicabilidade da “lei de ficha limpa” para as eleições 2010 e outros aspectos acessórios

Dr. Fagianni Miranda
Dr. Fagianni Miranda

 O blog recomenda a leitura do artigo do eleitoralista Fagianni Miranda (título acima). Trata-se de leitura obrigatória para os autênticos operadores do Direito Eleitoral.

O talentoso autor faz uma reflexão crítica acerca da aplicabilidade e do alcance da Lei da Ficha Limpa, com ênfase no caso do ex-governador Jackson Lago.

Fagianni Miranda é assessor jurídico do TRE/MA, especialista em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Eleitoral.

Alguns trechos do judicioso ensaio:

“Tenho muita re­serva em emitir publicamente opinião sobre caso concreto, dado o cargo que exerço, pela discrição que lhe é inerente. Entretanto, como se trata de matéria julgada em 04 de agosto último pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos autos da AIRC nº 3128-94.2010.6.10.0000, tal como veremos adiante, entendo salutar contribuir com o debate acerca de questão tão controversa.

 Confesso que, logo de início, quando participei do Congresso Brasiliense de Direito Eleitoral, ocorrido na Capital Federal em maio passado — portanto, pouco antes da aprovação da lei complementar objeto deste rápido estudo — estava juridicamente inclinado pela imediata aplicação da nova lei, caso fosse sancionada — como de fato a foi.

 (…)

 Cumpre anotar que a r. decisão do TSE não decretou inelegibilidade do ex-Governador. E não o fez por um motivo bem simples: é que a procedência do pedido, em sede de RCED, não se presta a declarar inelegibilidade do diplomado. As melhores lições doutrinárias nos ensinam que o RCED pode fundar-se em causa de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, mas nunca declará-la como consequência. “

 Leia aqui a íntegra do artigo. (doc)

Não há como comprovar caixa 2, diz Sandra Cureau

 A Vice Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau, afirmou que o combate ao caixa dois nas campanhas eleitorais está ameaçado. O alvo da crítica é a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em abril, proibiu o Ministério Público Eleitoral  deacessar, sem autorização judicial, os dados da Receita Federal sobre o faturamento e renda bruta dos doadores.

Segundo Sandra, a proibição torna quase impossível identificar os doadores que ultrapassam o teto legal de doações: pessoas físicas podem doar até 10% de seus rendimentos, e empresas, até 2% do faturamento bruto.

– Ou a Justiça Eleitoral  flexibiliza isso ou não há como comprovar o caixa dois e o gasto acima do valor permitido – afirma Sandra.

Contando Dinheiro

O TSE vedou a transferência imediata das informações da Receita, ao julgar procedente o recurso de uma empresa de Goiás, multada pelo Tribunal Regional Eleitoral por doar R$ 478,5 mil à campanha do então candidato à reeleição Alcides Rodrigues (PP). O valor era superior a 2% do faturamento da empresa, mas os ministros do TSE consideraram que a prova (os dados sobre o faturamento da empresa) foi obtida de forma ilícita.

A Corte decidiu que cabe ao Ministério Público Eleitoral indagar à Receita apenas se houve doação superior ao limite legal, sem acessar os dados fiscais dos doadores.

Para o especialista em direito eleitoral Torquato Jardim, o Ministério Público quer quebrar o sigilo fiscal dos doadores.

– Além do que já está previsto, seria quebra de sigilo. Se a Receita informar ao Ministério Público que o limite foi excedido, os procuradores poderão pedir na Justiça a quebra das informações bancárias – afirma Jardim.

Para Sandra, porém, esse argumento não se aplica, porque não se trata de acessar detalhes da vida fiscal de doadores, mas só os valores consolidados: – Não queremos detalhes da vida do doador, mas saber só se a doação é conflitante com os números da empresa ou do doador individual.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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