Atenção, candidatos: Dicas do calendário eleitoral

30 de junho

 Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

 3 de julho

 Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

 Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

 5 de julho

 Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos.

 Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão.

 6 de julho

 Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral em geral, por meio da internet, carros de som, comícios, distribuição de folhetos, cartazes etc.

 8 de julho

 Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

 10 de julho

 Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante a Justiça Eleitoral, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

 15 de julho

 Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.

Glossário eleitoral do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral criou um dicionário on-line. É uma ferramenta que tem por objetivo ajudar a compreender melhor o Direito Eleitoral. A partir de hoje o blog vai selecionar e veicular alguns termos colhidos do referido glossário.

 O dicionário compõe-se de vocábulos com seus conceitos e definições extraídos da literatura jurídico-eleitoral brasileira, informações históricas dos termos relacionados, bem como imagens e textos a eles vinculados.

 O glossário eleitoral está disponível na página do TSE na internet.

 Para assistir ao vídeo explicativo  clique aqui

 Segue abaixo uma pequena amostragem.

 Alistamento eleitoral

É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.

É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral

Cadastro eleitoral

Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico no Tribunal Superior Eleitoral.

 O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.

Coligação partidária

Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.

Condição de elegibilidade

Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.

As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.

Inelegibilidade

A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos.

A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.

Candidatura nata

Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, até decisão final da ação

Casos de inelegibilidade por ausência de ficha limpa

A imprensa induz a maioria das pessoas a pensar que a Lei da Ficha Limpa só cuida de inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, cuja previsão consta somente na alínea “e” do artigo 1º, inciso I.

 Com o escopo de melhor informar os nossos visitantes, o blog apresenta outras hipóteses que a nova lei estabelece como causas de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional. 

Os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. 

Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. 

A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais. 

Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Neste último caso, o lapso temporal da inelegibilidade se estende desde a condenação ou o trânsito em julgado da decisão até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Julgados do TSE em destaque

PRAZO PARA AJUIZAR REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO IRREGULAR PARA CAMPANHA ELEITORAL

No julgamento do REspe nº 36.552/SP, redator designado para acórdão Ministro Marcelo Ribeiro, o TSE decidiu, em Sessão Plenária de 6/5/2010, que o prazo para propositura das representações por doações irregulares a campanhas eleitorais feitas por pessoas jurídicas (art. 81, § 4º, da Lei 9.504/97) é de 180 dias, contados da diplomação dos eleitos.

CONDUTAS VEDADAS E O REQUISITO DA POTENCIALIDADE

No julgamento do AgR-REspe nº  27.896/SP, Relator Min. Felix Fischer, o TSE modificou entendimento adotado anteriormente, e passou a entender que a configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei.

LITISCONSÓRCIO DO VICE

No julgamento do RCED nº 703/SC, redator designado para acórdão Min. Marco Aurélio, em Sessão Plenária de 21/02/2008, o TSE reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las, sob pena de nulidade.

Maranhão é campeão de gestores com contas desaprovadas pelo TCU

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, recebeu na segunda-feira (21), do presidente do Tribunal de Contas (TCU), ministro Ubiratan Aguiar,  a relação de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares.

De acordo com a Lei das Inelegibilidades, quem tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão que desaprovou as contas.

O interessado pode disputar a eleição apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

De acordo com a lista do TCU, em todo o país 7.854 contas públicas foram julgadas irregulares abrangendo um contingente de 4.922 gestores.

Desse total, a maioria pertence ao estado do Maranhão (728), seguido da Bahia (700), Distrito Federal (614) e Minas Gerais (575).

Íntegra do voto do ministro Arnaldo Versiani sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa

Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro (PPS-AC), que questionou o Tribunal Superior Eleitoral sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa, o ministro Arnaldo Versiani afirmou na sessão de quinta-feira (17), em seu voto, que a inelegibilidade “não tem caráter de norma penal” e que a Lei Complementar 135 é “para resguardar o interesse público”.

O ministro Arnaldo Versiani destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou.

O voto do ministro Arnaldo Versiani foi acompanhado pela maioria dos membros do TSE.

Íntegra do voto

Lições do mestre Ubirajara Rayol (“a nível” ou “em nível”)

Errado: Convém trazer esse quadro de controle a nível nacional.

 Certo: Convém trazer esse quadro de controle em nível nacional.

 Lição:

O correto é em nível, que significa em plano. Logo, em nível estadual, em nível federal, no nível estadual, no nível federal, em nível municipal, no nível municipal, em nível da diretoria, no nível da diretoria, em nível das idéias, no nível das idéias.

 Exemplos:

 A conversa ocorreu em nível elevado.

A questão foi tratada em nível de diretoria.

Discutiram a proposta no nível estadual.

A expressão a nível, ou ao nível, emprega-se com relação à altura do mar: A cidade fica a nível (ou ao nível) do mar.

É corriqueira a dificuldade entre o uso de certas locuções que apenas diferem numa preposição ou um artigo. Merecem referência as seguintes, com os respectivos significados:

 A princípio – de inicio: A princípio, ele queria se candidatar a deputado federal, mas resolveu depois se candidatar a senador.

 Em princípio – em teoria: Em princípio, todos são candidatos á reeleição.

 A par – inteirado de: Estou a par dos últimos acontecimentos.

 Ao par – equivalência cambial, ou seja, igualdade de um título de crédito e seu valor nominal: a moeda brasileira está ao par.

 Fontes:

Como evitar os erros de português” e “O Congresso Nacional contra o idioma pátrio”, de Ubirajara Rayol.

Ficha Limpa: a opinião de quem milita no Direito Eleitoral

No post anterior, sustentei que a decisão do TSE acerca da extensão da Lei da Ficha Limpa não teve a amplitude que foi noticiada pela  imprensa nacional.

 Há dias tenho afirmado categoricamente que a virtuosa lei não alcança situações jurídicas consolidadas antes da sua vigência. Consequentemente, abrangerá somente os casos judiciais pendentes ou futuros.

 Também venho alertando que a interpretação da Lei da Ficha Limpa deve ser feita de forma individualizada.

Deve-se examinar as peculiaridades de cada hipótese estipulada no novo diploma legal, porquanto a lei não dá um tratamento generalista para todas as pessoas afetadas pela nódoa da inelegibilidade.

 É por essa razão que a lei ordena as diversas causas de inelegibilidade em artigos, incisos e alíneas.

Em reforço à minha tese, trago a lume opiniões de dois advogados com intensa militância perante os Tribunais Eleitorais.

Trata-se de José Eduardo Alckmin e Fernando Neves, os quais já atuaram como ministros efetivos do TSE.

Para José Eduardo Alckmin o julgamento do TSE deixou muitas dúvidas, que serão resolvidas pelos Tribunais Eleitorais na análise de casos concretos.

“Para mim, várias questões ficaram nebulosas. Por exemplo, as condenações eleitorais. Haverá aprofundamento. Essa questão não está madura. Há outros aspectos na lei a serem suscitados. Serão resolvidos com os casos concretos. A maioria dos ministros votou a favor de aplicação dos casos de inelegibilidade elencados pela nova lei no dia do registro eleitoral. De que tudo o que está na lei está valendo, mas há situações que o julgamento não abarcou, como os casos de condenações eleitorais já transitadas em julgado”, disse Alckmin, ressaltando que os ministros Marcelo Ribeiro e Ricardo Lewandowski, do TSE, também mencionaram essa questão.

Fernando Neves comunga do mesmo ponto de vista: “É uma sinalização (o julgamento do TSE), mas não é solução. Diversas questões ficaram pendentes. Houve ressalvas e acredito que só serão resolvidas caso a caso”.

A esse propósito, vejamos o que disse o Presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, na sessão de quinta-feira passada:

“Caberá evidentemente à Justiça Eleitoral verificar, no momento do pedido de registro da candidatura, se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta.”

Como se vê, são argumentos abalizados, provenientes de quem conhece o cotidiano do Direito Eleitoral.

FICHA LIMPA: INELEGIBILIDADE É PENA SIM!

Um tumulto conceitual precisa ser desfeito com urgência.

 É que todos os jornais de hoje amanheceram noticiando superficialmente que inelegibilidade não é pena.

 Alguns até acrescentam que essa lição fora garimpada da fala do Ministro Arnaldo Versiani,  durante a sessão administrativa do TSE em que restou fixado o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para  casos de condenação judicial anteriores à sua sanção, ocorrida em 04 de junho de 2010.

 Até aqui nenhuma novidade. Sempre entendi que a lei nova estende o seu império a condenações pretéritas. Porém, não abrange toda e qualquer condenação decretada antes do advento da noviça lei.

 Senão, viveríamos uma situação de regressus ad infinitum, o que é vedado em todos os ramos do direito.

 Inclusive, em post do dia 16/06 deixei assentado que a interpretação da nova lei não pode ser feita “por atacado”.

 A análise deve ser feita em conformidade com a minudência de cada previsão legal de inelegibilidade, conforme brilhante intervenção do Ministro Marcelo Ribeiro, na sessão de quinta-feira.

 Em hipótese alguma o novo diploma legislativo pode atingir aquelas pessoas que já cumpriram integralmente o tempo determinado para durar a punição de inelegibilidade.

 Admitir o contrário equivale a defender uma tese jurídica teratológica, herética, delirante, aberrante e desvairada.

 O que o TSE decidiu é que os ditames da nova lei se aplicam a casos como o do Deputado Federal Paulo Maluf, que, antes da edição da recente lei, foi condenado por um órgão judicial colegiado (7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo), pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei da Ficha Limpa.

 No caso Maluf, o processo judicial ainda está em tramitação, sendo assegurado ao réu o pedido de efeito suspensivo ao STJ, a fim de ser afastada a sua inelegibilidade, conforme previsão expressa trazida pela novel legislação (artigo 26-C). Portanto, esse caso se encaixa como uma luva na moldura legal da Ficha Limpa.

 Inequivocamente, a lei nova não pode alcançar pessoas como Joaquim Roriz, Marcelo Miranda, Cássio Cunha Lima e Jackson Lago.

 Roriz porque, até o ano de 2007, não havia nenhuma lei cominando   inelegibilidade para quem renunciasse ao mandato eletivo para escapar de processo de cassação.

 Os ex-governadores porque já estão fora do prazo de inelegibilidade de três anos fixado na redação primitiva do artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei das Inelegibilidades, visto que foram eleitos em 1º de outubro de 2006, marco inicial do referido prazo de inelegibilidade.

 Conforme asseverado na sessão do TSE, as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, cujo prazo final para protocolização é o dia 5 de julho.

 Com efeito, quando a Justiça Eleitoral for apreciar os pedidos de registro, em julho ou agosto de 2010, verificará que Roriz e os ex-governadores não estão incursos em nenhuma causa de inelegibilidade originada antes de 4 de junho.

 Voltando ao assunto do início deste post, é claro que inelegibilidade é pena. Todavia, não é pena criminal, mas uma sanção de natureza cível-administrativa própria do direito eleitoral, conforme a locução expressa do artigo 22, inciso XIV, da Lei das Inelegibilidades.

 É assim porque o instituto da inelegibilidade significa um impedimento constitucional ou legal ao exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

 Ademais, segundo o dicionário Aurélio, o vocábulo pena é sinônimo de castigo, punição, sanção etc.

 Portanto, se a lei específica prevê a aplicação da “sanção de inelegibilidade”  é porque inelegibilidade é pena.

As modalidades de propaganda política

Propaganda  Acerca do instituto da propaganda política, cumpre registrar uma distinção conceitual de suma importância, mormente em ano de eleição.

 Propaganda política é gênero que contempla três espécies: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

 Propaganda partidária é aquela que tem o objetivo impessoal de propagar a ideologia do partido político, por meio da difusão do seu ideário e da divulgação da posição oficial da agremiação em relação a temas político-comunitários. Também é denominada de propaganda doutrinária ou político-ideológica.

 Essa modalidade não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição. Cabe destacar que a mesma não pode envolver conotação eleitoral, ou seja, não deve ser desvirtuada para a intenção de influenciar a vontade do eleitorado (propaganda eleitoral fora de época, dissimulada ou subliminar). Ressalto que é muito comum as pessoas confundirem propaganda partidária com a propaganda eleitoral.

 Propaganda intrapartidária é aquela permitida na quinzena anterior ao dia da convenção, promovida pelos pré-candidatos com vista à indicação de seu nome, por meio de mensagem dirigida privativamente aos convencionais. Não pode ser por meio de rádio, televisão, outdoor e internet. A sua veiculação regular não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

 Essa modalidade de propaganda deve restringir-se às imediações do local da convenção e deve ser retirada imediatamente após a realização do evento partidário.

 Propaganda eleitoral é aquela que apresenta os candidatos e suas propostas de trabalho, com o objetivo exclusivo de conquistar a simpatia e o voto dos eleitores.

 A propaganda eleitoral em geral só é permitida a partir de 6 de julho. A propaganda realizada antes dessa data é considerada ilegal, sujeita a multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

 A partir de 6 de julho é permitida a propaganda eleitoral na internet, a realização de comícios, a distribuição de material de campanha, uso de carro de som, colocação de cavaletes, cartazes, realização de bandeiraços, fixação de faixas, placas etc.

 A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão só começa no dia 17 de agosto.

 Vale lembrar que é proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio, na televisão ou na internet.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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