A distinção conceitual entre eleição suplementar e renovação de eleição

Desde o pleito municipal de 2000, não há eleição suplementar no Maranhão

Renovação de eleição O escopo do presente post é estabelecer a diferenciação entre eleição suplementar e renovação de eleição, a fim de se fulminar a recorrente confusão entre esses dois institutos jurídico-eleitorais.

 Até no site do TSE encontramos o emprego indevido de uma expressão em lugar da outra, o que revela uma impropriedade jurídica inescusável.

Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, considerados pela doutrina eleitoralista como “votos apolíticos”, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos.

 Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de transgressões eleitorais por parte dos candidatos.

 Nessa hipótese, o artigo 224 do Código Eleitoral prevê que o tribunal eleitoral competente deverá marcar data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Nesse caso, consoante a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

De outra face, a eleição suplementar está prevista nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando a Junta Eleitoral verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

Nesse contexto, compete ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão-somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos há de manter-se inalterado, visto que se trata de mero aditamento dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar.

Em remate, cabe asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de uma ilicitude eleitoral (abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio, fraude etc).

Após a eleição de 2008, não houve nenhum caso de realização de eleição suplementar no Maranhão.

Contudo, em vários municípios a eleição teve que ser renovada, como em Amarante, Bacabeira, Centro Novo do Maranhão, Vila Nova dos Martírios, Joselândia e São Francisco do Maranhão.

Em nosso estado, a última eleição suplementar foi realizada no Município de São João Batista, no prélio municipal de 2000.

Avanços da reforma eleitoral de 2009

camara_federal O advento da minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034/09) produziu alguns avanços consideráveis no sentido de aperfeiçoar e tornar mais democrático o processo eleitoral brasileiro.

 Dentre elas merecem destaque:

 Criação de regras assegurando a maior participação feminina nos partidos e nas eleições.

 Proibição de doação de recursos de campanha por parte de entidades esportivas, como a CBF.

 Proibição de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

 Autorização legal para a realização das prévias partidárias.

 Participação de pré-candidatos em entrevistas, programas e debates, desde que não haja pedido de votos.

 Apresentação de documento de identificação com fotografia, no momento da votação.

 Liberação da propaganda eleitoral por meio da internet.

 A permissão para o uso de cavaletes móveis na propaganda eleitoral.

 Determinação para o julgamento de todos os processos de registro de candidatura até 45 dias antes das eleições.

 Determinação do prazo máximo de um ano para a duração razoável dos processos de cassação de mandato eletivo.

A propaganda eleitoral na internet

VOTE A liberação do uso da internet representa uma grande contribuição do legislador pátrio ao dinamismo do processo eleitoral.

 Este ano haverá uma interação mais direta dos candidatos com os eleitores.

  Teremos também uma diminuição do custo da campanha, porque a internet é um mecanismo mais barato.

 De acordo com a Lei Geral das Eleições, a propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada:

 Em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no País.

 Por meio de mensagem eletrônica.

 Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou pessoa física. URNA ORKUT

 Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

 Também é proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de órgãos públicos e de pessoas jurídicas.

 As mensagens eletrônicas deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (mecanismo anti-spam).

Eventos de Direito Eleitoral

 A seguir algumas dicas de eventos programados para este semestre.Urna 2010

 III Congresso Norte-Nordeste de Direito Eleitoral.

Período: 16 a 17 de abril, em Fortaleza.

Informações: www.direitoce.com.br.

 

 Congresso Brasiliense de Direito Eleitoral.

Período: 5 a 7 de maio, em Brasília.

Informações:www.editforum.com.br/eventos/CBDE2010/Default.asp.

 

 Curso de Direito Eleitoral da Sociedade Brasileira de Direito Público.

Período:14 de junho, em São Paulo.

Informações: www.sbdp.org.br

Notícias do STF: negada liminar a militares que pediam regulamentação do voto para as eleições 2010

O Ministro Dias Toffoli negou liminar pedida pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte que pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) que assegurasse o direito ao voto, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, aos policiais em serviço no dia da votação, ainda para as eleições 2010.

De acordo com a associação, no dia da eleição os militares que estão em serviço durante todo o horário de votação e os que são deslocados de seu domicílio eleitoral são impedidos de votar.

Os militares culpam a omissão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diante da inércia na elaboração de norma que assegure o exercício do direito ao voto direto e secreto.

Eles pediam que o TSE colocasse à disposição cédulas eleitorais, por não ser possível a votação eletrônica fora da seção eleitoral em que o eleitor está inscrito.

Argumentaram ainda que antes da urna eletrônica os agentes públicos, incluindo policiais militares que estavam a serviço da Justiça Eleitoral, podiam votar em outras seções eleitorais (o extinto voto em separado).

Informaram também que foi protocolada uma petição nesses mesmos moldes ao TSE para que a matéria fosse incluída na pauta das instruções para as eleições deste ano, mas não houve qualquer manifestação daquela Corte.

Assim, a associação pretendia a concessão da liminar para determinar ao TSE que adotasse as providências necessárias para assegurar o direito ao voto dos policiais militares em serviço no dia das eleições.

Decisão

O ministro negou a liminar baseado em orientação do Supremo segundo a qual não se pode deferir liminar em mandado de injunção.

No entanto, ele solicitou informações ao TSE e determinou o encaminhamento do caso ao Procurador-Geral da República para manifestação nos autos.

A questão ainda será julgada em definitivo.

 (Com informações do site do STF).

OAB e Conselho Federal de Contabilidade vão fiscalizar as contas de candidatos

Os Conselhos Federais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de Contabilidade (CFC) vão atuar juntos nas próximas eleições para garantir a fiscalização de atos dos candidatos a Presidente da República e aos Governos Estaduais, além das prestações de contas das campanhas.

O compromisso foi firmado pelos presidentes nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e do CFC, Juarez Domingues Carneiro.

A proposta inicial é de que a OAB acompanhe o exame das contas apresentadas pelos candidatos à Presidência da República e o CFC atue junto às contas dos candidatos a Governador de Estado.

“A idéia é contar com a atuação conjunta da OAB e do CFC nos Comitês de Combate à Corrupção Eleitoral. Não só no recebimento de denúncias, mas focando nos campos da prevenção e, no curso do processo eleitoral, na fiscalização das contas de campanha”, explica Ophir Cavalcante.

Uma sugestão de Juarez Carneiro é a realização de palestras de conscientização da população quanto aos limites e formas de doação para as campanhas. “Esse tipo de ação educativa é muito importante, principalmente agora, com a liberação das doações por meio de cartão de crédito“.

(com informações do site da OAB).

Abuso do poder econômico e do poder político

Dinheiro Saco A configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados (financeiros ou materiais) com o desiderato de se obter vantagem indevida para determinado candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade da eleição.

 Assim, a legislação veda a utilização da força econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar a vitória eleitoral.

Para a sua caracterização, a jurisprudência exige dois requisitos indispensáveis: a presença de provas robustas e incontroversas acerca dos atos abusivos e a demonstração da potencialidade da conduta ilícita para influenciar e alterar o resultado do pleito, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto.

 À guisa de ilustração, transcrevo brilhante lição do doutrinador maranhense Carlos Eduardo de Oliveira Lula, colhida do seu livro de Direito Eleitoral:

 O que o ordenamento coíbe efetivamente é o abuso do poder econômico, o seu emprego em contraposição ao sistema legal, com o fim de se obter vantagens político-eleitorais, maculando o processo eleitoral e o resultado das eleições.

 O abuso do poder econômico, portanto, é uma cláusula aberta, vez que a lei não detalhou quais situações são aptas a configurá-lo.

 Assim como quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido está o seu abuso.

 A configuração do abuso do poder político ocorre quando há o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidatura, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição.

 Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o abuso do poder político se evidencia quando resta demonstrado que o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Acórdãos nº 642,  21.167 e  25.074).

 Assim como é exigido nos casos de abuso do poder econômico, na hipótese de abuso do poder político também devem ser produzidas provas induvidosas da prática ilegal e há que se aferir a potencialidade lesiva da conduta para macular a higidez e o resultado do pleito, o que deve ser analisado em cada caso submetido à apreciação da Justiça Eleitoral.

 Nesse diapasão, o festejado eleitoralista  Adriano Soares da Costa ensina que “Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade”.

A agregação do militar candidato

militar grande Em relação ao post sobre a vedação da filiação partidária dos militares, o leitor Pedro Furtado formulou um questionamento acerca do significado da expressão “agregado” mencionada no artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 Trata-se de uma indagação muito oportuna, visto que essa dúvida é muito freqüente entre as pessoas que estudam o texto constitucional, mormente estudantes universitários e concurseiros.

 A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 Os artigos 81 a 85  veiculam outras disposições referentes ao instituto.

 Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 

 Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.

 Assim, da fase de  registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.

 Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.

Marco Aurélio de Melo é eleito ministro efetivo do TSE

Marco Aurelio O ministro Marco Aurélio foi eleito no dia 07 de abril, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, para exercer a função de ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro já ocupava a função de ministro substituto na Corte Eleitoral. Marco Aurélio vai ocupar a vaga aberta após a saída do ministro Ayres Britto, atual presidente do TSE, que toma posse como vice-presidente do STF no fim de abril.

Perfil

Marco Aurélio é ministro do STF desde junho de 1990. Foi presidente do STF de maio de 2001 a maio de 2003. Em 1973, formou-se em Direito pela UFRJ, na qual obteve o grau de mestre em Direito Privado.

Natural do Rio de Janeiro, o ministro Marco Aurélio foi desembargador do TRT/RJ, de 1978 a 1981, e ministro do TST de setembro de 1981 a junho de 1990.

É a terceira vez que Marco Aurélio é escolhido para ser ministro efetivo do TSE, tendo presidido a corte no período de 13 de junho de 1996 até 1º de junho de 1997.

Composição do TSE

O TSE é composto por sete magistrados, de acordo com os incisos I e II do artigo 119 da Constituição Federal. Os ministros são escolhidos, por meio de eleição, da seguinte forma: três juízes dentre os ministros do STF e dois juízes dentre os ministros do STJ.

A composição fica completa com a investidura de dois juízes  nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados indicados pelo STF.

Os ministros são eleitos para um biênio, sendo proibida a recondução após o exercício de dois biênios consecutivos.

A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral visa a manter o caráter apolítico dos tribunais eleitorais, de modo a garantir a lisura nos processos eleitorais.

Atua perante a Corte, ainda, o Procurador-Geral Eleitoral.

O militar não pode ter filiação partidária. Como pode ser candidato ?

Militar 3O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

 Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

 Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um partido político.

 Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais ?

 O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).

 Portanto, a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da CF não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo.

 Entretanto, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito.

 O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo.

MIlitar Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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