Quociente eleitoral e quociente partidário

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A Constituição Federal de 1988 consagrou dois sistemas de representação eleitoral: o sistema majoritário e o sistema proporcional de lista aberta.

Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos válidos, isto é, sem computação dos votos em branco e dos votos nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Observe-se que nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (voto nominal e voto de legenda).

O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Por seu turno, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Assim, estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação que cada um tenha recebido.

Por derradeiro, cabe lembrar que só poderão concorrer à distribuição dos lugares a preencher os partidos e coligações que tiverem alcançado o quociente eleitoral. Após o advento da reforma eleitoral de 2015, os candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo. É que somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quocoiente eleitoral.

Prestação de contas eleitorais

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A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir o controle jurisdicional sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito. O dever de prestar contas é fundamental para assegurar a transparência do processo eleitoral. A legislação obriga a Justiça Eleitoral a dar ampla e irrestrita publicidade, na internet, às informações constantes nas prestações de contas.

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos e os partidos políticos. A prestação de contas deve ser encaminhada ao cartório eleitoral em meio eletrônico pela internet. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. As intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo candidato ou partido político. Da decisão do juiz eleitoral que julgar a prestação de contas cabe recurso para o TRE no prazo de três dias.

A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Qualquer pessoa que tenha solicitado registro de candidatura deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Assim, aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. Todavia, a legislação de regência estabelece que erros formais e erros materiais corrigidos ou tidos por irrelevantes, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação e aplicação de sanção.

Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada em cartório até três dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito e não enseja a imediata cassação do diploma ou do mandato eletivo. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.

Cuidados durante a votação

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Somente os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral são admitidos a votar. O eleitor pode votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que apresente documento oficial com foto que comprove a sua identidade. Excepcionalmente, poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna eletrônica.

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

b) certificado de reservista;

c) carteira de trabalho;

d) carteira nacional de habilitação.

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial de identidade, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido.

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos ou pelos fiscais, deve ser apresentada oralmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para dirimir a questão.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando. O eleitor pode levar uma “cola”, contendo o nome e o número de seus candidatos, para facilitar na hora do voto. Nos intervalos da votação, os fiscais podem vistoriar a cabine para verificar se há qualquer meio de propaganda eleitoral em seu interior.

O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Maninho Braga: uma opção qualificada para a Câmara Municipal de Peri-Mirim

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Na eleição deste ano, os eleitores de Peri-Mirim têm uma nova opção para oxigenar o parlamento municipal. Trata-se de Maninho Braga, bioquímico e especialista em saúde pública, com larga experiência na gestão de unidades de saúde e intensa atuação em atividades comunitárias.

Ao vereador cabe propor a elaboração de novas leis e exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Além dessas funções precípuas, Maninho Braga pretende reforçar a sua atuação no trabalho de mobilização das comunidades de Peri-Mirim para a organização e o encaminhamento das suas reivindicações. Daí surgiu o slogan da sua campanha “A força das comunidades”.

Confira algumas das principais iniciativas que Maninho Braga pretende apresentar na Câmara Municipal de Peri-Mirim, a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) defender a implantação de arranjos produtivos para contribuir com a geração de trabalho e renda.

b) propor a construção de barragens e açudes para combater a calamidade da estiagem anual.

c) defender a ampliação da rede de postos de saúde, a reativação da Estratégia de Saúde da Família e a promoção efetiva das ações e programas de atenção básica na rede de saúde pública.

d) propor a criação de um programa municipal de atenção aos idosos.

e) defender o apoio do Poder Público à organização das comunidades quilombolas.

f) defender a valorização dos agentes comunitários de saúde.

g) propor a edição da Lei Municipal de Incentivo à Cultura Popular.

h) propor a realização de parcerias do município com o Sebrae.

i) para a sede de Peri-Mirim, Maninho vai propor a revitalização do Casarão histórico, a construção da Avenida Beira Campo, a urbanização da Barragem do Portinho, a restauração da estátua de São Sebastião com a construção de uma área de vivência em seu entorno e a revitalização do córrego Passagem dos Padres com a sua transformação em ponto turístico.

j) exercer um mandato popular e participativo.

Propaganda eleitoral na internet

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A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada nas seguintes formas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral pode determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes socais. Ademais, é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

TSE aprova mudança no estatuto do PTB sobre prazo de filiação partidária

Na sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que a legenda possa fazer um ajuste, em seus estatutos, no prazo de filiação partidária. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) reduziu de um ano para seis meses antes do pleito o prazo de filiação partidária, para que um postulante a candidato possa concorrer em uma eleição. É justamente essa a adequação que o partido pretende fazer.

Relator da solicitação do PTB, o ministro Gilmar Mendes disse que o artigo 20 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que é facultado ao partido político fixar em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos especificados na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Enquanto o parágrafo único do citado artigo define que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Com base na compreensão sistemática dessas regras, bem como no Direito Constitucional e elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que, no ano das eleições, o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal [que trata da anterioridade de um ano da lei que altera o processo eleitoral]”, ressaltou o relator.

Para o ministro Gilmar Mendes, a eventual negação do pedido do PTB poderia causar sérios prejuízos ao partido, pois os candidatos da legenda, que pleitearam o registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estariam inviabilizados de concorrer, em razão da norma estatutária de um ano atualmente em vigor.

É importante essa decisão, porque nós temos notícias de que há vários registros de candidatura sendo impugnados justamente em razão deste prazo”, informou a ministra Luciana Lóssio, ao votar acompanhando o voto do relator.

A decisão foi unânime.

Acesse aqui a íntegra do relatório e voto do ministro Gilmar Mendes no Protocolo nº 7.945/2016.

Suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e inabilitação para o serviço público

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De início, assevere-se que o ordenamento constitucional pátrio veda expressamente a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, as situações de perda ou suspensão. Conforme prescreve o artigo 15 da Constituição Federal, o nacional perderá os seus direitos políticos no caso de cancelamento da sua naturalização (perda da nacionalidade brasileira). E terá decretada a suspensão dos seus direitos políticos na ocorrência de incapacidade civil absoluta enquanto durar a interdição, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e condenação por improbidade administrativa. A perda acarreta a privação definitiva dos direitos políticos. A suspensão ocasiona a privação temporária dos direitos políticos.

Na seara do direito eleitoral, quem estiver com direitos políticos suspensos não pode participar da vida política da Nação. Como a sua inscrição eleitoral é suspensa, não poderá filiar-se a partido político, votar e ser votado.

De sua vez, o fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica, definitiva ou temporária, de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, a nódoa da inelegibilidade não alcança o exercício dos demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

O regime jurídico das inelegibilidades tem o desiderato de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições. Somente a Carta Constitucional e a legislação complementar podem tipificar situações de inelegibilidade. As restrições que acarretam inelegibilidade têm natureza de legalidade estrita, ou seja, não podem ser interpretadas de forma extensiva, a ponto de alcançar situações não previstas na legislação de regência. Induvidosamente, a imputação de inelegibilidade é tema que provoca intensas pelejas judiciais ao longo da fase de registro de candidaturas.

Por seu turno, o instituto jurídico da inabilitação para o serviço público, introduzido no ordenamento constitucional desde 1891, consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.

A inabilitação para o serviço público não se confunde com as causas de inelegibilidade e de suspensão dos direitos políticos. No caso de Fernando Collor, por exemplo, ele conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação, mas ficou impossibilitado de ser votado ao longo de todo esse lapso temporal.

Consoante a redação expressa do artigo 52, parágrafo único da CF/88 e a pacífica jurisprudência do STF, as penas de perda do cargo e de inabilitação devem ser aplicadas em conjunto, visto que as mesmas são autônomas, sem relação de acessoriedade entre si.

TSE disponibiliza consulta ao financiamento das eleições 2016

Já está disponível no Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta ao financiamento das eleições 2016. Com a edição da Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), candidatos e partidos políticos são obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o relatório financeiro de campanha, a cada 72 horas, contadas a partir do recebimento da doação.

A página de divulgação do financiamento eleitoral será atualizada diariamente com o recebimento do relatório financeiro de campanha, oportunidade em que os gastos eleitorais registrados na prestação de contas também serão divulgados.

Na página, podem ser consultadas informações detalhadas de receitas/despesas agrupadas, como, por exemplo, concentração de despesas e ranking dos maiores doadores e fornecedores do prestador de contas. E, ainda, o histórico de entrega dos relatórios financeiros de campanha. Quando disponíveis, os extratos eletrônicos de campanha e as Notas Fiscais Eletrônicas também serão publicados na mesma página.

As informações de receitas e despesas veiculadas na página do TSE são de exclusiva responsabilidade do prestador de contas, cabendo à Justiça Eleitoral tão somente divulgá-las.

O ministro Henrique Neves destaca como uma das alterações mais importantes para as eleições de 2016, que veio com a última reforma eleitoral, a necessidade dos candidatos informarem no prazo de 72 horas a origem de qualquer depósito feito na sua conta bancária.

Então, se o candidato recebe uma doação, ele tem que informar à Justiça Eleitoral, em 72 horas, quem foi o doador, quem está financiando a sua campanha. Isso é fundamental para que o sistema democrático tenha plena transparência. Para que o eleitor tenha o direito, no curso das eleições, de saber quem são as pessoas que estão financiando os seus candidatos”, ressalta o ministro.

Acesse aqui a consulta ao financiamento

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

ZZZZZZ Candidato Inelegível

O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.

A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

O STF derrotou a República

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No julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, em 10.8.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de 6×5, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao tribunal de contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, apenas emitindo um parecer prévio e opinativo, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Esse entendimento está em desarmonia com a posição de todos os tribunais de contas do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, no sentido de que o artigo 71, incisos I e II, da Constituição Federal submete os prefeitos a um duplo julgamento.

As suas contas de governo – que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais – devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, mediante o auxílio do tribunal de contas, que emitirá apenas um parecer prévio. As suas contas de gestão – que se referem aos atos de ordenação de despesas – devem receber um julgamento técnico realizado em caráter definitivo pelo tribunal de contas, mediante a prolação de um acórdão, conforme impõe o artigo 71, II, da Constituição Federal a todos os administradores de recursos públicos.

Essa deletéria decisão do STF retirou a efetividade do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que trata da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas (art. 1º, inciso I, alínea g da Lei das Inelegibilidades). Com efeito, a rejeição de contas públicas pelos tribunais de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura. A parte final do mencionado dispositivo autoriza expressamente o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal.

A maioria dos estudiosos da matéria entende que o STF descambou para uma interpretação assistemática e reducionista. Aferrada unicamente à literalidade do artigo 31 da CF, a maioria do STF assentou que o pronunciamento do tribunal de contas ostenta caráter meramente opinativo. Ocorre que a leitura de um único artigo não é suficiente para a compreensão do espírito da Lei Maior, devendo o intérprete fazer uma ponderação entre os diversos preceitos constitucionais, em função da unidade sistêmica da ordem jurídica. Assim, o artigo 31 deve ser interpretado em harmonia com o artigo 71, ambos da CF/88.

O pior de tudo é que, na maiorias das vezes, os “julgamentos políticos” realizados nas câmaras municipais são ridicularmente cômicos, burlescos, risíveis e grotescos, em face da espantosa dissonância verificada entre o seu resultado e o conteúdo do parecer do TCE. O mais bizarro é que a quase totalidade dos vereadores sequer sabe o que significa um orçamento público e não possuem conhecimento para decidir sobre o cumprimento de normas de finanças públicas.

A decisão só STF representa um imenso retrocesso no controle das contas governamentais e vai na contramão dos esforços de combate à corrupção e de moralidade na gestão dos recursos públicos.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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