Dicas do calendário eleitoral de 2016

yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy

O calendário das Eleições Municipais de 2016 incorporou as modificações introduzidas pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), contendo as datas do processo eleitoral a serem observadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.

Filiação partidária: quem pretender concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data das eleições.

Convenções partidárias: as convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.

Registro de candidatos: os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19 h do dia 15 de agosto.

Propaganda eleitoral: a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Teste público de segurança: o dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.

Inscrição eleitoral e transferência de domicílio: o dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial.

Apresentação de programas em rádio e tv: a partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.

Comício e sonorização: a partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Propaganda eleitoral na internet: a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Pesquisas e enquetes eleitorais

ZZZZZZZZZZZZZZZZZ pesquisa eleitoral

A partir de 1º de janeiro deste ano, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE.

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição. De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

O artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições proíbe a realização de enquetes no período da campanha eleitoral. A norma foi repetida no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.453/2015, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2016. A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.453/2015, o veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

O rito do processo de impeachment

ZZZZZ impeachment

Impeachment é um vocábulo de origem inglesa que pode ser traduzido por impedimento“. É o termo político que exprime o processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, em razão do cometimento de crimes de responsabilidade dispostos na legislação constitucional e definidos em lei especial. Em nosso ordenamento jurídico, a previsão de impedimento presidencial encontra-se albergada no artigo 85 da Constituição Federal. De sua vez, a Lei nº 1.079/50 (a Lei do Impeachment), define, de forma pormenorizada, os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O Regimento Interno do Congresso Nacional agasalha normas aplicáveis à tramitação processual da matéria.

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. A denúncia deve ser guarnecida com os documentos que a instruem e comprovem os fatos alegados. Recebida a denúncia, será despachada a uma comissão especial da Câmara dos Deputados da qual participem representantes de todos os partidos. A petição do impeachment contra a presidente Dilma Roussef encontra-se nessa fase da sua marcha processual.

Todavia, em em decisão liminar, sujeita a referendo do plenário do STF, o ministro Edson Fachin suspendeu temporariamente a formação e a instalação dessa comissão especial da Câmara. A decisão foi tomada nos autos da ADPF 378, de autoria do PC do B, e deverá ser levada para análise do plenário no próximo dia 16 (quarta-feira).

A decisão de Fachin assenta que é necessário suspender a formação e a instalação da comissão especial, bem como eventuais prazos em cursos, com a finalidade de “evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo e obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais”. À guisa de segurança jurídica, na sessão da próxima quarta-feira, o STF deverá estabelecer um rito processual definitivo (devido processo legal) para os casos de pedido de afastamento presidencial, harmonizando as regras preceituadas na Constituição de 1988 com as normas insertas na Lei do Impeachment de 1950.

O artigo 85 da Constituição Federal estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A petição de 64 páginas apresentada pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale e Janaína Pascoal imputa à presidente Dilma Roussef a prática de crimes de responsabilidade atentatórios à probidade da administração e à lei orçamentária (as chamadas pedaladas fiscais, ou seja, a assinatura de decretos sem número liberando crédito suplementar sem autorização do Poder Legislativo).

A seu turno, a defesa da presidente Dilma Roussef sustenta que o artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, determina expressamente que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Nessa perspectiva, entende descabida a possibilidade de enquadramento constitucional ou legal da presidente num processo de impeachment, na atual fase do mandato em curso, visto que os supostos crimes de responsabilidade teriam sido cometidos sob a égide do mandato pretérito.

Voto impresso é atraso tecnológico

Aprovada pelo Congresso Nacional na última minirreforma eleitoral, a norma que determina a impressão do voto foi vetada pela presidente Dilma Rousseff em setembro. O veto, porém, foi derrubado pelo Congresso na sessão do dia 18 de novembro de 2015. O novo sistema está previsto para ser introduzido nas eleições de 2018. O argumento do legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.

Além da sua flagrante inutilidade (parece coisa de analfabeto digital), o Tribunal Superior Eleitoral prevê uma série de dificuldades para implementar essa medida. A Secretária de Tecnologia da Informação do TSE prevê gastos de R$ 1,8 bilhão para a compra, manutenção e transporte das impressoras, entre outros gastos. Seria necessário, por exemplo, comprar 833.036 impressoras (uma para cada urna) de um modelo cujo tamanho é semelhante ao que é usado para emitir notas fiscais. A quantidade inclui também a aquisição de mais urnas eletrônicas – atualmente existem 451 mil –, já que seria necessário abrir mais locais de votação para compensar o tempo maior previsto para cada voto e assim evitar atrasos na conclusão da votação.

À guisa de ilustração, cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei nº10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.

Daí a elaboração da Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.

Com efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo impressor.

Governador, a Baixada Maranhense pede socorro

ZZZZ Estiagem

Senhor governador, em nome do Fórum em Defesa da Baixada Maranhense, agradeço publicamente o conjunto de obras que a gestão de vossa excelência já executou ou autorizou em nossa microrregião, a saber: ponte Bequimão-Central; conclusão do hospital regional de Pinheiro; anúncio dos Núcleos de Educação Iintegral em Pinheiro, Viana e Serrano; pavimentação da Estrada do Peixe e fábrica de gelo em Itans (Matinha); pavimentação da estrada de Pedro do Rosário-Cocalinho (Zé Doca); realização da primeira Agritec em São Bento; anúncio da construção do campus da UEMA em São Bento; anúncio da construção de três IEMAS (Santa Helena, São Vicente Férrer e Vitória do Mearim); programa CNH Rural e anúncio da construção do hospital regional de Viana.

Todavia, senhor governador, a Baixada Maranhense enfrenta a pior estiagem dos últimos 50 anos. A escassez de água já se tornou uma calamidade pública anual, visto que submete as comunidades rurais às mesmas privações e ao mesmo suplício em todo o período crítico do verão maranhense. O que mais nos angustia é que se trata de uma tragédia previsível e anunciada, mas incapaz de sensibilizar as autoridades que tem o poder de minimizar tamanho flagelo.

Provoca indignação lembrar que entre os meses de abril e agosto de cada ano a Baixada fica coberta por um verdadeiro mar de água doce. Entretanto, na época do abaixamento (a partir do mês de julho), essa fartura de água escoa para o mar e os campos da Baixada se transformam numa paisagem árida, imprópria para qualquer atividade produtiva, como conseqüência direta da omissão, descaso e negligência do Poder Público.

Governador, sugiro que vossa excelência embarque em um helicóptero e pouse no meio dos campos de Viana, Anajatuba, São João Batista ou qualquer outro município da Baixada para constatar presencialmente o sofrimento, a aflição e a dor que a falta de água provoca nas comunidades baixadeiras. Temos certeza que, após essa verificação in loco, a sua compaixão e sensibilidade de homem público determinará as medidas necessárias para reverter esse quadro de penúria e indigência absolutas.

Nessa perspectiva, há uma circunstância particular que diferencia muito bem a Baixada das outras regiões pobres do Maranhão: embora o seu povo seja bastante carente, as soluções para melhorar as suas condições de vida são baratas, simples e de fácil resolutividade. Só depende da vontade política de nossos governantes.

Diante desse contexto, duas obras se tornaram de necessidade imperiosa para amenizar o tormento infligido pela perversidade da seca: a execução do projeto Diques da Baixada e a construção de pequenas barragens, principalmente a Barragem do Defunto (beneficiando São Bento, Bacurituba, Palmeirândia, Peri-Mirim e Bequimão) e a Barragem do Félix (beneficiando Bequimão e Peri-Mirim).

A diferença entre domicílio eleitoral e domicílio civil

Domicilio eleitoral

De acordo com o artigo 70 do Código Civil Brasileiro, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas. Em suma, é a expressão legal que define o local em que um cidadão deve votar no dia da eleição. A Lei das Eleições exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

Portanto, domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. O domicílio eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00. Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

Eduardo Alckmin, advogado eleitoralista, acentua que nas regiões de grande fluxo migratório, por exemplo, “As pessoas não querem perder contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso”.

Fraude no alistamento eleitoral é conduta tipificada como crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer essa transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.

Palmas para Natalino Salgado

Campus de Pinheiro

No dia 8 de outubro, tive a honra de ser laureado com a comenda “Palmas Universitárias” concedida pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), como parte das comemorações do 49º aniversário da instituição. Desde 1986, essa distinção honorífica é conferida a personalidades que, por seus méritos e serviços prestados, são merecedoras do reconhecimento público da comunidade universitária. Uma medalha e um diploma são outorgados aos homenageados, após amplo e democrático processo nas unidades acadêmicas e administrativas. Uma comissão especial efetua a escolha e indicação das personalidades que compõem a categoria dos “Construtores da História”.

A honraria nos foi concedida em razão da nossa produção literária no campo do direito eleitoral e, sobretudo, por nosso ativismo em defesa dos interesses e demandas da microrregião da Baixada Maranhense. Malgrado os seus encantos e belezas naturais (que a tornam potencialmente rica), a Baixada ainda ostenta a população mais pobre do Estado, que sobrevive basicamente dos programas de transferência de renda e da pequena agricultura rudimentar. Nesse contexto, ações destinadas ao seu desenvolvimento sustentável se tornaram imperiosas.

A par disso, destacamos a inauguração do campus da UFMA no município de Pinheiro, em 28 de setembro de 2015, o qual se encontrava desativado há quase 30 anos. Alçado à condição de Centro de Ciências Humanas, Naturais, Saúde e Tecnologia, o novo campus de Pinheiro consolida a expansão e interiorização da UFMA na Baixada Maranhense, transforma sonhos da comunidade baixadeira em realidade e contribui decisivamente para o processo de inclusão social e educacional.

As palavras proferidas pelo professor Natalino Salgado, durante a solenidade, ainda ecoam em minha memória. Segundo o reitor, a educação universitária de qualidade deve chegar a quem precisa, para a promoção da igualdade social. Enfatizou que mais de 70% dos docentes do campus de Pinheiro são doutores e ressaltou o crescimento da UFMA em produção, inovação e atendimento.

O campus de Pinheiro conta com 70 professores, 40 técnicos administrativos, 780 alunos e sete cursos de graduação (medicina, enfermagem, engenharia de pesca, educação física, história, filosofia e biologia).

Natural de Cururupu, Natalino Salgado se tornou membro do Fórum em Defesa da Baixada durante assembleia geral realizada no dia 4 de julho de 2015. No decorrer do evento, o reitor da UFMA assinou a ficha de adesão e recebeu uma placa de menção honrosa por conta da sua primorosa gestão como reitor (ao longo de 8 anos) e da sua laudável atuação em prol da educação superior em nossa microrregião.

Ao mestre Natalino Salgado, com carinho, as palmas do povo da Baixada Maranhense.

Filiação partidária e eleição 2016

xxxxx eleição

A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, os partidos políticos passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, de sorte que as questões relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria de ordem interna, sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º proclama que é “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”.

Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a mácula da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a edição da nova minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009. Nesse caso, admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.

De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte; perda dos direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação em vigor afastou a incidência do instituto da duplicidade de filiação partidária.

Compra de votos e inelegibilidade

C
C

O artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de sufrágio (compra de votos) o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de sufrágio (coação eleitoral).

No decorrer da campanha eleitoral, as transgressões mais comuns são a doação de material de construção (telhas, tijolos, cimento, areia), distribuição de remédios, entrega de dinheiro em espécie, pagamento de contas de energia elétrica, promessa de emprego etc. Para a configuração da ilicitude em tela basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração de que o eleitor tenha efetivamente votado no candidato beneficiado pela corrupção eleitoral.

Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (suborno de eleitores).

As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar, como efeito reflexo, a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito. Conforme a remansosa jurisprudência do TSE, a incidência dessa causa de inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a penalidade de multa, em virtude de o candidato infrator não haver sido eleito (e não possuir diploma para ser cassado).

É que as sanções previstas no artigo 41-A são distintas e autônomas entre si, ou seja, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou individual. O fato de o candidato corruptor não ter sido eleito impede que lhe seja imposta a pena de cassação do registro ou diploma, porém não afasta a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária, que também acarreta a mácula da inelegibilidade.

Nesse compasso, a inelegibilidade se apresenta como um efeito externo, secundário, da decisão que condena o candidato por compra de votos. Por isso, a decretação de inelegibilidade por oito anos não necessita constar na parte conclusiva da sentença condenatória, porquanto somente será declarada em uma futura e eventual ação de impugnação de registro de candidatura, na fase oportuna do processo eleitoral.

Por derradeiro, cumpre destacar que, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição do candidato declarado inelegível pela Justiça Eleitoral só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito.

A produção normativa do TSE

yyyy JE

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária.

A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral, conforme prerrogativa inserta no artigo 1º, parágrafo único e no artigo 23, incisos IX, XII e XVIII do Código Eleitoral, bem como no artigo 105 da Lei Geral das Eleições.

Os exemplos mais eloquentes da atividade normativa do TSE ocorreram com a edição das seguintes resoluções: a que introduziu a regra da verticalização das coligações eleitorais em 2002; a que fixou o número de vereadores para a eleição de 2004; a que determinou a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que definiu a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Cediço que, além da competência normativa, a Justiça Eleitoral exerce uma função administrativa, materializada na organização do corpo eleitoral, preparação e realização das eleições; e uma função tipicamente jurisdicional, quando processa e julga os feitos eleitorais, sobretudo os que possam resultar em perda de mandato eletivo e decretação de inelegibilidade.

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, seqüenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem delimitadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, por meio de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

A propósito do tema, colhe-se da cátedra do ministro Gilmar Mendes: “A Justiça Eleitoral cumpre um papel bastante peculiar nesse nosso sistema, porque, a um só tempo, ela possui funções tipicamente jurisdicionais, no que concerne a todo o processo eleitoral; possui funções administrativas relevantes de uma agência eleitoral, no que diz respeito à própria organização das eleições, desde o registro de candidaturas até a sua realização; e tem uma função, que lhe é peculiar, de caráter normativo”.

Por fim, o artigo 105 da Lei Geral das Eleições dispõe que, até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os representantes dos partidos políticos.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima