Mais de 16 mil voluntários se inscreveram para atuar como mesários em 2014

Mais de 16 mil voluntários se inscreveram para atuar como mesários em 2014. O prazo de inscrição finalizou no dia 6 de agosto, 60 dias antes do pleito deste ano, conforme estabelece o calendário eleitoral, e os inscritos serão nomeados pelos juízes eleitorais de cada zona. As inscrições efetuadas ficam ainda constando no banco de dados do Mesário Voluntário paras futuras eleições.

“Batemos nossa meta inicial que era de 10% do total de mesários necessários para realizar este pleito, pois conseguimos arregimentar 16.366 voluntários, o que representa 26%”, conta Daniel Herlon Arraes de Castro, presidente da Comissão de Mesário Voluntário do TRE-MA.

A proposta institucional do projeto é aproximar a Justiça Eleitoral da sociedade, atraindo os cidadãos em geral, estudantes universitários e servidores públicos para a participação popular na condição de mesário voluntário, para assim contribuir com a lisura do processo eleitoral e com o fortalecimento das bases da democracia representativa.

Os mesários voluntários exercem funções relevantes no processo eleitoral, haja vista que são estes que atuarão como membros das mesas receptoras de votação no dia da eleição, no primeiro e segundo turno, se houver este último.

Ao longo dos últimos pleitos, a Justiça Eleitoral do Maranhão registrou a procura crescente pelo preenchimento das vagas de mesários voluntários. As estatísticas de inscritos são:

– 2006: 3018 inscritos

– 2008: 1.221 inscritos

– 2010: 2.263 inscritos

– 2012: 6.629 inscritos

– 2014: 16.366 inscritos

Benefícios

O eleitor que atuar como mesário tem como benefícios o direito de se ausentar do trabalho pelo dobro de dias servidos à Justiça Eleitoral, o desempate em concurso público que utilize a participação no dias das eleições como critério para tal e o direito a horas complementares/extracurriculares aos universitários de instituições de ensino superior conveniadas ao projeto, por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

Dialeto da Baixada Maranhense

No dia 25/07, fizemos o lançamento do “Dicionário do Baixadês” na cidade de Peri-Mirim (minha terra natal), em evento organizado pelas secretarias municipais de cultura e educação. No dia seguinte (26/07), a obra foi lançada em Pinheiro, como parte da programação anual da Academia Pinheirense de Letras, Artes e Ciências (APLAC). A pedido dos leitores, publicamos hoje alguns verbetes que são originários e empregados exclusivamente na microrregião da Baixada Maranhense.

Arroz pache – arroz cozido com excesso de água, que fica pastoso e liguento.

Bazugar – arremessar, jogar, lançar.

Caba – nome popular do maribondo.

Casêra – mulher que mantém relacionamento com homem casado; amante; amásia.

Chavêlho – chifre, corno.

Dente estalecido – dente inflamado.

Empanemar – azarar, agourar.

Gatimonha – brincadeira espirituosa, que provoca gracejos; gaiatice.

Indêz – o ovo que se coloca no ninho para servir de chamariz às galinhas.

Imparriar – atrofiar; nãodesenvolver.

Intanguir – não crescer; permanecer com baixa estatura.

Iscado – embriagado, bêbado.

Laranjo – diz-se do homem ruivo, cujo aspecto da cor remete à da laranja.

Lotar – galantear alguém, assediar, em alusão ao garanhão que lota as bestas (éguas).

Mancêta – espécie de marreta de madeira usada para quebrar coco babaçu.

Môcho – banco de madeira sem encosto, sem braços, de assento quadrado ou redondo.

Panema – azarado, infeliz, desditoso, infausto.

Patacho – facão de lâmina larga, muito usado na agricultura da Baixada.

Piririco – diz-se dos utensílios domésticos que ficam sujos, com resíduos de alimentos.

Popoca – pequena erupção cutânea provocada por alergias, queimaduras etc.

Rusêta – adorno usado na orelha; brinco.

Sagico – esperto, astuto, sabido.

Sangal – plantação de mandioca fora da estação própria.

Tacuruba – cada uma das três pedras utilizadas para formar um fogão rudimentar.

Tarracar – atracarem-se dois ou mais indivíduos em luta corporal.

Tarira – variação da palavra traíra (peixe de água doce).

Tiqüara – pirão feito com água e farinha de mandioca; chibé.

Titinga – doença da pele em forma de manchas brancas (o famoso pano branco).

Turica – diarréia bovina.

Vaca coberta vacaprenhe; grávida.

Vasqueiro escasso, raro, difícil de encontrar.

Ventijar – peneirar.

 

Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima, decide TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, firmou entendimento, na sessão desta terça-feira (5), que o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas.

Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

No caso de partidos políticos e candidatos, além do respeito à honra, deve ser seguido o princípio de igualdade de chances entre os candidatos e as proibições de propaganda paga ou divulgada por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais.

O entendimento foi adotado na análise de um recurso do Ministério Público Eleitoral contra Sandro Matos Pereira, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de São João de Meriti (RJ). Ele foi acusado de propaganda eleitoral na sua página pessoal no facebook por divulgar notícias relacionadas aos atos de sua gestão. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) entendeu que estaria caracterizada a propaganda antecipada.

No entanto, no voto, o relator afirmou que houve, apenas, divulgação de notícias sobre a gestão do prefeito antes de 5 de julho, o que poderia ser feito inclusive por meio de propaganda institucional.

O ministro Henrique Neves disse que o facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros.  “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.

Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.

De acordo com o ministro Henrique Neves, “com relação a candidatos e partidos políticos, as limitações no âmbito da internet, além dos aspectos relacionados à honra de terceiros deve ser interpretada de forma a garantir igualdade de chances, coibir a interferência do poder econômico e as manifestações patrocinadas por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais”.

O relator explicou que o TSE, ao examinar diversas hipóteses de propaganda eleitoral antecipada, dispensou a presença de referência aos cargos ou candidaturas, considerando que a análise deve ser feita a partir do contexto dos fatos. No caso da internet, contudo, é necessário que os partidos ou os pré-candidatos pratiquem ato ostensivo de propaganda eleitoral antecipada, com pedido expresso de voto e referência à candidatura. “Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.”

Prazo para substituição de candidatos a cargos proporcionais termina em 6 de agosto

Os partidos políticos ou as coligações que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão substituí-los em caso de registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o final do prazo do registro. A regra vale também para candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a que pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e distrital), a substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, ou seja, até a próxima quarta-feira, 6 de agosto.

Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  Os tribunais regionais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

A novidade para as eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.

A Lei das Eleições e a Resolução do TSE determinam, ainda, que, nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.

Aprovada no Senado a criação de novos municípios

Parlamentares maranhenses são favoráveis à regulamentação para a criação de novos municípios. Na última terça-feira (5), o Plenário do Senado aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que regulamenta a criação de municípios, conforme o PLS 104/204.

No ano de 1994, 81 povoados maranhenses foram emancipados e transformados em municípios pela Assembleia Legislativa do Maranhão. Atualmente, existe uma lista de pedidos de emancipação: 110 povoados requereram à Casa Legislativa a emancipação, mas destas, foram acatados os pedidos de 32 localidades, que aguardam efetivação da Lei que regulamenta a criação.

O deputado estadual Max Barros (PMDB) afirma que há necessidade de discutir o tema. “Eu acho importante. Existem vários povoados densamente povoados, que já possuem uma infraestrutura e ficam muito distante da sede, então a administração fica mais difícil”, destacou.

Max Barros observou os critérios de criação e defendeu que eles devem ser mais rígidos. “Nesses casos, de acordo com o Projeto que foi aprovado agora, que exige uma população mínima e uma infraestrutura mínima, eu sou favorável, com critérios rígidos. Com a administração do próprio povoado, a tendência é esse povoado crescer”, lembrou.

O deputado Marcelo Tavares (PSB) também se mostrou favorável ao tema. “Eu acho que há uma necessidade de nós termos uma Lei que de fato regulamente e possibilite a criação de novos municípios, mas é preciso que tenhamos responsabilidade nas criações”, declarou.

Tavares alertou que as criações dos municípios não devem ter cunho político e devem respeitar a viabilidade econômica de cada região. “Não pode ser um processo meramente político, deve estar calçado em aspectos que mostrem a viabilidade econômica dessas novas cidades”, disse.
Principais regras

O texto aprovado proíbe a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, caso venha inviabilizar municípios já existentes. Além da retirada do requisito territorial, a Câmara alterou regra relativa ao número de imóveis na área que se pretende separar. O texto inicial do Senado exigia um núcleo urbano com número de imóveis maior que a média observada nos municípios que constituem os 10% com menor população no estado. No texto aprovado pela Câmara e mantido na votação desta terça, o mínimo de imóveis pode ser contado em toda a área, independentemente de estar ou não em núcleo urbano.

O início o processo de emancipação será feito a partir de um requerimento endereçado à Assembleia Legislativa local. O pedido deve ser subscrito por, no mínimo, 3% dos eleitores residentes em cada um dos municípios envolvidos na fusão ou incorporação; e no mínimo 20% para o caso de criação de municípios. Em caso de rejeição, um novo pedido com igual objetivo poderá ser apresentado à assembleia legislativa somente depois de 12 anos.

Entenda a Lei

A lei que foi vetada anteriormente pela presidente Dilma era mais flexível. Pelos cálculos do governo, a proposta vetada dava margem à criação de mais de 400 municípios, provocando impacto nas finanças públicas de cerca de R$ 9 bilhões, por conta da repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A farra da criação de novos municípios foi interrompida em 1996, quando emenda constitucional aprovada exigiu a aprovação de lei federal traçando os novos critérios para a criação, incorporação e desmembramentos de municípios a serem seguidos pelas Assembleias estaduais.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão, e limitadas ao número de seis para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a governador e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

TRE: primeira sessão de agosto ocorre dia 4, pela manhã e tarde

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizará sessões pela manhã (9h) e tarde (15h) na próxima segunda e terça-feira, 4 e 5 de agosto, para julgar os processos restantes de registro de candidaturas e impugnações com o propósito de cumprir o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.405. As outras sessões estão previamente agendadas para os dias 12 (15h), 13 (9h), 19 e 21, às 15h.

Até esta quinta-feira, 31 de julho, o TRE-MA já julgou 527 deste tipo de processos, dos 860 que tramitam no órgão. A agilidade no julgamento se deu após o Regional editar as Resoluções 8.556 e 8.557 propostas pelo desembargador eleitoral Eduardo Moreira, que permite ao relator deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura (RRC) sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que haja parecer favorável ao deferimento da candidatura emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

A Corte Eleitoral maranhense está composta atualmente pelos desembargadores eleitorais José de Ribamar Froz Sobrinho (presidente), Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), Clodomir Sebastião Reis (diretor da Escola Judiciária Eleitoral); José Eulálio Figueiredo de Almeida (ouvidor), Alice de Sousa Rocha, Daniel Blume e Eduardo Moreira. Régis Richael Primo da Silva funciona como procurador regional eleitoral.

Judiciário do Maranhão presta serviços pela internet

Dezenas de serviços voltados para os usuários do meio jurídico e a comunidade em geral são oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do portal do Poder Judiciário na internet (www.tjma.jus.br).

O portal reúne o conteúdo informativo do TJMA, Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Maranhão, separados conforme a área – processual, administrativa ou normativa.

A página principal do portal traz ainda informações e serviços disponibilizados online, distribuídos entre o menu, os destaques e a área de “serviços ao cidadão”.

Os usuários dispõem de consulta do andamento processual, processo virtual de juizados, atualização monetária, gerador de custas, malote digital, lista de precatórios, formulários de autorização de viagem, certidão negativa e consulta ao acervo da biblioteca. A área de concurso  é uma das mais acessadas.

O internauta pode consultar ainda a pauta de julgamento, Diário da Justiça, seguro DPVAT, calendário forense, escala do plantão judicial de 1º e 2º graus, endereço de fóruns e juizados especiais e projetos sociais.

O mapa do site auxilia o usuário a localizar o conteúdo, com links que remetem ao assunto procurado. A ferramenta de busca oferece a mesma facilidade, por palavra-chave. No campo “acesso rápido”, o usuário pode personalizar a busca, optando pelos itens de maior interesse. No topo da página, há botões de atalho para o ‘fale-conosco’ e para as redes sociais onde o Poder Judiciário está presente: facebook etwitter.

Para o público interno, o portal disponibiliza a página do Servidor e o sistema Sentinela, que reúne aplicativos voltados para atividades administrativas do TJMA, de acesso restrito a magistrados e servidores.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Parte 2)

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima de 21 para prefeito e 18 anos para vereador.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei Geral das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a governador não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização expressa do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

Urnas eletrônicas

No que se refere às urnas eletrônicas, o presidente do TSE ressaltou que, nos 18 anos de utilização do sistema eletrônico de votação, houve apenas uma impugnação formal sobre a segurança e confiabilidade dos equipamentos.

A grande confiabilidade das urnas eletrônicas é exemplificada por este número. É um sistema absolutamente seguro. Os partidos políticos, os candidatos a presidente da República, aqueles que são os mais interessados na segurança da contabilidade do voto e do sistema eleitoral não trouxeram, quando da audiência pública a respeito do sistema eletrônico de votação, nenhum tipo de resistência à urna eletrônica. E o eleitor brasileiro confia na urna eletrônica”, frisou.

O ministro esclareceu que o TSE não realizará, em 2014, testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação porque os programas que serão usados nas eleições deste ano são os mesmos utilizados anteriormente, já amplamente testados e aprovados, tendo sido submetidos apenas a aprimoramentos técnicos. 

Conforme explicou o presidente do TSE, a organização destes testes é cara e leva cerca de um ano. Além disso, a medida foi realizada em 2009 e em 2012 de forma voluntária pelo Tribunal, não sendo uma obrigação e não tendo previsão legal.

O ministro ainda abordou outras ferramentas de fiscalização da segurança das urnas eletrônicas, como a votação paralela, a participação no desenvolvimento dos sistemas eleitorais e a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração. Todos esses eventos podem ser acompanhados pelos partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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