Joaquim Barbosa critica presença de advogados entre ministros do TSE

O presidente do Supremo Tribunal Federal(STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, criticou nesta terça-feira, durante sessão do CNJ, a existência de advogados que atuam como ministros ou juízes da área eleitoral.

 Pela regras, quase um terço da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é formada por advogados. Dos sete ministros titulares do TSE, dois são advogados: Henrique Neves e Luciana Lóssio. Admar Gonzaga é suplente.

O CNJ discutia se procuradores da Fazenda podem ser cedidos para atuar como assessores em gabinetes de magistrados, quandoJoaquim Barbosa comparou a situação com advogados que são cedidos aos gabinetes. Barbosa destacou que o juiz não fica comprometido com a atuação de um especialista seja ele advogado ou procurador da Fazenda.

 “É, no mínimo, um menoscabo da inteligência da magistratura, no mínimo. O juiz é um débil mental. Ele não toma decisões. Ele é comandado pelo seu assessor, não é? Agora, se fôssemos levar a sério essa prerrogativa de acabar com essas incongruências que existem no Judiciário brasileiro, as primeiras que deveríamos extinguir são as que beneficiam advogados. Por exemplo, eu acabei de dizer para vossas excelências há pouco. Há coisa mais absurda que o advogado ter seu escritório durante o dia a noite se transformar em ministro?”, questionou Joaquim Barbosa.

Barbosa, então, completou que é uma “postulação absurda” a da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para proibir atuação de procuradores da Fazenda cedidos a gabinetes de tribunais – a OAB diz que a lei só autoriza em tribunais superiores e questionou a nomeação de um procurador no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

 “Ele [advogado] cuida de seus clientes durante o dia, tem seus honorários e à noite ele se transforma em juiz. Ele julga, às vezes, causas que têm interesses entrecortados e de partes sobre cujos interesses ele vai tomar decisões à noite. Estou falando da Justiça eleitoral, que nada mais é do que isso. E ela conta com quase um terço dos seus membros como advogados. É esse tipo de absurdo que temos que eliminar, e não isso (nomeação de procurador da Fazenda em gabinete de magistrado). Imagina, uma postulação absurda como esta”, completou Joaquim Barbosa.

O advogado Guilherme Perez de Oliveira, que falou em nome da OAB do Rio, argumentou que a situação de advogado é diferente da de procurador porque quando um advogado é nomeado para um gabinete ele perde o registro da OAB, enquanto que o procurador continua vinculado à Fazenda, sendo que é somente cedido.

“Frisando que não há conduta antiética de um procurador específico, se trata de fato abstrato. Um assessor que ocupa função de confiança, altamente especializado em matéria tributária, e sabemos que no direito tributário temos posições antagônicas – fazendárias ou pró-contribuinte -, evidente que os procuradores são formados por uma ou outra linha de pensamento. Dizer que o magistrado não é de alguam forma influenciado por minuta feita por assessor nos parece não olhar para a realidade concreta”, tinha dito um pouco antes da fala de Barbosa o advogado da OAB.

 O secretário-geral da OAB, Cláudio Souza Neto, destacou que o procurador continua vinculado à Fazenda Pública, mesmo cedido a um gabinete. “O procurador que deixasse de receber sua remuneração como procurador e passasse a receber a gratificação como assessor do tribunal. Mas continua recebendo como procurador, o que demonstra que há vínculo, ainda que jurídico.”

Joaquim Barbosa defendeu que os procuradores continuem a receber porque a remuneração no tribunal é “miserável”.

 “Sabe por que não recebe pelo tribunal? Porque a remuneração do tribunal é miserável. Tem que receber sua gratificação originária e a complementação”, disse Barbosa. Segundo ele, o salário de especialista em tribunal superior é R$ 10 mil, enquanto que o vencimento de procurador é mais elevado.

Eleitores de São Luís têm até 7 de maio para se regularizarem

Os eleitores que ainda não realizaram o recadastramento biométrico só têm até o dia 7 de maio para se regularizarem. Para isso, basta que compareçam de segunda a sexta num dos postos de atendimento instalados no Fórum Eleitoral (Madre Deus), CSU COHAB, Vivas Cidadão (funcionando das 8h30 às 17h30) e Shopping São Luís (das 10h às 20h30).

 Quem preferir pode agendar atendimento ligando para o número 0800 098 5000 (Disque Eleitor) ou acessando o endereço eletrônico www.tre-ma.jus.br. De um total de 678 mil e 70 eleitores, até a sexta-feira (21 de fevereiro) 581.794 já passaram pelo procedimento de coleta de assinatura digital e de foto, além de captura das digitais.

 O prazo de 7 de maio vale ainda para os eleitores que precisam comunicar à Justiça Eleitoral a necessidade de atendimento especial no dia da votação devido alguma deficiência ou mobilidade reduzida.  

 Documentação

Os eleitores estão dispensados de apresentar cópias de documentos de identidade e de comprovante de residência quando forem realizar a revisão pelo recadastramento biométrico. Basta o original de cada um.

A apresentação de originais e cópias só é obrigatória para realização das operações de transferências e inscrições eleitorais. A prova de domicílio poderá ser realizada ainda por meio de diligência determinada pelo juiz eleitoral responsável a ser cumprida por oficial de justiça.

Penalidades

Quem não atender ao chamado da Justiça Eleitoral terá seu título cancelado, o que impede a solicitação de passaporte ou cartão do CPF, bem como inscrever-se em concurso público, renovar a matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino e obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais.

A Constituição Federal prevê que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos completos e para os menores de 70 anos. Fora dessa faixa etária o voto é facultativo.

O sistema bicameral federativo

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Em seu artigo 2º, a Constituição Federal consagra a clássica tripartição de poderes, ao estabelecer que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa forma, cada Poder representa uma função estatal precípua, além de outras funções atípicas.

As funções típicas do Poder Legislativo são fiscalizar e legislar. Assim, ao lado da produção das espécies normativas contempladas no devido processo legislativo, compete ao parlamento, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

O Poder Legislativo da União possui uma composição bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios é adotado o modelo do unicameralismo.

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal, para um mandato de quatro anos. O número de deputados federais foi fixado em 513 pela Lei Complementar nº 78/93, tendo como parâmetro de proporcionalidade o tamanho da população brasileira. Nenhuma das unidades da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta representantes.

À guisa de ilustração, o Estado mais populoso (São Paulo) é representado pela quantidade máxima admitida no texto constitucional (70 deputados); Minas Gerais possui 53; Rio de Janeiro possui 46; Bahia possui 39. Possuem apenas 8 deputados federais os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.O Distrito Federal também possui 8 deputados federais.

O Senado Federal compõe-se de três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema majoritário, com mandato de oito anos.  A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada senador é eleito com dois suplentes. O senador é sempre eleito com a maioria simples dos votos. No caso de empate, é considerado eleito o de maior idade. O mandato do Senador compreende duas legislaturas. Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

Quociente eleitoral: candidato a deputado mais votado nem sempre é eleito

Para ser eleito deputado federal ou estadual em outubro, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos que serão dados ao partido ou à coligação a que pertence. Ao contrário dos cargos majoritários, cujo eleito é o mais votado, no caso dos parlamentares, a vitória depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Quociente eleitoral

Para participar da distribuição das vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.

Quociente partidário

Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Exemplos

Suponha que a quantidade de votos válidos de uma eleição para deputado federal em determinado Estado chegue a 1 milhão e o número de cadeiras seja dez. O quociente eleitoral será 100 mil, resultado da divisão. Isso significa que, a cada 100 mil votos, o partido ou coligação garante uma cadeira na Câmara.

Sendo assim, uma coligação que tenha recebido 400 mil votos tem direito a quatro vagas, as quais serão preenchidas pelos quatro candidatos mais votados da coligação, na ordem de votação. Mesmo que o quarto colocado desta coligação tenha recebido apenas um voto, ele está eleito.

Em contrapartida, se outra legenda conseguiu 99 mil votos e o seu candidato mais votado tenha conseguido 90 mil destes votos, este não estará eleito, pois o partido não alcançou o quociente eleitoral que, neste exemplo, é de 100 mil votos.

O cálculo para vereador também é feito dessa forma. Nas eleições municipais de 2012, mesmo recebendo apenas um voto, Juvina Camargo Duarte conquistou uma cadeira na Câmara de Vereadores de Lajeado do Bugre (RS). Ela ficou na suplência, mas assumiu o cargo no lugar do vereador Everaldo da Silva, que desistiu do cargo.

Em junho de 2012, Sirlei Brisida,  que também  obteve só um voto, foi  empossada como vereadora na cidade de Medianeira (PR). Em 2008, ela obteve a condição de suplente, mas assumiu o cargo no lugar de Edir Josmar Moreira, cassado por infidelidade partidária.

Gilmar Mendes toma posse como ministro efetivo do TSE

Em sessão solene realizada no plenário nesta quinta-feira (13), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, empossou o ministro Gilmar Mendes como membro efetivo da Corte, para exercer um mandato de dois anos.

Eleito em 18 de dezembro passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para assumir a vaga da ministra Cármen Lúcia no TSE, é a segunda vez que o ministro Gilmar Mendes ocupa o cargo de ministro efetivo do Tribunal. A primeira vez ocorreu de junho de 2004 a abril de 2006, tendo sido presidente do TSE no período de fevereiro a abril de 2006. Antes da posse de hoje, Gilmar Mendes era ministro substituto na Corte.

Logo após empossar o ministro Gilmar Mendes, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, leu e destacou diversos pontos da trajetória de vida do magistrado. O presidente do TSE lembrou que o ministro Gilmar Mendes leciona na graduação e pós-graduação da Universidade de Brasília (UnB) e é autor “prestigiado e acatado” de 11 livros sobre a técnica constitucional.

O ministro empossado ressaltou que seu retorno ao TSE ocorre justamente em um ano eleitoral. “Achei realmente importante participar dessa fase. Estamos iniciando o processo eleitoral e a gente sabe que isso causa incômodos, desorganiza um pouco a nossa vida, a atividade no Supremo, atividade acadêmica, mas eu acho que é um sacrifício que vale a pena”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes falou ainda sobre a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). “Isso é um aprendizado e o Tribunal já está discutindo. A Lei é uma lei ousada e tem muitos defeitos, como já foram apontados inclusive no julgamento no Supremo Tribunal Federal. Eu acredito que o TSE terá a oportunidade de aprimorá-la e depois nós poderemos fazer um balanço.”

Pesquisas eleitorais e enquetes

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição. De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

A última minirreforma eleitoral incluiu o §5º no artigo 33 da Lei Geral das Eleições para proibir a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A norma foi repetida no artigo 24 da Resolução TSE nº 23.400/2013, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2014. A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

É que a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais, para conhecimento público, são obrigadas a registrá-las previamente no juízo eleitoral competente para fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 22 da Resolução TSE nº 23.400/2013, o veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

Consulte no Portal do TSE informações de eleições realizadas a partir de 1950

Pesquisadores, jornalistas, eleitores e cidadãos em geral têm à sua disposição, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dados de eleições realizadas no país desde 1950. Qualquer pessoa interessada em obter informações sobre o assunto pode acessar o Repositório de Dados Eleitorais, uma importante ferramenta que permite pesquisar resultados de eleições, candidatos, eleitorado e até mesmo prestação de contas.

 O repositório existe desde 2009, antes mesmo de a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) entrar em vigor em maio de 2012. Como a demanda por informação é crescente, o Tribunal decidiu deixar os dados disponíveis na internet para possibilitar resposta mais rápida a qualquer interessado.

 Os dados sobre perfil do eleitorado, por exemplo, estão disponíveis a partir do pleito de 1994. Os arquivos contêm informações como gênero e faixa etária dos eleitores de todos os municípios do país. O detalhamento chega até à zona eleitoral. É possível saber, por exemplo, que, em 1994, o município de Acrelândia (AC) tinha 2.473 eleitores.

 As informações sobre candidatos e resultados de pleitos remontam a 1950. Já as que tratam de prestação de contas estão disponíveis a partir das eleições de 2002. Além de indicar o partido político e informar se a pessoa foi ou não eleita, no campo candidatos há dados sobre gênero, profissão, escolaridade, estado civil e naturalidade. 


Consulta

 A forma mais fácil de consulta é baixar os arquivos e renomeá-los, trocando a extensão “.txt” por “.csv”. Dessa forma, o arquivo pode ser aberto em qualquer planilha eletrônica. O TSE disponibiliza apenas dados brutos, mas qualquer consulta, filtro ou cruzamento é de responsabilidade do pesquisador.

 Em todas as consultas são gerados dois arquivos, um com os dados e outro com instruções para a formatação das tabelas. É importante ler o arquivo de instruções, que contém o layout das tabelas existentes no repositório de dados eleitorais, e observar a data de geração do arquivo para poder fazer as importações e consultas de forma adequada.

 Os dados são atualizados periodicamente, de forma a refletir todas as retotalizações ocorridas. As informações referentes ao pleito municipal de 2012, por exemplo, são atualizados diariamente. Alguns arquivos podem estar em branco ou com mensagem de erro devido à indisponibilidade temporária na base de algum Estado ou à inexistência daquele arquivo para a época pretendida.

Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez

Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.

 A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.

 A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos.

 As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete ilicitudes foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.

 Validade

A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.  

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

 Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.   

TSE recebe pedido formal do Ministério Público para rever resolução sobre crimes eleitorais

Foi protocolada nesta quarta-feira (15), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), petição encaminhada pelo Ministério Público (MP) solicitando a alteração da Resolução nº 23.396/2013 que regulamenta as ações criminais eleitorais nas eleições de 2014.

De acordo com o documento assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o fundamento do pedido baseia-se na “injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral no campo da apuração de infrações penais eleitorais e na ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais”.

A referida resolução foi apresentada em sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013, pelo relator das instruções do pleito deste ano, ministro Dias Toffoli, segundo o qual, “o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do juiz eleitoral, salvo em flagrante delito”.

Na ocasião, o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, divergiu do entendimento dos demais ministros ao considerar que o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código de Processo Penal, “não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Ontem (14), o presidente do TSE voltou a se manifestar ao declarar acreditar “na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.

A petição do MP foi protocolada e segue em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser encaminhada ao Plenário para apreciação dos ministros a partir do dia 3 de fevereiro, quando terá início o ano judiciário.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que as resoluções necessárias para que o TSE normatize o processo eleitoral devem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano do pleito, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei.

Regramento das prévias partidárias

A nova redação do artigo 36-A, III, da Lei Geral das Eleições (LGE), dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.

Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das  estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos. Cabe destacar-se que a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 12 a 30 de junho de 2014.

Há de se ressaltar que a cobertura jornalística dos resultados da consulta interna não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a propaganda das prévias nos meios de comunicação convencionais, patrocinada pelo partido ou por qualquer pré-candidato que dela queria participar. É que a divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido.

De acordo com o artigo 36, § 3º da LGE, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição  dentro dos limites do conclave partidário.

Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.

Evidentemente é proibida a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam o âmbito partidário e atingem, por conseguinte, toda a comunidade. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral  antecipada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. Todavia, o postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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