Alice Rocha é eleita para a vaga de juiz do TRE

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão escolheu a titular da 5ª Vara Cível de São Luís, Alice de Sousa Rocha, para ocupar a vaga de membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na categoria juiz de direito. A magistrada recebeu 12 votos dos 23 desembargadores presentes à sessão administrativa desta quarta-feira (04).

Alice Rocha ocupará a vaga aberta com o encerramento do biênio do juiz Luiz de França Belchior, ocorrido no último dia 1º. A eleição foi por voto secreto, conforme o artigo 8°, inciso XI do Regimento Interno do TJMA. O decano, desembargador Antonio Bayma Araujo, fez a contagem e anunciou o resultado da votação, que teve um voto nulo.

Em segundo lugar, com 10 votos, ficou a juíza auxiliar da Presidência do TJ, Maria Francisca de Galiza. Também manifestaram interesse na vaga os juízes Hélio de Araújo Carvalho Filho (auxiliar de entrância final) e Gilberto de Moura Lima (2ª Vara do Tribunal do Júri).

ELEIÇÃO – O presidente do TJ, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, comunicou ofício do presidente do TRE, desembargador José Bernardo Rodrigues, informando a abertura de duas vagas na Corte: uma para membro substituto, na categoria desembargador, em razão do encerramento do primeiro biênio do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, no próximo dia 15 de dezembro; e a segunda para membro efetivo, também na categoria desembargador, em razão do encerramento primeiro biênio do próprio presidente do TRE, no dia 19 de dezembro.

As eleições para as duas vagas devem acontecer na próxima sessão plenária administrativa, no dia 18 deste mês.

 

O julgamento das contas de prefeito

O art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90 preconiza que são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas públicas desaprovadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente (Tribunal de Contas ou Casa Legislativa).

O dispositivo determina, ainda, que a regra do artigo 71, II, da Constituição Federal se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de prefeitos que agirem nessa condição. De sua vez, o referido artigo 71, II, combinado com o artigo 75, estabelece que cabe aos tribunais de contas o julgamento técnico das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

Sucede, todavia, que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal persistem numa interpretação assistemática e reducionista, no sentido de que essa disposição legislativa não alcança os chefes do Poder Executivo, ou seja, não alterou a competência da câmara municipal para o julgamento político das contas de prefeito, considerando irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas).

Aferrados unicamente à literalidade do artigo 31 da CF, esses tribunais entendem que o pronunciamento do tribunal de contas constitui mero parecer opinativo, salvo quando se trata de convênios. Ocorre que a leitura de um único artigo não é suficiente para a compreensão da mens legis (o espírito da lei), devendo o intérprete fazer uma ponderação entre os diversos preceitos constitucionais, em função da unidade sistêmica da ordem jurídica.

Muitas vezes o “julgamento político” realizado nas câmaras municipais beira um espetáculo circense, em face da abissal discrepância entre o seu resultado e o conteúdo do parecer do TCE. O mais bizarro é que a quase totalidade dos vereadores julgadores sequer sabe o que significa um orçamento público.

Em poucos minutos é reduzido a pó o circunstanciado relatório elaborado pelo competente corpo técnico do TCE (contadores, administradores, economistas, bacharéis em direito etc). A análise de uma única prestação de contas consome inúmeros recursos materiais e absorve várias semanas de mão-de-obra especializada e altamente qualificada, obviamente remunerada pelo erário.

Assim, o princípio da moralidade administrativa reclama uma urgente revisão jurisprudencial, pois na maioria dos casos não há nenhuma consequência eleitoral para os prefeitos ímprobos, que burlam as leis e malversam os parcos recursos públicos, protegidos pelo manto da impunidade e pela indulgência das câmaras municipais.

Presidente da Câmara quer prazo para reforma política

O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), apresentou um cronograma nesta quarta-feira (6) para a reforma política ser votada no plenário da Casa. Após receber a proposta de emenda à Constituição com as sugestões do grupo de trabalho sobre o tema, o peemedebista disse que a ideia é submeter o texto ao crivo dos deputados até março do próximo ano.

A proposta, aprovada ontem pelo grupo de trabalho na Câmara sobre o tema, propõe o fim da reeleição para presidente da República, governadores e prefeitos, o voto facultativo, a coincidência das eleições municipais com as estaduais e federal a partir de 2018, e fim das coligações proporcionais. Também estabelece a realização de um referendo, a ser realizado no segundo turno do pleito de 2014, para a mudança do sistema eleitoral.

A íntegra da proposta da reforma política

Por ser uma PEC, ela precisa primeiro ter a admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Depois uma comissão especial é formada para tratar do mérito. “Vou pedir ao presidente Décio [Lima (PT-SC), presidente da CCJ] que possa pautar logo, aprovar logo na CCJ, queremos ainda no mês de novembro ou no início de dezembro criar a comissão especial para que no mês de março essa proposta possa ser votada democratica e respeitosamente no plenário da Câmara”, disse Henrique.

A matéria é uma nova tentativa dos deputados em elaborar uma reforma política. Até o início do ano passado, a Câmara chegou a pautar a votação de quatro propostas: a coincidência de eleições, o financiamento público exclusivo de campanha, o sistema eleitoral belga (voto no candidato e no partido) e o fim das coligações partidárias. Relatadas pelo deputado Henrique Fontana (PT-RS), encontraram muita resistência e não chegaram a ser votadas em plenário.

Após a entrega da proposta pelos integrantes do grupo de trabalho, críticas indiretas ao trabalho de Fontana foram feitas. “Eles [os integrantes do grupo de trabalho] conseguiram fazer que esta proposta fosse discutida de maneira discreta, sem preocupação com holofotes, sem oba oba, pelo contrário. Eles trabalharam para dentro”, disse Henrique Alves. “Na última tentativa passamos mais de dois anos discutindo aqui na Casa e não concluímos nenhuma votação”, completou o coordenador do grupo, Cândido Vaccarezza (PT-SP).

Para o petista, o prazo de março de 2014 é factível para a votação em plenário da PEC. Ele lembrou que o grupo de trabalho tinha o prazo de três meses para funcionar. E conseguiu concluir uma proposta neste período. “Se for aprovado boa parte, nem precisa ser no todo, nós vamos reduzir os custos das eleições em 70%. Vamos coibir os abusos econômicos e vamos criar um sistema eleitoral muito mais democrático”, disse.

O poder normativo do TSE

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária.

A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral, conforme prerrogativa inserta no artigo 1º, parágrafo único e no artigo 23, incisos IX, XII e XVIII do Código Eleitoral, bem como no artigo 105 da Lei Geral das Eleições.

Os exemplos mais eloquentes da atividade normativa do TSE ocorreram com a edição das seguintes resoluções: a que introduziu a regra da verticalização das coligações eleitorais em 2002; a que fixou o número de vereadores para a eleição de 2004; a que determinou a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que definiu a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Cediço que, além da competência normativa, a Justiça Eleitoral exerce uma função administrativa, materializada na organização do corpo eleitoral, preparação e realização das eleições; e uma função tipicamente jurisdicional, quando processa e julga os feitos eleitorais, sobretudo os que possam resultar em perda de mandato eletivo e decretação de inelegibilidade.

A propósito do tema, colhe-se da cátedra do ministro Gilmar Mendes: “A Justiça Eleitoral cumpre um papel bastante peculiar nesse nosso sistema, porque, a um só tempo, ela possui funções tipicamente jurisdicionais, no que concerne a todo o processo eleitoral; possui funções administrativas relevantes de uma agência eleitoral, no que diz respeito à própria organização das eleições, desde o registro de candidaturas até a sua realização; e tem uma função, que lhe é peculiar, de caráter normativo”.

Por fim, o artigo 105 da Lei Geral das Eleições dispõe que, até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os representantes dos partidos políticos.

Segunda audiência pública sobre instruções das Eleições 2014 será nesta sexta (8)

Está marcada para esta sexta-feira (8), às 14h30, no edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília-DF, a segunda audiência pública sobre as instruções das Eleições 2014. O objetivo é coletar de partidos políticos, entidades da sociedade civil, advogados e interessados sugestões e propostas para a elaboração das resoluções do Tribunal acerca das regras do pleito geral do ano que vem.

A segunda audiência abordará os seguintes temas: propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral; e apuração de crimes eleitorais. A audiência será presidida e coordenada pelo relator das instruções das Eleições 2014, ministro Dias Toffoli.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que as resoluções necessárias para que o TSE normatize as eleições devem estar prontas até o dia 5 de março do ano do pleito, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei, após terem sido ouvidos, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Primeira audiência

A primeira audiência, ocorrida na última segunda-feira (28), abordou os seguintes assuntos: apresentação de reclamações e representações, incluindo direito de resposta, pesquisas eleitorais e escolha e registro de candidatos.

As propostas dos partidos e entidades apresentadas no dia 28 foram encaminhadas à Assessoria Especial da Presidência do TSE. As sugestões serão analisadas pelo ministro Dias Toffoli, que poderá incorporá-las ou não às minutas de instruções a serem encaminhadas ao Plenário do TSE, para aprovação, em sessões administrativas.

TSE envia recurso contra expedição do diploma do governador de Tocantins ao TRE do Estado

A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), remeteu o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) do governador do Tocantins, José Wilson Siqueira Campos, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, para que este processe e julgue como entender de direito.

A decisão da ministra seguiu o entendimento firmado pelo Plenário do TSE em 17 de setembro deste ano, quando a maioria dos ministros decidiu que o Recurso Contra Expedição de Diploma não é compatível com a Constituição Federal de 1988. O RCED é uma ação eleitoral cujo objetivo é desconstituir diploma expedido pela Justiça Eleitoral. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade do RCED para impugnar mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, sob a alegação de compra de votos.

Este entendimento foi firmando durante o julgamento do processo no qual o Democratas pedia a cassação do diploma de Francisco Assis Carvalho (PT-PI), eleito deputado federal na eleição de 2010. Com essa decisão, o Plenário encaminhou o processo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Decisão

Ao enviar  o RCED para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a ministra Luciana Lóssio destacou que, além do entendimento do TSE sobre a não recepção pela Constituição Federal da redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e, quanto à parte final, pela sua incompatibilidade com a disciplina constitucional, concluiu-se, ainda, no julgamento, pelo “ aproveitamento dos RCEDs em curso, recebendo-os como AIME, com base nos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, a fim de se efetivar a legítima prestação jurisdicional”.

Entenda o caso

O ex-governador do Tocantins Carlos Gaguim (PMDB), o deputado federal Júnior Coimbra (PMDB) e o deputado estadual Eduardo do Dertins (PPS) protocolaram no TSE, em fevereiro de 2011, recurso contra a expedição do diploma do governador Siqueira Campos (PSDB) e seu vice, João Oliveira (DEM).

No processo, o candidato derrotado e os parlamentares alegaram que a eleição de 2010 no Estado foi ganha por meio do uso indevido de veículos de comunicação, da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada por prefeitos da base aliada do tucano, atos que se traduzem em abuso do poder político e do poder econômico.

TSE abre série de audiências públicas sobre instruções das Eleições 2014

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou nesta segunda-feira (28) a série de audiências públicas em que coletará de partidos políticos, entidades da sociedade civil, advogados e interessados sugestões e propostas para a elaboração das resoluções do Tribunal sobre as regras das eleições gerais de 2014. As audiências estão marcadas para ocorrer às 14h30, no auditório I do edifício-sede do TSE, em Brasília-DF.

Nesta primeira audiência, foram debatidos os seguintes temas que comporão algumas resoluções: apresentação de reclamações e representações, incluindo direito de resposta, pesquisas eleitorais e escolha e registro de candidatos. As propostas dos partidos e entidades deverão ser encaminhadas formalmente no prazo de 24 horas à Assessoria Especial da Presidência do TSE.

Relator das instruções das eleições do próximo ano, o ministro Dias Toffoli deverá analisar as sugestões feitas, podendo ou não incorporá-las às minutas de instruções a serem apresentadas ao Plenário do TSE para aprovação, em sessões administrativas.

Fizeram parte da mesa os ministros do TSE, Henrique Neves e Luciana Lóssio, o vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, e o assessor especial da Presidência do Tribunal Murilo Salmito. Ao encerrar a audiência, o ministro Dias Toffoli agradeceu a presença e as sugestões de todos os participantes.

TRE prevê cancelamento de mais de 190 mil títulos eleitorais em São Luís

Os eleitores de São Luís que não realizarem o recadastramento biométrico até o dia 19 de dezembro de 2013 terão o título cancelado, o que os impede de solicitar passaporte, tirar CPF, inscrever-se em concurso público, renovar a matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino e obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais.

Segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, encontram-se nesta situação 190 mil eleitores. A Constituição Federal prevê que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos completos e para os menores de 70 anos. Fora dessa faixa etária o voto é facultativo.

“Estamos ofertando todas as condições e oportunidades para que o eleitor não perca o prazo e não enfrente longas filas, mas, infelizmente, a procura tem sido baixa, apesar da opção de escolha de dia, hora e local de atendimento”, observou o desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, presidente do TRE-MA.

Bernardo Rodrigues ainda acrescentou que o voto é um instrumento importante para o progresso da sociedade, por isso votar também é construir uma nação melhor e mais justa.

Já a juíza Joseane Bezerra (diretora do Fórum Eleitoral de São Luís e titular da 89ª ZE) informou que a estrutura do Fórum e dos outros postos instalados em pontos estratégicos da cidade foi adaptada para atender ainda melhor o eleitor que busca os serviços da Justiça Eleitoral.

“Temos postos funcionando aos sábados, o dia todo, inclusive à noite, por exemplo. Só perderá o prazo ou enfrentará dificuldades aqueles que deixarem para a última hora para realizar o recadastramento”, completou a magistrada.

 

 

Justa causa para desfiliação partidária

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em conseqüência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas  pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito.  Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo. Dessa forma, os partidos têm o direito de preservar as suas vagas quando houver transferência injustificada do mandatário para uma outra agremiação.

Para dar efetividade ao comando emanado do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em razão do seu caráter normativo, a referida Resolução ingressou no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária.

O seu texto estabelece todo o rito da ação, além das causas justificadoras de desfiliação partidária, que impedem a reivindicação do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

A Resolução contempla ainda a possibilidade de ajuizamento da ação de declaração de desfiliação partidária por justa causa, resguardada em seu artigo 1º, parágrafo 3º. Com o manejo dessa ação judicial, o mandatário que pretenda se desfiliar pede que a Justiça Eleitoral reconheça e declare a presença de uma ou mais hipóteses de justa causa para o abandono da sua primitiva legenda, sem a perda do mandato.

Circunstância singular ocorre quando o próprio partido, de forma espontânea e voluntária, autoriza expressamente a migração do filiado, no bojo de um processo judicial. Nesses casos excepcionais, não há falar em ato de infidelidade partidária apto a ensejar a perda do cargo eletivo.

Em suma, a jurisprudência entende que havendo a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para a Justiça Eleitoral deixar de declarar a existência de justa causa.  Nesse sentido, existem inúmeros precedentes no âmbito do TSE e dos Tribunais Regionais, inclusive o do Maranhão.

Nova eleição em Boa Vista do Gurupi

Neste domingo (6/10), os eleitores do Município de Boa Vista do Gurupi voltarão às urnas para eleger um novo prefeito. Desde 1º de janeiro, o município está sendo administrado pelo presidente da Câmara Municipal, porquanto os votos atribuídos ao candidato mais votado na eleição de 7 de outubro de 2012  (53,55%) foram anulados pela Justiça Eleitoral, em razão do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Com efeito, denomina-se nova eleição (ou renovação de eleição) a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a utilização da expressão “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito de 2012, considerados pela doutrina eleitoralista como “votos apolíticos”, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de infrações eleitorais por parte dos candidatos.

Nesse caso, consoante a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

Estão aptos a participar da nova eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até um ano antes do pleito no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral.

Podem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito todos aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral regularizado até um ano antes da data marcada para as eleições.

Na renovação da eleição, o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, não configura impedimento para a sua candidatura a um desses cargos em disputa. O prefeito provisório também não precisa se desincompatibilizar para concorrer na nova eleição.

Em remate, importante asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de ilicitudes eleitorais (abuso do poder econômico, abuso do poder político, captação ilícita de sufrágio, fraude etc).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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