Perda do mandato de prefeito por ato de infidelidade partidária

O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o mandato eletivo não é propriedade particular do candidato eleito, mas patrimônio intangível do partido político pelo qual ele se elegeu.  Cabe asseverar que o nosso sistema de representação política não admite candidatura avulsa, sem filiação partidária. Assim, o mandato é obtido em razão de um inafastável vínculo jurídico-partidário.

Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não desertar da legenda originária, sob pena de perda do mandato político-eletivo. Nessa perspectiva, os partidos têm a faculdade de reivindicar judicialmente a manutenção dos cargos eletivos conquistados nas urnas.

Em 16 de outubro de 2007, o plenário do TSE apreciou a Consulta nº 1407/DF e decidiu, por unanimidade, que os partidos têm o direito de preservar o mandato obtido pelo sistema majoritário (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores) quando houver desfiliação ou transferência do mandatário infiel para outro grêmio partidário.

Com efeito, nas eleições majoritárias o número atribuído ao candidato coincide com o número que identifica a sigla partidária, em razão da vinculação visceral que existe entre o candidato e o seu partido político no curso do processo eleitoral e ao longo do exercício do mandato.

Em 25 de outubro de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

 O texto da resolução estabelece o rito da ação judicial e elenca as chamadas causas justificadoras de desfiliação partidária, que obstam a perda do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

 Nesse contexto, o partido político desfalcado pode requerer, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a declaração da perda do cargo de prefeito municipal em decorrência de desfiliação partidária arbitrária, ficando assegurado ao trânsfuga partidário o devido processo legal, o   contraditório e a ampla defesa.

 Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.

 Ao final do trâmite processual, se restar evidenciada a desfiliação imotivada, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá pela procedência do pedido e decretará a perda do mandato eletivo, comunicando a decisão ao presidente da Câmara Municipal competente para que emposse o vice-prefeito, no prazo de 10 (dez) dias.

Ministro pede vista e STF adia de novo análise da Lei da Ficha Limpa

(Com informações do site IG).

O pedido de vista do ministro Dias Toffoli para estudar melhor o processo adiou novamente nesta quinta-feira (1º) uma definição do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012. Até agora, são dois votos pela constitucionalidade da lei, e o julgamento não tem data para ser retomado.

A análise do caso começou no dia 9 de novembro, mas foi adiada após o ministro Joaquim Barbosa pedir vista para estudar melhor o processo. Retomado o julgamento nesta quinta, Barbosa votou pela constitucionalidade da lei acompanhando a posição do relator dos processos, ministro Luiz Fux.

O Supremo julga três ações que tratam da aplicação da norma. Essas ações foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
A lei impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

O novo pedido de vista pode adiar para 2012 a decisão do Supremo sobre a aplicação da lei devido ao recesso do Judiciário, que começa no próximo dia 19 de dezembro.

Até lá, Supremo deverá estar com sua composição completa – Rosa Maria Weber, indicada pela presidente Dilma Rousseff, será sabatinada pelo Senado na próxima semana e não tem data para tomar posse. Atualmente, dez ministros julgam na Corte.

Toffoli disse que pediu vista para refletir sobre
todo conteúdo da lei. Perguntado sobre se a retomada do julgamento aguardaria a posse da nova ministra, ele disse que vai utilizar o tempo que considerar necessário. “Provavelmente [vou apresentar o voto] no ano que vem. Esse ano eu tenho mais de 30 ações diretas para liberar. Se coincidir ou não com a posse dela, eu vou utilizar o meu tempo.”

TRE-SP aplica primeira multa de propaganda antecipada para Eleições 2012

Na sessão plenária da última terça-feira (29), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou o primeiro caso de propaganda antecipada para as Eleições 2012 e manteve a multa de R$ 5 mil ao pré-candidato a prefeito Carlos Zacardi, no município de Barueri, por realização de propaganda antecipada na imprensa escrita.

 O grupo New Star Comunicações Ltda também foi multado no mesmo valor.

De acordo com o julgamento, que negou provimento ao recurso de Zacardi por votação unânime e manteve a decisão do juiz de primeiro grau, a propaganda irregular foi feita por meio de entrevista veiculada na revista A Cidade, edição de fevereiro de 2011, com foto do pré-candidato na capa e alusões a sua experiência como administrador da cidade.

 Para o juiz relator, Flávio Yarshell, “a matéria ficou fora de padrões estritamente jornalísticos, tem contornos de clara propaganda antecipada, conclama potenciais eleitores à adesão pelo voto e, nessa medida, é fator de desequilíbrio, a prejudicar a legitimidade do futuro pleito”.  

Em seu voto, o magistrado lembrou que o tema foi “intensamente debatido” por este regional e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na eleição municipal de 2008, culminando com uma alteração normativa e a edição de resolução sobre o tema pelo TSE, permitindo a realização de entrevistas com divulgação de plataformas e projetos políticos.

 Mas, no caso em análise, “a veiculação foi muito além do simples exercício da liberdade de expressão ou do papel a ser desempenhado pela imprensa em período pré-eleitoral”, ressaltou o juiz.

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

TSE extingue processo contra o governador de Roraima

Ao analisarem uma falha processual, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, na terça-feira (29/11), por 6 votos a um, atender o pedido apresentado pelo governador reeleito de Roraima, José de Anchieta Júnior, e do vice-governador Francisco de Assis Rodrigues para extinguir o processo por uso indevido dos meios de comunicação. O pleno do TSE entendeu que, um radialista, autor de conduta vedada pela lei eleitoral, deveria, obrigatoriamente, ser incluído na representação e não somente o beneficiado com o ato, ou seja, o governador reeleito, portanto a cassação, neste caso em análise, deveria ser anulada e o processo extinto.

O governador e seu vice são acusados de utilizar a Rádio Roraima, emissora pública, em favor de sua candidatura à reeleição em 2010 e para atacar seus adversários. Além deste, outros processos ainda tramitam contra o governador reeleito de Roraima. No TSE, foi ajuizado um Recurso Contra Expedição de Diploma pelo segundo colocado no pleito, Neudo Campos, que perdeu a eleição por uma diferença de 0,82% dos votos. No Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, outro processo também discute a legalidade de atos praticados no processo eleitoral.

A representação julgada foi proposta por Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo de Roraima nas Eleições 2010, sua vice, Marília Natália Pinto, e a coligação que os apoiava “Para Roraima Voltar a Ser Feliz”. Segundo os autores da ação, Anchieta Junior e seu vice teriam utilizado, para fins eleitorais, a Rádio Roraima, vinculada diretamente ao gabinete do governador. Teriam sido utilizados programas, entre os dias 8 e 23 de setembro de 2010, com campanha negativa em relação a Neudo Campos e positiva para o governador reeleito.

Acusação

De acordo com a acusação, a Rádio Roraima é vinculada à Secretaria de Comunicação Social do governo. Às vésperas do primeiro turno das eleições, um programa matinal diário se dedicou a atacar a candidatura de Neudo Campos, sustenta a acusação contra o governador. Consta da ação que Mário César Balduíno, o apresentador do programa, é servidor público da Companhia de Desenvolvimento Roraima, a Codesaima, e que seu horário tinha uma das maiores audiências no estado.

Ainda segundo o processo, a Rádio Roraima é mantida com recursos públicos e faz parte dos órgãos de governo estatais. Prova disso seria o fato de que sua defesa em juízo é feita pela Procuradoria do estado, a quem cabe defender na Justiça o patrimônio público estadual.

Defesa

O governador afirmou que o fato de a Rádio Roraima ser uma emissora pública não significa que seja uma emissora oficial do governo. Anchieta também sustentou que os ataques contra Neudo Campos foram feitas “por um radialista independente em um programa de rádio independente”. Ou seja, são de exclusiva responsabilidade de Balduíno.

Ainda de acordo com a defesa, o radialista não é servidor do estado, pois foi exonerado. O governador insiste no fato de o radialista ser o único responsável por seus atos de acordo com contrato firmado com a Rádio Roraima. Também segundo a defesa, o governador “não cedeu ou usou em benefício próprio ou de qualquer candidato ou partido bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado”.

O julgamento

Com a exceção do ministro Marco Aurélio, os demais ministros do TSE acompanharam o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem o radialista João Maria César Balduíno, que conduziu os programas da Rádio Roraima, deveria fazer parte da ação, como agente público que efetivamente praticou a conduta vedada.

“Os programas foram conduzidos por um servidor estadual”, salientou o ministro, e, portanto, deveria figurar na ação. “Não se pode dissociar o agente público e o beneficiário da conduta vedada”, sustentou. De acordo com o relator, o apresentador foi o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada e deveria necessariamente figurar na ação.

Versiani afirmou ainda que, sem a citação do agente público, “ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada se o responsável por essa conduta não integrar a ação”. Sustentou que, sem a citação do agente público, não se pode julgar, nem mesmo se a conduta era vedada ou não.

O ministro Marco Aurélio, ao divergir do relator, disse ser “um passo demasiadamente largo” ter que, obrigatoriamente, incluir no processo contra o beneficiário da conduta vedada aquele agente publico que a praticou. Apontou o radialista como agente público secundário e que, no caso, a sanção que poderia ser atribuída ao beneficiário (governador) não atingiria, necessariamente, o radialista.

Ao votar com o relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou três aspectos do voto do ministro Versiani. Disse que tanto o beneficiário quanto o autor do ilícito estão sujeitos a sanções. “Ficaria sem sentido a determinação de se suspender a conduta vedada se o autor do ilícito não integrasse a relação processual e o principal representado é o autor da ilicitude, ou seja, um servidor público. Então não há como não chamá-lo à lide para que ele justifique ou não sua conduta”, afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RO 169677

Lei da Ficha Limpa volta para a pauta do Supremo

O Supremo Tribunal Federal deve definir nesta quarta-feira (30/11) o alcance da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano que vem. O ministro Joaquim Barbosa já concluiu seu voto sobre a matéria e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, incluiu na pauta de julgamentos desta quarta-feira as três ações que tratam do tema.

O julgamento para definir o alcance da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi suspenso há três semanas por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois do voto do ministro Luiz Fux, relator das ações.

Na ocasião, Barbosa disse que traria o voto somente depois da posse da nova ministra do tribunal, Rosa Maria Weber, para evitar novos impasses, comuns quando se trata da Lei da Ficha Limpa. Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu não esperar e concluiu seu voto na última semana. Com isso, será possível ao Supremo definir os limites da lei ainda este ano.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou que a lei se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva. Esse foi o principal ponto do voto do ministro ao votar pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos judiciais colegiados.

De acordo com Luiz Fux, a lei “não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”. Para o ministro, “o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral”. Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.

O ministro afirmou também que os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. “A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena”, disse.

Em seu voto de 40 páginas, que leu por pouco mais de duas horas, Fux sustentou que não há direito adquirido sobre garantia constitucional e que a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. Segundo ele, “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135”.

O relator também sustentou que a regra constitucional que proíbe a suspensaõ de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais: “A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais”. Fux ainda ressaltou que a lei “não está a serviço de perseguições políticas” e que “todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social”. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.

Luiz Fux fez apenas duas ressalvas em relação à lei.

Para ele, o artigo 1º, inciso I, alínea “e” deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.

A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.

Defesa de Jader vai aguardar conclusão do julgamento no STF

O advogado de Jader Barbalho, José Eduardo Alckmin, disse ontem que a posse de seu cliente no Senado, segundo seus cálculos, deve mesmo ficar para 2012.

 A defesa do político optou por não desistir do recurso impetrado no STF (Supremo Tribunal Federal) e esperar a investidura da nova ministra, Rosa Weber, para que a Corte conclua o julgamento sobre o registro de candidatura.

 Em novembro, ao analisar o último recurso usado pela defesa do político para tentar garantir sua posse, alguns ministros, entre eles o relator, Joaquim Barbosa, sugeriram que a defesa adotasse uma estratégia diferente para acelerar a solução do processo.

 A ideia era que os advogados desistissem do recurso no STF para, então, entrar com uma ação rescisória reivindicando o mandato. No entanto, a defesa optou por levar o julgamento no Supremo até o final.

 Segundo candidato mais votado para representar o Pará no Senado nas últimas eleições, Barbalho não pôde assumir o cargo porque teve o registro negado pelo STF no ano passado. Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa por ter renunciado ao cargo para escapar de possível processo de cassação, em 2001.

 No entanto, depois de Barbalho ter sido considerado inelegível, o STF mudou de posição e estabeleceu que a Lei da Ficha Limpa não podia ser aplicada nas eleições de 2010.

 ‘Devemos esperar a chegada da nova ministra, até para respeitar o julgamento que já começou aqui na Corte’, disse Alckmin, referindo-se ao julgamento iniciado no STF.

 Perguntado se seu cliente não estaria incomodado em adiar ainda mais a solução para o caso, Alckmin lembrou que, na prática, não haveria tanta diferença se a posse ocorresse em dezembro ou em fevereiro, já que o Congresso Nacional entra em recesso nesse período.

 A posse de Rosa Weber deve ficar para 2012 porque ainda há etapas a cumprir até sua nomeação. A sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, prevista para a próxima quarta, pode ficar apenas para o dia 7 de dezembro. Caso seja aprovado na CCJ, o nome precisa passar pelo plenário da Casa e ser efetivado pela presidenta Dilma Rousseff.

TSE decide cassação do governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral decidirá, nesta terça-feira (29/11), se mantém a cassação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior (PSDB). O governador se mantém no cargo por força de liminar concedida em fevereiro pelo relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, depois que o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado decidiu cassar seu mandato por conduta vedada em período eleitoral.

Anchieta é acusado de utilizar a Rádio Roraima, emissora pública, em favor de sua candidatura à reeleição em 2010 e para atacar seus adversários. As eleições em Roraima foram, talvez, as mais disputadas do país. O estado tem o menor eleitorado do Brasil, com 270 mil eleitores, e o adversário do governador, Neudo Campos (PP), não ganhou a eleição no primeiro turno por uma diferença de pouco mais de dois mil votos.

José de Anchieta ganhou em segundo turno com 1.759 votos a mais do que seu adversário. O percentual da diferença é de 0,82% dos votos válidos. Por conta da pequena diferença e do uso da rádio estatal, Campos foi à Justiça contra o governador e, por cinco votos a dois, obteve êxito no TRE de Roraima. Anchieta recorreu ao TSE e conseguiu uma liminar que o manteve até hoje no cargo. Nesta terça, os ministros decidirão quem deve ficar no comando do estado.

De acordo com a acusação, a Rádio Roraima é vinculada à Secretaria de Comunicação Social do governo. Às vésperas do primeiro turno das eleições, um programa matinal diário se dedicou a atacar a candidatura de Neudo Campos, sustenta a acusação contra o governador. Consta da ação que Mário César Balduíno, o apresentador do programa, é servidor público da Companhia de Desenvolvimento Roraima, a Codesaima, e que seu horário tinha uma das maiores audiências no estado.

Ainda segundo o processo, a Rádio Roraima é mantida com recursos públicos e faz parte dos órgãos de governo estatais. Prova disso seria o fato de que sua defesa em juízo é feita pela Procuradoria do estado, a quem cabe defender na Justiça o patrimônio público estadual.

A Procuradoria-Geral Eleitoral deu parecer pela cassação de José de Anchieta Júnior. De acordo com o Ministério Público, a rádio não observou o dever de imparcialidade no tratamento das candidaturas e a conduta do radialista foi grave a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral, em razão do alcance da emissora e da repercussão dos programas veiculados.

Em sua defesa, o governador afirmou que o fato de a Rádio Roraima ser uma emissora pública não significa que seja uma emissora oficial do governo. Anchieta também sustentou que os ataques contra Neudo Campos foram feitas “por um radialista independente em um programa de rádio independente”. Ou seja, são de exclusiva responsabilidade de Balduíno.

Ainda de acordo com a defesa, o radialista não é servidor do estado, pois foi exonerado. O governador insiste no fato de o radialista ser o único responsável por seus atos de acordo com contrato firmado com a Rádio Roraima. Também segundo a defesa, o governador “não cedeu ou usou em benefício próprio ou de qualquer candidato ou partido bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado”.

Este não é o único processo a que o governador de Roraima responde na Justiça Eleitoral. Anchieta Júnior é acusado de compra de votos e abuso de poder econômico em outro processo ajuizado pelo Ministério Público em Roraima. Neste segundo caso, dois juízes votaram pela cassação de seu mandato. O julgamento foi suspenso por pedido de vista e deve ser retomado na próxima quarta-feira (30/11).

(Com informações do site Consultor Jurídico)

Crimes Eleitorais

No artigo abaixo, o titular do blog enfatiza as especialíssimas regras do direito penal-eleitoral e do processo penal eleitoral. Vamos à sua leitura atenta:

Crimes eleitorais são atos ilícitos tipificados no Código Eleitoral e demais leis eleitorais apenados com multa, detenção e reclusão, objetivando a higidez da formação do corpo eleitoral, a liberdade do exercício do voto e a legitimidade das eleições.

 O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

 A investigação e a apuração dos crimes eleitorais é de competência da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, uma vez que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal.

 Entretanto, o TSE entende que a competência legal da Polícia Federal não exclui a atuação da autoridade policial estadual, em atividade supletiva. Com efeito, em caso de flagrante delito, deve o delegado da polícia civil efetuar a prisão e instaurar o inquérito policial, sempre que inexistir delegacia da polícia federal no município respectivo.

 Os crimes eleitorais são crimes políticos ou são crimes comuns? O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão incluídos na abrangência dos ilícitos penais comuns.

 De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

 Até mesmo os crimes contra a honra (calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral) são de ação penal pública incondicionada. O bem jurídico protegido não diz respeito apenas ao candidato, mas ao interesse público que envolve a matéria eleitoral. Dessa forma, no âmbito do TSE a ação será proposta pelo Procurador-Geral Eleitoral; No TRE, será promovida pelo Procurador-Regional Eleitoral; no Juízo Eleitoral, será intentada pelo Promotor Eleitoral.

 A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88).

 Os prefeitos municipais, deputados estaduais, juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral.

 Se o crime eleitoral é praticado pelo candidato, durante a campanha eleitoral, a competência para julgá-lo é do Juiz Eleitoral da Zona. Se, por exemplo, for ele eleito deputado federal, a competência para julgá-lo, a partir da diplomação, transfere-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, CF/88). Se o eleito for deputado estadual, por conseguinte, a competência será do TRE.

Santa Luzia do Itanhy-SE terá eleições indiretas para os cargos de prefeito e vice

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Santa Luzia do Itanhy, em Sergipe, que pretendia a realização de eleições suplementares diretas no município para o cargo de prefeito.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) manteve decisão de primeira instância para a realização de eleições indiretas diante da cassação dos mandatos do prefeito Adauto Dantas do Amor Cardoso (PSB) e do vice José Edvaldo Félix Cruz por compra de votos.

No pedido, o PSDB sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios. Esse dispositivo dispõe que devem ser realizadas eleições indiretas para presidente da República quando a vacância do cargo se der no segundo biênio do mandato eletivo. Ainda de acordo com o partido, a lei orgânica de Santa Luzia do Itanhy não prevê a realização de eleições indiretas para casos idênticos.

Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani salienta que, no seu entendimento, deve ser aplicado o que dispõe a Constituição Federal. Disse ainda que foi bem avaliado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que a realização de uma eleição direta no município de Santa Luzia do Itanhy não seria razoável tendo em vista a proximidade das eleições municipais do ano que vem.

De acordo com a decisão da Corte regional, a realização de uma eleição direta promoveria a movimentação de toda a engrenagem da máquina eleitoral em tão curto espaço de tempo, com o envolvimento de verba pública.

“Levando-se em consideração que já estamos na segunda quinzena de novembro, forçoso é reconhecer o acerto do entendimento do TRE-SE de razoabilidade de eleição indireta, no caso, tendo em vista o curto prazo entre a data em que se realizaria uma eleição direta e o pleito de 2012, bem como a movimentação da Justiça Eleitoral para sua concretização”, afirmou o ministro ao negar seguimento à ação.

Deputado federal consulta TSE sobre reeleição de prefeito

O deputado federal Ronaldo Nogueira (PTB-RS) protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta terça-feira (22), consulta em que questiona condição de reeleição de prefeito.

A consulta apresenta a seguinte hipótese: nas eleições de 2004, o candidato A elegeu-se prefeito e exerceu todo mandato; nas eleições de 2008, o candidato A tentou a reeleição, mas seu adversário B foi eleito. O candidato B não assumiu porque o registro de sua candidatura tinha sido indeferido. O candidato A obteve liminar e exerceu por 60 dias o cargo de prefeito. A liminar foi cassada e o presidente da Câmara de Vereadores assumiu a função de prefeito até nova eleição. Em 2009 foi realizada nova eleição, mas o candidato A não concorreu.

Considerando-se o teor do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, indaga-se:

A) O candidato A poderá concorrer às eleições de 2012 para prefeito sem se configurar reeleição, pelo fato de somente ter exercido o cargo de prefeito por 60 dias na eleição de 2009?

B) A nova eleição, de 2009, pode ser considerada a favor do candidato A a ponto de assegurar a sua candidatura em 2012, visto que o mesmo não concorreu às eleições suplementares, somente tendo ocupado o cargo de prefeito nos períodos de 2004 a 2008 e por 60 dias inseridos no quadriênio 2008-2012, não tendo sido candidato na eleição suplementar, não tendo, por conseguinte, exercido o cargo de prefeito do período abrangido pelo pleito em questão?

O relator é o ministro Gilson Dipp.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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