OAB: voto de Luiz Fux permite que político escape da cassação e possa se candidatar

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou ontem (10), que, apesar de ter considerado bom o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux – que acolheu parcialmente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, sobre a Ficha Limpa – defende que ele seja alterado no ponto em que permite que políticos possam renunciar aos mandatos para escapar de medidas de cassação.

 “A prevalecer o entendimento do ministro Fux, os políticos voltam a poder renunciar, na véspera da reunião do Conselho de Ética, para não serem cassados, ficando plenamente elegíveis para a eleição imediatamente seguinte, ou seja, nada muda”.

A análise foi feita pelo presidente nacional da OAB ao comentar o ponto que não foi acolhido pelo voto do ministro Luiz Fux na ADC 30, ajuizada pela OAB com o objetivo de que o STF defina o alcance da Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa) para as eleições municipais de 2012.

A ação começou a ser julgada na tarde desta quarta-feira no plenário do STF, mas teve sua apreciação suspensa após a leitura do voto do relator com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

 Para Ophir Cavalcante, o ponto que foi declarado inconstitucional pelo relator acabou por anular uma importante conquista do Ficha Limpa em relação àqueles que renunciam para escapar de medidas de cassação.

Segundo explica o presidente da OAB, o parágrafo 4º do artigo 54 da Constituição já impede atualmente que a renúncia do parlamentar que teve o processo aberto pelo Conselho de Ética produza efeitos até que ocorra a decisão final sobre o caso.

 “Por isso os parlamentares acabam decidindo sobre eventual renúncia antes mesmo da abertura do processo pelo Conselho de Ética”, explica.

 “A se manter esse ponto do voto do ministro Fux, ficarão elegíveis todos os políticos que já renunciaram antes da abertura do processo pelo Conselho de Ética para escapar de cassações, como é o caso do ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz”.

O presidente da OAB defendeu a modificação nesse ponto do voto do ministro Fux, a fim de que se restaure a essência da Lei da Ficha Limpa e se reverta o que classificou como uma verdadeira “excrescência”.

 “Trata-se de um abuso do direito de renunciar com o objetivo único de fugir da cassação, o que, infelizmente, tem sido uma praxe no parlamento brasileiro, como uma forma de driblar a lei e de debochar do eleitor e da sociedade”.

Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha Limpa (alínea “m”), e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta do oferecimento de mera petição capaz de autorizar a abertura de processo que possa levar à cassação do mandato. O caso de renúncia, para o relator, só deve acarretar a inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido instaurado.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé “adequação, necessidade e proporcionalidade”.

Prudência do legislador

O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a escorreita posição do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado. “Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse comando constitucional, anota o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade, por instância judicial superior.

Proporcionalidade

A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”. 

No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”.

Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com seu voto, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição.

“A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial

Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10 (Ficha Limpa).

Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a efetiva instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação dada pela  LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação criminal e o trânsito em julgado.

STF: O julgamento definitivo da Lei da Ficha Limpa

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente vai julgar hoje o alcance da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Os Ministros do STF consideram fundamental que a Corte se posicione com antecedência sobre o assunto para evitar que ocorra novamente o quadro de incerteza jurídica verificado na  eleição de 2010.

Veja abaixo o extrato da pauta de julgamento:

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 29

Relator: Ministro Luiz Fux

Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República

Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa).

O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. 

Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.

Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional.

Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.

PGR: Pela procedência do pedido.

Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.

Dilma escolhe Rosa Weber para compor o STF

Ministra Rosa Weber

A presidente Dilma Rousseff escolheu para a vaga de Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal a ministra Rosa Weber, do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

 A vaga estava aberta desde a aposentadoria de Ellen Gracie, que deixou o cargo em agosto deste ano.

 A gaúcha Rosa Weber contava com o apoio do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, e do ex-marido de Dilma, o advogado trabalhista Carlos Araújo.

 Ellen Gracie foi a primeira mulher a se tornar ministra do STF na história do Brasil, e a única a ocupar a presidência da corte. Com sua saída, a ministra Cármen Lúcia ficou como a única representante do sexo feminino no Supremo.

Livro será lançado em São João Batista

Amanhã, dia 29 de outubro (sábado), no Centro de Convenções de São João Batista, faremos o lançamento da nossa obra intitulada “Direito Eleitoral Contemporâneo”.

 Antes da sessão de autógrafos, o autor fará uma breve palestra abordando as matérias pautadas na ordem do dia da conjuntura jurídico-eleitoral.

 O evento deve contar com a presença de juristas e da classe política de São João Batista e municípios vizinhos, como São Vicente Férrer, Olinda Nova, Matinha e Cajapió, uma vez que foram mobilizadas as lideranças partidárias, vereadores e pré-candidatos desses municípios.

Ação sobre alcance da Ficha Limpa está pronta para ser julgada pelo STF

Ministro Fux, relator da ADC

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux já pediu pauta para a votação do processo que definirá o alcance da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012.

Fux é o relator de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)  ajuizada em maio deste ano, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que o STF declare a ficha limpa constitucional para ser aplicada integralmente no pleito do ano que vem.

Quem define a pauta de votação é o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Peluso disse ontem (27/10) que ainda não definiu a data do julgamento, mas que não pretende esperar a indicação do 11º ministro da Corte. Segundo ele, a intenção é julgar “o mais rápido possível”.

Ainda não há previsão de quando a presidente Dilma Rousseff deve indicar o novo ministro que assumirá a vaga deixada por Ellen Gracie, que se aposentou.

Há ainda outras duas ações que pedem que o Supremo decida sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012 que também estão prontas para a votação em plenário. Um dos pedidos é do PPS e outro da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

A lei da Ficha Limpa veta a candidatura de políticos condenados por órgãos colegiados ou que renunciaram a mandato eletivo para escapar de cassação.

Em março, o Supremo assentou que a ficha limpa não poderia ser aplicada para as eleições 2010, mas não analisou se a norma viola a Constituição. A maioria dos ministros da Corte entendeu que, com base na Constituição, a norma não poderia ser aplicada no mesmo ano em que entrou em vigor.

Mesmo após essa decisão, o debate sobre o assunto não se encerrou. Apesar de válida para as eleições de 2012, a Lei da Ficha Limpa ainda pode ter vários aspectos questionados.

O ministro Luiz Fux afirmou que vai enfrentar todos os pontos de conflito da lei, como a validade para condenações anteriores a sua vigência. “Eu vou julgar todas as questões, não vai ficar nenhuma dúvida. Não vai ficar pedra sobre pedra. As eleições vão se realizar com pleno esclarecimento da população sobre o que pode ou não se pode fazer, quem pode se candidatar e quem não pode se candidatar”, afirmou o ministro.

PPS pede de volta mandato de quatro parlamentares que se filiaram ao PSD

O Partido Popular Socialista (PPS) apresentou nesta quarta-feira (26) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) petições em que solicita a perda do mandato por infidelidade partidária de quatro deputados federais que deixaram a legenda para se filiarem ao Partido Social Democrático (PSD).

De acordo com o PPS, os deputados Moreira Mendes (RO), Geraldo Thadeu (MG), Alexandre Silveira (MG) e Cesar Halum (TO) não poderiam ter saído do PPS levando com eles seus mandatos, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em 2007 que o mandato parlamentar pertence ao partido político.

Para o PPS, a Resolução do TSE n º 22.610/2007, que disciplina a infidelidade partidária, é inconstitucional no ponto em que prevê como justa causa para deixar o partido a criação de uma nova legenda.

“A simples criação de um novo partido não pode ser considerada justa causa para a ruptura do vínculo entre o mandatário e seu partido político”, argumenta o PPS.

A agremiação destaca ainda que ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4583) contra o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução do TSE 22.610, que prevê exatamente essa possibilidade de justa causa.

O partido defende que somente deve ser entendido como justa causa as situações em que o próprio partido der motivo para o rompimento do vínculo de filiação.

“A traição, nestes casos, seria perpetrada exclusivamente pela agremiação partidária, sem que o mandatário tenha concorrido para ela. Por essa razão, seria o partido que daria causa à dissolução do vínculo com seus mandatários. Mas no caso do inciso II, entretanto, a situação é completamente diferente”, sustenta.

As petições foram distribuídas por sorteio aos ministros Marcelo Ribeiro, Gilson Dipp e Cármen Lúcia.

Vitória do bom senso: STF decide que exame da OAB é constitucional

  Enfim, uma notícia auspiciosa!!!!

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira que a exigência do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para o exercício da profissão dos formados em direito é constitucional.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o exame é compatível com o juízo de proporcionalidade e não viola o principio da liberdade de exercício da profissão. “A Constituição permite restrições, desde que previstas em lei formal”, disse.

No início do voto, o ministro criticou a proliferação de cursos de direito de baixo custo: “Vende-se o sonho, entrega-se o pesadelo”, disse.

O ministro Luiz Fux acompanhou o voto e afirmou que a aprovação no exame mostra uma condição “minimamente admissível” para o exercício da advocacia. Segundo ele, eliminar o exame causaria “prejuízos na sociedade”.

Também votaram favoravelmente ao exame os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O processo tramitava havia dois anos no STF e foi proposto pelo bacharel em direito João Antonio Volante. Ele alegava que a exigência do exame fere a Constituição Federal.

Volante recorreu da decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade proposta por ele no processo.

Eleitores com dupla filiação partidária têm até o próximo dia 9 para regularizar situação

Os eleitores identificados em ocorrências de mais de uma filiação partidária e os partidos políticos envolvidos têm até o dia 9 de novembro para explicar as causas à Justiça Eleitoral, conforme cronograma de processamento de dados sobre filiação aprovado pela corregedora-geral eleitoral, ministra Nancy Andrighi.

O provimento assinado pela corregedora-geral eleitoral estabelecendo o cronograma ora em execução determinou comunicação dos respectivos prazos aos diretórios nacionais de partidos políticos e às corregedorias regionais eleitorais. As corregedorias regionais eleitorais deverão transmitir o comunicado com as orientações aos diretórios estaduais de partidos políticos e às respectivas zonas eleitorais, que, por sua vez, deverão divulgar aos órgãos municipais.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 22, parágrafo único), quem se filia a outro partido deve fazer comunicação imediata da nova filiação ao partido e ao juiz eleitoral. Caso contrário, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

No caso de a dupla filiação ter ocorrido por falha não atribuível ao eleitor, basta que ele comprove a comunicação tempestivamente enviada ao partido e ao cartório eleitoral onde é inscrito e solicite ao juiz eleitoral a regularização de sua situação.

No entanto, caso a dupla filiação tenha ocorrido por displicência do eleitor que não pediu a desfiliação de um partido para ingressar no outro ou que deixou de realizar a comunicação à Justiça Eleitoral, ambas as filiações serão consideradas nulas, conforme prevê a lei.

Todas as justificativas entregues até o próximo dia 9 por filiados e por partidos envolvidos nesses casos serão analisados pela Justiça Eleitoral até o dia 21 de novembro.

Lista de Filiados já pode ser consultada

Por meio das informações repassadas pelos partidos políticos, no Brasil existem 15.381.121 eleitores filiados a um partido político, destes, 528.881 são eleitores do Maranhão.

 Segundo a Lei 9.096/1995, os Partidos políticos tiveram até o dia 14 de outubro para informar a lista dos seus filiados. As atualizações devem ocorrer nos meses de abril e outubro de cada ano.

Os interessados já podem acessar o Sistema Filiaweb no site do TSE para realizar consultas sobre situação partidária, inclusive individuais, podendo gerar certidão de filiação partidária ou ainda ter acesso a informações sobre os filiados de um determinado Partido Político.

 O Partido com mais filiados no Estado é o PMDB, com 51.208 filiados.

Para visualizar os números, quanto às filiações e desfiliações no Maranhão clique aqui http://www.tre-ma.gov.br/temp/filiacao.zip.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima