TSE recebe consulta sobre possibilidade de prefeito mudar de partido dentro da coligação

A ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a relatora da consulta apresentada pelo Deputado Federal, Jair Bolsonaro, eleito nas eleições de 2010, pelo Partido Progressista (PP-RJ). Que questiona se: poderá um Prefeito filiado ao partido (A), desfiliar-se do seu partido (A), e filiar-se a outro partido da mesma coligação que o elegeu (B e C), sem incorrer em infidelidade partidária?

Como fundamento para a pergunta, Bolsonaro considera “analogicamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nºs 30.260 e 30.272, julgados em 27 de abril de 2011, no sentido de que, ocorrendo vaga de titular de mandado parlamentar, esta vaga pertence ao suplente da coligação, e não ao partido”.

Dessa forma, o cargo pertenceria a coligação e não ao partido e, com isso, seria pertinente a indagação sobre a possibilidade de o prefeito eleito poder transferir-se para outro partido que integrou à coligação que disputou a eleição.

Odacir Zonta pede liminar ao STF para permanecer no mandato

O deputado federal Odacir Zonta (PP/SC) impetrou Mandado de Segurança (MS 30738) no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13), para tentar manter seu cargo parlamentar até o fim do curso do processo de perda de mandato em andamento na Câmara dos Deputados, evitando que o presidente da Câmara dos Deputados dê posse a João Alberto Pizzolati.

Pizzolatti teve o registro indeferido pela Justiça Eleitoral com base na Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Mas, depois que o STF decidiu que a norma não se aplicava às eleições de 2010, o relator do recurso de Pizzolatti no Supremo, ministro Ayres Britto, determinou a remessa do caso de volta para o Tribunal Superior Eleitoral, que acabou deferindo o registro do candidato.

Depois que soube que Pizzolati teria o direito de ser diplomado deputado federal em seu lugar, Zonta revela que foi cientificado pela Corregedoria da Câmara a apresentar defesa, em respeito ao devido processo legal. Mas, afirma o deputado, em 12 de julho a Mesa da Câmara decidiu que, nos casos de recontagem de votos decorrentes da decisão do STF, não se aplicaria o rito previsto no Ato 37, da Mesa da Câmara. E que os processos abertos na corregedoria seriam arquivados.

O Ato 37 regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos que culminem em perda de mandato.

O caso de Zonta, que já tramitava na corregedoria, se enquadra nessa disposição da Mesa, afirmam os advogados. Nesse ponto, sustentam que a Casa não pode deixar de observar o rito do Ato 37, uma vez que ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Dessa forma, Zonta sustenta que merece a oportunidade de apresentar sua defesa, em especial para demonstrar que João Pizzolatti está com seus direitos políticos suspensos, e por esta razão não pode tomar posse na Câmara Federal.

Considerando ter direito líquido e certo ao devido processo legal previsto no Ato 37, e ainda direito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia, Zonta pede a concessão de liminar para que a Mesa da Câmara se abstenha de praticar qualquer ato que leve à perda de seu mandato sem o devido processo legal. E, no mérito, que a Casa Parlamentar aguarde o término do processo de perda de mandato em curso na Câmara antes de tomar qualquer decisão.

Por conta do período de recesso forense, o pedido de liminar está sob os cuidados da presidência da Corte.

TSE analisa somente ações rescisórias que questionem seus próprios julgados, decide Versiani

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determinou o arquivamento de uma Ação Rescisória pela qual Carlos Antônio dos Santos Dias pretendia obter a regularização de sua citação eleitoral com a expedição de certidão de quitação eleitoral. Para tanto, o autor da ação buscava desconstituir julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que considerou suas contas de campanha como não prestadas.

Na tentativa de ser candidato nas Eleições de 2010, Carlos Antônio dos Santos Dias solicitou seu registro ao TRE-RN, entretanto o registro de candidatura foi negado e, desta forma, alega que “não foi candidato de fato”.

Aponta ainda que, “por não ter sido informado ou alertado para a necessidade de prestação de contas, por parte do seu partido (PPS), e por não ter feito nenhum investimento ou gastos em sua campanha eleitoral, pois que a mesma não existiu, entendeu que não tinha que prestar contas e que estava completamente fora da campanha eleitoral e desobrigado da determinação de prestar contas”.

Decisão

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que “a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral admite a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda for do próprio TSE e desde que contenha declaração de inelegibilidade”.

“É dizer, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória: i) a decisão rescindenda deverá ser do próprio Tribunal Superior Eleitoral; ii) essa decisão haverá de ter imposto a sanção de inelegibilidade”, ensinou Versiani.

Ao concluir a decisão pelo arquivamento do pedido, o presidente em exercício destacou que “o julgado rescindendo não é deste Tribunal Superior e versa tão somente sobre o dever de prestar contas de campanha eleitoral”.

Novos partidos que concorrerão em 2012 devem obter o registro no TSE

Os partidos políticos que pretendem lançar candidatos nas Eleições 2012 têm até o dia 07 de outubro para obter o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o artigo 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504//97), os partidos precisam estar registrados no TSE um ano antes das eleições para concorrer ao pleito.

Como o primeiro turno das próximas eleições ocorrerá no dia 7 de outubro de 2012, resta pouco mais de dois meses para que partidos em fase de criação busquem seus registros junto à Justiça Eleitoral.

Até o momento, 27 partidos registrados no TSE estão habilitados a lançar candidatos às Eleições 2012.

Na última década, o TSE recebeu nove pedidos de registro de partidos políticos, sendo que indeferiu sete deles (Partido Federalista-PF, Partido Nacional Trabalhista Brasileiro-PNTB, PDOPB, Partido da Mulher Brasileira-PMB, Partido da União Democrática Brasileira – PUDB, Partido do Povo Brasileiro-P do PB e Partido Democrata Nacional-PDN) e deferiu os registros do Partido Republicano Brasileiro (PRB) e do Partido Socialismo e Liberdade (PSol). 

Nesse período, o TSE recebeu ainda dois pedidos de fusão de partidos.  A Corte deferiu a fusão do Partido Liberal (PL) e do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona) para a criação do Partido da República (PR). No outro pedido apresentado, o Partido da Mobilização Nacional (PMN) e o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) desistiram posteriormente da fusão.

Marcelinho Carioca pede a perda de mandato de Gabriel Chalita

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator de pedido feito pelo suplente de deputado federal Marcelo Pereira Surcin, conhecido como Marcelinho Carioca, para a perda do mandato do deputado federal Gabriel Benedito Chalita (PMDB-SP) por infidelidade partidária.

 Marcelinho Carioca é suplente imediato de Chalita pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Na petição ao TSE, Chalita é acusado de se desfiliar do PSB sem apresentar justa causa.

 A Resolução 22.610/2007 dispõe que o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual foi eleito. A resolução estabelece que existe justa causa para a troca partidária nos casos de incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.

Alega que Chalita foi eleito em 2010 pela coligação Presta Atenção São Paulo, formada pelo PSB e PSL, e que no dia 31 de maio de 2011 comunicou sua desfiliação do PSB e filiou-se ao PMDB, “de forma totalmente imotivada, não estando inserida em nenhuma das hipóteses de justa causa elencadas do art. 1º, parágrafo 1º da resolução”.

Marcelinho Carioca pede a perda do mandato de Chalita para que a Câmara dos Deputados dê posse a ele como suplente imediato filiado ao PSB.

A anacrônica aposentadoria compulsória aos 70 anos

Por Raimundo Freire Cutrim*

 Tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, proposta de Emenda à Constituição do Estado que altera a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais (e não apenas dos magistrados, como muitos, equivocadamente, se referem), de 70 anos – tal qual prevista no artigo 22, inciso II do mencionado diploma – para 75 anos de idade.

 Proposta semelhante, que alteraria o § 1º, do artigo 40, da CF/88, dormita nos escaninhos da Câmara dos Deputados, apesar de representar, segundo estimativas oficiais, uma economia de cerca de R$ 20 bilhões aos cofres públicos.

 O dado estatístico é muito realista e de fácil compreensão. Ele se baseia, simploriamente falando, na economia que o Estado terá acaso os servidores atuais possam prolongar sua permanência no serviço público por mais cinco anos. Durante esse período, ele deixaria de pagar por dois servidores: o aposentado e o novo (servidor) colocado em seu lugar.

 Mas não é só o aspecto previdenciário e o econômico que dão razão à alteração proposta. A regra da compulsória aos 70 anos foi introduzida pela primeira vez na Constituição de 1946, quando a estimativa de vida do brasileiro era de 45 anos, segundo dados do IBGE. Hoje, supera os 73. Por que, então, não adequar a regra da compulsória à realidade (aspecto social) da expectativa de vida do brasileiro? O anacronismo é flagrante.

 À parte o lobby contrário dos que sustentam que a aprovação da emenda ocasionaria uma demora maior na obtenção de promoção em suas carreiras – o que representa nefasta tentativa de sobrepor o interesse privado ao público – o que resta é uma evidente discriminação injustificada em relação aos servidores públicos com mais de 70 anos de idade, que são obrigados, repito, obrigados, a se aposentar.

 O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, em artigo intitulado “O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória”, publicado no jornal Folha de São Paulo no ano de 2002 – por ocasião da aposentadoria compulsória do Ministro Neri da Silveira –, escreveu sobre o tema que “no Brasil, parece que os legisladores se inspiraram nessa tenebrosa fantasia para marcar com uma espécie de terrível nódoa vermelha uma classe — os servidores públicos em geral e os membros da Magistratura e do Ministério Público em particular. Estes, sabe-se lá por qual razão, aos 70 anos são considerados incapazes para continuar trabalhando na esfera pública (…), pouco importando se estejam no ápice de uma brilhante carreira ou no auge da capacidade produtiva”.

 Causa, mesmo, certa perplexidade obrigar apenas os servidores públicos efetivos a se aposentar aos 70 anos, já que a regra (limitador temporal) não se aplica aos celetistas, aos servidores públicos comissionados e muito menos aos agentes políticos exercentes de mandato eletivo, donde exsurge, a mais não poder, o paradoxo.

 A propósito, por que profissionais da iniciativa privada não são obrigados a se aposentar com 70 anos?; Por que servidores públicos ocupantes de cargos comissionados (que têm natureza de direção, assessoramento e chefia) podem continuar trabalhando depois dos 70 e servidores efetivos não?; Seriam os servidores públicos efetivos menos aptos (mental e fisicamente) para exercer função pública após os 70 anos do que os titulares de mandato eletivo (presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores) que exercem os mais altos cargos da República? Sinceramente, para todos esses questionamentos não encontrei resposta legítima no ordenamento jurídico que autorizasse a discriminação, a quebra da isonomia.

 Nas democracias ocidentais não se encontra paralelo dessa grave discriminação. O Estado de São Paulo, edição do dia 10/04/2010, publica matéria que bem exemplifica o argumento. Dela se extrai que “o Juiz da Suprema Corte John Paul Stevens, de 89 anos, vai se aposentar este ano”. Veja bem, o Juiz da Suprema Corte Americana (respeitada, mundo afora, pelo vanguardismo em tema de controle de constitucionalidade, dentre outros) resolveu por bem, ele próprio, que é tempo de se retirar. Ninguém o obrigou a tanto! Assim agindo, os EUA concedem uma profunda demonstração de respeito pela experiência dos mais antigos e isso, evidentemente, não se traduziu em perda de competitividade do País.

 De igual modo, penso não se sustentar o argumento da incompetência do Estado-Membro para legislar sobre a temática em relação aos seus próprios servidores.

 Longe de buscar esmiuçar a séria questão constitucional posta, parece-me que a melhor interpretação que se extrai do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal é a de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios teriam o marco temporal de 70 anos como piso e não como teto para aposentação compulsória. É que o preceito constitucional multicitado tem por objetivo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência próprios, o que, infelizmente, não vem ocorrendo e que poderia, de fato, ser alcançado acaso houvesse a possibilidade de aumento do tempo de contribuição dos servidores.

 Além disso, em respeito ao pacto federativo, que estabelece a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação (artigo 1º, da CF/88), é competência dos Estados, a mim me parece, estabelecer regras específicas para o trato com seus próprios servidores.

 A aposentadoria, todos sabem, é um direito social, assegurado pela Constituição da República e não uma sanção (penalidade).

 Ponho o tema à reflexão!

 *Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e presidente do Tribunal Regional Eleitoral

A PEC da bengala maranhense

Por Rodrigo Lago*

 A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na semana passada, dia 28 de junho de 2011, uma antiga Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Estado elaborada pelo deputado estadual Tatá Milhomem (DEM-MA), e que eleva a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes maranhenses de 70 para 75 anos. Pelas regras vigentes, ao completar 70 anos de idade, independente do tempo de serviço ou de contribuição para a previdência, os servidores públicos em geral são obrigados a se aposentar. Essa regra se aplica aos membros do Poder Judiciário, por força de disposição contida na Constituição da República, e repetida na Constituição do Estado.

 A PEC do deputado Tatá Milhomem pretende alterar a aplicação desta regra aos juízes maranhenses. Na prática, os membros do Poder judiciário do Maranhão, diferentemente dos juízes federais, e dos juízes estaduais das outra 26 unidades da Federação, passariam a se aposentar compulsoriamente apenas aos 75 anos. Essa proposta aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa é semelhante a PEC 457/2005, que tramita a Câmara dos Deputados, e que já foi aprovada no Senado Federal. Pela PEC federal, propõe-se a elevação da aposentadoria compulsória dos ministros dos tribunais superiores, e também a permissão, ao critério do legislador, que seja elevada a idade de aposentadoria compulsória dos demais servidores públicos. As propostas têm recebido o apelido crítico de PEC da Bengala.

 Em matéria publicada no dia 30 de junho de 2011, sob o título “Ministros do Supremo defendem PEC da Bengala”, o jornalista Rodrigo Haidar, da revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), noticia que a questão foi tratada recentemente por um grupo de servidores com o presidente do Senado Federal, quando foram apresentados números favoráveis à proposta. Na mesma matéria são expostos os pontos positivos e os negativos da proposta, mostrando ainda que alguns ministros do STF já externaram opinião favorável à aprovação da PEC, sendo opositores os órgãos representativos dos advogados e dos juízes.

 Em favor da elevação da idade para a aposentadoria compulsória pesa a economia que trará aos cofres públicos. É que, quando um juiz atinge os 70 anos, o estado deverá aposentá-lo, pagando os seus proventos, e ainda contratar outro juiz para exercer aquela função, ficando duplamente onerado. Isso não ocorreria caso o juiz pudesse permanecer no cargo após completar 70 anos.

 Outro ponto destacado pelos defensores da elevação do limite de idade, especialmente para o Poder Judiciário, é que as funções de juiz, como magistrado, exigem muito mais a atividade intelectual, que o esforço físico. E mais que isso, quanto mais experiente for o juiz, melhor a qualidade de suas decisões.

 Por fim, destacam que as pessoas maiores de 70 anos podem exercer destacados cargos na República, não sendo razoável proibi-los de continuar exercendo os cargos de juízes. Ora, se esta mesma pessoa serve para ser presidente da República, ministro de Estado, senador, governador, prefeito, ou até mesmo exercer qualquer cargo em comissão, não há porque impedi-lo de continuar exercendo o cargo para qual, em regra, logrou exercer por mérito, seja através de concurso público para ingresso na carreira de juiz, seja por escolha dentre os mais notáveis para o acesso aos tribunais.

 De outro lado, os críticos da proposta destacam que, mesmo para o Poder Judiciário, aliás, especialmente para a magistratura, não é razoável aumentar a idade da aposentadoria compulsória. É que se faz imprescindível uma renovação na composição dos tribunais. Assim, a permanência por longo tempo na carreira de judicial impede a necessária evolução do Direito, que deve acompanhar a evolução da sociedade. As entidades representativas dos magistrados ainda sustentam que a elevação da idade limite de aposentadoria engessaria a progressão funcional dos juízes, desincentivando os mais novos na carreira, porque reduzidas as possibilidades de acesso aos postos mais elevados.

 Outro fator que pesa contra a proposta é a dificuldade na fixação de critérios objetivos para a aposentadoria daqueles que, já nesta avançada idade, não estejam mais em condições físicas e, especialmente, mentais de continuar a exercer as funções judiciais. Por isso, o critério objetivo de 70 anos reduz a possibilidade de juízes permanecerem no cargo sem condições para tanto, já com as suas capacidades físicas e mentais comprometidas.

 Independente deste debate, sobre o mérito da elevação da idade para a aposentadoria compulsória, a PEC estadual, do deputado Tatá Milhomem, encontra um obstáculo intransponível à sua aprovação. É que a matéria é inteiramente regulada pela Constituição da República, não havendo espaço para a autonomia estadual sobre este tema. Somente uma alteração na Constituição da República pode tratar do tema.

 Está no texto expresso da Constituição da República, em seu artigo 93, VI, que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40”. E é exatamente o artigo 40 da Constituição, precisamente o seu §1°, II, que determina que os servidores serão aposentados “compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.

 Assim, por melhor que sejam os propósitos da PEC estadual, de autoria do deputado Tatá Milhomem, a matéria não pode ser tratada pela Assembléia Legislativa do Maranhão de forma diversa do que previsto na Constituição. A aposentadoria compulsória aos 70 anos, inclusive a todos os membros do Poder Judiciário, é uma disposição constitucional de observância obrigatória pelos estados-membros. Quando muito, os deputados estaduais maranhenses poderiam aprovar indicação à Presidência da Câmara dos Deputados, ou à bancada dos deputados federais do Maranhão, para a inclusão da PEC 457/2005, já aprovada pelo Senado Federal, na Ordem do Dia de votação da Câmara. Portanto, se aprovada esta PEC estadual, e promulgada a Emenda Constitucional dela decorrente, não há dúvidas, será inconstitucional, e nenhum efeito poderá produzir.

 *Advogado, conselheiro seccional da OAB/MA, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e colaborador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br).

Consultas em matéria eleitoral

O nosso artigo abaixo versa sobre as constantes consultas que são formuladas perante o TSE com o objetivo de dirimir dúvidas relacionadas à interpretação da volátil legislação eleitoral.

 “Consultas eleitorais”

 No âmbito de sua competência normativo-administrativa, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem formuladas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. As cortes regionais têm idêntica competência para as consultas apresentadas por autoridade pública estadual ou órgão estadual de partido político (art. 30, VIII). No procedimento da consulta não há litígio, partes, contraditório e coisa julgada material.

 O desiderato das consultas é explicitar o entendimento prévio do TSE nas hipóteses em que pairem dúvidas acerca da interpretação da legislação eleitoral em vigor, a fim de facilitar a atuação dos jurisdicionados e atores políticos, prevenindo o surgimento de conflitos e reduzindo o número de demandas judiciais. Todavia, o TSE deve acautelar-se para não se pronunciar antecipadamente acerca de situações concretas.  

 Consoante a firme jurisprudência do TSE, não são admitidas as consultas cujo objeto verse sobre caso concreto, forem propostas por consulente não legitimado, abordem assuntos estranhos ao direito eleitoral ou forem apresentadas após a deflagração do período eleitoral.

 Algumas consultas provocaram mudanças profundas no cenário eleitoral pátrio, como a que introduziu a verticalização das coligações partidárias em 2002, a que estabeleceu a decretação de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que fixou a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

 Como as indagações constantes de uma consulta eleitoral são formuladas em termos absolutamente genéricos e deliberadas em sessão administrativa do TSE, há situações recorrentes em que o próprio tribunal, ao examinar um processo judicial, revê aquela resposta que foi dada abstratamente a uma consulta. Esse fenômeno  ocorre porque a posição do tribunal em sede de consulta não tem a força vinculante de uma decisão de caráter jurisdicional. As resoluções originadas das consultas são atos normativos sem efeitos concretos, sem força executiva e de cunho meramente orientativo.

 Portanto, atento às circunstâncias da questão em julgamento, muitas vezes o tribunal faz uma inflexão no seu entendimento preambular, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.

 Em remate, cumpre ressaltar que, embora não tenha efeito vinculante, a resposta expressa o posicionamento inicial do TSE sobre a dúvida jurídica que foi submetida à sua apreciação. Dessa forma, nada impede que as conclusões da consulta possam servir de arrimo para fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Resolução do TJ concede benefícios a magistrados

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Jamil Gedeon – com base na Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – determinou a adoção de providências para a concessão de verbas e vantagens aos magistrados com atuação no Estado, conforme prevê a Lei Complementar nº 75/1993 e a Lei nº 8.625/1993 (Leis que regulam a atividade do ministério público brasileiro).

Além do auxílio-alimentação, incluem-se entre as verbas e vantagens a ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício, licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares, licença remunerada para participação em cursos fora do país, licença para representação de classe – até três por entidade – para membros da diretoria e indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias correrão por conta da dotação do Tribunal de Justiça do Maranhão. A concessão do auxílio-alimentação e da ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício deverá ocorrer a partir do mês de agosto. Os demais benefícios já podem ser pleiteados pelos magistrados.

A Resolução que estabeleceu os benefícios aos magistrados tem respaldo na Constituição Federal, que prevê que os membros da Magistratura devem ter o mesmo tratamento garantido aos integrantes do Ministério Público.

O auxílio-alimentação já é concedido pelo TJMA para todos os servidores do Poder Judiciário.

(Com informações do site do TJ)

O pacto republicano e a PEC dos Recursos

Embora publicado na imprensa logo no princípio do mês de julho, o blog reproduz brilhante artigo do jurista Roberto Veloso, em razão da pertinência do tema para toda a comunidade jurídica.

 “ O terceiro pacto republicano”

Por Roberto Veloso*

É interessante se tomar conhecimento pelos noticiários da gestação de um terceiro pacto republicano entre os três poderes da república, sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal, na pessoa de seu presidente, ministro Cezar Peluso. Dizem os clarins que o objetivo maior é aprovar a famosa PEC dos recursos, aquela que viria para desafogar os tribunais superiores de tantos processos.

 Segundo informações do site do STF, estavam presentes na reunião com o presidente Cezar Peluso, realizada na última quinta-feira (30.6), o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o senador Ricardo Ferraço – autor da PEC dos recursos (15/2011) –, o secretário executivo da Casa Civil da Presidência da República, Beto Vasconcelos, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado Paulo Teixeira, líder do PT, o deputado Arthur Maia (PMDB-BA), e o consultor do Senado Federal Bruno Dantas, recentemente eleito para representar o Senado no Conselho Nacional de Justiça.

 Nas duas primeiras edições do pacto firmadas, respectivamente, em 2004 e 2009, foram aprovadas medidas para a otimização do Judiciário. Na primeira edição, o I pacto republicano possibilitou a reforma do judiciário, com a aprovação da emenda constitucional nº 45 que, entre outras medidas, criou a figura da repercussão geral para o julgamento dos recursos extraordinários no STF.

 Em 2009, o objetivo foi promover a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando houver divergência entre as decisões proferidas pelas turmas Recursais, evitando decisões divergentes em ações que envolvam situações idênticas.

 Agora, no terceiro, o objetivo maior é a aprovação da PEC dos recursos, sob o argumento que a causa principal dos atrasos no país é quantidade de recursos e de instâncias recursais. Para o ministro Peluso, o STF se transformou na quarta instância do judiciário ao se ocupar de julgar recursos e não ações em que se discute a conformidade das leis com a Constituição.

 A Ordem dos Advogados do Brasil e os grandes escritórios tem se manifestado contra a PEC, sob o argumento da violação ao direito de defesa, o que deve ser considerado durante a votação no Congresso Nacional, pois o Supremo argumenta que julga cerca de 91% dos seus processos oriundos de recursos.

 A proposta, caso aprovada, tornará a decisão de segunda instância em definitiva, transitada em julgado, e a parte que não se conformasse entraria com recurso para o STF e para o STJ, mas não suspenderia os efeitos da sentença, como acontece hoje. Por entender que a medida prestigia os juízes de primeiro e segundo grau, a maioria dos magistrados apóia a ideia.

 No entanto, a PEC dos recursos deve ser agregada a outras medidas que visem a aumentar a segurança dos julgadores, como a adoção dos juízes sem rosto e o julgamento colegiado nos processos que envolvam o crime organizado, bem como a criação de mais quatro tribunais regionais federais para diminuir a taxa de congestionamento da Justiça Federal.

 Como estamos falando de pacto, a probabilidade de aprovação da medida é grande, ainda mais porque há interesse direto do Supremo Tribunal Federal, tendo o presidente dito que abre mão do controle prévio de constitucionalidade das leis em prol da aprovação da PEC dos recursos.

 *Roberto Veloso é presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região e professor adjunto da UFMA.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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