A coligação nas eleições proporcionais

Mesmo que a reforma política não saia do papel, os maiores partidos vão fazer um esforço para aprovar pelo menos o fim das coligações nas eleições proporcionais. Seus dirigentes acreditam que essa mudança vai fortalecer os grandes e enxugar o quadro partidário.

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez uma simulação, aplicada às eleições de 2010, mostrando que seis dos 22 partidos que têm representação na Câmara não elegeriam deputados. A bancada do PT, que é de 88, seria de 110 deputados. A do PMDB pularia de 78 para 109, e a do PSDB, de 53 para 63. Os demais ficariam menores.

(Ilmar Franco)

TRE/MA mantém rejeição de contas de Waldir Maranhão

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) confirmou a rejeição da prestação de contas de campanha do deputado federal Waldir Maranhão (PP), que não conseguiu explicar a origem de R$ 600 mil utilizados para pagamento de gastos de campanha. Além das contas rejeitadas, o parlamentar agora responde a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) impetrada pelo Ministério Público Eleitoral que pede a cassação do diploma de Maranhão por captação ilícita de recursos.

Antes da diplomação do então deputado reeleito, a Corte Eleitoral já havia identificado possíveis de irregularidades na doação de cerca de R$ 600 mil para as despesas de campanha do pepista. Segundo parecer ministerial, ao serem solicitadas explicações, foi encaminhado à procuradora eleitoral, Carolina da Hora, um documento que justificava apenas o valor de R$ 200 mil do total.

Outro agravante, que levou a rejeição das contas de Waldir Maranhão, foi que o total não comprovado seria doação do próprio candidato à sua campanha. Mas com base na sua declaração de bens, ele só poderia doar no máximo R$ 16 mil.

Ontem, o pleno do TRE julgou os embargos de declaração impetrados pela defesa do deputado do PP que pedia a reconsideração dos juízes eleitorais e que estes aprovassem a prestação de contas. O pedido foi negado por quatro votos contra dois incluindo o do relator do processo, juiz José Carlos Sousa e Silva, que votou pela reconsideração da decisão.

Ação – Devido às irregularidades encontradas na prestação de contas da campanha de Maranhão, o MPE entrou com uma Representação Eleitoral instaurando uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pede a cassação ou anulação do diploma de Waldir Maranhão e ainda a declaração de inelegibilidade do parlamentar de acordo com o artigo 30-A do Código Eleitoral.

Em sua contestação, Waldir Maranhão alega que aportou para sua campanha R$ 600 mil cuja origem foi da venda de um imóvel. No entanto, segundo a procuradora eleitoral, o deputado apresentou apenas os documentos do imóvel, mas não qualquer recibo de venda do mesmo.

O relator do processo, juiz José Carlos Sousa e Silva, já determinou que até o dia 25 de abril o juiz da 1ª Zona Eleitoral, José Eulálio Figueiredo, inquira as testemunhas arroladas no processo pelas partes envolvidas.

Em relação à rejeição das contas, a assessoria de Waldir Maranhão, por telefone, informou que o parlamentar esperava pela decisão do pleno, mas que acredita na justiça e sabe que a situação será revertida já que tudo que está sendo apontado como irregularidade tem como ser explicado.

(Do Jornal O Estado do Maranhão)

Os poderes e a agenda constitucional

Por Cezar Brito*

O Judiciário, com as sua contradições e acertos que não cabem aqui aprofundar, se tornou o último responsável pela ratificação executória de toda política pública, federal, estadual ou municipal. A sua atuação fez definir a secular questão indígena, a autorização para as pesquisas com as células-tronco embrionárias, a quebra do monopólio da Petrobras sobre exploração e refino do petróleo, a amplitude da liberdade de imprensa, a proibição do nepotismo, a transformação do refúgio político em simples ato administrativo, a tortura em crime banal, a fidelidade partidária como impositivo constitucional, os limites legais e éticos das campanhas eleitorais e seus candidatos, o papel dos correios e das agências reguladoras, as restrições ao constitucional direito de greve, os tetos e pisos remuneratórios dos servidores públicos, as isenções fiscais ou legalidade dos tributos, o uso de algemas nas atividades policiais, a importância do direito de defesa, os confiscos salariais e milhares de outras.

Não custa lembrar que já consta da pauta do Judiciário a ratificação ou rejeição da política de inclusão social (quotas sociais ou raciais), os contornos e alcance da saúde pública, os investimentos em infra-estrutura (obras públicas, licitações), a política fiscal (inconstitucionalidade ou ilegalidade de tributos e incentivos) e a soberania do asilo.

E não se está falando apenas dos julgamentos relevantes, repercussões gerais, transcendentes ou repetitivas. A atuação do Judiciário se espalha perante as demais instâncias. Toda e qualquer decisão ou obra pública é exaustivamente fiscalizada, detalhada, comparada, checada, revisada, vistoriada e, não raro, escandalizada, denunciada e, finalmente, objeto de ação judicial. E os fundamentos das ações judiciais variados, desde a repetida questão da corrupção, passando pelos aspectos culturais, econômicos, ambientais, procedimentais, históricos, estéticos ou outro item isolado ou coletivo.

O certo é que tudo e todos se submetem a essas análises, desde a construção de uma praça, a abertura de uma rua ou uma rodovia, a edificação de um açude, uma barragem ou o represamento de um rio. É quase impossível encontrar uma ação política sem um questionamento judicial sobre a sua validade, não raro gerando a sua paralisação ou na ameaça da criminalização de seu executante.

Não se pode apontar a motivação ou o momento em que o fenômeno da judicialização das políticas públicas surgiu no Brasil. Tampouco se pode afirmar que ela fora arquitetada deliberadamente por algum grupo interessado na preservação de sua hegemonia política. Ernani Rodrigues de Carvalho atribui a judicialização ao sistema político democrático, a separação dos poderes e ao exercício dos direitos políticos, acrescendo, ainda, o uso dos tribunais pelos grupos de interesses e, por último, a inefetividade das instituições majoritárias”.

Os professores Alexandre Garrido da Silva e José Ribas indicam que “a expansão do protagonismo político dos tribunais nas democracias contemporâneas, ao menos no ocidente, constitui um fenômeno que caracteriza este início de século”, em decorrência do que Ran Hirschi apontou como sendo “Revoluções Constitucionais”, geradoras do movimento conhecido como new constitutionalism. Essa tendência consta expressamente do voto do ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento da ADI 1351-DF, que cuidava da questão da cláusula de barreira.

No entanto, o justificado aumento da demanda judicial não é ainda suficiente para explicar a razão da transferência do poder decisório sobre as políticas públicas. É que o princípio da separação de poderes, expresso no art. 2º da Constituição, cláusula pétrea na estrutura republicana adotada pelo Brasil, veda expressamente essa invasão. Do Estatuto Republicano se extrai que ao poder Judiciário não cabe a missão constitucional de interlocução com o soberano-povo sobre o juízo de oportunidade da política pública. Essa valoração é exercida diretamente pelo povo (plebiscito, referendo ou lei de iniciativa popular – art. 14, da CF) ou através do sufrágio universal (caput, do mesmo artigo). A política, nesse caso, é a fórmula constitucional utilizada para verbalizar o poder emanado do povo, direta ou através de seus representantes eleitos (parágrafo único do artigo inicial da Constituição).  Não há, nesse aspecto, vazio constitucional quanto a matéria de competência sobre a elaboração da agenda política.

A transferência de poder decisório sobre as políticas públicas, contudo, longe de causar repulsa, recebeu entusiasmado apoio institucional e os aplausos dos mais diversos segmentos sociais. Não se enxergou no fenômeno uma agressão constitucional ou uma perigosa hipertrofia de um poder. Dentre elas, é de se destacar a parcela de culpabilidade dos dois poderes que estão perdendo suas atribuições constitucionais. É a velha máxima que ensina não existir vácuo no exercício do poder, a ausência de um é imediatamente ocupada pelo outro.

O poder Legislativo abriu mão de sua competência quando reduziu, assustadoramente, a sua capacidade funcional, tendo se destacado pelos escândalos (passagens aéreas, servidores fantasmas, nepotismo, paixões amorosas, tráfico de influência, dentre outros) do que por sua produção legislativa. Produzem mal no campo legislativo (PEC dos vereadores, PEC do Calote, etc.) e no campo investigativo fazem das comissões parlamentares de inquérito palcos de meras disputas eleitorais.

O poder Executivo, embora agigantado em competência, há muito perdeu sua referência ética, vez que é constante alvo de escândalos, esmera-se na criação de outros e especializa-se na produção de desvio de verbas públicas em série, má-gestão de recursos públicos ou confusão do público com o privado.   Nesse caso, a ausência de apoio popular se dá pela questão ética, não pela perda da competência.

A explicação da transferência decisória da agenda política para o poder Judiciário não pode ser, portanto, encontrada apenas na consolidação do Estado Democrático de Direito, na constitucionalização dos princípios fundamentais ou no fortalecimento institucional. Ao contrário, a supressão da competência de um poder republicano pelo outro, qualquer que seja ele, não contribui para o fim democrático e constitucional de qualquer sistema político. 

A hipertrofia de poder é anomalia que não faz bem à vida republicana. O seu resultado poderá ser aquele produzido na Batalha de Heracléia, aquela em que o Rei Pirro II, embora derrotando os adversários romanos no ano de 280 AC, posteriormente descobriu que a sua vitória lhe causou tanto dano que também se fez vencido. E não se tem dúvida de que na guerra dos poderes todos sairão vencidos, principalmente a República Federativa do Brasil, que repentinamente vê quebrantada a espinha dorsal de sua estrutura política. Afinal, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário foram criados para serem harmônicos e independentes, não para serem conflituosos ou subservientes. 

 * Advogado, foi presidente do Conselho Federal da OAB.

Momento de reflexão

Trecho da obra “O Pequeno príncipe”:

“Tu não és para mim senão uma pessoa inteiramente igual a cem mil outras pessoas.

 E eu não tenho necessidade de ti.

 E tu não tens necessidade de mim.

 Mas, se tu me cativas, nós teremos necessidade um do outro.

 Serás para mim o único no mundo.

 E eu serei para ti única no mundo.”

Blog de Robert Lobato em novo endereço e de cara nova

O novo endereço eletrônico do blog de Roberto Lobato é http://www.robertlobato.com.br.

 O prestigiado blog, antes hospedado no site do Jornal Pequeno, agora está de cara nova e com domínio próprio.

 Desejamos, portanto, sucesso ao amigo e companheiro Robert, cujo blog já é reconhecidamente um dos melhores do nosso estado.

Comissão conclui anteprojeto de reforma política

A comissão especial do Senado designada para elaborar um anteprojeto de reforma política concluiu os trabalhos nesta quinta-feira (7), com a apreciação dos dois últimos temas pautados: foram aprovadas a realização de referendo sobre o sistema eleitoral e a cota de candidaturas para mulheres.

Ao todo, 12 itens foram apreciados e aprovados em 45 dias de trabalhos pelos 15 membros do colegiado. Agora, as alterações serão reunidas em texto a ser apresentado ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que definirá como a matéria tramitará na Casa.

No caso da cota feminina, a decisão do colegiado implicou outra deliberação, tomada na última semana: o voto em lista partidária fechada (leia mais), em eleições proporcionais (deputados e vereadores).

Nesse modelo o eleitor vota em um dos partidos que participam da  disputa, escolhendo a lista de candidatos previamente elaborada pela legenda, por meio da convenção partidária. Ou seja, o eleitor não tem o poder de alterar essa relação ou manifestar preferência por qualquer candidato.

Caso Câmara e Senado aprovem esse item da reforma proposta, a metade das listas formalizadas pelas legendas deve ser composta por mulheres.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mulheres constituem 51% da população brasileira. A legislação atual determina que o partido reserve às mulheres 30% das candidaturas proporcionais.

O outro item aprovado foi a realização de consulta popular na qual todas as propostas e deliberações da comissão serão submetidas ao crivo do eleitorado nacional.

Sugerida pelos senadores Itamar Franco (PPS-MG), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Pedro Taques (PDT-MT), a medida foi vista pelo presidente da comissão, Francisco Dornelles (PP-RJ), como a mais importante aprovação do colegiado.  

“A comissão reconheceu que, no momento em que se muda o direito do povo escolher seus representantes, o povo tem que dizer se concorda ou não com essa mudança. Não podemos mudar sem ouvir diretamente o povo”, declarou o senador após a reunião.

Fim da reeleição

Os senadores da comissão também aprovaram a proposta que amplia para cinco anos os mandatos de prefeitos, governadores e do presidente da República (eleições majoritárias). Em contrapartida, eliminou-se a possibilidade de reeleição – instituída em 1997 e articulada pela maioria governista do então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Mas essa sugestão, caso seja aprovada pelo Congresso, só vale para os eleitos em 2014. Assim, a presidenta Dilma Rousseff e os demais mandatários do Executivo estadual e municipal mantêm o direito de disputar a reeleição.  No caso de vitória de Dilma, por exemplo, seu segundo mandato seria de cinco anos.

Apartidários

Outra decisão da comissão especial define que qualquer indivíduo sem vínculo partidário possa concorrer a cargo eletivo. Mas os membros do colegiado restringiram a possibilidade para os cargos de vereador e prefeito. O objetivo é possibilitar a eleição de figuras representativas da sociedade civil em nível municipal, mas que preferem ser independentes e não se filiar a partidos.

Data de posse

Também na primeira reunião, o colegiado sugeriu a alteração de data para posse de prefeitos, governadores, senadores e presidente da República. Nesse item, uma unanimidade foi alcançada: todos os 15 integrantes concordaram que o dia 1º de janeiro, em meio aos festejos de fim de ano, causa contratempos e impede o deslocamento de representantes estaduais a Brasília, onde é realizada a cerimônia de posse no Palácio do Planalto. Mas também não havia consenso quanto às datas específicas.

Depois de alguma discussão, ficou definido que a posse presidencial será realizada no dia 15 de janeiro, enquanto governadores e prefeitos serão empossados no dia 10 de janeiro. A alteração das datas só valerá para os próximos pleitos eleitorais majoritários, ou seja, a presidenta Dilma Rousseff passaria a faixa presidencial em 1º de janeiro de 2014, no caso de não reeleição, mas seu eventual sucessor passaria a fazê-lo no dia 15 daquele mês. O colegiado também definiu que os senadores também tomarão posse no mesmo dia do presidente da República.

Senado proíbe nepotismo com três anos de atraso

O Senado resolveu regulamentar apenas nesta quinta-feira (7), três anos depois de deliberação no Judiciário, a proibição do nepotismo (contratação de parentes) nos quadros funcionais da Casa.

Em 2008, Supremo Tribunal Federal (STF) já havia editado súmula vetando a prática, mas a Casa passou todo esse tempo sem baixar norma definitiva sobre o tema. A decisão segue o modelo do Executivo, uma vez que um decreto presidencial editado em 2010 barrou o nepotismo em orgãos e entidades da administração pública federal.

Em decisão tomada em 20 de agosto de 2008 pelo STF, a prática passou a ser proibida no Judiciário. No dia seguinte, a corte editou a Súmula Vinculante nº 13, que estendeu a proibição aos três Poderes.

A decisão também proibiu o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando um agente público contrata parentes de outro agente público, e vice-versa. No entanto, a decisão da Suprema Corte não atinge os cargos de caráter político (ministros, secretários estaduais e municipais).

MPE deve ser intimado em todas as fases e instâncias processuais da Justiça Eleitoral

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), anulou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que rejeitou a necessidade de intimação prévia do Ministério Público Eleitoral para intervir em processo de apuração de duplicidade de filiação partidária.

O acórdão do TRE-BA sustentou que a intimação do MPE após a sentença não traria prejuízo a sua intervenção no processo como fiscal da lei.

Citando vários precedentes da Corte, a ministra reiterou que o artigo 72 da Lei Complementar número 75/93 assegura ao Ministério Público Eleitoral a atuação em todas as instâncias e fases do processo eleitoral, e que a não observância dessa regra desrespeita prerrogativa de uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Assim, a ministra Cármen Lúcia anulou a sentença da Justiça Eleitoral da Bahia e determinou que outra seja proferida, observada a regular intimação do Ministério Público para atuar no feito em todas as instâncias e fases processuais.

TSE cancela multa por suposto uso de minitrio elétrico em campanha

O ministro do Tribunal  Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, julgou improcedente representação contra José Edson Dantas da Silva e José do Prado Franco Sobrinho por suposto uso de minitrio elétrico na divulgação de jingles de campanha de Prado Franco, que foi candidato a deputado estadual por Sergipe.

Em sua decisão, o ministro considerou insubsistentes as multas aos acusados e a apreensão do veículo impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).

O artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe o uso de trios elétricos nas campanhas eleitorais. No caso, o Tribunal Regional de Sergipe equiparou a trio elétrico o dispositivo sonoro utilizado por José Edson e Prado Franco para divulgar os jingles de campanha deste último.

O TRE considerou o veículo utilizado como um minitrio elétrico que, portanto, estaria abrangido pela proibição contida no artigo 39 da Lei das Eleições.

Ao analisar o recurso apresentado por José Edson e Prado Franco contra a decisão do TRE, o ministro Arnaldo Versiani disse que não há como enquadrar o caso na proibição do dispositivo da Lei 9.504. Isto porque, segundo o ministro, o artigo faz menção apenas a trios elétricos e não a outras espécies de veículos.

O ministro também entendeu que o veículo utilizado na divulgação dos jingles de campanha não se tratava de um minitrio. No caso, o veículo de propriedade de José Edson seria uma camionete com reboque contendo aparelhagem de som móvel.

O Fundo Partidário

As agremiações partidárias são peças fundamentais ao funcionamento da República. Sem partidos políticos livres, fortes e organizados não se pode falar em Estado Democrático de Direito. Pessoa jurídica de direito privado, o partido político destina-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

É vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Uma das principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), albergado no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são  distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

De sua vez, os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários oficiais.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de entidade (instituto ou fundação) de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Importa registrar que, no final da legislatura passada, o Congresso Nacional, por unanimidade, elevou em R$ 100 milhões a destinação de recursos públicos ao Fundo Partidário. Em conseqüência, no exercício financeiro de 2011, o Orçamento Geral da União prevê o valor recorde de R$ 265 milhões para repasse aos partidos.

O referido incremento destina-se precipuamente ao pagamento de dívidas eleitorais remanescentes de 2010, fato que desnuda a existência de um financiamento público de campanha paralelo ao controvertido financiamento privado.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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